domingo, 12 de maio de 2013

MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO


Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da....ª VARA do Juizado Especial Cível do Foro Regional....................... – Nesta Capital – São Paulo – SP.











Autos nº 00000000000000000


                                          XXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos em testilha, vem, tempestivamente, com o devido acatamento, na oportunidade que lhe confere o respeitável despacho de (fls.XX), à presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR-SE quanto ao teor de (fls.XX/XX), expor e requerer o seguinte:

Em que pese o brilhantismo, esforços e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:



Ø  PRELIMINARMENTE

1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

1.1  Compulsando os autos Excelência, inexiste acostado a representação processual do causídico Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX - OAB/SP-XXX.XXX assinando o petitório da banca XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS.

1.2  Portanto, as fls.XX não há que se falar em renúncia de mandato inexistente, tão pouco, haver restado patrocinando o feito o Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXX - OAB/SP nºXXX.XXX em tese da mesma banca de advogados.

1.3  Contudo, prossegue o feito, às fls.XX, cadastro de defensores não legitimados. Por derradeiro, o petitório de fls.XX a XX do nobre defensor já citado, substabelece poderes que não recebeu às fls.XX na banca LTSA Advogados Lebrão, Topal, Simões, Andrade e Advogados

1.4  Portanto, deve a executada na pessoa de seus advogados atuando irregularmente nos autos, regularizar sua representação processual no prazo estipulado em lei, sob pena, dos atos praticados haver de serem tido como inexistentes.


2. DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO

2.1  O prazo para IMPUGNAR, é de quinze dias, contados da intimação da penhora, conforme preconiza o imperativo do §1º do art.475-J do Código de Processo Civil, in vérbis:

“§1º. Do auto de penhora e de avalição será de imediato intimado a executada, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”

2.2  O petitório acostado aos autos, tem seu protocolo datado de XX de XXXXXXXX de 20XX às fls.XX a destempo/intempestivo. Impõe-se a preclusão temporal, de pleno direito, assim, preconiza a inteligência no caput do art. 183 do CPC.

2.3  A tempestividade é requisito indispensável da impugnação, assim, não deve ser conhecida a impugnação apresentada fora do prazo a contar da ciência do lançamento, consequentemente, não é instaurada a fase litigiosa do procedimento. 

2.4  Nesse combate, ainda temos; o juiz também negará seguimento à impugnação quando a petição não atender ao que dispõe o imperativo do (art. 284 do CPC), dentre as impropriedades capazes de ensejar a rejeição liminar da impugnação, está, a falta de instrumento procuratório, tratando-se de patrono ainda não habilitado na causa, como no caso, sob exame.


3.  A RELAÇÃO EXTREITA QUE DEVE GUARDAR A IMPUGNAÇÃO AO ART.475-L DO CPC.

3.1.  A impugnação, deve guardar estreita relação ao art. 475-L do CPC, se pronunciando, in vérbis:

  Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 
                                                                                     I.    falta ou nulidade da citação, se o processo
 correu à revelia; 
                                                                                  II.    inexigibilidade do título; 
                                                                               III.    penhora incorreta ou avaliação errônea
                                                                                IV.    ilegitimidade das partes;
                                                                                   V.    excesso de execução;
                                                                                VI.    qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva  da   obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à  sentença.
§1o  Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 
§2o  Quando a executada alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação


4.  DO INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA EXECUTADA

4.1.  Em seu inconformismo, em síntese, alega a executada, a fim de cumprir com o acordo firmado, pagou o valor de R$2.898,18, restituiu alguns cheques declinados no petitório parágrafo 4 fls.XX, sustenta no parágrafo 5, em razão da demanda que atende, mantém os cheques custodiados junto a instituição financeira e bancária, não conseguiria efetuar a devolução no prazo estipulado.

4.2.  Excelência, o prazo estipulado no acordo firmado, determinado foi pela própria executada, e acatado pela exequente. Todavia, ainda que assim, não fosse, oportunidade não lhe faltou, poderia e deveria manifestar seu inconformismo imediatamente, após o acordo firmado, ou ainda, Excelência, ao longo destes um ano e meio.

4.3.  Portanto, não é razoável que passado o interregno de um ano e meio, venha à executada alegar ter sido impossível cumprir o acordo no prazo pactuado. Sua aflição não tem razão ser, senão o avançar da marcha processual da execução, que impõe cumprir o direito da exequente. Portanto, não merece guarida.

4.4.  Prossegue no parágrafo 6, (...) ”apesar dos esforços demonstrados pela Impugnante” (...). Excelência, até a penhora não houve esforços ou qualquer empenho da executada em devolver os cheques. São palavras ao vento. O intento, obstar, como de fato está obstando a marcha processual.

4.5.  No parágrafo 10 do ponto II, inegavelmente a executada admite, “Diante da realização da penhora a Impugnante movimentou seu setor financeiro bem como a Instituição responsável pela custódia dos referidos cheques na tentativa de localizá-los”. Não resta dúvida Excelência, não tinha a executada qualquer intenção de cumprir como não cumpriu o acordo firmado, resta outros cheques citados às fls.XX, não devolvidos.

4.6.  Excelência, a executada poderia e deveria ter se manifestado em ato contínuo ao acordo, diante de sua suposta investida aos seus arquivos e instituição financeira bancária que se registre, é de terceiros, o Banco XXXXX, como restará ao final provado, e ao encontrar supostas dificuldades em restituir os papéis, peticionar, comprovando a dificuldade e requerer, uma dilação do prazo com o fim de cumprir o acordo.

4.7.  Em procedendo assim, teria demonstrado boa fé, e intenção em cumprir o acordo, porém, nada fez, se manteve inerte e em aflição a exequente, sem saber onde, e com quem estavam, bem como os cheques ainda não entregues, em poder da executada, ou pior, em poder de terceiros a quem confiou.


5. DO EXCESSO NA EXECUÇÃO.

5.1  Sustenta a executada excesso na execução, que o exequente estaria a postular quantia superior a do título resultante da sentença. Entretanto, não declina, o valor que entende correto. Nessa postura, adotada pela executada, a impugnação deve mais uma vez ser rejeitada liminarmente.

5.2  Tal regra está esculpida no art. 475-L, § 2º do CPC in vérbis:

§2o  Quando a executada alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação


6.  DA NECESSIDADE DA REDUÇÃO DA MULTA.

6.1  Excelência, a executada se mostra incontestavelmente equivocado em seu pleito, a multa estipulada no acordo é de XX% sobre o valor do acordo, e multa diária de R$XXX,XX até o limite de trinta dias. Após o que a obrigação se converterá em INDENIZAÇÃO no valor de R$XX.XXX,XX, acrescida de X% ao mês e atualização monetária pelo INPC, desde a data do acordo.

6.2  Logo, não há que se falar em multa e sim em INDENIZAÇÃO que não deve sofrer redução por seu caráter compensatório. Até porque, não há o cumprimento total do acordo. Ainda falta, ser devolvidos os cheques XX, XX, XX, XX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX e XXX, ignorado pela executada, onde, e em poder de quem os deixou, em verdade, uma falácia. Como pode, não saber onde e com quem se encontra. Demonstra com isso, descontrole contábil e fiscal ou quem os detém, se recusa a entregar a executada por outras razões desconhecidas desse juízo e da exequente, que estará sujeita a(o) mesma(o), pessoa física ou jurídica.

6.3  De certo Excelência, os cheques não devolvidos, podem ainda ser fruto de uso indevido ou ainda pior, a exequente ter que explicar junto a autoridades fiscais ou policiais a razão de ter o seu titulo (nome) atrelado a pessoas que desconhece, e provar que com elas não teve ou tem qualquer relação. E sim, fruto da relação com a executada.

6.4  Nesse viés, os bens materiais penhorados, que guarnecem as dependências da executada, de longe são suficientes, ainda que em pecúnia convertido fosse ao montante total da indenização que se pugna, não suplantará a titulo de indenização, a falta dos cheques não devolvidos, é irrisório. Diante da aflição da possibilidade desses cheques em poder de terceiros serem utilizados para fins lícitos ou ilícitos, impondo como poderá impor a exequente ter que se explicar e justificar.

6.5  No mais, Excelência, a executada não goza de nenhuma credibilidade, e deve ser mantida no cumprimento da obrigação de indenizar, prosseguindo assim, com a marcha processual da execução com a consequente expropriação e adjudicação dos bens, pela prática de conduta comercial danosa ao consumidor e para com outros profissionais do mercado nesse seguimento odontológico, denegrindo a classe, planta descredito, semeia discórdia e contendas judiciais, como esta.

6.6  Outrossim, Excelência, a executada não faz uso de suas contas correntes, como mostra o BACEN JUD junto aos Bancos Bradesco, Itaú Unibanco e Santander às fls. XX, XX e XX, frustrando as execuções na persecução que os clientes fazem no intento de restituir seus valores como fez o exequente, e outras 75 demandas que lhe pesam, em consulta ao TJSP por meio do link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do digitando o nome da executada XXX XXXXXXXX.

6.7  Sua conduta comercial é reprovável, danosa e irregular se mostra, à medida que capitaliza os recursos junto aos clientes mediante à atividade que exerce e ainda se mantém exercendo, com a promessa de serviços não cumpridos, mal realizados ou ainda pior, iniciados e não concluídos, canaliza e mantêm estes recursos custodiados junto ao Banco XXXXX agência nºXXX conta corrente nºXXXXXX-X em nome de terceiros, co-autor ou participe XXXXX XXXXXXX XXXX XXXX. Como consta dos cheques acostados aos autos.

6.8  Por fim, Excelência, prosseguir com a marcha a processual e atingir o seu fim colimado, há de também, desestimular a executada na prática que faz ainda no mercado de condutas dessa ordem, a outros consumidores, poderá evitar mais demandas ao já abarrotado judiciário de lides.

Por derradeiro, esses fundamentos, de fato e de direito, prenunciam ao menos em tese, o livre convencimento motivado ou persuasão racional ao decisum a ser tomado por Vossa Excelência, a total improcedência a IMPUGNAÇÃO, rejeitando-a liminarmente de plano. Optando a Ilustre Magistrada pela total e manifesta improcedência, estará atendendo no caso concreto, a mais lídima justiça!

São nesses termos que,
Pede, e espera deferimento

São Paulo, XX de XXXXX de 20XX.


                                 
                                 
XXXXX XXXXX XXXXX
OAB/SP nº XXX.XXX




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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)