quinta-feira, 30 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


6º MODULO

9) AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA:

a) O comparecimento das partes litigantes na audiência é de caráter obrigatório, nos termos do art. 845 da C LT, cabendo penalidade a parte ausente sem justificativa.

b) A ausência do reclamante na primeira audiência, seja inicial ou una, acarreta o arquivamento da ação, sujeitando o reclamante a ser condenado no pagamento de custas processuais, no valor equivalente a 2% do valor dado à causa, podendo ser dispensado deste pagamento caso seja beneficiário da gratuidade processual, podendo intentar nova ação, devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a segunda e terceira propositura (art. 732 CLT) chamado perempção temporária, devendo ser observado a Súmula 268 do TST para repropositura após o prazo bienal, restrito no entanto, a repetição dos pedidos já formulados em ação anterior, proposta no período não prescrito.

c) A ausência da reclamada na audiência, importa em revelia e confissão da matéria de fato (art. 844 CLT) sendo importante ressaltar que, se a ação se funda em matéria de fato, o reclamante deverá na ocasião, reafirmar os fatos em depoimento pessoal na ocasião, nos termos do art. 317 da GP/CR 23/2006 do E.TRT da 2ª Região:

Art. 317. Não comparecendo a parte reclamada à audiência inaugural, na qual deveria defender-se, será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), se os pleitos vestibulares fundamentarem-se em matéria de tal natureza e forem reafirmados pelo autor, em depoimento, na ocasião (CPC, arts. 319/322).

d) Caso esteja presente o advogado que apresente defesa, fica afastada a revelia e mantida a confissão da matéria de fato, prevalecendo a matéria de direito, MAS ALGUNS JUÍZES APLICAM A REVELIA E CONFISSÃO À RECLAMADA QUE ENCONTRA-SE COM SEU PREPOSTO AUSENTE, MESMO COM ADVOGADO PRESENTE E MUNIDO DE PROCURAÇÃO, PODENDO A AUSÊNCIA SER ELIDIDA POR ATESTADO MÉDICO, QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU PREPOSTO, NO DIA DA AUDIÊNCIA, conforme texto da Súmula 122 do TST.

Súmula TST nº 122 - REVELIA - ATESTADO MÉDICO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 74 da SBDI-1)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74. Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03)
(Redação dada à Súmula 122 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

e) O preposto desacompanhado de advogado poderá apresentar defesa, escrita ou oral, e afastar a revelia e confissão, por força do artigo 791 da CLT.

f) O reclamante ausente por motivo de doença ou qualquer outro motivo PODEROSO, DEVIDAMENTE COMPROVADO, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, sendo que tal atitude visa apenas a redesignação da audiência, vez que o depoimento pessoal não poderá ser substituído. (art. 843, § 2º  CLT).
Súmula TST nº 9 - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. (RA 28/69 - DO-GB 21.08.69).

Súmula TST nº 74 - CONFISSÃO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 184 da SBDI-1)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74. RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184. Inserida em 08.11.2000)

(Redação dada à Súmula 74 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)


Se o advogado constituído não puder comparecer a audiência designada, ou as partes, requerer o adiamento até a abertura da audiência, de forma justificada, nos termos do art. 453, inc. II e parag. 1º do CPC.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)