4) DA DESIGNAÇÃO
E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
a)
A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840
CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria
remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O
MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05
dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência,
conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.
b)
Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designação de audiências
serão os seguintes:
Art.
28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia
da distribuição, nos seguintes prazos:
I
– médio de quinze dias úteis, no rito sumaríssimo;
II
– médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;
III
- médio do quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for
fracionada em instrução e julgamento;
IV
– não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se
tratar de audiência una.
c)
De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça
do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou
Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo
ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.
d)
Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais
correrão em segredo de Justiça, quando o exigir o interesse público e em
processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O processo
trabalhista estará contido no que diz respeito ao interesse público e será
aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, em casos que tratem de assédio sexual
envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente
as partes e procuradores poderão consultar os autos, em exceção ao art. 779 da
CLT.
e)
Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado com 24 horas de antecedência.
f)
Nas audiências deverão estar presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e
o Juiz, que declarará aberta a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da
secretaria fará o chamamento das partes, testemunhas e demais pessoas que devam
comparecer.
g)
Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os
presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das
audiências.
h)
O juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar
do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia
na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC
i)
O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e
testemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 –
LOMAN, respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei
4898/65.
j)
Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo
6º, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e
respeito recíprocos.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.
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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)