7º MODULO
10)
DOS TIPOS DE AUDIÊNCIA:
a)
Inicial: busca a conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da
reclamada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em
continuidade.
b)
Instrução e julgamento: realizada na seqüência da audiência inicial, visando a
oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em
caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o
feito ao final, ou não.
c)
Julgamento: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a
presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal,
oficial de justiça, imprensa oficial ou pelo enunciado 197, que declara que as
partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da
decisão.
d)
Una ou única, objetiva tentar a conciliação, recebimento da contestação, oitiva
das partes e suas testemunhas, julgamento e notificação das partes litigantes,
nos termos do artigo 849 da CLT.
e)
Segundo alguns doutrinadores, a audiência UNA não seria conveniente, porque
dificulta a réplica do reclamante, encontrando óbice na própria ramificação
legal, que garante a ampla defesa, o contraditório e o conseqüente, devido
processo legal.
11)
DOS PREPARATIVOS PARA A AUDIÊNCIA TRABALHISTA
11.1)
DAS VESTES TALARES:
a)
Inexiste previsão legal determinando o modo de vestimenta dos advogados,
partes, testemunhas e peritos, sendo facultativo ao magistrado de primeira
instância o uso da toga, mas em razão de usos e costumes, e diante do artigo
445 do CPC, onde há previsão legal que o Juiz deverá manter o DECORO na
audiência, devem aos menos os advogados utilizarem-se de trajes sociais ou
trajes discretos para comparecimento em audiência.
11.2)
NA AUDIÊNCIA
a)
Na audiência, terá melhor desempenho o profissional que estiver melhor
preparado tecnicamente, devendo ser desinibido, conhecedor da matéria fática e
processual, com senso de argúcia, agilidade mental, oportunidade, visão global
e equilíbrio psicológico e emocional.
b)
Ao chegar no recinto da Vara, faça contato imediatamente com seu cliente,
certificando-se da chegada de eventuais testemunhas, conheça todos pelo nome,
faça comentários sobre o processo, identifique visualmente todos da parte
contrária, mantendo-os sob sua vigilância.
c)
Algumas Varas do Trabalho possuem o hábito de apregoarem TODAS AS AUDIÊNCIAS
ATÉ O HORÁRIO ATUAL, mesmo que na mesa esteja sendo realizada audiência de
processo de horário bem anterior, para determinar o ARQUIVAMENTO OU REVELIA E
CONFISSÃO PARA AS PARTES AUSENTES.
12)
DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA:
a)
Ao ser apregoada a audiência em que irá atuar, adentre a sala, cumprimente o
juiz e demais pessoais presentes, ocupe o lugar adequado, e apresente a
credencial da OAB, tendo sempre às mãos, uma boa caneta, cuidando para desligar
o telefone celular, “bip” e qualquer aparelho eletrônico.
b)
Caso haja interesse no adiamento da audiência, pela ausência de testemunhas
(art. 825, parag. único ou art. 852, H, parag. 3º da CLT), ou por qualquer
outro motivo, manifeste-se imediatamente à instalação da audiência, sob pena de
preclusão.
c)
Se necessitar aditar a inicial, faça imediatamente à instalação da audiência,
antes da tentativa conciliatória e sempre antes da entrega da contestação,
sendo que por certo, o Juiz irá redesignar a audiência em andamento, para que a
reclamada tenha prazo para manifestação, não aplicando o artigo 264 e 294 do
CPC, mas o artigo 841 da CLT.
d)
Nos processos de rito sumaríssimo, caso a reclamada não seja notificada pela
falta de indicação correta de seu endereço, a ação será arquivada, nos termos
do artigo 852-B, parag. 1º, com pagamento ou não de custas processuais, vez que
o Juiz não poderá conceder prazo para emenda da inicial.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.
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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)