quinta-feira, 30 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


6º MODULO

9) AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA:

a) O comparecimento das partes litigantes na audiência é de caráter obrigatório, nos termos do art. 845 da C LT, cabendo penalidade a parte ausente sem justificativa.

b) A ausência do reclamante na primeira audiência, seja inicial ou una, acarreta o arquivamento da ação, sujeitando o reclamante a ser condenado no pagamento de custas processuais, no valor equivalente a 2% do valor dado à causa, podendo ser dispensado deste pagamento caso seja beneficiário da gratuidade processual, podendo intentar nova ação, devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a segunda e terceira propositura (art. 732 CLT) chamado perempção temporária, devendo ser observado a Súmula 268 do TST para repropositura após o prazo bienal, restrito no entanto, a repetição dos pedidos já formulados em ação anterior, proposta no período não prescrito.

c) A ausência da reclamada na audiência, importa em revelia e confissão da matéria de fato (art. 844 CLT) sendo importante ressaltar que, se a ação se funda em matéria de fato, o reclamante deverá na ocasião, reafirmar os fatos em depoimento pessoal na ocasião, nos termos do art. 317 da GP/CR 23/2006 do E.TRT da 2ª Região:

Art. 317. Não comparecendo a parte reclamada à audiência inaugural, na qual deveria defender-se, será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), se os pleitos vestibulares fundamentarem-se em matéria de tal natureza e forem reafirmados pelo autor, em depoimento, na ocasião (CPC, arts. 319/322).

d) Caso esteja presente o advogado que apresente defesa, fica afastada a revelia e mantida a confissão da matéria de fato, prevalecendo a matéria de direito, MAS ALGUNS JUÍZES APLICAM A REVELIA E CONFISSÃO À RECLAMADA QUE ENCONTRA-SE COM SEU PREPOSTO AUSENTE, MESMO COM ADVOGADO PRESENTE E MUNIDO DE PROCURAÇÃO, PODENDO A AUSÊNCIA SER ELIDIDA POR ATESTADO MÉDICO, QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU PREPOSTO, NO DIA DA AUDIÊNCIA, conforme texto da Súmula 122 do TST.

Súmula TST nº 122 - REVELIA - ATESTADO MÉDICO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 74 da SBDI-1)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74. Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03)
(Redação dada à Súmula 122 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

e) O preposto desacompanhado de advogado poderá apresentar defesa, escrita ou oral, e afastar a revelia e confissão, por força do artigo 791 da CLT.

f) O reclamante ausente por motivo de doença ou qualquer outro motivo PODEROSO, DEVIDAMENTE COMPROVADO, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, sendo que tal atitude visa apenas a redesignação da audiência, vez que o depoimento pessoal não poderá ser substituído. (art. 843, § 2º  CLT).
Súmula TST nº 9 - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. (RA 28/69 - DO-GB 21.08.69).

Súmula TST nº 74 - CONFISSÃO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 184 da SBDI-1)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74. RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184. Inserida em 08.11.2000)

(Redação dada à Súmula 74 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)


Se o advogado constituído não puder comparecer a audiência designada, ou as partes, requerer o adiamento até a abertura da audiência, de forma justificada, nos termos do art. 453, inc. II e parag. 1º do CPC.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

terça-feira, 28 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


5º MODULO


8) DA PRESENÇA DO ADVOGADO

a) As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá estar habilitado perante a OAB para o exercício da profissão, e para tanto, deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou “apud acta”, com poderes simples, ou escrito, por instrumento público ou particular, com poderes especiais e específicos, sendo dispensável o reconhecimento de firma.

b) O Advogado, em caso urgente, poderá postular em Juízo e requerer a juntada do instrumento em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias por despacho do Juiz (art. 37 CPC). Atentar para o fato de que não há previsão legal para juntada de SUBSTABELECIMENTO, e caso ocorra a juntada do mencionado instrumento, torna o advogado substabelecido solidário na responsabilidade profissional perante o constituinte.

c) O advogado não poderá funcionar como Advogado e preposto de pessoa jurídica, em razão da impossibilidade de realização de depoimento pessoal da parte, como tentativa de prova da parte contrária e da previsão legal do artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB – “É DEFESO AO ADVOGADO FUNCIONAR NO MESMO PROCESSO, SIMULTANEAMENTE, COMO PATRONO E PREPOSTO DO EMPREGADOR OU CLIENTE.”

d) No entanto, a Jurisprudência do E.TST demonstra situações conflitantes:

DTZ1071461 - ADVOGADO-PREPOSTO - ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE - É possível a atuação concomitante de advogado e preposto da reclamada, por não haver norma proibitiva dessa atuação e por não serem incompatíveis os interesses da reclamada, representada pelo preposto, e os do advogado constituído para defendê-la. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 370159/1997 - 5ª T - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJU 27.04.2001)

DTZ1071462 - Advogado - Preposto - Audiência - Confissão Ficta - Pena de Confissão - O exercício dos papéis de advogado e preposto são totalmente diversos. O advogado é procurador, enquanto o preposto é representante do empregador. A atuação do advogado não dispensa o comparecimento do preposto da empresa à audiência, pelo que acertada a pena de confissão aplicada. (TRT1ª R. - RO 21.927/94 - 9ª T. - Rel. Juiz Alberto Franqueira Cabral - DORJ 22.11.1996)

DTZ1071471 - CONFISSÃO FICTA - PREPOSTO ADVOGADO - A atuação na condição de advogado e preposto, simultaneamente, é expressamente vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 23: "É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente", cabendo lembrar que a Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, estabelece em seu art. 33 que "O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina." (TRT12ª R. - Proc. RO-V 00649-1999-040-12-00-8 - Ac. 13221/02 - 3ª T - Relª. Juíza Maria Regina Olivé Malhadas - DJSC 25.11.2002)

e) O Advogado possui imunidade legal se estiver postulando em Juízo, nos limites da discussão da causa, não prevalecendo em caso de conduta criminosa. O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 preleciona: “O ADVOGADO TEM IMUNIDADE PROFISSIONAL, NÃO CONSTITUINDO INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU DESACATO (*) PUNÍVEIS QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE SUA PARTE, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, EM JUÍZO OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES PERANTE A OAB, PELOS EXCESSOS QUE COMETER.”

Adin nº 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
                                  

f) O estagiário de direito, apesar de inscrito na OAB não poderá realizar audiências como patrono da parte, mas se levarmos em conta o art. 791 da CLT que prevê o Jus Postulandi, se a parte estiver presente, poderá o estagiário apenas acompanhar a audiência, sem direito a qualquer manifestação.


Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


4º MODULO

7) REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA:

a) A representação não se confunde com a substituição processual e a assistência. Na representação, o representante age em nome do titular da pretensão defendendo o direito do próprio representado. A representação pode ser legal, como na hipótese de representação de pessoas jurídicas de direito público (art. 12, I e II do CPC) ou convencional, como ocorre aos representantes indicados pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 12, VI primeira parte do CPC) – A assistência pode ter inúmeros significados, consistindo numa assistência interventiva, litisconsorcial, assistência judiciária e assistência judicial dos relativamente incapazes (art. 4º do CC).

a.1) Na representação basta a declaração de vontade do representante em substituição a do representado, enquanto que na assistência faz-se necessária a declaração de vontade de ambos, assistente e assistido.

b) A substituição processual ocorre no processo do trabalho, quando a parte pleiteia em nome próprio direito alheio, desde que autorizado por lei, nos termos do art. 6º do CPC e art. 8º inc. III da CF/88.

c) A CLT tem utilizado de forma equivocada os conceitos de representação e assistência, conforme se observa nos artigos 843, parag. 2º; 791, parag. 2º; 843 parag. 1º todos da CLT.

d) A pessoa jurídica deverá então ser representada pelo sócio ou preposto com carta de preposição, que tenham conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente, nos termos do art. 843, parag. 1º da CLT., não sendo obrigatório a condição de empregado em razão deste texto legal.

e) A LC 123/2006 em seu art. 54, prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte, poderão fazer-se representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

f) A jurisprudência tem entendido que o preposto do empregador deva ser necessariamente seu empregado, conforme Súmula 377 TST, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, microempresa e de pequeno porte, devendo sempre ser apresentado a competente carta de preposição.

Súmula TST nº 377  - PREPOSTO  EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1)
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (Ex-OJ nº 99. Inserida em 30.05.1997)
(Súmula editada pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

Em sentido contrário:

DTZ1145095 - Preposto - Não-Empregado - Microempresa - O reclamado pode ser substituído por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato sub judice, mesmo que não seja seu empregado. (TRT8ª R. - RO 1315/2004 - 4ª T. - Rel. Juiz Gabriel Napoleão Velloso Filho - J. 27.04.2004)

g) Não será admitida a presença de preposto único representando mais de um reclamado, se cada um deles tiver personalidade jurídica distinta, EXCETO em caso de tese comum de defesa para duas ou mais reclamadas que façam parte de grupo econômico, nos termos do art. 2º, parag. 2º da CLT, ou seja, uma única defesa aproveita a todas as reclamadas.

h) A massa falida será representada pelo administrador judicial e o falecido pelo inventariante.

i) Os condomínios em prédios de apartamentos, serão representados pelos síndicos eleitos pelos condôminos, nos termos da lei 2.757/56 – art. 2º.


j) Cabe ressaltar o texto do art. 12, inc. VII que prevê que as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens, não podendo opor a irregularidade de sua constituição, conforme o parag. 2º do mesmo artigo.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

terça-feira, 21 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA

2º MODULO


4) DA DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

a) A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência, conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.

b) Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designação de audiências serão os seguintes:

Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:

I – médio de quinze dias úteis, no rito sumaríssimo;
II – médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;
III - médio do quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;
IV – não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

c) De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

d) Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais correrão em segredo de Justiça, quando o exigir o interesse público e em processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O processo trabalhista estará contido no que diz respeito ao interesse público e será aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, em casos que tratem de assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente as partes e procuradores poderão consultar os autos, em exceção ao art. 779 da CLT.

e) Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado com 24 horas de antecedência.

f) Nas audiências deverão estar presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e o Juiz, que declarará aberta a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da secretaria fará o chamamento das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

g) Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências.

h) O juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC

i) O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e testemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 – LOMAN, respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei 4898/65.

j) Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo 6º, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.



domingo, 19 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


1º MODULO

1) CONCEITO:

O termo audiência provém do latim audientia, que significa também audição, que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para a produção de provas em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão.


2) A PROVA E SEU DESTINATÁRIO:

A palavra prova deriva do latim probatio, que significa produção antecipada, atestar, demonstrar, confirmar, confrontar, e consiste em demonstrar a verdade sobre um fato ou ato praticado, com vistas a convencer o magistrado que é do destinatário mediato da prova, sendo o processo o destinatário imediato.


3) PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA, DENTRE OUTROS:

a)   IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS DO EMPREGADO:
Nos termos do art. 444 da CLT, que prevê a liberdade de contratar entre empregados e empregados, desde que os contratos não afrontem as normas de proteção ao trabalhador, as Convenções Coletivas e a Jurisprudência, conclui-se que o empregado não possa renunciar aos seus direitos trabalhistas a favor do seu empregador, sendo nula qualquer convenção neste sentido.
b)   VERDADE REAL – Conforme já comentado anteriormente, na audiência trabalhista o juiz deve buscar o quanto possível, reviver os acontecimentos dos fatos alegados, não se satisfazendo somente com as provas trazidas aos autos, sendo comum dizer que no processo trabalhista, o que não está nos autos pode ser trazido para o mundo, enquanto em outros processos, o adágio se modifica, mencionando o que não está nos autos, não está no mundo.
c)   ORALIDADE – Os procedimentos em audiência desenvolvem-se oralmente, sem a necessidade do formalismo da escrita, podendo e devendo os advogados e partes, expressarem-se oralmente perante o magistrado, expondo de forma objetiva suas assertivas e pretensões.
d)   CONTRADITÓRIO – A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LV, estabeleceu que os litigantes e os acusados, possuem direito ao contraditório e ampla defesa, e desta forma, todas as possibilidades concedidas a uma parte, deverá ser concedida à outra, além de lhe ser dado o direito de impugnação de qualquer prova produzida.
e)   DA COMUNHÃO DA PROVA – Conhecida também por princípio da comunidade ou aquisição processual, segundo o qual a prova pertence ao processo e não a quem a produz ou pede sua produção, e por conseqüência, um documento ou uma testemunha, poderá ser desfavorável a quem a juntou ou a trouxe em Juízo.
f)   DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO – Indica que na relação processual trabalhista, o empregado será considerado a parte menos suficiente, tendo em vista que a realidade social aponta, em regra, que o empregado é menos favorecido que o empregador, e para que prevaleça a equidade e o princípio da igualdade, deve o magistrado e a Justiça do Trabalho, dispender tratamento diferenciado ao empregado, por força do artigo 9º da CLT, que prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados, bem como a tese de Ruy Barbosa, que determinava tratamento desigual aos desiguais.

4) DA DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

a) A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência, conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.

b) Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designação de audiências serão os seguintes:

Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:

I – médio de quinze dias úteis, no rito sumaríssimo;
II – médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;
III - médio do quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;
IV – não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

c) De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

d) Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais correrão em segredo de Justiça, quando o exigir o interesse público e em processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O processo trabalhista estará contido no que diz respeito ao interesse público e será aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, em casos que tratem de assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente as partes e procuradores poderão consultar os autos, em exceção ao art. 779 da CLT.

e) Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado com 24 horas de antecedência.

f) Nas audiências deverão estar presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e o Juiz, que declarará aberta a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da secretaria fará o chamamento das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

g) Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências.

h) O juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC

i) O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e testemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 – LOMAN, respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei 4898/65.

j) Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo 6º, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.


Fonte: MERITUM Cursos e Palestras. - adaptado.

domingo, 12 de maio de 2013

MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO


Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da....ª VARA do Juizado Especial Cível do Foro Regional....................... – Nesta Capital – São Paulo – SP.











Autos nº 00000000000000000


                                          XXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos em testilha, vem, tempestivamente, com o devido acatamento, na oportunidade que lhe confere o respeitável despacho de (fls.XX), à presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR-SE quanto ao teor de (fls.XX/XX), expor e requerer o seguinte:

Em que pese o brilhantismo, esforços e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:



Ø  PRELIMINARMENTE

1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

1.1  Compulsando os autos Excelência, inexiste acostado a representação processual do causídico Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX - OAB/SP-XXX.XXX assinando o petitório da banca XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS.

1.2  Portanto, as fls.XX não há que se falar em renúncia de mandato inexistente, tão pouco, haver restado patrocinando o feito o Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXX - OAB/SP nºXXX.XXX em tese da mesma banca de advogados.

1.3  Contudo, prossegue o feito, às fls.XX, cadastro de defensores não legitimados. Por derradeiro, o petitório de fls.XX a XX do nobre defensor já citado, substabelece poderes que não recebeu às fls.XX na banca LTSA Advogados Lebrão, Topal, Simões, Andrade e Advogados

1.4  Portanto, deve a executada na pessoa de seus advogados atuando irregularmente nos autos, regularizar sua representação processual no prazo estipulado em lei, sob pena, dos atos praticados haver de serem tido como inexistentes.


2. DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO

2.1  O prazo para IMPUGNAR, é de quinze dias, contados da intimação da penhora, conforme preconiza o imperativo do §1º do art.475-J do Código de Processo Civil, in vérbis:

“§1º. Do auto de penhora e de avalição será de imediato intimado a executada, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”

2.2  O petitório acostado aos autos, tem seu protocolo datado de XX de XXXXXXXX de 20XX às fls.XX a destempo/intempestivo. Impõe-se a preclusão temporal, de pleno direito, assim, preconiza a inteligência no caput do art. 183 do CPC.

2.3  A tempestividade é requisito indispensável da impugnação, assim, não deve ser conhecida a impugnação apresentada fora do prazo a contar da ciência do lançamento, consequentemente, não é instaurada a fase litigiosa do procedimento. 

2.4  Nesse combate, ainda temos; o juiz também negará seguimento à impugnação quando a petição não atender ao que dispõe o imperativo do (art. 284 do CPC), dentre as impropriedades capazes de ensejar a rejeição liminar da impugnação, está, a falta de instrumento procuratório, tratando-se de patrono ainda não habilitado na causa, como no caso, sob exame.


3.  A RELAÇÃO EXTREITA QUE DEVE GUARDAR A IMPUGNAÇÃO AO ART.475-L DO CPC.

3.1.  A impugnação, deve guardar estreita relação ao art. 475-L do CPC, se pronunciando, in vérbis:

  Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 
                                                                                     I.    falta ou nulidade da citação, se o processo
 correu à revelia; 
                                                                                  II.    inexigibilidade do título; 
                                                                               III.    penhora incorreta ou avaliação errônea
                                                                                IV.    ilegitimidade das partes;
                                                                                   V.    excesso de execução;
                                                                                VI.    qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva  da   obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à  sentença.
§1o  Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 
§2o  Quando a executada alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação


4.  DO INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA EXECUTADA

4.1.  Em seu inconformismo, em síntese, alega a executada, a fim de cumprir com o acordo firmado, pagou o valor de R$2.898,18, restituiu alguns cheques declinados no petitório parágrafo 4 fls.XX, sustenta no parágrafo 5, em razão da demanda que atende, mantém os cheques custodiados junto a instituição financeira e bancária, não conseguiria efetuar a devolução no prazo estipulado.

4.2.  Excelência, o prazo estipulado no acordo firmado, determinado foi pela própria executada, e acatado pela exequente. Todavia, ainda que assim, não fosse, oportunidade não lhe faltou, poderia e deveria manifestar seu inconformismo imediatamente, após o acordo firmado, ou ainda, Excelência, ao longo destes um ano e meio.

4.3.  Portanto, não é razoável que passado o interregno de um ano e meio, venha à executada alegar ter sido impossível cumprir o acordo no prazo pactuado. Sua aflição não tem razão ser, senão o avançar da marcha processual da execução, que impõe cumprir o direito da exequente. Portanto, não merece guarida.

4.4.  Prossegue no parágrafo 6, (...) ”apesar dos esforços demonstrados pela Impugnante” (...). Excelência, até a penhora não houve esforços ou qualquer empenho da executada em devolver os cheques. São palavras ao vento. O intento, obstar, como de fato está obstando a marcha processual.

4.5.  No parágrafo 10 do ponto II, inegavelmente a executada admite, “Diante da realização da penhora a Impugnante movimentou seu setor financeiro bem como a Instituição responsável pela custódia dos referidos cheques na tentativa de localizá-los”. Não resta dúvida Excelência, não tinha a executada qualquer intenção de cumprir como não cumpriu o acordo firmado, resta outros cheques citados às fls.XX, não devolvidos.

4.6.  Excelência, a executada poderia e deveria ter se manifestado em ato contínuo ao acordo, diante de sua suposta investida aos seus arquivos e instituição financeira bancária que se registre, é de terceiros, o Banco XXXXX, como restará ao final provado, e ao encontrar supostas dificuldades em restituir os papéis, peticionar, comprovando a dificuldade e requerer, uma dilação do prazo com o fim de cumprir o acordo.

4.7.  Em procedendo assim, teria demonstrado boa fé, e intenção em cumprir o acordo, porém, nada fez, se manteve inerte e em aflição a exequente, sem saber onde, e com quem estavam, bem como os cheques ainda não entregues, em poder da executada, ou pior, em poder de terceiros a quem confiou.


5. DO EXCESSO NA EXECUÇÃO.

5.1  Sustenta a executada excesso na execução, que o exequente estaria a postular quantia superior a do título resultante da sentença. Entretanto, não declina, o valor que entende correto. Nessa postura, adotada pela executada, a impugnação deve mais uma vez ser rejeitada liminarmente.

5.2  Tal regra está esculpida no art. 475-L, § 2º do CPC in vérbis:

§2o  Quando a executada alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação


6.  DA NECESSIDADE DA REDUÇÃO DA MULTA.

6.1  Excelência, a executada se mostra incontestavelmente equivocado em seu pleito, a multa estipulada no acordo é de XX% sobre o valor do acordo, e multa diária de R$XXX,XX até o limite de trinta dias. Após o que a obrigação se converterá em INDENIZAÇÃO no valor de R$XX.XXX,XX, acrescida de X% ao mês e atualização monetária pelo INPC, desde a data do acordo.

6.2  Logo, não há que se falar em multa e sim em INDENIZAÇÃO que não deve sofrer redução por seu caráter compensatório. Até porque, não há o cumprimento total do acordo. Ainda falta, ser devolvidos os cheques XX, XX, XX, XX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX e XXX, ignorado pela executada, onde, e em poder de quem os deixou, em verdade, uma falácia. Como pode, não saber onde e com quem se encontra. Demonstra com isso, descontrole contábil e fiscal ou quem os detém, se recusa a entregar a executada por outras razões desconhecidas desse juízo e da exequente, que estará sujeita a(o) mesma(o), pessoa física ou jurídica.

6.3  De certo Excelência, os cheques não devolvidos, podem ainda ser fruto de uso indevido ou ainda pior, a exequente ter que explicar junto a autoridades fiscais ou policiais a razão de ter o seu titulo (nome) atrelado a pessoas que desconhece, e provar que com elas não teve ou tem qualquer relação. E sim, fruto da relação com a executada.

6.4  Nesse viés, os bens materiais penhorados, que guarnecem as dependências da executada, de longe são suficientes, ainda que em pecúnia convertido fosse ao montante total da indenização que se pugna, não suplantará a titulo de indenização, a falta dos cheques não devolvidos, é irrisório. Diante da aflição da possibilidade desses cheques em poder de terceiros serem utilizados para fins lícitos ou ilícitos, impondo como poderá impor a exequente ter que se explicar e justificar.

6.5  No mais, Excelência, a executada não goza de nenhuma credibilidade, e deve ser mantida no cumprimento da obrigação de indenizar, prosseguindo assim, com a marcha processual da execução com a consequente expropriação e adjudicação dos bens, pela prática de conduta comercial danosa ao consumidor e para com outros profissionais do mercado nesse seguimento odontológico, denegrindo a classe, planta descredito, semeia discórdia e contendas judiciais, como esta.

6.6  Outrossim, Excelência, a executada não faz uso de suas contas correntes, como mostra o BACEN JUD junto aos Bancos Bradesco, Itaú Unibanco e Santander às fls. XX, XX e XX, frustrando as execuções na persecução que os clientes fazem no intento de restituir seus valores como fez o exequente, e outras 75 demandas que lhe pesam, em consulta ao TJSP por meio do link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do digitando o nome da executada XXX XXXXXXXX.

6.7  Sua conduta comercial é reprovável, danosa e irregular se mostra, à medida que capitaliza os recursos junto aos clientes mediante à atividade que exerce e ainda se mantém exercendo, com a promessa de serviços não cumpridos, mal realizados ou ainda pior, iniciados e não concluídos, canaliza e mantêm estes recursos custodiados junto ao Banco XXXXX agência nºXXX conta corrente nºXXXXXX-X em nome de terceiros, co-autor ou participe XXXXX XXXXXXX XXXX XXXX. Como consta dos cheques acostados aos autos.

6.8  Por fim, Excelência, prosseguir com a marcha a processual e atingir o seu fim colimado, há de também, desestimular a executada na prática que faz ainda no mercado de condutas dessa ordem, a outros consumidores, poderá evitar mais demandas ao já abarrotado judiciário de lides.

Por derradeiro, esses fundamentos, de fato e de direito, prenunciam ao menos em tese, o livre convencimento motivado ou persuasão racional ao decisum a ser tomado por Vossa Excelência, a total improcedência a IMPUGNAÇÃO, rejeitando-a liminarmente de plano. Optando a Ilustre Magistrada pela total e manifesta improcedência, estará atendendo no caso concreto, a mais lídima justiça!

São nesses termos que,
Pede, e espera deferimento

São Paulo, XX de XXXXX de 20XX.


                                 
                                 
XXXXX XXXXX XXXXX
OAB/SP nº XXX.XXX