sábado, 22 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


11º E ULTIMO MODULO


20) DA PRESCRIÇÃO:

No direito do trabalho, aplica-se a prescrição conforme a regra do art. 11 da CLT e art. 7º inc. XXIX da CF/88, onde as partes na relação de emprego possuem o prazo de 02 anos a partir da rescisão contratual, retroagindo a cinco anos os direitos do reclamante (Súmula 308 TST), havendo no entanto exceção à regra, como no caso do FGTS que em se tratando de verba principal retroage a 30 anos, nos termos da Súmula 362 do TST, ou a ação declaratória para fins de prova junto ao INSS seria imprescritível, ou o Dano Moral , que segundo algumas teses seria de 02 anos retroagindo a cinco anos, 03 anos nos termos do art. 206, parag. 3º inc. V do CPC ou 10 a 20 anos nos termos do art. 205 c/c 2028 do CC, lembrando sempre que o aviso prévio indenizado projeta a prescrição para mais 30 dias (OJSBDI1 83), sendo que  o art. 219, parag. 5º do CPC prevê que o Juiz reconhecerá de ofício a prescrição, não sendo aplicável ao Direito do Processo em razão da Súmula 153 do TST, e contra menor não corre nenhum prazo de prescrição, nos termos do art. 440 da CLT, e o aviso prévio indenizado deverá ser levado em conta para fins de contagem da prescrição, nos termos da OJSBDI1 83, e ainda a Súmula 268 do TST que prevê que a ação trabalhista ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 

21) DO DEPOIMENTO PESSOAL

a) O depoimento pessoal das partes as obriga (Art. 848 CLT), prevalecendo sobre a petição escrita, sendo que o desconhecimento dos fatos pelo preposto, importa em confissão (art. 843 – CLT)

DTZ1071474 - Depoimento Pessoal - Preposto - Retificação - Impossibilidade - O preposto ao ser ouvido em Juízo, devendo ter conhecimento dos fatos, obriga por suas declarações o empregador - § 1º, do art. 843, da CLT. A retificação posterior do depoimento, por meio de juntada de termo de declaração, não encontra apoio no ordenamento processual, é ilógico e dá margem a vazão da esperteza. (TRT15ª R. - Proc. 9.929/96 - Ac. 1ª T. 37.514/97 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 24.11.1997) (Ref. Legislativa:CLT, art. 843)

b) O juiz poderá mandar retirar-se do recinto a parte que não depôs, para preservar o sigilo do depoimento da primeira parte, nos termos do art. 344, parag. único do CPC.

c) A parte contrária poderá fazer reperguntas a outra parte, sendo que jamais poderá reperguntar para a parte que defende, nos termos do artigo 820 da CLT.

d) Muitas vezes é dispensável o depoimento da parte, porque suas pretensões estão expressas ou na inicial, ou na contestação.

e) Durante a produção da prova oral, atentar para que se faça e transcrição fiel do depoimento do depoente para a ata de audiência, por analogia ao art. 416 do CPC.

f) Nos termos dos artigos 344 a 347 do CPC, a parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas, sendo defeso a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte, e se a parte sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará na sentença, se houve recusa de depor, devendo a parte responder pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adredes preparados, sem permissão do juiz, podendo todavia realizar breves consultas, com o objetivo de completar esclarecimentos, não sendo a parte obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

22) DAS TESTEMUNHAS

a) Cada parte poderá apresentar até três testemunhas, salvo em caso de inquérito judicial para apuração de falta grave, quando poderá ser elevado a seis (art. 821 CLT) sendo que as ações reguladas pelo rito sumaríssimo, as partes poderão apresentar somente duas testemunhas (lei 9957/2000 -  art. 852-H  CLT).

b) As testemunhas comparecerão independente de intimação, e caso alguma testemunha não compareça, será intimada, ficando sujeita a pena de condução coercitiva (art. 825, § único CLT). Muitos Juizes ao decidirem sobre requerimento de adiamentos de audiência pela ausência da testemunha, exigem do advogado, carta convite enviada para a testemunha, para comprovar que a testemunha ausente estava ciente do ato judicial. A parte poderá requerer ainda que a testemunha seja intimada por Mandado Judicial, devendo neste caso oferecer o rol previamente, ou mesmo no dia da audiência em caso de adiamento, podendo o Juiz  determinar que sejam as testemunhas intimadas na forma do art. 338, parag. 2º da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região, que preleciona:

Art. 338. Quando da expedição de intimações, a juntada da respectiva cópia dispensa sua certificação nos autos.

§ 1º. O comprovante de entrega postal (SEED), referente à citação inicial, deverá estar à disposição para consulta no dia da primeira audiência, a fim de reforçar a presunção de revelia.

§ 2º. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações as suas testemunhas.

DTZ1073946 - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA UNA - O não comparecimento das testemunhas convidadas à inquirição obriga o adiamento da audiência e intervenção do Juiz para obrigá-las ao comparecimento. Aplicação do art. 825, § único, da CLT. Sentença anulada. (TRT2ª R. - RO 20000043200 - Ac. 20010158671 - 6ª T - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 27.04.2001)
Se a parte preferir, as testemunhas poderão ser intimadas por mandado, desde que previamente requerido a expedição dos mesmos.

c) Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 405 do CPC. Alguns doutrinadores entendem que a enumeração das situações no referido art. seria apenas EXEMPLIFICATIVO em alguns casos e não TAXATIVO, havendo entendimento contrário.

d) A testemunha, antes de prestar depoimento, será qualificada e a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, servindo apenas de simples informação (Art. 829 CLT).

e) O menor de dezoito anos não servirá como testemunha, vez que não pode responder pelas inverdades que por ventura venha a declinar.

f) A testemunha poderá ser contraditada, nos termos do artigo 829 da CLT e 405 do CPC, argüindo os motivos citados, logo após ser qualificada, sendo então inquirida pelo Juiz, e se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado (art. 414 CPC). O juiz poderá determinar ao advogado que faça a contradita oralmente:

MM.JUIZ: O reclamante (reclamada) requer a contradita da testemunha, tendo em vista a amizade íntima que mantém com (...) incidindo também a testemunha presente, no interesse na causa, tendo em vista sua condição de (...) nada mais.

DTZ1073970 - Testemunha - Contradita - Oportunidade de Argüição - A contradita da testemunha deve ser argüida na audiência de instrução antes de ser tomado o depoimento, art. 414 § 1º do CPC. Preclusa a apreciação na fase recursal, se a parte foi omissa no momento oportuno. (TRT15ª R. - Proc. 9.167/96 - Ac. 1ª T. 36.457/97 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 10.11.1997)

g) Se a testemunha faltar com a verdade, poderá responder criminalmente pela infração ao artigo 342 do Código Penal, com reclusão de 1 a 3 anos e multa, se destinado a produzir prova em processo penal, de 2 a 6 anos e multa, deixando de ser punível, se antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

h) A Súmula 357 do TST preleciona que: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (Res. TST 76/97, DJ 19.12.97) e mesmo a denominada TROCA DE FAVOR, não encontra acolhida ao menos no TRT da 2ª Região, nos termos da Jurisprudência:

DTZ1260520 - Testemunhas - Troca de favor - Depor em Juízo não pode significar um "favor" quando a lei define a testificação um serviço público (CPC, 419, parágrafo único) e não consente com escusa contra o dever de colaborar com o Poder Judiciário (CPC, 339). O simples fato de uma parte depor como testemunha no processo de outro litigante não é causa de suspeição. (TRT2ª R. - RO 00192-2004-255-02-00-0 - 6ª T. - Rel. Des. Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 07.04.2006)

i) Após a testemunha ser inquirida pelo Juízo, será dada a palavra à parte que trouxe a testemunha, para que faça novas perguntas para elucidar a causa, devendo ser evitado perguntas já formuladas ou que não sejam pertinentes ao processo, sendo que o juiz poderá indeferir eventuais perguntas das partes para as testemunhas, que não tenham valor processual.

j) Cuidar para que a testemunha não permaneça na sala de audiências antes do depoimento, e se tal fato ocorrer, o depoimento estará anulado, tendo em vista o sigilo dos depoimentos das testemunhas prevista no artigo 824 da CLT.

k) Nos termos do artigo 416, parágrafo 2º CPC, prevê que as perguntas que o Juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

l) Poderá ainda o advogado requerer a ACAREAÇÃO das testemunhas da parte contrária, nos termos do artigo 418, inciso II do CPC.

m) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral em segundo grau, ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 406, I e II CPC).

n) Poderá ainda ser requerido ao Juízo o depoimento antecipado da testemunha, caso a mesma tenha que se ausentar da cidade ou País por longo tempo, nos termos do artigo 410-I do CPC, não sendo no entanto, vantajoso para a parte que o requerer.

o) Se a testemunha for funcionário público ou militar, e tiver que depor em horário de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada, nos termos do artigo 823 da CLT.

p) O cego e o surdo-mudo não são considerados incapazes para depor, desde que o conhecimento dos fatos não dependa dos sentido que lhe faltam. O Juiz nomeará interprete toda vez que repute necessário para traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir sua vontade por escrito (art. 151, III, CPC). O intérprete será nomeado também para as testemunhas que não souberem falar a língua nacional, nos termos do artigo 819 da CLT.

q) A testemunha que comparece em Juízo para depoimento, e sendo empregado não terá o desconto no salário do tempo que dispendeu na audiência, conforme prevê o artigo 473 inciso VIII da CLT, que considera como sendo falta justificada.

r) Testemunhas GRADAS, são aquelas previstas no artigo 411 do CPC, que serão inquiridas em sua residência ou onde exercem a sua função, e o Juiz solicitará à autoridade que designe dia e hora para ser inquirida, remetendo à mesma cópia da inicial ou contestação da parte que a arrolou.

s) Em regra, a testemunha deverá ser presencial, ou seja, que presenciou pessoalmente os fatos que pretende declinar, mas em caso de impossibilidade da testemunha presencial, é aceito o depoimento de testemunhas indiretas, que presenciaram a mudança no comportamento do reclamante ou reclamado, levando o Juiz ao entendimento de que provavelmente ocorreu o fato narrado pelas partes.

t) Poderá a testemunha ser ouvida em outra Comarca, por meio de carta precatória, onde deverá ser requerida em Juízo e apresentado cópias dos autos para instruir a carta, sendo facultado as partes comparecerem na audiência para oitiva da testemunha no Juízo deprecado.

23) DA PROVA EMPRESTADA:

a) Ë possível que a parte apresente como prova, elementos de outro processo judicial, que pela semelhança de fatos, poderá ajudar na elucidação das situações apresentadas no processo em que se atua.

DTZ1071755 - PROVA EMPRESTADA - INSALUBRIDADE - ARTIGO 195 DA CLT - Não ofende o art. 195 da CLT, decisão que se utiliza de prova emprestada, realizada anteriormente no mesmo local de trabalho do reclamante e com o mesmo objeto, para efeito de constatação de insalubridade, mormente quando deixa igualmente claro que outros empregados recebem referida parcela por força de perícia técnica já realizada. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 722.927/01.1 - 4ª T - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 17.05.2002)
24) CISÃO DA PROVA

b) Trata-se da divisão da prova, onde em algumas ocasiões, as testemunhas do reclamante serão ouvidas em uma data e as das reclamada em outra. Ocorre invariavelmente quando uma ou mais testemunhas serão ouvidas por carta precatória.

25) DA PROVA DOCUMENTAL

a) A prova documental somente será válida se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública forma ou cópia perante o Juiz ou Tribunal (art. 830 CLT). A inicial deve estar acompanhada dos documentos em que se fundar, sendo que da mesma forma a defesa, nos moldes do art. 396 do CPC.

b) Caso os documentos da parte adversa não estejam dentro dos moldes mencionados anteriormente, cabe a parte impugnar os documentos, manifestando sua não aceitação a prova produzida.

c) O documento lavrado em língua estrangeira somente será admitido no processo, quando acompanhado da tradução por tradutor juramentado, nos termos do artigo 157 do CPC, bem como no artigo 224 do CC.

d) A Súmula 338 do TST prevê a obrigatoriedade de juntada de controle de horário por parte da reclamada.

e) A prova por meio de gravação telefônica é recebida com reservas no âmbito da Justiça do Trabalho – DTZ 1145154.

f) O art. 365, inc. IV do CPC permite ao advogado responsabilizar-se por cópias extraídas dos autos, caso não seja impugnada sua autenticidade.


26) DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE:

a) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo a parte contra quem foi produzido o documento, arguí-lo na contestação ou no prazo de 10 dias, contados da intimação da juntada aos autos, nos termos do artigo 390 do CPC.

b) Intimada a parte que produziu o documento, no prazo de 10 dias, poderá a mesma desentranhar referido documento se a parte contrária concordar, e caso contrário o documento permanecerá nos autos sendo determinada perícia, nos termos  do artigo 392, parág. único do CPC.

c) Logo que for suscitado o incidente de falsidade, será suspenso o andamento do processo principal pelo Juiz, nos termos do artigo 394 do CPC, sendo que a sentença irá declarar a falsidade ou autenticidade do documento.

d) A CLT não prevê diretamente o incidente de falsidade, sendo o mais próximo o artigo 830 da CLT, e leva-se em consideração o artigo 769 da CLT, para aplicação subsidiária dos artigos 390 e seguintes do CPC.

27) DA PROVA PERICIAL:

a) Os processos poderão conter fatos que dependam de análise de técnicos especializados, que são os profissionais da área da medicina do trabalho ou engenharia para verificação de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho, grafotécnicos para análise de assinaturas ou preenchimentos de documentos, contadores para perícias contábeis ou cálculos de liquidação de sentença e outros que serão nomeados pelo Juiz, que fixará o prazo para a entrega do laudo (Lei 5584/70 – art.3º).

b) O Juiz não estará adstrito ao laudo pericial, podendo formar  sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC), mas poderá nomear perito de sua confiança na audiência, a requerimento da parte ou de ofício, podendo as partes nomearem assistentes técnicos (art. 421 e 422 CPC) em cinco dias a contar da intimação da nomeação do perito judicial.

c) Em caso de ausência da reclamada que é apenada com revelia além da confissão da matéria fática, a Jurisprudência tem entendido a OBRIGATORIEDADE de realização de perícia técnica para determinar a existência do agente insalubre ou perigoso.

d) Caso o Juiz do Trabalho venha estabelecer depósito prévio de honorários periciais para o reclamante, que em sua peça inicial pleiteou os benefícios da gratuidade, tendo juntado declaração de próprio punho para tal finalidade, é cabível ação de mandado de segurança contra o ato judicial, perante o TRT.

e) O momento oportuno para requerimento de nomeação de perito é para o reclamante na peça inicial, e para a reclamada na peça de defesa, mas nada impede que seja requerida em audiência ou a qualquer momento, se demonstrada a imprescindibilidade.

f) Os honorários do perito judicial serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 790-B CLT). O Provimento GP/CR 09/2007 c/c Resolução 35/2007, preveem que o TRT da 2ª Região poderá arcar para com os honorários periciais da parte sucumbente, beneficiária da Justiça Gratuita, observado o valor máximo de R$ 1.000,00 (Um mil reais) prevendo a antecipação de no máximo R$ 350,00 (Trezentos e cinqüenta reais) a ser fixado pelo Juiz da causa.

Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST - Adicional de Insalubridade - Perícia - Local de Trabalho Desativado - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Inserido em 11.08.2003)

28) DA INSPEÇÃO JUDICIAL:

a) O juiz de ofício ou a requerimento da parte, pode em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa (art. 440 CPC).

b) Ao proceder a inspeção judicial direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos (art. 441 CPC) onde o Juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando julgar necessário, a coisa não puder ser apresentada em Juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades, determinar a reconstituição de fatos. As partes terão direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações, que reputem ao interesse da causa (art. 442 CPC) determinando ao final o Juiz, que seja lavrado auto circunstanciado, podendo ser incluído desenhos, gráficos ou fotografia.

c) Há dúvidas se a inspeção é meio de prova ou meio de avaliação daquilo que já foi provado.


29) DA RECONVENÇÃO:

a) Conforme consta do artigo 315 do CPC, o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

b) Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador, para contesta-la no prazo de 15 dias e a desistência da ação ou sua extinção, não obsta ao prosseguimento da reconvenção, nos termos do artigo 317 do CPC, que aplica-se subsidiariamente à CLT nos termos do artigo 769 do mesmo diploma legal.

c) No processo trabalhista, somente será admitida matéria relacionada a relação de emprego ou trabalho, inerente ao processo principal, sendo que a parte reconvinda poderá contestar a reconvenção em audiência, ou requerer prazo para manifestação, que não poderá ser inferior a 15 dias, nos termos do artigo 316 do CPC.


30) PROVAS ILÍCITAS:

É inadmissível a produção de provas ilícitas em qualquer tipo de procedimento judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 5º inc. LVI da CF/88, sendo que a doutrina e a jurisprudência são no sentido de refutar qualquer efeito jurídico, vez que em desacordo com a previsão legal.


31) DAS ALEGAÇÕES FINAIS:

a) Em geral as alegações finais são REMISSIVAS e facultativas, ou são concedidos prazos para as partes manifestarem-se por escrito, mas, em algumas varas poderá o juiz requerer ao advogado que faça suas alegações oralmente, nos termos do artigo 850 da CLT, e para tanto, sugerimos o texto abaixo:

- Pelo reclamante:

Meritíssimo Juiz, reporta-se o reclamante aos termos de sua inicial, evidenciando a este respeitável Juízo que o reclamante provou os fatos constitutivos de seu direito, através da oitiva de suas testemunhas e pelos documentos juntados. A reclamada mostrou-se infeliz com sua contestação, nada provando por seu turno, merecendo o feito, o decreto de total procedência, nos termos da exordial, para condenar a reclamada no pedido lançado na peça vestibular, por medida de Justiça, nada mais.

- Pela reclamada:

Meritíssimo Juiz, reporta-se a reclamada aos termos de sua defesa, ressaltando a este r. Juízo, de que a mesmo demonstrou e provou de modo eficaz os fatos modificativos e extintivos do direito do reclamante, denotando-se que trata-se a inicial, em tese, de mera aventura jurídica, cuja pretensão não pode ser acolhida pelo Judiciário. Assim sendo, protesta pela improcedência da ação, vez que o reclamante nada provou na fase instrutória.

32) DA SENTENÇA:

a) O magistrado poderá proferir sentença na própria audiência ou designar nova data para prosseguimento, sendo que da decisão judicial, somente caberá recursos por escrito, já que a fase da oralidade encerra-se com a audiência de primeira instância.

b) Merece atenção a intimação das partes da sentença, pela SÚMULA 197 do Egrégio TST.

Súmula TST nº 197  - PRAZO - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação. (RA 3/85 - DJU 01.04.85).

Súmula TST nº 30 - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. (RA 57/70 - DO-GB 27.11.70).

c) Antes de proferir a sentença, deve o magistrado renovar a tentativa conciliatória, nos termos do artigo 850 da CLT.

33) DA ATA DA AUDIÊNCIA

a) As partes deverão assinar a ata de audiência, mas antes desta providência, deverão ler atentamente o que foi escrito naquele documento, sendo que as cópias estarão disponíveis pela Internet, através do site do Tribunal Regional do Trabalho correspondente à Região.

b) O artigo 851 da CLT prevê apenas a obrigatoriedade da assinatura do Juiz na ata de audiência, sendo omissa quanto a assinatura dos advogados e partes presentes.

c) Convém ressaltar o artigo 161 do CPC e a Jurisprudência sobre o tema:

Art. 161 - É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

DTZ1063814 - Incidência do Art. 161 do CPC - Aplicável multa ao advogado, quando procede a anotações de próprio punho em ata de audiência, mesmo que objetive registrar protesto, face a existência de remédio processual próprio. (TRT9ª R. - AP 2.116/96 - Ac. 5ª T. 12.147/97 - Rel. Juiz Gabriel Zandonai - DJPR 23.05.1997)
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PARA REFLEXÃO:
“COMBATI O BOM COMBATE, CUMPRI A MINHA MISSÃO E GUARDEI A FÉ”  Apóstolo Paulo.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

terça-feira, 11 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


10º MODULO


16) DA FASE INSTRUTÓRIA

a) Não havendo acordo, segue-se a instrução do processo, com a apresentação da defesa da reclamada, que poderá ser ESCRITA OU ORAL, e se ORAL, a parte terá 20 minutos para aduzir sua contestação, devendo ser juntado todos os documentos necessários à defesa, pelo princípio da concentraçãoe nos termos do art. 396 do CPC.

b) Apresentar sempre os documentos NUMERADOS e pela reclamada apresentar o instrumento procuratório, bem como o contrato social e a carta de preposição, SEPARADOS da contestação.

c) Sugestão de defesa oral: MM.JUIZ, data vênia a ação improcede, vez que as alegações do reclamante carecem de veracidade e tentam induzir o juízo a erro. Efetivamente os fatos jamais ocorreram na forma descrita na peça inicial, porque o reclamante jamais (...) sendo portanto totalmente improcedente os seus pedidos, os quais desde já ficam impugnados. Desta forma a reclamada vem apresentar sua veemente impugnação aos pedidos do reclamante, declinando serem os mesmos indevidos, e ficam impugnados o pleito de (Solicitar o processo para ler os pedidos) por ser (..) Isto posto, requer a total improcedência da ação, para condenar o reclamante nas custas e despesas processuais, além da pena da má-litigância, protestando em provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante sob pena de confesso, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais que se fizerem necessárias. Pela improcedência da ação, por medida de Justiça.

17) RÉPLICA PELO  RECLAMANTE:

a) Muitas vezes não é possível ao Advogado realizar oralmente a manifestação da réplica, em face do tempo e quantidade de laudas e documentos da contestação, devendo então ser utilizado uma estratégica, que consiste em elaborar antecipadamente um texto e decliná-lo na oportunidade:
Ex.: Em caso de preliminares:

Meritíssimo Juiz, as preliminares trazidas e argüidas pela reclamada não merecem serem acolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, aliado ao fato de que confundem-se com o mérito da causa, devendo serem julgadas por ocasião da sentença de mérito. Desta forma, requer o reclamante o afastamento das preliminares suscitadas, pelos motivos expostos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores trâmites processuais, por medida de Justiça.

Ex.: Quanto ao mérito:

Meritíssimo Juiz, data máxima vênia, a contestação trazida pela reclamada não merece prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da reclamada de defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça procrastinatória, ficando também totalmente impugnados os documentos juntados, vez que imprestáveis como provas em Juízo, porque não atendem ao comando legal do artigo 830 da CLT, devendo serem desentranhados para evitar qualquer tumulto processual, ratificando o reclamante, os termos da inicial, protestando pela procedência da ação, por medida da mais lídima, sagrada e soberana Justiça.

b) A CLT é omissa quanto a existência da figura da Réplica na Audiência Trabalhista, mas o art. 33 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região, também conhecida como GP/CR Nº 23/2006, publicado em 01/09/2006 prevê que a parte reclamante terá ciência da defesa, antes do início da instrução processual:

Art. 33. Nas Varas do Trabalho em que funciona a sistemática de audiência una, para evitar a ocorrência de nulidade processual, os Magistrados darão ciência expressa à parte reclamante dos termos da defesa, antes de dar início à instrução processual, em razão dos princípios da paridade de tratamento e da reciprocidade do contraditório.

18) PONTO CONTROVERTIDO

a) Em qualquer processo judicial, é muito importante que os advogados e o Juiz identifiquem claramente, o ponto controvertido da discussão, ou seja, o ponto no qual recai a controvérsia, não podendo o profissional do direito fugir deste ponto, sendo omissa a CLT neste tocante, havendo previsão legal no art. 331, parag. 2º do CPC. Ex. reclamante que não foi registrado, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e conseqüente verbas trabalhistas; o ponto controvertido será a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e o salário do reclamante.

19) DOS PROTESTOS:

a) Uma vez que inexiste recurso em face de despachos interlocutórios, na audiência a parte deve pleitear que conste seus PROTESTOS como forma de prequestionar o ponto em discussão naquele momento, nos termos do artigo 795 da CLT., para eventual recurso futuro, cabendo ressaltar, que nos termos do art. 794 Consolidado, somente será considerado como nulidade, o ato que causar prejuízo para as partes litigantes.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.



sexta-feira, 7 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


9º MODULO

14) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART. 625-D- CLT.

a) De acordo com o artigo 625 – D Consolidado, a submissão prévia do reclamante à C.C.P. é obrigatória, para posteriormente, se infrutífera a conciliação, buscar socorro no Judiciário, sendo tal conduta controvertida.

DTZ1063603 - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFEITOS - Ante a expressa disposição do parágrafo único do art. 625-E da CLT e da assistência sindical, não pode o Judiciário desprestigiar o negócio jurídico realizado entre as partes, sob o fundamento de eventual prejuízo ao trabalhador, que, aliás, nada alegou nesse sentido. Houve verdadeira transação extrajudicial, homologada perante a Comissão de Conciliação Prévia, produzindo entre as partes o efeito de coisa julgada (Código Civil, arts, 1.025 - 1ª parte e 1.030 e CPC, art. 267, inciso V). (TRT2ª R. -AI - Ac. 5ªT 20030382119 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOESP 22.08.2003)

DTZ1143344 - Acordo - Comissão de Conciliação Prévia - Nulidade - É de nenhum valor o acordo firmado perante a CCP em que o empregado, para apenas receber as verbas rescisórias incontroversas, e ainda em parcelas, outorga quitação geral do contrato de trabalho. Fraude manifesta, que, por isso mesmo, não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. (TRT2ª R. - RO 01970200205702002 - Ac. 20040085435 - 3ª T. - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 16.03.2004)
b) A Súmula 02 do TRT da 2ª Região, ao contrário do previsto no art. 625-D da CLT, desobriga a passagem do reclamante na Comissão de Conciliação Prévia, alegando ser apenas mera faculdade do obreiro, não constituindo pressuposto ou condição da ação.

15) CAUTELAS NA CONCILIAÇÃO

a) Antecipações de audiência para provável homologação de acordo;
b) Acordo sem a presença da parte;
c) Acordo antes da audiência designada;
d) Simulações de processos e acordos;
e) Acordo para não cumprir, aplicabilidade do art. 846, parag. 2º da CLT;

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST - Multa - Cláusula Penal - Valor Superior ao Principal - O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). (Redação dada pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

f) Expressões utilizadas no termo do acordo – “....o reclamante outorga quitação do OBJETO DO PRESENTE PROCESSO...” ou “...o reclamante outorga QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES...”

DTZ1063588 - Quitação de Contrato de Trabalho por Acordo em Ação Judicial - A quitação dada pelo Empregado pelas "parcelas da inicial e pelo extinto contrato de trabalho", quitação esta dada por intermédio de acordo judicialmente homologado, alcança parcelas não incluídas na inicial. Por conseqüência, enquanto tal acordo não for desconstituído por meio de rescisória, ele é válido como sentença irrecorrível, nos termos do parágrafo único, do art. 831 da CLT. (TST - RR 157.087/1995-5 - 2ª T. - Rel. Min. José Luciano de C. Pereira - DJU 06.03.1998) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

g) Depósito de valores em conta bancária em nome do Advogado do reclamante.

h)Atentar que algumas Varas do Trabalho exigem a ratificação do acordo pelo reclamante para homologação.


Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


8º MODULO


13- DA TENTATIVA CONCILIATÓRIA:

a) A Justiça deve sempre objetivar restabelecer a harmonia na sociedade, e jamais disseminar a discórdia e para tanto, deve empenhar-se na obtenção da conciliação entre as partes.

b) A tentativa conciliatória ocorrerá logo na abertura da audiência (art. 846 CLT) e após terminada a instrução (art. 850 CLT) e ainda no rito sumaríssimo (Art. 852-E CLT) não havendo qualquer impedimento para a conciliação entre as partes em qualquer fase do processo.

c) A conciliação, benéfica para ambas as partes, jamais deverá ter caráter fraudulento ou simulado, sendo prudente o conhecimento antecipado das partes sobre os termos da conciliação, não sendo o Juiz obrigado a homologar acordo que não entenda conveniente para qualquer das partes, nos termos da Súmula 418 do TST.

d) O termo de acordo é irrecorrível, nos termos do art. 831, parag. 1º da CLT, somente sendo impugnável por Ação Rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST.

e) Para um bom desempenho nesta fase, é importante que as partes saibam antecipadamente os valores de suas pretensões e as prováveis formas de pagamento ou recebimento.

f) Durante a conciliação, usar de todos os argumentos possíveis para sustentar a pretensão, usando frases afirmativas e jamais de indagação, procurando tratar a parte adversa e Advogado pelo nome.

g) Recomenda-se não decidir em nome do cliente, mas apenas indicar as vantagens e desvantagens de cada caso.

h) Ns casos de acordo, verificar sempre os seguintes pontos:

I) A possibilidade de provar o alegado;
II)A capacidade financeira da parte contrária e a necessidade do cliente.
III) As vantagens financeiras para ambos os lados, onde o reclamante beneficia-se com o recebimento antecipado, e a reclamada com a redução do valor principal ou em caso de não realização de acordo, com o prazo de moratória, que corresponde ao trâmite processual.

i) Se os litigantes chegarem a uma conciliação, muitos Juízes exigem que as partes declinem quais as verbas salariais e indenizatórias, sobre as quais deverão incidir a contribuição previdenciária e fiscal, nos termos da lei 8212/91, art. 43, parag. Único e lei 10833/03 – art. 28, parag. 2º.

DTZ1108175 - ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA FASE DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEFERIDAS. Não há problema que as partes transacionem em Juízo a redução do valor da execução, o que não podem é escolher esta ou aquela parcela como objeto do acordo, com o claro objetivo de escapar do fisco, quando há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito a parcelas de natureza indenizatória e salarial. Em casos tais a declaração das partes, não produz nenhum efeito, chegando a ser desnecessária, porque não podem afastar as parcelas sobre as quais reconhecidamente incide a contribuição previdenciária. Poderá haver redução do valor da execução, mas é necessário o recolhimento em relação às parcelas deferidas na sentença transitada em julgado sobre as quais incide a contribuição, proporcionalmente à redução da execução. Entendo, todavia, que na fase de execução não poderá haver incidência sobre o total do acordo, somente porque as partes não declararam as parcelas sobre as quais incide a contribuição, porque, como mencionado, esta iniciativa torna-se desnecessária e porque, a "contrario sensu", também haveria ofensa à coisa julgada. As parcelas legais sobre as quais deve incidir a contribuição já foram definidas no julgado, ou seja, são as parcelas salariais a que a executada foi condenada ao pagamento (TRT3ª R. - Ap 00027199503003008 - 6ªT. - Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 19.01.2006)
DTZ1063616 - ACORDO - RECORRIBILIDADE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - Conforme dispõem os arts. 831 e 832 da CLT, o termo de acordo vale como decisão irrecorrível, exceto para a Previdência Social, que, em relação às contribuições que lhe são devidas, pode interpor recurso, no caso de a homologação contemplar parcela indenizatória. Embora não haja ainda consenso na jurisprudência a respeito de qual seria esse recurso admitido em lei, entendendo alguns se tratar do recurso ordinário, e outros, do agravo de petição, se os pressupostos de recorribilidade são os mesmos, justifica-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o recebimento de um ou outro. (TRT3ª R. - 00244-2003-040-03-40-0 AI - 6ª T - Rel. Juiz Ricardo Antonio Mohallem - DJMG 14.08.2003)

14) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART. 625-D- CLT.

a) De acordo com o artigo 625 – D Consolidado, a submissão prévia do reclamante à C.C.P. é obrigatória, para posteriormente, se infrutífera a conciliação, buscar socorro no Judiciário, sendo tal conduta controvertida.

DTZ1063603 - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFEITOS - Ante a expressa disposição do parágrafo único do art. 625-E da CLT e da assistência sindical, não pode o Judiciário desprestigiar o negócio jurídico realizado entre as partes, sob o fundamento de eventual prejuízo ao trabalhador, que, aliás, nada alegou nesse sentido. Houve verdadeira transação extrajudicial, homologada perante a Comissão de Conciliação Prévia, produzindo entre as partes o efeito de coisa julgada (Código Civil, arts, 1.025 - 1ª parte e 1.030 e CPC, art. 267, inciso V). (TRT2ª R. -AI - Ac. 5ªT 20030382119 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOESP 22.08.2003)

DTZ1143344 - Acordo - Comissão de Conciliação Prévia - Nulidade - É de nenhum valor o acordo firmado perante a CCP em que o empregado, para apenas receber as verbas rescisórias incontroversas, e ainda em parcelas, outorga quitação geral do contrato de trabalho. Fraude manifesta, que, por isso mesmo, não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. (TRT2ª R. - RO 01970200205702002 - Ac. 20040085435 - 3ª T. - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 16.03.2004)
b) A Súmula 02 do TRT da 2ª Região, ao contrário do previsto no art. 625-D da CLT, desobriga a passagem do reclamante na Comissão de Conciliação Prévia, alegando ser apenas mera faculdade do obreiro, não constituindo pressuposto ou condição da ação.

15) CAUTELAS NA CONCILIAÇÃO

a) Antecipações de audiência para provável homologação de acordo;
b) Acordo sem a presença da parte;
c) Acordo antes da audiência designada;
d) Simulações de processos e acordos;
e) Acordo para não cumprir, aplicabilidade do art. 846, parag. 2º da CLT;

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST - Multa - Cláusula Penal - Valor Superior ao Principal - O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). (Redação dada pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

f) Expressões utilizadas no termo do acordo – “....o reclamante outorga quitação do OBJETO DO PRESENTE PROCESSO...” ou “...o reclamante outorga QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES...”

DTZ1063588 - Quitação de Contrato de Trabalho por Acordo em Ação Judicial - A quitação dada pelo Empregado pelas "parcelas da inicial e pelo extinto contrato de trabalho", quitação esta dada por intermédio de acordo judicialmente homologado, alcança parcelas não incluídas na inicial. Por conseqüência, enquanto tal acordo não for desconstituído por meio de rescisória, ele é válido como sentença irrecorrível, nos termos do parágrafo único, do art. 831 da CLT. (TST - RR 157.087/1995-5 - 2ª T. - Rel. Min. José Luciano de C. Pereira - DJU 06.03.1998) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

g) Depósito de valores em conta bancária em nome do Advogado do reclamante.

h)Atentar que algumas Varas do Trabalho exigem a ratificação do acordo pelo reclamante para homologação.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

domingo, 2 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


7º MODULO


10) DOS TIPOS DE AUDIÊNCIA:

a) Inicial: busca a conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em continuidade.

b) Instrução e julgamento: realizada na seqüência da audiência inicial, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o feito ao final, ou não.

c) Julgamento: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial de justiça, imprensa oficial ou pelo enunciado 197, que declara que as partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.

d) Una ou única, objetiva tentar a conciliação, recebimento da contestação, oitiva das partes e suas testemunhas, julgamento e notificação das partes litigantes, nos termos do artigo 849 da CLT.

e) Segundo alguns doutrinadores, a audiência UNA não seria conveniente, porque dificulta a réplica do reclamante, encontrando óbice na própria ramificação legal, que garante a ampla defesa, o contraditório e o conseqüente, devido processo legal.

11) DOS PREPARATIVOS PARA A AUDIÊNCIA TRABALHISTA

11.1) DAS VESTES TALARES:

a) Inexiste previsão legal determinando o modo de vestimenta dos advogados, partes, testemunhas e peritos, sendo facultativo ao magistrado de primeira instância o uso da toga, mas em razão de usos e costumes, e diante do artigo 445 do CPC, onde há previsão legal que o Juiz deverá manter o DECORO na audiência, devem aos menos os advogados utilizarem-se de trajes sociais ou trajes discretos para comparecimento em audiência.

11.2) NA AUDIÊNCIA

a) Na audiência, terá melhor desempenho o profissional que estiver melhor preparado tecnicamente, devendo ser desinibido, conhecedor da matéria fática e processual, com senso de argúcia, agilidade mental, oportunidade, visão global e equilíbrio psicológico e emocional.

b) Ao chegar no recinto da Vara, faça contato imediatamente com seu cliente, certificando-se da chegada de eventuais testemunhas, conheça todos pelo nome, faça comentários sobre o processo, identifique visualmente todos da parte contrária, mantendo-os sob sua vigilância.

c) Algumas Varas do Trabalho possuem o hábito de apregoarem TODAS AS AUDIÊNCIAS ATÉ O HORÁRIO ATUAL, mesmo que na mesa esteja sendo realizada audiência de processo de horário bem anterior, para determinar o ARQUIVAMENTO OU REVELIA E CONFISSÃO PARA AS PARTES AUSENTES.

12) DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA:

a) Ao ser apregoada a audiência em que irá atuar, adentre a sala, cumprimente o juiz e demais pessoais presentes, ocupe o lugar adequado, e apresente a credencial da OAB, tendo sempre às mãos, uma boa caneta, cuidando para desligar o telefone celular, “bip” e qualquer aparelho eletrônico.

b) Caso haja interesse no adiamento da audiência, pela ausência de testemunhas (art. 825, parag. único ou art. 852, H, parag. 3º da CLT), ou por qualquer outro motivo, manifeste-se imediatamente à instalação da audiência, sob pena de preclusão.

c) Se necessitar aditar a inicial, faça imediatamente à instalação da audiência, antes da tentativa conciliatória e sempre antes da entrega da contestação, sendo que por certo, o Juiz irá redesignar a audiência em andamento, para que a reclamada tenha prazo para manifestação, não aplicando o artigo 264 e 294 do CPC, mas o artigo 841 da CLT.


d) Nos processos de rito sumaríssimo, caso a reclamada não seja notificada pela falta de indicação correta de seu endereço, a ação será arquivada, nos termos do artigo 852-B, parag. 1º, com pagamento ou não de custas processuais, vez que o Juiz não poderá conceder prazo para emenda da inicial.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.