domingo, 2 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


7º MODULO


10) DOS TIPOS DE AUDIÊNCIA:

a) Inicial: busca a conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em continuidade.

b) Instrução e julgamento: realizada na seqüência da audiência inicial, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o feito ao final, ou não.

c) Julgamento: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial de justiça, imprensa oficial ou pelo enunciado 197, que declara que as partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.

d) Una ou única, objetiva tentar a conciliação, recebimento da contestação, oitiva das partes e suas testemunhas, julgamento e notificação das partes litigantes, nos termos do artigo 849 da CLT.

e) Segundo alguns doutrinadores, a audiência UNA não seria conveniente, porque dificulta a réplica do reclamante, encontrando óbice na própria ramificação legal, que garante a ampla defesa, o contraditório e o conseqüente, devido processo legal.

11) DOS PREPARATIVOS PARA A AUDIÊNCIA TRABALHISTA

11.1) DAS VESTES TALARES:

a) Inexiste previsão legal determinando o modo de vestimenta dos advogados, partes, testemunhas e peritos, sendo facultativo ao magistrado de primeira instância o uso da toga, mas em razão de usos e costumes, e diante do artigo 445 do CPC, onde há previsão legal que o Juiz deverá manter o DECORO na audiência, devem aos menos os advogados utilizarem-se de trajes sociais ou trajes discretos para comparecimento em audiência.

11.2) NA AUDIÊNCIA

a) Na audiência, terá melhor desempenho o profissional que estiver melhor preparado tecnicamente, devendo ser desinibido, conhecedor da matéria fática e processual, com senso de argúcia, agilidade mental, oportunidade, visão global e equilíbrio psicológico e emocional.

b) Ao chegar no recinto da Vara, faça contato imediatamente com seu cliente, certificando-se da chegada de eventuais testemunhas, conheça todos pelo nome, faça comentários sobre o processo, identifique visualmente todos da parte contrária, mantendo-os sob sua vigilância.

c) Algumas Varas do Trabalho possuem o hábito de apregoarem TODAS AS AUDIÊNCIAS ATÉ O HORÁRIO ATUAL, mesmo que na mesa esteja sendo realizada audiência de processo de horário bem anterior, para determinar o ARQUIVAMENTO OU REVELIA E CONFISSÃO PARA AS PARTES AUSENTES.

12) DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA:

a) Ao ser apregoada a audiência em que irá atuar, adentre a sala, cumprimente o juiz e demais pessoais presentes, ocupe o lugar adequado, e apresente a credencial da OAB, tendo sempre às mãos, uma boa caneta, cuidando para desligar o telefone celular, “bip” e qualquer aparelho eletrônico.

b) Caso haja interesse no adiamento da audiência, pela ausência de testemunhas (art. 825, parag. único ou art. 852, H, parag. 3º da CLT), ou por qualquer outro motivo, manifeste-se imediatamente à instalação da audiência, sob pena de preclusão.

c) Se necessitar aditar a inicial, faça imediatamente à instalação da audiência, antes da tentativa conciliatória e sempre antes da entrega da contestação, sendo que por certo, o Juiz irá redesignar a audiência em andamento, para que a reclamada tenha prazo para manifestação, não aplicando o artigo 264 e 294 do CPC, mas o artigo 841 da CLT.


d) Nos processos de rito sumaríssimo, caso a reclamada não seja notificada pela falta de indicação correta de seu endereço, a ação será arquivada, nos termos do artigo 852-B, parag. 1º, com pagamento ou não de custas processuais, vez que o Juiz não poderá conceder prazo para emenda da inicial.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.



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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)