terça-feira, 28 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


5º MODULO


8) DA PRESENÇA DO ADVOGADO

a) As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá estar habilitado perante a OAB para o exercício da profissão, e para tanto, deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou “apud acta”, com poderes simples, ou escrito, por instrumento público ou particular, com poderes especiais e específicos, sendo dispensável o reconhecimento de firma.

b) O Advogado, em caso urgente, poderá postular em Juízo e requerer a juntada do instrumento em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias por despacho do Juiz (art. 37 CPC). Atentar para o fato de que não há previsão legal para juntada de SUBSTABELECIMENTO, e caso ocorra a juntada do mencionado instrumento, torna o advogado substabelecido solidário na responsabilidade profissional perante o constituinte.

c) O advogado não poderá funcionar como Advogado e preposto de pessoa jurídica, em razão da impossibilidade de realização de depoimento pessoal da parte, como tentativa de prova da parte contrária e da previsão legal do artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB – “É DEFESO AO ADVOGADO FUNCIONAR NO MESMO PROCESSO, SIMULTANEAMENTE, COMO PATRONO E PREPOSTO DO EMPREGADOR OU CLIENTE.”

d) No entanto, a Jurisprudência do E.TST demonstra situações conflitantes:

DTZ1071461 - ADVOGADO-PREPOSTO - ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE - É possível a atuação concomitante de advogado e preposto da reclamada, por não haver norma proibitiva dessa atuação e por não serem incompatíveis os interesses da reclamada, representada pelo preposto, e os do advogado constituído para defendê-la. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 370159/1997 - 5ª T - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJU 27.04.2001)

DTZ1071462 - Advogado - Preposto - Audiência - Confissão Ficta - Pena de Confissão - O exercício dos papéis de advogado e preposto são totalmente diversos. O advogado é procurador, enquanto o preposto é representante do empregador. A atuação do advogado não dispensa o comparecimento do preposto da empresa à audiência, pelo que acertada a pena de confissão aplicada. (TRT1ª R. - RO 21.927/94 - 9ª T. - Rel. Juiz Alberto Franqueira Cabral - DORJ 22.11.1996)

DTZ1071471 - CONFISSÃO FICTA - PREPOSTO ADVOGADO - A atuação na condição de advogado e preposto, simultaneamente, é expressamente vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 23: "É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente", cabendo lembrar que a Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, estabelece em seu art. 33 que "O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina." (TRT12ª R. - Proc. RO-V 00649-1999-040-12-00-8 - Ac. 13221/02 - 3ª T - Relª. Juíza Maria Regina Olivé Malhadas - DJSC 25.11.2002)

e) O Advogado possui imunidade legal se estiver postulando em Juízo, nos limites da discussão da causa, não prevalecendo em caso de conduta criminosa. O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 preleciona: “O ADVOGADO TEM IMUNIDADE PROFISSIONAL, NÃO CONSTITUINDO INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU DESACATO (*) PUNÍVEIS QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE SUA PARTE, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, EM JUÍZO OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES PERANTE A OAB, PELOS EXCESSOS QUE COMETER.”

Adin nº 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
                                  

f) O estagiário de direito, apesar de inscrito na OAB não poderá realizar audiências como patrono da parte, mas se levarmos em conta o art. 791 da CLT que prevê o Jus Postulandi, se a parte estiver presente, poderá o estagiário apenas acompanhar a audiência, sem direito a qualquer manifestação.


Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

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