6º MODULO
9) AUSÊNCIA DAS
PARTES NA AUDIÊNCIA:
a)
O comparecimento das partes litigantes na audiência é de caráter obrigatório,
nos termos do art. 845 da C LT, cabendo penalidade a parte ausente sem
justificativa.
b)
A ausência do reclamante na primeira audiência, seja inicial ou una, acarreta o
arquivamento da ação, sujeitando o reclamante a ser condenado no pagamento de
custas processuais, no valor equivalente a 2% do valor dado à causa, podendo
ser dispensado deste pagamento caso seja beneficiário da gratuidade processual,
podendo intentar nova ação, devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a
segunda e terceira propositura (art. 732 CLT) chamado perempção temporária,
devendo ser observado a Súmula 268 do TST para repropositura após o prazo
bienal, restrito no entanto, a repetição dos pedidos já formulados em ação
anterior, proposta no período não prescrito.
c)
A ausência da reclamada na audiência, importa em revelia e confissão da matéria
de fato (art. 844 CLT) sendo importante ressaltar que, se a ação se funda em
matéria de fato, o reclamante deverá na ocasião, reafirmar os fatos em
depoimento pessoal na ocasião, nos termos do art. 317 da GP/CR 23/2006 do E.TRT
da 2ª Região:
Art.
317. Não comparecendo a parte reclamada à audiência inaugural, na qual deveria
defender-se, será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), se os pleitos vestibulares
fundamentarem-se em matéria de tal natureza e forem reafirmados pelo autor, em
depoimento, na ocasião (CPC, arts. 319/322).
d)
Caso esteja presente o advogado que apresente defesa, fica afastada a revelia e
mantida a confissão da matéria de fato, prevalecendo a matéria de direito, MAS
ALGUNS JUÍZES APLICAM A REVELIA E CONFISSÃO À RECLAMADA QUE ENCONTRA-SE COM SEU
PREPOSTO AUSENTE, MESMO COM ADVOGADO PRESENTE E MUNIDO DE PROCURAÇÃO, PODENDO A
AUSÊNCIA SER ELIDIDA POR ATESTADO MÉDICO, QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE
LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU PREPOSTO, NO DIA DA AUDIÊNCIA, conforme texto da Súmula
122 do TST.
Súmula
TST nº 122 - REVELIA - ATESTADO MÉDICO (Incorporada a Orientação
Jurisprudencial Nº 74 da SBDI-1)
A
reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda
que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente,
a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da
audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74. Inserida em 25.11.1996; segunda parte
- ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03)
(Redação
dada à Súmula 122 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)
e)
O preposto desacompanhado de advogado poderá apresentar defesa, escrita ou
oral, e afastar a revelia e confissão, por força do artigo 791 da CLT.
f)
O reclamante ausente por motivo de doença ou qualquer outro motivo PODEROSO,
DEVIDAMENTE COMPROVADO, poderá fazer-se representar por outro empregado que
pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, sendo que tal atitude visa
apenas a redesignação da audiência, vez que o depoimento pessoal não poderá ser
substituído. (art. 843, § 2º CLT).
Súmula
TST nº 9 - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a
instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do
processo. (RA 28/69 - DO-GB 21.08.69).
Súmula
TST nº 74 - CONFISSÃO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial Nº 184 da
SBDI-1)
I
- Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula
nº 74. RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II
- a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com
a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184. Inserida em 08.11.2000)
(Redação
dada à Súmula 74 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)
Se
o advogado constituído não puder comparecer a audiência designada, ou as partes,
requerer o adiamento até a abertura da audiência, de forma justificada, nos
termos do art. 453, inc. II e parag. 1º do CPC.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.
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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)