10º MODULO
16)
DA FASE INSTRUTÓRIA
a)
Não havendo acordo, segue-se a instrução do processo, com a apresentação da
defesa da reclamada, que poderá ser ESCRITA OU ORAL, e se ORAL, a parte terá 20
minutos para aduzir sua contestação, devendo ser juntado todos os documentos
necessários à defesa, pelo princípio da concentraçãoe nos termos do art. 396 do
CPC.
b)
Apresentar sempre os documentos NUMERADOS e pela reclamada apresentar o
instrumento procuratório, bem como o contrato social e a carta de preposição,
SEPARADOS da contestação.
c)
Sugestão de defesa oral: MM.JUIZ, data vênia a ação improcede, vez que as
alegações do reclamante carecem de veracidade e tentam induzir o juízo a erro.
Efetivamente os fatos jamais ocorreram na forma descrita na peça inicial,
porque o reclamante jamais (...) sendo portanto totalmente improcedente os seus
pedidos, os quais desde já ficam impugnados. Desta forma a reclamada vem
apresentar sua veemente impugnação aos pedidos do reclamante, declinando serem
os mesmos indevidos, e ficam impugnados o pleito de (Solicitar o processo para
ler os pedidos) por ser (..) Isto posto, requer a total improcedência da ação,
para condenar o reclamante nas custas e despesas processuais, além da pena da
má-litigância, protestando em provar o alegado por todos os meios de prova em
direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante sob
pena de confesso, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais que se
fizerem necessárias. Pela improcedência da ação, por medida de Justiça.
17) RÉPLICA
PELO RECLAMANTE:
a)
Muitas vezes não é possível ao Advogado realizar oralmente a manifestação da
réplica, em face do tempo e quantidade de laudas e documentos da contestação,
devendo então ser utilizado uma estratégica, que consiste em elaborar
antecipadamente um texto e decliná-lo na oportunidade:
Ex.:
Em caso de preliminares:
Meritíssimo
Juiz, as preliminares trazidas e argüidas pela reclamada não merecem serem
acolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, aliado ao
fato de que confundem-se com o mérito da causa, devendo serem julgadas por
ocasião da sentença de mérito. Desta forma, requer o reclamante o afastamento
das preliminares suscitadas, pelos motivos expostos, prosseguindo-se o feito em
seus ulteriores trâmites processuais, por medida de Justiça.
Ex.:
Quanto ao mérito:
Meritíssimo
Juiz, data máxima vênia, a contestação trazida pela reclamada não merece
prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos,
denotando apenas o intuito da reclamada de defender o indefensável com meras
alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça procrastinatória,
ficando também totalmente impugnados os documentos juntados, vez que
imprestáveis como provas em Juízo, porque não atendem ao comando legal do
artigo 830 da CLT, devendo serem desentranhados para evitar qualquer tumulto
processual, ratificando o reclamante, os termos da inicial, protestando pela
procedência da ação, por medida da mais lídima, sagrada e soberana Justiça.
b)
A CLT é omissa quanto a existência da figura da Réplica na Audiência
Trabalhista, mas o art. 33 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da
2ª Região, também conhecida como GP/CR Nº 23/2006, publicado em 01/09/2006
prevê que a parte reclamante terá ciência da defesa, antes do início da
instrução processual:
Art.
33.
Nas Varas do Trabalho em que funciona a sistemática de audiência una, para
evitar a ocorrência de nulidade processual, os Magistrados darão ciência
expressa à parte reclamante dos termos da defesa, antes de dar início à
instrução processual, em razão dos princípios da paridade de tratamento e da
reciprocidade do contraditório.
18)
PONTO CONTROVERTIDO
a)
Em qualquer processo judicial, é muito importante que os advogados e o Juiz
identifiquem claramente, o ponto controvertido da discussão, ou seja, o ponto
no qual recai a controvérsia, não podendo o profissional do direito fugir deste
ponto, sendo omissa a CLT neste tocante, havendo previsão legal no art. 331,
parag. 2º do CPC. Ex. reclamante que não foi registrado, requerendo o
reconhecimento do vínculo empregatício e conseqüente verbas trabalhistas; o
ponto controvertido será a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e
o salário do reclamante.
19)
DOS PROTESTOS:
a)
Uma vez que inexiste recurso em face de despachos interlocutórios, na audiência
a parte deve pleitear que conste seus PROTESTOS como forma de prequestionar o
ponto em discussão naquele momento, nos termos do artigo 795 da CLT., para
eventual recurso futuro, cabendo ressaltar, que nos termos do art. 794
Consolidado, somente será considerado como nulidade, o ato que causar prejuízo
para as partes litigantes.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.
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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)