terça-feira, 11 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


10º MODULO


16) DA FASE INSTRUTÓRIA

a) Não havendo acordo, segue-se a instrução do processo, com a apresentação da defesa da reclamada, que poderá ser ESCRITA OU ORAL, e se ORAL, a parte terá 20 minutos para aduzir sua contestação, devendo ser juntado todos os documentos necessários à defesa, pelo princípio da concentraçãoe nos termos do art. 396 do CPC.

b) Apresentar sempre os documentos NUMERADOS e pela reclamada apresentar o instrumento procuratório, bem como o contrato social e a carta de preposição, SEPARADOS da contestação.

c) Sugestão de defesa oral: MM.JUIZ, data vênia a ação improcede, vez que as alegações do reclamante carecem de veracidade e tentam induzir o juízo a erro. Efetivamente os fatos jamais ocorreram na forma descrita na peça inicial, porque o reclamante jamais (...) sendo portanto totalmente improcedente os seus pedidos, os quais desde já ficam impugnados. Desta forma a reclamada vem apresentar sua veemente impugnação aos pedidos do reclamante, declinando serem os mesmos indevidos, e ficam impugnados o pleito de (Solicitar o processo para ler os pedidos) por ser (..) Isto posto, requer a total improcedência da ação, para condenar o reclamante nas custas e despesas processuais, além da pena da má-litigância, protestando em provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante sob pena de confesso, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais que se fizerem necessárias. Pela improcedência da ação, por medida de Justiça.

17) RÉPLICA PELO  RECLAMANTE:

a) Muitas vezes não é possível ao Advogado realizar oralmente a manifestação da réplica, em face do tempo e quantidade de laudas e documentos da contestação, devendo então ser utilizado uma estratégica, que consiste em elaborar antecipadamente um texto e decliná-lo na oportunidade:
Ex.: Em caso de preliminares:

Meritíssimo Juiz, as preliminares trazidas e argüidas pela reclamada não merecem serem acolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, aliado ao fato de que confundem-se com o mérito da causa, devendo serem julgadas por ocasião da sentença de mérito. Desta forma, requer o reclamante o afastamento das preliminares suscitadas, pelos motivos expostos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores trâmites processuais, por medida de Justiça.

Ex.: Quanto ao mérito:

Meritíssimo Juiz, data máxima vênia, a contestação trazida pela reclamada não merece prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da reclamada de defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça procrastinatória, ficando também totalmente impugnados os documentos juntados, vez que imprestáveis como provas em Juízo, porque não atendem ao comando legal do artigo 830 da CLT, devendo serem desentranhados para evitar qualquer tumulto processual, ratificando o reclamante, os termos da inicial, protestando pela procedência da ação, por medida da mais lídima, sagrada e soberana Justiça.

b) A CLT é omissa quanto a existência da figura da Réplica na Audiência Trabalhista, mas o art. 33 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região, também conhecida como GP/CR Nº 23/2006, publicado em 01/09/2006 prevê que a parte reclamante terá ciência da defesa, antes do início da instrução processual:

Art. 33. Nas Varas do Trabalho em que funciona a sistemática de audiência una, para evitar a ocorrência de nulidade processual, os Magistrados darão ciência expressa à parte reclamante dos termos da defesa, antes de dar início à instrução processual, em razão dos princípios da paridade de tratamento e da reciprocidade do contraditório.

18) PONTO CONTROVERTIDO

a) Em qualquer processo judicial, é muito importante que os advogados e o Juiz identifiquem claramente, o ponto controvertido da discussão, ou seja, o ponto no qual recai a controvérsia, não podendo o profissional do direito fugir deste ponto, sendo omissa a CLT neste tocante, havendo previsão legal no art. 331, parag. 2º do CPC. Ex. reclamante que não foi registrado, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e conseqüente verbas trabalhistas; o ponto controvertido será a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e o salário do reclamante.

19) DOS PROTESTOS:

a) Uma vez que inexiste recurso em face de despachos interlocutórios, na audiência a parte deve pleitear que conste seus PROTESTOS como forma de prequestionar o ponto em discussão naquele momento, nos termos do artigo 795 da CLT., para eventual recurso futuro, cabendo ressaltar, que nos termos do art. 794 Consolidado, somente será considerado como nulidade, o ato que causar prejuízo para as partes litigantes.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.



sexta-feira, 7 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


9º MODULO

14) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART. 625-D- CLT.

a) De acordo com o artigo 625 – D Consolidado, a submissão prévia do reclamante à C.C.P. é obrigatória, para posteriormente, se infrutífera a conciliação, buscar socorro no Judiciário, sendo tal conduta controvertida.

DTZ1063603 - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFEITOS - Ante a expressa disposição do parágrafo único do art. 625-E da CLT e da assistência sindical, não pode o Judiciário desprestigiar o negócio jurídico realizado entre as partes, sob o fundamento de eventual prejuízo ao trabalhador, que, aliás, nada alegou nesse sentido. Houve verdadeira transação extrajudicial, homologada perante a Comissão de Conciliação Prévia, produzindo entre as partes o efeito de coisa julgada (Código Civil, arts, 1.025 - 1ª parte e 1.030 e CPC, art. 267, inciso V). (TRT2ª R. -AI - Ac. 5ªT 20030382119 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOESP 22.08.2003)

DTZ1143344 - Acordo - Comissão de Conciliação Prévia - Nulidade - É de nenhum valor o acordo firmado perante a CCP em que o empregado, para apenas receber as verbas rescisórias incontroversas, e ainda em parcelas, outorga quitação geral do contrato de trabalho. Fraude manifesta, que, por isso mesmo, não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. (TRT2ª R. - RO 01970200205702002 - Ac. 20040085435 - 3ª T. - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 16.03.2004)
b) A Súmula 02 do TRT da 2ª Região, ao contrário do previsto no art. 625-D da CLT, desobriga a passagem do reclamante na Comissão de Conciliação Prévia, alegando ser apenas mera faculdade do obreiro, não constituindo pressuposto ou condição da ação.

15) CAUTELAS NA CONCILIAÇÃO

a) Antecipações de audiência para provável homologação de acordo;
b) Acordo sem a presença da parte;
c) Acordo antes da audiência designada;
d) Simulações de processos e acordos;
e) Acordo para não cumprir, aplicabilidade do art. 846, parag. 2º da CLT;

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST - Multa - Cláusula Penal - Valor Superior ao Principal - O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). (Redação dada pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

f) Expressões utilizadas no termo do acordo – “....o reclamante outorga quitação do OBJETO DO PRESENTE PROCESSO...” ou “...o reclamante outorga QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES...”

DTZ1063588 - Quitação de Contrato de Trabalho por Acordo em Ação Judicial - A quitação dada pelo Empregado pelas "parcelas da inicial e pelo extinto contrato de trabalho", quitação esta dada por intermédio de acordo judicialmente homologado, alcança parcelas não incluídas na inicial. Por conseqüência, enquanto tal acordo não for desconstituído por meio de rescisória, ele é válido como sentença irrecorrível, nos termos do parágrafo único, do art. 831 da CLT. (TST - RR 157.087/1995-5 - 2ª T. - Rel. Min. José Luciano de C. Pereira - DJU 06.03.1998) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

g) Depósito de valores em conta bancária em nome do Advogado do reclamante.

h)Atentar que algumas Varas do Trabalho exigem a ratificação do acordo pelo reclamante para homologação.


Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


8º MODULO


13- DA TENTATIVA CONCILIATÓRIA:

a) A Justiça deve sempre objetivar restabelecer a harmonia na sociedade, e jamais disseminar a discórdia e para tanto, deve empenhar-se na obtenção da conciliação entre as partes.

b) A tentativa conciliatória ocorrerá logo na abertura da audiência (art. 846 CLT) e após terminada a instrução (art. 850 CLT) e ainda no rito sumaríssimo (Art. 852-E CLT) não havendo qualquer impedimento para a conciliação entre as partes em qualquer fase do processo.

c) A conciliação, benéfica para ambas as partes, jamais deverá ter caráter fraudulento ou simulado, sendo prudente o conhecimento antecipado das partes sobre os termos da conciliação, não sendo o Juiz obrigado a homologar acordo que não entenda conveniente para qualquer das partes, nos termos da Súmula 418 do TST.

d) O termo de acordo é irrecorrível, nos termos do art. 831, parag. 1º da CLT, somente sendo impugnável por Ação Rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST.

e) Para um bom desempenho nesta fase, é importante que as partes saibam antecipadamente os valores de suas pretensões e as prováveis formas de pagamento ou recebimento.

f) Durante a conciliação, usar de todos os argumentos possíveis para sustentar a pretensão, usando frases afirmativas e jamais de indagação, procurando tratar a parte adversa e Advogado pelo nome.

g) Recomenda-se não decidir em nome do cliente, mas apenas indicar as vantagens e desvantagens de cada caso.

h) Ns casos de acordo, verificar sempre os seguintes pontos:

I) A possibilidade de provar o alegado;
II)A capacidade financeira da parte contrária e a necessidade do cliente.
III) As vantagens financeiras para ambos os lados, onde o reclamante beneficia-se com o recebimento antecipado, e a reclamada com a redução do valor principal ou em caso de não realização de acordo, com o prazo de moratória, que corresponde ao trâmite processual.

i) Se os litigantes chegarem a uma conciliação, muitos Juízes exigem que as partes declinem quais as verbas salariais e indenizatórias, sobre as quais deverão incidir a contribuição previdenciária e fiscal, nos termos da lei 8212/91, art. 43, parag. Único e lei 10833/03 – art. 28, parag. 2º.

DTZ1108175 - ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA FASE DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEFERIDAS. Não há problema que as partes transacionem em Juízo a redução do valor da execução, o que não podem é escolher esta ou aquela parcela como objeto do acordo, com o claro objetivo de escapar do fisco, quando há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito a parcelas de natureza indenizatória e salarial. Em casos tais a declaração das partes, não produz nenhum efeito, chegando a ser desnecessária, porque não podem afastar as parcelas sobre as quais reconhecidamente incide a contribuição previdenciária. Poderá haver redução do valor da execução, mas é necessário o recolhimento em relação às parcelas deferidas na sentença transitada em julgado sobre as quais incide a contribuição, proporcionalmente à redução da execução. Entendo, todavia, que na fase de execução não poderá haver incidência sobre o total do acordo, somente porque as partes não declararam as parcelas sobre as quais incide a contribuição, porque, como mencionado, esta iniciativa torna-se desnecessária e porque, a "contrario sensu", também haveria ofensa à coisa julgada. As parcelas legais sobre as quais deve incidir a contribuição já foram definidas no julgado, ou seja, são as parcelas salariais a que a executada foi condenada ao pagamento (TRT3ª R. - Ap 00027199503003008 - 6ªT. - Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 19.01.2006)
DTZ1063616 - ACORDO - RECORRIBILIDADE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - Conforme dispõem os arts. 831 e 832 da CLT, o termo de acordo vale como decisão irrecorrível, exceto para a Previdência Social, que, em relação às contribuições que lhe são devidas, pode interpor recurso, no caso de a homologação contemplar parcela indenizatória. Embora não haja ainda consenso na jurisprudência a respeito de qual seria esse recurso admitido em lei, entendendo alguns se tratar do recurso ordinário, e outros, do agravo de petição, se os pressupostos de recorribilidade são os mesmos, justifica-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o recebimento de um ou outro. (TRT3ª R. - 00244-2003-040-03-40-0 AI - 6ª T - Rel. Juiz Ricardo Antonio Mohallem - DJMG 14.08.2003)

14) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART. 625-D- CLT.

a) De acordo com o artigo 625 – D Consolidado, a submissão prévia do reclamante à C.C.P. é obrigatória, para posteriormente, se infrutífera a conciliação, buscar socorro no Judiciário, sendo tal conduta controvertida.

DTZ1063603 - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFEITOS - Ante a expressa disposição do parágrafo único do art. 625-E da CLT e da assistência sindical, não pode o Judiciário desprestigiar o negócio jurídico realizado entre as partes, sob o fundamento de eventual prejuízo ao trabalhador, que, aliás, nada alegou nesse sentido. Houve verdadeira transação extrajudicial, homologada perante a Comissão de Conciliação Prévia, produzindo entre as partes o efeito de coisa julgada (Código Civil, arts, 1.025 - 1ª parte e 1.030 e CPC, art. 267, inciso V). (TRT2ª R. -AI - Ac. 5ªT 20030382119 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOESP 22.08.2003)

DTZ1143344 - Acordo - Comissão de Conciliação Prévia - Nulidade - É de nenhum valor o acordo firmado perante a CCP em que o empregado, para apenas receber as verbas rescisórias incontroversas, e ainda em parcelas, outorga quitação geral do contrato de trabalho. Fraude manifesta, que, por isso mesmo, não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. (TRT2ª R. - RO 01970200205702002 - Ac. 20040085435 - 3ª T. - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 16.03.2004)
b) A Súmula 02 do TRT da 2ª Região, ao contrário do previsto no art. 625-D da CLT, desobriga a passagem do reclamante na Comissão de Conciliação Prévia, alegando ser apenas mera faculdade do obreiro, não constituindo pressuposto ou condição da ação.

15) CAUTELAS NA CONCILIAÇÃO

a) Antecipações de audiência para provável homologação de acordo;
b) Acordo sem a presença da parte;
c) Acordo antes da audiência designada;
d) Simulações de processos e acordos;
e) Acordo para não cumprir, aplicabilidade do art. 846, parag. 2º da CLT;

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST - Multa - Cláusula Penal - Valor Superior ao Principal - O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). (Redação dada pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

f) Expressões utilizadas no termo do acordo – “....o reclamante outorga quitação do OBJETO DO PRESENTE PROCESSO...” ou “...o reclamante outorga QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES...”

DTZ1063588 - Quitação de Contrato de Trabalho por Acordo em Ação Judicial - A quitação dada pelo Empregado pelas "parcelas da inicial e pelo extinto contrato de trabalho", quitação esta dada por intermédio de acordo judicialmente homologado, alcança parcelas não incluídas na inicial. Por conseqüência, enquanto tal acordo não for desconstituído por meio de rescisória, ele é válido como sentença irrecorrível, nos termos do parágrafo único, do art. 831 da CLT. (TST - RR 157.087/1995-5 - 2ª T. - Rel. Min. José Luciano de C. Pereira - DJU 06.03.1998) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

g) Depósito de valores em conta bancária em nome do Advogado do reclamante.

h)Atentar que algumas Varas do Trabalho exigem a ratificação do acordo pelo reclamante para homologação.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

domingo, 2 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


7º MODULO


10) DOS TIPOS DE AUDIÊNCIA:

a) Inicial: busca a conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em continuidade.

b) Instrução e julgamento: realizada na seqüência da audiência inicial, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o feito ao final, ou não.

c) Julgamento: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial de justiça, imprensa oficial ou pelo enunciado 197, que declara que as partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.

d) Una ou única, objetiva tentar a conciliação, recebimento da contestação, oitiva das partes e suas testemunhas, julgamento e notificação das partes litigantes, nos termos do artigo 849 da CLT.

e) Segundo alguns doutrinadores, a audiência UNA não seria conveniente, porque dificulta a réplica do reclamante, encontrando óbice na própria ramificação legal, que garante a ampla defesa, o contraditório e o conseqüente, devido processo legal.

11) DOS PREPARATIVOS PARA A AUDIÊNCIA TRABALHISTA

11.1) DAS VESTES TALARES:

a) Inexiste previsão legal determinando o modo de vestimenta dos advogados, partes, testemunhas e peritos, sendo facultativo ao magistrado de primeira instância o uso da toga, mas em razão de usos e costumes, e diante do artigo 445 do CPC, onde há previsão legal que o Juiz deverá manter o DECORO na audiência, devem aos menos os advogados utilizarem-se de trajes sociais ou trajes discretos para comparecimento em audiência.

11.2) NA AUDIÊNCIA

a) Na audiência, terá melhor desempenho o profissional que estiver melhor preparado tecnicamente, devendo ser desinibido, conhecedor da matéria fática e processual, com senso de argúcia, agilidade mental, oportunidade, visão global e equilíbrio psicológico e emocional.

b) Ao chegar no recinto da Vara, faça contato imediatamente com seu cliente, certificando-se da chegada de eventuais testemunhas, conheça todos pelo nome, faça comentários sobre o processo, identifique visualmente todos da parte contrária, mantendo-os sob sua vigilância.

c) Algumas Varas do Trabalho possuem o hábito de apregoarem TODAS AS AUDIÊNCIAS ATÉ O HORÁRIO ATUAL, mesmo que na mesa esteja sendo realizada audiência de processo de horário bem anterior, para determinar o ARQUIVAMENTO OU REVELIA E CONFISSÃO PARA AS PARTES AUSENTES.

12) DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA:

a) Ao ser apregoada a audiência em que irá atuar, adentre a sala, cumprimente o juiz e demais pessoais presentes, ocupe o lugar adequado, e apresente a credencial da OAB, tendo sempre às mãos, uma boa caneta, cuidando para desligar o telefone celular, “bip” e qualquer aparelho eletrônico.

b) Caso haja interesse no adiamento da audiência, pela ausência de testemunhas (art. 825, parag. único ou art. 852, H, parag. 3º da CLT), ou por qualquer outro motivo, manifeste-se imediatamente à instalação da audiência, sob pena de preclusão.

c) Se necessitar aditar a inicial, faça imediatamente à instalação da audiência, antes da tentativa conciliatória e sempre antes da entrega da contestação, sendo que por certo, o Juiz irá redesignar a audiência em andamento, para que a reclamada tenha prazo para manifestação, não aplicando o artigo 264 e 294 do CPC, mas o artigo 841 da CLT.


d) Nos processos de rito sumaríssimo, caso a reclamada não seja notificada pela falta de indicação correta de seu endereço, a ação será arquivada, nos termos do artigo 852-B, parag. 1º, com pagamento ou não de custas processuais, vez que o Juiz não poderá conceder prazo para emenda da inicial.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.



quinta-feira, 30 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


6º MODULO

9) AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA:

a) O comparecimento das partes litigantes na audiência é de caráter obrigatório, nos termos do art. 845 da C LT, cabendo penalidade a parte ausente sem justificativa.

b) A ausência do reclamante na primeira audiência, seja inicial ou una, acarreta o arquivamento da ação, sujeitando o reclamante a ser condenado no pagamento de custas processuais, no valor equivalente a 2% do valor dado à causa, podendo ser dispensado deste pagamento caso seja beneficiário da gratuidade processual, podendo intentar nova ação, devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a segunda e terceira propositura (art. 732 CLT) chamado perempção temporária, devendo ser observado a Súmula 268 do TST para repropositura após o prazo bienal, restrito no entanto, a repetição dos pedidos já formulados em ação anterior, proposta no período não prescrito.

c) A ausência da reclamada na audiência, importa em revelia e confissão da matéria de fato (art. 844 CLT) sendo importante ressaltar que, se a ação se funda em matéria de fato, o reclamante deverá na ocasião, reafirmar os fatos em depoimento pessoal na ocasião, nos termos do art. 317 da GP/CR 23/2006 do E.TRT da 2ª Região:

Art. 317. Não comparecendo a parte reclamada à audiência inaugural, na qual deveria defender-se, será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), se os pleitos vestibulares fundamentarem-se em matéria de tal natureza e forem reafirmados pelo autor, em depoimento, na ocasião (CPC, arts. 319/322).

d) Caso esteja presente o advogado que apresente defesa, fica afastada a revelia e mantida a confissão da matéria de fato, prevalecendo a matéria de direito, MAS ALGUNS JUÍZES APLICAM A REVELIA E CONFISSÃO À RECLAMADA QUE ENCONTRA-SE COM SEU PREPOSTO AUSENTE, MESMO COM ADVOGADO PRESENTE E MUNIDO DE PROCURAÇÃO, PODENDO A AUSÊNCIA SER ELIDIDA POR ATESTADO MÉDICO, QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU PREPOSTO, NO DIA DA AUDIÊNCIA, conforme texto da Súmula 122 do TST.

Súmula TST nº 122 - REVELIA - ATESTADO MÉDICO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 74 da SBDI-1)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74. Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03)
(Redação dada à Súmula 122 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

e) O preposto desacompanhado de advogado poderá apresentar defesa, escrita ou oral, e afastar a revelia e confissão, por força do artigo 791 da CLT.

f) O reclamante ausente por motivo de doença ou qualquer outro motivo PODEROSO, DEVIDAMENTE COMPROVADO, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, sendo que tal atitude visa apenas a redesignação da audiência, vez que o depoimento pessoal não poderá ser substituído. (art. 843, § 2º  CLT).
Súmula TST nº 9 - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. (RA 28/69 - DO-GB 21.08.69).

Súmula TST nº 74 - CONFISSÃO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 184 da SBDI-1)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74. RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184. Inserida em 08.11.2000)

(Redação dada à Súmula 74 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)


Se o advogado constituído não puder comparecer a audiência designada, ou as partes, requerer o adiamento até a abertura da audiência, de forma justificada, nos termos do art. 453, inc. II e parag. 1º do CPC.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

terça-feira, 28 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


5º MODULO


8) DA PRESENÇA DO ADVOGADO

a) As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá estar habilitado perante a OAB para o exercício da profissão, e para tanto, deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou “apud acta”, com poderes simples, ou escrito, por instrumento público ou particular, com poderes especiais e específicos, sendo dispensável o reconhecimento de firma.

b) O Advogado, em caso urgente, poderá postular em Juízo e requerer a juntada do instrumento em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias por despacho do Juiz (art. 37 CPC). Atentar para o fato de que não há previsão legal para juntada de SUBSTABELECIMENTO, e caso ocorra a juntada do mencionado instrumento, torna o advogado substabelecido solidário na responsabilidade profissional perante o constituinte.

c) O advogado não poderá funcionar como Advogado e preposto de pessoa jurídica, em razão da impossibilidade de realização de depoimento pessoal da parte, como tentativa de prova da parte contrária e da previsão legal do artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB – “É DEFESO AO ADVOGADO FUNCIONAR NO MESMO PROCESSO, SIMULTANEAMENTE, COMO PATRONO E PREPOSTO DO EMPREGADOR OU CLIENTE.”

d) No entanto, a Jurisprudência do E.TST demonstra situações conflitantes:

DTZ1071461 - ADVOGADO-PREPOSTO - ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE - É possível a atuação concomitante de advogado e preposto da reclamada, por não haver norma proibitiva dessa atuação e por não serem incompatíveis os interesses da reclamada, representada pelo preposto, e os do advogado constituído para defendê-la. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 370159/1997 - 5ª T - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJU 27.04.2001)

DTZ1071462 - Advogado - Preposto - Audiência - Confissão Ficta - Pena de Confissão - O exercício dos papéis de advogado e preposto são totalmente diversos. O advogado é procurador, enquanto o preposto é representante do empregador. A atuação do advogado não dispensa o comparecimento do preposto da empresa à audiência, pelo que acertada a pena de confissão aplicada. (TRT1ª R. - RO 21.927/94 - 9ª T. - Rel. Juiz Alberto Franqueira Cabral - DORJ 22.11.1996)

DTZ1071471 - CONFISSÃO FICTA - PREPOSTO ADVOGADO - A atuação na condição de advogado e preposto, simultaneamente, é expressamente vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 23: "É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente", cabendo lembrar que a Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, estabelece em seu art. 33 que "O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina." (TRT12ª R. - Proc. RO-V 00649-1999-040-12-00-8 - Ac. 13221/02 - 3ª T - Relª. Juíza Maria Regina Olivé Malhadas - DJSC 25.11.2002)

e) O Advogado possui imunidade legal se estiver postulando em Juízo, nos limites da discussão da causa, não prevalecendo em caso de conduta criminosa. O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 preleciona: “O ADVOGADO TEM IMUNIDADE PROFISSIONAL, NÃO CONSTITUINDO INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU DESACATO (*) PUNÍVEIS QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE SUA PARTE, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, EM JUÍZO OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES PERANTE A OAB, PELOS EXCESSOS QUE COMETER.”

Adin nº 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
                                  

f) O estagiário de direito, apesar de inscrito na OAB não poderá realizar audiências como patrono da parte, mas se levarmos em conta o art. 791 da CLT que prevê o Jus Postulandi, se a parte estiver presente, poderá o estagiário apenas acompanhar a audiência, sem direito a qualquer manifestação.


Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


4º MODULO

7) REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA:

a) A representação não se confunde com a substituição processual e a assistência. Na representação, o representante age em nome do titular da pretensão defendendo o direito do próprio representado. A representação pode ser legal, como na hipótese de representação de pessoas jurídicas de direito público (art. 12, I e II do CPC) ou convencional, como ocorre aos representantes indicados pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 12, VI primeira parte do CPC) – A assistência pode ter inúmeros significados, consistindo numa assistência interventiva, litisconsorcial, assistência judiciária e assistência judicial dos relativamente incapazes (art. 4º do CC).

a.1) Na representação basta a declaração de vontade do representante em substituição a do representado, enquanto que na assistência faz-se necessária a declaração de vontade de ambos, assistente e assistido.

b) A substituição processual ocorre no processo do trabalho, quando a parte pleiteia em nome próprio direito alheio, desde que autorizado por lei, nos termos do art. 6º do CPC e art. 8º inc. III da CF/88.

c) A CLT tem utilizado de forma equivocada os conceitos de representação e assistência, conforme se observa nos artigos 843, parag. 2º; 791, parag. 2º; 843 parag. 1º todos da CLT.

d) A pessoa jurídica deverá então ser representada pelo sócio ou preposto com carta de preposição, que tenham conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente, nos termos do art. 843, parag. 1º da CLT., não sendo obrigatório a condição de empregado em razão deste texto legal.

e) A LC 123/2006 em seu art. 54, prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte, poderão fazer-se representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

f) A jurisprudência tem entendido que o preposto do empregador deva ser necessariamente seu empregado, conforme Súmula 377 TST, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, microempresa e de pequeno porte, devendo sempre ser apresentado a competente carta de preposição.

Súmula TST nº 377  - PREPOSTO  EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1)
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (Ex-OJ nº 99. Inserida em 30.05.1997)
(Súmula editada pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

Em sentido contrário:

DTZ1145095 - Preposto - Não-Empregado - Microempresa - O reclamado pode ser substituído por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato sub judice, mesmo que não seja seu empregado. (TRT8ª R. - RO 1315/2004 - 4ª T. - Rel. Juiz Gabriel Napoleão Velloso Filho - J. 27.04.2004)

g) Não será admitida a presença de preposto único representando mais de um reclamado, se cada um deles tiver personalidade jurídica distinta, EXCETO em caso de tese comum de defesa para duas ou mais reclamadas que façam parte de grupo econômico, nos termos do art. 2º, parag. 2º da CLT, ou seja, uma única defesa aproveita a todas as reclamadas.

h) A massa falida será representada pelo administrador judicial e o falecido pelo inventariante.

i) Os condomínios em prédios de apartamentos, serão representados pelos síndicos eleitos pelos condôminos, nos termos da lei 2.757/56 – art. 2º.


j) Cabe ressaltar o texto do art. 12, inc. VII que prevê que as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens, não podendo opor a irregularidade de sua constituição, conforme o parag. 2º do mesmo artigo.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.