5º MODULO
8)
DA PRESENÇA DO ADVOGADO
a)
As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá estar habilitado
perante a OAB para o exercício da profissão, e para tanto, deverá apresentar o
competente mandato, que poderá ser tácito ou “apud acta”, com poderes simples,
ou escrito, por instrumento público ou particular, com poderes especiais e
específicos, sendo dispensável o reconhecimento de firma.
b)
O Advogado, em caso urgente, poderá postular em Juízo e requerer a juntada do
instrumento em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias por despacho do Juiz
(art. 37 CPC). Atentar para o fato de que não há previsão legal para juntada de
SUBSTABELECIMENTO, e caso ocorra a juntada do mencionado instrumento, torna o
advogado substabelecido solidário na responsabilidade profissional perante o
constituinte.
c)
O advogado não poderá funcionar como Advogado e preposto de pessoa jurídica, em
razão da impossibilidade de realização de depoimento pessoal da parte, como
tentativa de prova da parte contrária e da previsão legal do artigo 23 do
Código de Ética e Disciplina da OAB – “É DEFESO AO ADVOGADO FUNCIONAR NO MESMO
PROCESSO, SIMULTANEAMENTE, COMO PATRONO E PREPOSTO DO EMPREGADOR OU CLIENTE.”
d)
No entanto, a Jurisprudência do E.TST demonstra situações conflitantes:
DTZ1071461
- ADVOGADO-PREPOSTO - ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE - É possível a
atuação concomitante de advogado e preposto da reclamada, por não haver norma
proibitiva dessa atuação e por não serem incompatíveis os interesses da
reclamada, representada pelo preposto, e os do advogado constituído para
defendê-la. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 370159/1997 - 5ª T - Rel. Min. João
Batista Brito Pereira - DJU 27.04.2001)
DTZ1071462
- Advogado - Preposto - Audiência - Confissão Ficta - Pena de Confissão - O
exercício dos papéis de advogado e preposto são totalmente diversos. O advogado
é procurador, enquanto o preposto é representante do empregador. A atuação do
advogado não dispensa o comparecimento do preposto da empresa à audiência, pelo
que acertada a pena de confissão aplicada. (TRT1ª R. - RO 21.927/94 - 9ª T. - Rel. Juiz Alberto
Franqueira Cabral - DORJ 22.11.1996)
DTZ1071471
- CONFISSÃO FICTA - PREPOSTO ADVOGADO - A atuação na condição de advogado e
preposto, simultaneamente, é expressamente vedada pelo Código de Ética e
Disciplina da OAB, art. 23: "É defeso ao advogado funcionar no mesmo
processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou
cliente", cabendo lembrar que a Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, estabelece em seu
art. 33 que "O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres
consignados no Código de Ética e Disciplina." (TRT12ª R. - Proc. RO-V 00649-1999-040-12-00-8 - Ac.
13221/02 - 3ª T - Relª. Juíza Maria Regina Olivé Malhadas - DJSC 25.11.2002)
e)
O Advogado possui imunidade legal se estiver postulando em Juízo, nos limites
da discussão da causa, não prevalecendo em caso de conduta criminosa. O
parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 preleciona: “O ADVOGADO TEM IMUNIDADE
PROFISSIONAL, NÃO CONSTITUINDO INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU DESACATO (*)
PUNÍVEIS QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE SUA PARTE, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, EM
JUÍZO OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES PERANTE A OAB, PELOS
EXCESSOS QUE COMETER.”
Adin
nº 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida
liminar.
f)
O estagiário de direito, apesar de inscrito na OAB não poderá realizar
audiências como patrono da parte, mas se levarmos em conta o art. 791 da CLT
que prevê o Jus Postulandi, se a parte estiver presente, poderá o estagiário
apenas acompanhar a audiência, sem direito a qualquer manifestação.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.
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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)