terça-feira, 11 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


10º MODULO


16) DA FASE INSTRUTÓRIA

a) Não havendo acordo, segue-se a instrução do processo, com a apresentação da defesa da reclamada, que poderá ser ESCRITA OU ORAL, e se ORAL, a parte terá 20 minutos para aduzir sua contestação, devendo ser juntado todos os documentos necessários à defesa, pelo princípio da concentraçãoe nos termos do art. 396 do CPC.

b) Apresentar sempre os documentos NUMERADOS e pela reclamada apresentar o instrumento procuratório, bem como o contrato social e a carta de preposição, SEPARADOS da contestação.

c) Sugestão de defesa oral: MM.JUIZ, data vênia a ação improcede, vez que as alegações do reclamante carecem de veracidade e tentam induzir o juízo a erro. Efetivamente os fatos jamais ocorreram na forma descrita na peça inicial, porque o reclamante jamais (...) sendo portanto totalmente improcedente os seus pedidos, os quais desde já ficam impugnados. Desta forma a reclamada vem apresentar sua veemente impugnação aos pedidos do reclamante, declinando serem os mesmos indevidos, e ficam impugnados o pleito de (Solicitar o processo para ler os pedidos) por ser (..) Isto posto, requer a total improcedência da ação, para condenar o reclamante nas custas e despesas processuais, além da pena da má-litigância, protestando em provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante sob pena de confesso, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais que se fizerem necessárias. Pela improcedência da ação, por medida de Justiça.

17) RÉPLICA PELO  RECLAMANTE:

a) Muitas vezes não é possível ao Advogado realizar oralmente a manifestação da réplica, em face do tempo e quantidade de laudas e documentos da contestação, devendo então ser utilizado uma estratégica, que consiste em elaborar antecipadamente um texto e decliná-lo na oportunidade:
Ex.: Em caso de preliminares:

Meritíssimo Juiz, as preliminares trazidas e argüidas pela reclamada não merecem serem acolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, aliado ao fato de que confundem-se com o mérito da causa, devendo serem julgadas por ocasião da sentença de mérito. Desta forma, requer o reclamante o afastamento das preliminares suscitadas, pelos motivos expostos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores trâmites processuais, por medida de Justiça.

Ex.: Quanto ao mérito:

Meritíssimo Juiz, data máxima vênia, a contestação trazida pela reclamada não merece prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da reclamada de defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça procrastinatória, ficando também totalmente impugnados os documentos juntados, vez que imprestáveis como provas em Juízo, porque não atendem ao comando legal do artigo 830 da CLT, devendo serem desentranhados para evitar qualquer tumulto processual, ratificando o reclamante, os termos da inicial, protestando pela procedência da ação, por medida da mais lídima, sagrada e soberana Justiça.

b) A CLT é omissa quanto a existência da figura da Réplica na Audiência Trabalhista, mas o art. 33 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região, também conhecida como GP/CR Nº 23/2006, publicado em 01/09/2006 prevê que a parte reclamante terá ciência da defesa, antes do início da instrução processual:

Art. 33. Nas Varas do Trabalho em que funciona a sistemática de audiência una, para evitar a ocorrência de nulidade processual, os Magistrados darão ciência expressa à parte reclamante dos termos da defesa, antes de dar início à instrução processual, em razão dos princípios da paridade de tratamento e da reciprocidade do contraditório.

18) PONTO CONTROVERTIDO

a) Em qualquer processo judicial, é muito importante que os advogados e o Juiz identifiquem claramente, o ponto controvertido da discussão, ou seja, o ponto no qual recai a controvérsia, não podendo o profissional do direito fugir deste ponto, sendo omissa a CLT neste tocante, havendo previsão legal no art. 331, parag. 2º do CPC. Ex. reclamante que não foi registrado, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e conseqüente verbas trabalhistas; o ponto controvertido será a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e o salário do reclamante.

19) DOS PROTESTOS:

a) Uma vez que inexiste recurso em face de despachos interlocutórios, na audiência a parte deve pleitear que conste seus PROTESTOS como forma de prequestionar o ponto em discussão naquele momento, nos termos do artigo 795 da CLT., para eventual recurso futuro, cabendo ressaltar, que nos termos do art. 794 Consolidado, somente será considerado como nulidade, o ato que causar prejuízo para as partes litigantes.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.



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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)