domingo, 16 de março de 2014

Dissolução Societária

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da ...ª VARA civil dA COMARCA DE .......... – nesta capital DE ................










Processo Nº antigo xxxxxxxxx – Nº novo xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx.

                            XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, separada, autônoma, portadora da cédula de identidade RG sob o nº XX.XXX.XXX-X-SSP/SP, inscrita no CFP/MF sob o nº XX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada a Rua XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX nº XXX – XXX XXX– CEP XXXX-XXX – XXXXXXXX – XX, (doc.XX, fls X/X) vêm, por meio de seu advogado e bastante procurador, (Instrumento de mandato doc.XX, fls.X/X), que ao final esta a subscreve, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES
CUMULADA COM DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA, COBRANÇA,
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DESVIO DE BENS, PATRIMONIO E RECURSOS FINANCEIRO EM FRAUDE CONTRA AS SOCIEDADES E EX COMPANHEIRA E SÓCIA


Contra as sociedades empresarias,

1.      XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, NIRE 00 0 0000000-0, com sede a rua SSSSSSSS, nº SSS – SSSSSS SSS, SSS SS – SSSSSS, SSSSS/SS, CEP SS.SSSS-SS,(Doc.00, Contrato Social fls. 1/6)

2.      XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, NIRE 00 0 0000000-0, com sede a rua SSSSSSSS, nº SSS – SSSSSS SSS, SSS SS – SSSSSS, SSSSS/SS, CEP SS.SSSS-SS,(Doc.00, Contrato Social fls. 1/6)

3.    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, NIRE 00 0 0000000-0, com sede a rua SSSSSSSS, nº SSS – SSSSSS SSS, SSS SS – SSSSSS, SSSSS/SS, CEP SS.SSSS-SS,(Doc.00, Contrato Social fls. 1/6)

4.        XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, NIRE 00 0 0000000-0, com sede a rua SSSSSSSS, nº SSS – SSSSSS SSS, SSS SS – SSSSSS, SSSSS/SS, CEP SS.SSSS-SS,(Doc.00, Contrato Social fls. 1/6)

e seu sócio e administrador Sr. XXXXXX, brasileiro, empresário, separado, inscrito no CPF/MF sob n°000.000.000-00 e RG sob n°00.000.000-0 SSP/SP, (doc.07, fls.1/1) residente e domiciliado à rua SSSS, SSSSSS , SSSSS, SSSSS, SSSS – CEP SS.SSSS-SSS, e

5.    ZZZZZZ pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o nº000.000.000/0000-0,com sede a Av. zzzzzzzzzzz, nº zzzz zz.zz, zz.zz/zz, zz. zzzzzzz, zzzzzz, zzz, CEP zzzzzz-zzz Tel. (zz) zzzzzzzzzz(doc.08, fls.1/5)

6.   xxxxx, com sede a Rua Sxxxxxx, xxxxx. xxx. xxxxx, xxxxxx, xx, CEP xxxxxx-xxx, Fone / Fax.nº (xx) xxxx-xxxxx, email:xxxxxxx@xxxxxx.com.br (doc.09, home page, fls. 1/1) site: http://www.xxxxxxxx.com.br/  (sócios Ostensivos desconhecidos/ignorados) XXXXX (Sócio Oculto)

 suas sócias e irmãs do requerente em listisconsórcio passivo necessário, Sras XXXXX  brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG sob o nº XX.XXX.XXX-X-SSP/SP, cadastrada no MF/CPF sob o nº XXX, (doc. 10, fls.1/1) residente e domiciliada a Av. XXXXXXXX

e XXXXXX, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG sob o nº XXXXXXXXXXX SSP/SP, cadastrada no MF/CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada a
Av. XXXXXXX, nº XXXX  fundamento no inciso X, do artigo 5º da CF, artigo 5º da LICC; inciso 5, do artigo 335 a 343, do CCB (Lei Imperial nº556, de 25 de junho de 1859); artigos 159, 952, 955, 960 e demais dispositivos pertinentes do CC; artigos 1518 a 1532, e 1537 a 1553, com Redação dada pelo Decreto nº3.725/19, inciso VII do artigo 1.218 do CPC de 1974 (Das Disposições Finais e Transitórias); artigos 655 a 674 do CPC de 1939, o Decreto-lei nº1.608, de 18 de setembro de 1939, Da Dissolução e Liquidação das Sociedades, com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, artigo 273, caput, §7º do CPC c/c artigos 166, §1º  e incisos I e II do artigo 167, parágrafo único do artigo 168, 169, inciso II do artigo 171 c/c os incisos I, II, III e IV do artigo 46 do CPC; pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:


Ø PRELIMINARMENTE
                           
1.      DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1.1.   Inicialmente, requer a Vossa Excelência seja deferido os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº7.510/86, por não terem condições de arcar com custos processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.(doc.11, fls.1/1)


2.      A SÍNTESE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS ATOS FRAUDULENTOS POR SIMULAÇÃO ENTRE IRMÃOS DE UMA MESMA FAMÍLIA E COLABORAÇÃO DO AGENTE BANCÁRIO XXXX.

2.1.        A requerida conviveu em união estável com o requerente, com o qual teve um fruto, a prole XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Doc.12, fls.1/1) juntos constituíram as sociedades em testilha por quotas de responsabilidade mercantil limitada, em esforços comuns.

2.2.        Sendo, a participação societária da requerida nas referidas empresas de:

2.2.1. .......% sobre sobre o capital social de R$00.000,00, na empresa xxxxxxx

2.2.2.......% sobre sobre o capital social de R$00.000,00, na empresa XXXXXX, que passou a ter a denominação/razão social de XXXXXXX.

2.2.3........% sobre sobre o capital social de R$00.000,00,XXXX.

2.2.4.......% sobre sobre o capital social de R$ 00.000,00, XXXXXXX.

2.3.        A cláusula 11ª, 9ª, 8ª, 10ª e 11ª dos respectivos contratos sociais, das empresas, na ordem acima elencado, preconizam:

“Será administrada por ambos os sócios em conjunto ou separadamente, que terão poderes necessários à direção dos negócios sociais, inclusive de representar a sociedade judicialmente, de constituir procuradores em nome da sociedade e de praticar todos e quaisquer atos necessários a consecução dos objetivos ou defesa dos interesses direitos da sociedade, bem como adquiri, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, não podendo porém, usá-la em negócios alheios à referida sociedade, tais como fiança, avais, abonos, endossos, ou quaisquer outros tipos de garantias”.

2.4.        A união estável e harmônica da requerida com o requerente, passou a colidir e sofrer atritos no campo pessoal, societário/empresarial, administrativo e financeiro a partir de 2006.

2.5.        A razão, as empresas XXX, CCE nº00.000.000 CPF nºXXXXX sede a Av. XXXXX, nºXXX , desconstituída, dera lugar a XXXXXXXXX, com sede no mesmo endereço, à XXXXXXXXXXXXXXXX.

2.6.        E, recentemente a XXXXX, com sede a Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Note-se, o endereço é o mesmo da empresa XXXXXX Excelência, ambas têm ainda in comum, a constituição a partir de bens e recursos financeiros desviados das empresas XXXXXX, XXXXX.
                                                     
2.7.    Dentre os recursos, Excelência, o valor de R00.000,00, em alegado pelo requerente no TCO Nº000/00 lavrado na xªDRP - XXª Delegacia Distrital de Policia de Goiânia. (doc.13, fls.1/1) supostamente roubado pela requerida, declarado pelo requerido ter encontrado em sua própria residência, o inviabilizando prosseguir no intento com o TCO feito.

2.8.    O histórico do requerente em sua atuação como empresário, demonstra não atuar com lisura em face das relações trabalhista, fiscal e de consumo, de certo descumpre com sua contra partida, fazendo emergir e se avoluma as demandas nessas cearas a lhe impor judicialmente obrigações que deveria fazer voluntariamente.

2.9.    Nesse sentido, erroneamente deu inicio a máxima vênia, remover ou melhor afirmando, desviar o patrimônio e recursos financeiros das empresas em testilha e direcionar para as empresas atacadas, constituídas para esse fim em nome das irmãs, acreditando assim, salvaguardar seus suposto direito frente aos credores trabalhista, fiscal e civil, incorrendo em discórdia nessa postura, com a requerida. 

2.10.Em seu ideal de prosseguir com o suposto sucesso empresarial, não mediu em seus esforços, por em pratica seus atos impensados, e por arraste arrolou a requerida na responsabilidade sobre as demandas em curso ao mesmo tempo buscou exclui-la como companheira e sócia idealizadora que é também das empresas, pois, sua índole de agir com honestidade, responsabilidade, também teve seus direitos solapados pelas ações impróprias, irregulares senão ilícitas do requerente.

2.11.A requerida passou a ser “um problema um obstáculo a ser vencido” ao requerente em atingir o seu fim colimado, e deu inicio aos atos para descartá-la de seus projetos de futuro ao seu lado e das empresas, que precisou acelerar à medida que a requerida passou questionar os desvios de recursos financeiros e bens que saiam das empresas, passando a indagar e exigir explicações e justificativas para os saques, remessa e desvios de numerário, dentre eles, o valor de R$40.000,00 que lhe imputara roubar, em verdade, lhe pedira para levar e guardar na residência, citado no parágrafo 2.7.

2.12.Dentre as explicações e justificativas que fizera a requerida, a LOCART, tinha como fim, salvaguardar/preservar os bens conquistados, em face das ações trabalhistas (doc.14, fls.1/5), fiscal (doc.15, fls.1/1) e Civil (doc.16, fls.1/3) que se avolumaram em seu contorno e entorno do futuro que ora se mostra, estavam e estão; manter os ônus em nome da requerida, se retirar da sociedade oportunamente e colher em nome das irmãs sócias ostensivas da(s) empresa(s) na(s) quais se tornou sócio oculto.


Ø É SUSCETÍVEL DE ANULAÇÃO OU CONVERSÃO EM PERDAS, DANOS, INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO O(S) ATO(S) SIMULADO(S) ENTRE IRMÃOS QUE SE PRESTAM PARA OFERECER SEUS NOMES (conhecido vulgarmente como "laranjas") PARA DESVIAR BENS, PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIRO DAS SOCIEDADES, E EX COMPANHEIRA E SÓCIA, COM NEXO DE CAUSALIDADE POR AÇÃO OU OMISSÃO DIRETO DO AGENTE BANCÁRIO E FINANCEIRO HSBC.

2.13.De plano urge enfatizar que as demandadas emprestarem seus nomes para o co-réu ERIC LUIZ DE SOUSA para constituir a(s) empresa(s), e desviar o patrimônio fisico e financeiro societário do casal adquirido na constância da relação de união estável reconhecida e dissolvida com a requerida. E com esse ato simulado, dissuadir, apartar e se refugiar nas empresas com os bens moveis, estoque e recursos financeiros da requerida também por direito, na forma legal do art.1.658 do Código Civil, permissa vênia.

2.14.     As irmãs nos idos de preceder a 2007, ao da constituição da empresa, estas com 20 anos aproximadamente, jamais tinham exercido qualquer atividade laboral ou empresária, suas Declarações à Receita Federal, de certo em requisitado por esse D. Juízo ou por estas sendo acostado, si prestará nos autos revelar inexistir um histórico patrimonial e financeiro a justificar a origem do capital e patrimônio que passaram a exprimir.

2.15.     Senão a partir da atuação em co-autoria para com o desvio do patrimônio físico e financeiro das empresas a frustrar as demandas dos credores, ao assumiram o papel que lhes fora ofertado no engendrado e articulado objetivo designado; documentalmente são as únicas sócias e detentoras do capital social constituído de R$300.000,00 a partir de 2007, inicio da desconstituição financeira e patrimonial das empresas em testilha de participação da requerida com o requerente.

2.16.     Agindo assim, Excelênia, em oposição ao princípio da boa-fé que  coloquialmente, pode-se afirmar que nas relações obrigacionais, nos contratos, estampa o dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato. Isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.

2.17.     SÍLVIO DE SALVO VENOSA preleciona que "na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, seu momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual. Diz-se que o novo Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. Trilhando técnica moderna, esse estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Nesse campo, realça-se o artigo 420, e especificamente o artigo 421 que faz referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a exemplo do código italiano ressalva: "Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Essa disposição constitui modalidade que a doutrina convencionou denominar cláusula geral. A idéia primordial é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé" (Direito Civil, vol. I, ed. Atlas, 3ª ed., p. 492).

2.18.Prossegue ZENO VELOSO, abordando a ocorrência da "má-fé" inicial e interlocutória dos contratos, in litteris:

"A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito gira em torno de tipificações ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta. Como o dispositivo do artigo 421 se reporta ao que se denomina boa-fé objetiva, é importante que se distinga da boa-fé subjetiva. Na boa-fé subjetiva o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. Há outros dispositivos no novo código que se reportam à boa-fé de índole objetiva. Assim dispõe o artigo 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" (ob. cit., p.494).

2.19.O jurista esgota ao tema abordando a novidade trazida no digesto substantivo civil quanto ao "abuso de direito" nos contratos". Com a palavra SALVO VENOSA:"Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187 do novo estatuto estabelece: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Desse modo, sob o prisma do novo código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187) e função de integração do negócio jurídico (artigo 421). Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido (responsabilidade pós-obrigacional), a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto" (ibidem, p.499).

2.20.Assim, num primeiro passo, descortina-se o ilícito praticado pelas irmãos-litisconsortes passivos, caracterizado pela regra do art. 187 do Código Civil, que considera abuso de direito ou exercício irregular do direito "o uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém...sob a aparência de um ato legal ou lícito, escondendo-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé... o abuso é manifesto, ou seja, o direito é exercido de forma ostensivamente ofensiva à justiça. A ilicitude do ato praticado com abuso de direito possui natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa e dolo"

2.21.O ato ilícito preconizado no art. 187 do Código Civil, no caso em apreço, está localizado no propósito do embuste em relação ao requerente, ocultando a titularidade do patrimônio em nome das irmãs do seu ex. companheiro, para, com isso, esvaziar o que por direito pertence à requerida demandante.

2.22.Transgrediram as irmãs-réus ao preceito básico esculpido no comando do art. 422 do Código Civil, in verbis:

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de probidade e boa-fé"

2.23.Doravante o princípio da boa-fé é obrigação OBJETIVA que as partes contratantes hão de respeitar, uma vez que vigora a ordenação de agir com honradez, lealdade. Como elucidado alhures no escólio de SÍLVIO VENOSA, a boa-fé exigida nos contratos abrange inclusive aquela atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. Não há mais lugar para infidelidade nas relações obrigacionais, vulnerando o princípio da boa-fé, resultando em prejuízos aos contratantes e a terceiros.

2.24.Aqui tudo foi maquinado, tramado e urdido pelo ex. companheiro da requerida autora para afastá-la da possibilidade de reivindicar não só em caso de separação que ocorreu judicialmente na partilha de bens, com o reconhecimento e dissolução da união estável. O seu ex. companheiro e ainda sócio, cabreiro e astuto, XXXXXXXXXX passou a colocar em nome das suas irmãs o patrimônio adquirido na constância da união estável. Essa é a mais límpida e clara realidade. Diga-se, a propósito, muito comum nos escaninhos forenses, vênia confessa.

2.25.Em situações como a esquadrinhada nesse feito, realça a figura jurídica da "simulação" nos negócios envolvendo a compra e venda ou simples transferênca de RASTREADORES PARA VEÍCULOS comercializados pela XXXXX importados e adquiridos pela XXXX no mercado nacional (doc.17, fls 1/1 – NF de compra declarada em registro contabil). A cota de consórcio pelo XXXXX nº00000000000 (doc. 18, fls. 1/7) em nome da requerida com débito na conta corrente nº00000-00 agência nº0000 da empresa XXXXXXX transferido para XXXXXX, assim, se dera com o mobiliário, computadores, equipamentos, utensílios em geral e em especial  recursos financeiros junto as contas correntes declinadas no parágrafo 2.39 do XXXX, adiante relatado.

2.26.Dicciona o art. 167 do Código Civil pela nulidade do negócio jurídico quando concretizado sob o abrigo da "simulação", ex vi legem:

"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; omissis ..."

2.27.O fio condutor da exposição retro leva à inarredável configuração da "simulação" traçada entre os irmãos, pois embora os CONTRATO SOCIAL público aparente legalidade no aspecto formal, bem como suas aquisições, ocorreu de fato uma grande camuflagem. Os demandados trouxeram no mundo jurídico negócios obtusos com a real intenção de esconder o patrimônio que por direito era e é de co-propriedade da requerida autora e do seu ex. companheiro, o "BIG BROTHER XXXXX".

2.28.Gramaticalmente, "simulação" é a projeção ostensiva de uma situação fictícia com o propósito de esconder a realidade existencial de outra. Para DE PLÁCIDO E SILVA, "simulação é o artifício ou o fingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a intenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro, ou lhe dando aparência que não possui. Simulação é o disfarce, o simulacro, a imitação, a aparência, o arremedo, ou qualquer pratica que se afasta da realidade ou da verdade, no desejo de mostrar ou de fazer crer coisa diversa" (Vocabulário Jurídico, ed. Forense, 3ª.ed., vol. III, p.235).

2.29.Axiomático o conluio entre as "irmãs" para proteger os interesses pueris do "irmão" XXXXX, proporcionando aparência exterior no negócio, com o intuito de criar na mente de terceiros a falsa visão do pretendido: ocultar bens das empresas de meação e direito da requerida autora. No minimo discrepante tem sido o posicionamento de juristas tupiniquins de escoltar sobre a anulabilidade do ato jurídico simulado quando há animus nocendi no caixilho como envergado na hipótese sub cogitado: "A colusão entre as partes em fraude à lei é o acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia, o que tem por base a simulação, ou outro ato que fraude a lei" (PONTES DE MIRANDA, Ação Rescisória, 5ª ed., For., fls. 238).

"Há simulação, quando o ato existe apenas aparentemente, sob a forma, em que o agente o faz entrar nas relações da vida. É um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real de vontade, ou que simula a existência de uma declaração que não se fez. É uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado" (CLÓVIS BEVILACQUA, Teoria Geral do Direito Civil, § 54, pág. 209). "É feita no sentido de iludir terceiros. Os ajustes aparentam ser positivos e certos, mas formam negócios jurídicos fantasiosos, imaginários, não queridos pelos interessados, como na hipótese de uma doação instrumentalizada através de escritura de compra e venda. 'É elemento necessário do suporte fático de qualquer dos incisos do art. 102 (CC) que haja a intenção de prejudicar terceiros, ou de violar regra jurídica, ou que se dê tal prejuízo ou violação'" (ARNALDO RIZZARDO in Contratos, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1988, v. 1, p. 187).

2.30.Constitui vero princípio jurídico a artimanha engendrada pelas partes como "simulação familiar", quando um irmão, irmã ou parente próximo oferta graciosamente o seu nome para nele sonegar fraudulentamente os bens de um dos cônjuges. Assim, patente a simulação familiar, ensejando a anulação dos negócios em resguardo aos direitos da requerida autora.

2.31.Hodiernamente a doutrina e os pretórios pátrios são francos e diante da condição oculta da simulação, permite-se recorrer aos indícios como prova do vício, para demonstrar que há ato aparente a esconder uma finalidade diversa para prejudicar terceiros, com plena aplicação do arts. 332 e 335 do CPC.

2.32.Múltiplos os julgados do nosso colendo e eterno TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (hoje encampado pelo r. Tribunal de Justiça de Minas Gerais) para peremptoriamente considerar "simulação" os atos praticados pelas aqui irmãs-litisconsortes/có-reus passivos, que se encaixam como luvas ao presente feito:

"Simulação - Ato anulável - Provas - Indícios - Testemunhas - Documentos. É anulável o ato jurídico com vício de simulação. A compra de bens feita pelo marido, que passa a escritura do imóvel em nome da irmã, no intuito claro e inegável de burlar a meação da esposa, pode ser por esta anulada, ou pode o ato ser parcialmente anulado para fazer constar na escritura o nome da esposa e seu cônjuge, reais adquirentes. Considera-se comprovada a simulação em face de indícios veementes e com isso tem se contentado a doutrina e a jurisprudência. Quando os indícios são corroborados por forte prova documental e testemunhal, justifica-se a anulação do ato inquinado do vício social" (TAMG - Apelação Cível: 350865-2. Primeira Câmara Cível, Rel. Vanessa Verdolim Andrade. Data do Julgamento: 08 de outubro de 2002).

"Compra e venda de veículo entre irmãos. O grau de parentesco entre a embargante/compradora e o vendedor do veículo traz a presunção de conhecimento mútuo de todas as circunstâncias e gravames que envolvem o negócio. Afastada a boa-fé em razão dos fatos. Recurso a que se nega provimento" (TAMG. Apelação Cível: 435771-1. Nona Câmara Cível. Rel. Juiz Luciano Pinto. Data do Julgamento: 02 de abril de 2004)

"A simulação, vício que pode levar à anulação do ato jurídico, pode ser comprovada por indícios, em face das circunstâncias especiais do caso concreto e da reconhecida dificuldade de ser efetivamente provada. Evidencia-se a simulação da compra e venda se o réu recebe não em seu nome, mas em nome da empresa da qual é praticamente o único dono e com a qual se confunde, a escritura definitiva do imóvel que foi objeto de compromisso de compra e venda, firmado na constância de seu casamento, poucos dias antes do início do processo de sua separação judicial, mormente se o preço foi pago integralmente, e se depois do registro da respectiva escritura se fez alteração no contrato da sociedade, com a admissão de novo sócio que passou a deter a condição de majoritário do capital social" (TAMG, Apel. n. 2.0000.00.362170.9/000, Rel. Juiz Maurício Barros, DJ 24.08.2002). No mesmo sentido: TJMG, Apel. n. 2.0000.00.502362-3/000, rel. Irmar Ferreira Campos, DJ 06.10.2005 dentre tantos outros.

2.33.Por isso, impõe-se a procedência para anular os atos irregular e ilegais praticados pelos demandados, simulando compras de bens pertencentes as sociedades, transferência de numerário direta ou indiretamente de origem irregular, ilegal e duvidosa, para a(s) empresa(s) co-demandadas, de titularidade das irmãs do requerente intitulada XXXXX bem como a XXXXXX ostentado no imaginário por todos que nela atuam e circunvisinhos, notoria e sabidamente o requerente Sr. XXXXX como se dono assim fosse, de fato e de direito por estar à frente da administração e praticar os atos de gestão dentro e fora dessas instalações empresariais

2.34.A atitude do requerente sócio e ex. companheiro XXXXXXXX, em se contrapor a requerida, se dera em razão do inconformismo da requerida em não pactuar e compactuar com o seu ideal de sucesso irregular e ilegal com as irmãs, e não querer uma procuração por este ofertado das irmãs a lhe assegura supostamente em outorgada plenos e gerais poderes, como a ele, assim em alegado se fez, e incluí-la no contesto de sócios ocultos das empresas, para que esta tivesse suposto acesso a todos os atos e poderes que em verdade as irmãs como testas de ferro à frente das empresas têm.

2.35.Embora rechaçasse a propalada procuração, este afirmara, iria fazê-la; com o passar dos dias e avançar dos meses se revelou ser mais uma falácia, não se materializara o alardeado.

2.36. Como se não bastasse se apropriar dia a dia do capital financeiro das empresas, o que decidiu a requerida dar um basta ao final de 2010, quando já havia concluído praticamente todo o intento, passou a hostilizá-la, colocando em prática, impor temor com as palavras e sair do campo das intenções para as ações, ameaças e agressões físicas registrado no DEAM – 1ª Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher de Goiânia (doc.19, fls.1/2), objetivo, afastar a requerida de sua companhia e das empresas, logrou êxito Excelência.

2.37.     Muito embora, Excelência é do ser da mulher querer manter o lar, ficar ao lado de sua prole e por vezes não rara, perdoar o companheiro, aquele homem com o qual se apaixonará, e viveram tantos anos juntos; porém, este homem, já não mais o reconhecia, pois a medida que a hostilizava, perdia dia a dia todo o encanto, dando lugar a amargura, desconfiança; em derradeiro, este, revelou a requerida ter outro relacionamento, incorrendo na segunda traição, agora no campo afetivo, desestabilizando-a emocionalmente e psicologicamente, todo o seu sonho, literalmente fora transformado em pesadelo Excelência, sucessivo atos foram insuportável para a requerida.

2.38.O companheiro que um dia amou, se revelou um ser, agressivo, truculento, autoritário, ameaçador, ambicioso, frio, egoísta e calculista, capas de qualquer coisa para manter para si tudo que juntos conquistaram, a exigir incontinente a separação, desaguando na AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – em 04 de abril de 2011 (doc.20, fls.1/5). A requerida retornou a sua origem, São Paulo, onde buscou amparo físico, emocional e financeiro com a família, para agora agir com racionalidade. Razão deste petitório.

2.39.Prosseguira o requerente em seus propósitos de desígnios in comum e co-autoria com as irmãs, obteve por nexo de causalidade direto e essencial do agente financeiro XXX pessoa do Sr. XXXXXXXXXX, Ger. de C/C pessoa jurídica à época, lotado na ag.nºXXX na Av. T-0 nº1, Goiânia, CEP:XXXXX, Tel. (00) 000000000, Fax. (00) 0000000, atualmente na ag.nº0000, na Av. 00, Qd.000, 0T-00E nº0000, Goiânia, CEP:00000-000, Fone: (00) 0000-0000, Fax (00) 0000-0000, afastar a requerida do acesso às contas correntes, a excluiu da titularidade no mínimo de forma irregular e igualmente ilegal, pois inexiste qualquer alteração contratual ou anuência da requerida nesse sentido, e estranhamente a instituição sem nenhuma prévia comunicação a requerida sobre as contas correntes das sociedades, vetou seu acesso a estas em obter extratos, fazer saque, transferir e pagar obrigações pessoais às contas junto ao Banco, a saber:

Ø  Banco XXXX, Ag.nº0000, C/C nº00000-00
                                               XXXXX.

Ø  Banco XXXX, Ag.nºXXXX, C/C nºXXXXX-XX
                                             XXXXXX

Ø  Banco XXXX, Ag.nºXXXX,C/C nº00000-00
                                               XXXXXX

Ø  Banco XXXX, Ag.nºXXXX. C/C nºXXXXXXX                                      XXXXXXX

Ø  Banco XXXX, Ag.nº0000, C/C nº00000-00
                                              XXXXXXXX.

2.40.Diante desse sucesso, impunha cada vez mais atos de desinteligências com a requerida, o requerente, (ex. companheiro) e ainda sócios, tornando-se cada vez mais insustentável, culminando como dito ao findar de 2010 meados de outubro, retornar para São Paulo, buscando distanciar-se das afrontas do requerente ora por uma razão, ora por outra, invariavelmente banais e infundadas, a excerto, (o fato de reivindicar seus direitos, e que este seguisse sua vida e desembolsasse os valores que lhe eram devidos da sociedade, promovendo a alteração contratual com sua saída e dissolução parcial pura e simples).

2.41.Porém, o intento do requerente não era nesse compasso, o de afastar a requerida documentalmente da sociedade, e sim fisicamente, mantendo-a responsável pelos atos irregular e ilegal praticados, e este sim sair em um determinado momento que julgar adequado das sociedades empresárias, de modo a transcorrer os dois anos e não mais ser responsabilizado pelos atos de gestão,.

2.42.O que passou a noticiar o já alardeado, porém, necessário repisar, a todos os integrantes das empresas, em suma, atribuindo a requerida a pratica de todo tipo de irregularidades e supostos atos graves que estariam pondo em risco as sociedades empresarias e consequente valores das empresas. Ato contínuo, determinou que fosse suprimido, todo e qualquer pagamento de Pró-labores e participação nos lucros a partir de outubro de 2010, de forma mais uma vez irregular e ilegal, assim, como acesso ás contas bancárias na qual figurava, ficando a requerente sem acesso a nenhum de seus próprios recursos financeiro mensal por direito uma vez que tentou retornar e acessar as dependências internas das empresas e nela foi impedida por funcionários que alegaram cumprir ordens do Sr.XXXXX a declarando por evadida.

2.43.Desde 2010, a requerida de forma truculenta é impedida de ter acesso às dependências da empresa, e assim, estar à frente da gestão, ainda se recompondo psicologicamente, fisicamente dos atos impositivos do requerente, desconhecendo todas as relações comerciais, transações financeiras praticadas pelo mesmo, junto a terceiros, em especial o fisco Municipal, Estadual, Federal e relações empregatícias, que certamente irá responder pelo ônus, porém não participa e jamais irá participar dos bônus desviados em fraude a execução trabalhista, fiscal e cível como restará provado, assim como é vitima ora nos direitos reclamados.

2.44.Até o presente petitório, não há noticia Excelência, apenas para registrar, do requerente pugnando qualquer ato extrajudicialmente ou judicialmente de improbidade da requerida por este alardeado, pugnando por sua exclusão, de atos supostamente irregulares/ ou ilegais que tivesse praticado ou posto em risco as empresas, sendo, portanto, inverdades propaladas, para denegrir e afastar a requerida como afastou das sociedades, logrando êxito até este petitório.

2.45.Nenhuma notificação verbal ou escrita foi feita a requerida. Embora sempre soube onde esta estava, para justificar a razão da sua exclusão física da sociedade comercial, sendo desse fato não lhe ter sido cientificado, sem prestação de contas pela empresa e sem receber nenhum valor pelos serviços a que fazia e dispunha fazer com sua força de trabalho a fazer jus ao pró-labore por imposição unilateral do exercício arbitrário de suas próprias razões o requerente lhe impôs a exclusão das sociedades até o protocolo deste petitório no qual busca restabelecer seus direitos, justos e legítimos. 

2.46.O tempo transcorrido, se explica e justifica pelas promessas do requerente em lhe dar o que é por direito à prole envolvida na sua posse e a necessária recuperação física e emocional da requerida, agravado ao insucesso de adentrar as dependências das empresas, e obter elementos e documentos que lhe permitissem robustecer esse petitório com o fim colimado pelo qual se pugna o seu direito a dissolução parcial com sua imediata retirada por determinação desse Ilustre Juízo das sociedades empresarias sem prejuízo em prosseguir nesta demanda com a devida e exigida prestação de contas e reparação de danos materiais e morais por sua exclusão ad nutum, imposta pelo requerente atinente aos seus direitos justos e legítimos reivindicados.


3.       DA OFENSA À AFFECTIO SOCIETATIS - DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A EXCLUSÃO – DA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO QUADRO SOCIAL – DO ABUSO DE DIREITO E DE PODER

4.1     A decisão ad nutum do sócio, de excluir a Requerida do quadro social sem prestar-lhe contas, sem pagar-lhe os valores das cotas sociais por ela subscritas e os seus haveres originários do pró labore, dos balanços mensais, participação nos lucros, sobre os balanços anuais, sem dúvida, prejudicou a disposição bem ordenada dos atos pessoais que até então predominava no ambiente de suas obrigações pessoais e zelo pelo bom nome que gozava na praça, (doc.129 fls.1/1) amargando restrições que lhe pesam de toda ordem, excluindo-a das ofertas de mercado nas relações de consumo, merecendo reparo por esse I. Juízo.

4.2  Noutra banda, a affectio societatis consiste na "(...) manifesta boa intenção, vontade, ânimo de cooperação de duas ou mais pessoas que se unem em sociedade, mercantil ou de outra natureza, para atingirem fins comuns com direitos recíprocos.”

4.3  No pertinente a falta de justa causa para a exclusão da Requerida do quadro social verifica-se que ela foi exercida de forma imotivada e incompreensível, merecendo ser compensada por princípio equânime de justiça com o pagamento dos pró-labores inadimplidos pelo requerente que esteve a frente das sociedades se beneficiando desses valores indevidamente.

4.4 O exercício do direito de exclusão praticado com impedimento do acesso da requerida às dependências e local de trabalho nas empresas é de imotivada razão, uma vez que da forma como foi imposto se caracteriza cristalino o abuso de direito e de poder, pela falta dos elementos fáticos que deveriam constituir em sua essência a formalização de um ato normal desse naipe.

4.5 O abuso de direito e de poder praticado pelo sócio (ex companheiro), está delineado no exercício dos atos que não lhes foram outorgados e não se encontram expressos no contrato social, não existindo nenhum mandato da empresa que lhe delegue poder unilateral, para que assim agisse em em separado.

4.6     Esse abuso de direito consistiu na prática e no exercício do direito (praticado) pelo sócio com o propósito de desvirtuar a finalidade social e, por ter sido absolutamente anormal, ad nutum, revelando a intenção do veemente propósito de lesar e prejudicar a Requerente em todos os seus atos na sua vida civil e comercial fora da empresa.

4.7 É que o abuso de direito compreende o exercício de qualquer direito pelo uso anormal sobre a intensidade ou a sua execução, comprometendo o gozo dos direitos de terceiros e ai criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício de direito por parte do seu titular e as conseqüências que outros têm de suportar.

4.8 Vê-se que no caso, ao exercer o direito, o Requerido excedera manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou econômico desse direito.

4.9 Mostra a doutrina do abuso de direito que os direitos não são absolutos, mas limitados em sua extensão e submetidos a pressupostos em relação ao seu exercício. Por conseguinte, quando um titular de determinado direito não observa esses limites, age sem direito.

4.10                          Cessa o direito quando começa o abuso, pois um único ato não pode ser, ao mesmo tempo, conforme o direito e contrário ao direito. O ato praticado com abuso é objetivamente lícito, mas subjetivamente injusto, assim caracterizado: 

a)  Exercício que transcende a necessidade determinada por sua destinação individual;
b)  Exercício sem utilidade para o titular;
c)  Exercício com dano para outrem.

4.11       Os prejuízos decorrentes do abuso de direito e de poder devem ser ressarcidos pela empresa e pelos seus sócios, para que possa ser atingido o princípio consentâneo de justiça.

4.12  Sobre a reintegração da Requerente aos quadros sociais das empresas, em que pese, a atitude do requerido em afastar a requerente das sociedades, e sua intenção de retomar sua posição de comando, uma vez que não há razão que motive sua exclusão ou impossibilidade de administração, que trouxe em conjunto com o requerente em harmonia por unidade de desígnios in comum, obter sucesso e lucro, serem mantidos. Há possibilidade física de divisão das empresas. Exceto é claro, como deve restar provado, inexistir as empresas fisicamente in totem, patrimonialmente e financeiramente evidenciando as ter delapidado, como alegado.


4.       DO PRÓ LABORE E DOS HAVERES

4.1.    Há jurisprudência orientando sobre o pagamento da apuração dos haveres de forma ampla e de uma só vez, com juros e correção monetária, v.g. JTJ 139/219; JTJ 168/158; TJTJESP 90/317.

4.2.    O Pró labore, é locução latina que quer dizer "pelo trabalho", corresponde à numeração ou valor que devia ser percebido pela Requerente como compensação por seu trabalho impedido de exercer junto à empresa, incluindo os encargos com a incumbência que lhe estava afeta para a boa administração e o bom nome da sociedade comercial, sem conotação aos lucros que como sócia também lhe são conferidos voluntariamente (dificilmente) ou mediante o exame pericial aliado a técnicas-contábil apurada por experts a serem indicados por este Ilustre Juízo e Assistentes Técnicos pela requerente, irá apurar os haveres ora reclamados, em de acordo com a prévia a seguir apontada, o Requerente deve pagar a Requerida os valores do pró labore das empresas:

1.      
     De Outubro de 2010 a Abril de 2013.
                                               R$3.000,00 Totalizando: R$114.000,00 (doc. 22, fls.1/1)

2.    X
                                               De Outubro de 2010 a Abril de 2013.
                                               R$3.000,00 mensal. Totalizando: R$114.000,00

3.          X
       De Outubro de 2010 a Abril de 2013
                                               R$3.000,00 Totalizando: R$114.000,00

4.        X
                                               De Outubro de 2010 a Abril de 2013
                                               R$3.000,00 Totalizando: R$114.000,00
                           
4.3.   O montante geral perfaz R$556.000,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil reais) (v.g.) da reintegração ao quadro social ou do trânsito em julgado da decisão desta ação. Sendo o pró labore uma contraprestação pelo trabalho da requerente, sócia, uma remuneração legitima e por direito lhe fora abruptamente impedido de exercer, no acesso e exercício das funções na empresa, que não se confunde com os lucros. Ele tem natureza salarial que habitualmente é fixo e não depende do resultado da empresa no mercado.

4.4.   Haver, na técnica contábil está relacionado a todas as contas de crédito, contrariando, evidentemente, as contas de débito. Por isso é que se diz sobre os lançamentos do livro "Caixa" que "tudo que entra é creditado; tudo que sai é debitado", porque em toda operação comercial há sempre um credor e um devedor.


5.       DA ESTIMATIVA SOBRE OS DANOS MATERIAIS

5.1.        O exame pericial aliado a técnicas-contábil apurada por experts a serem indicados por este Ilustre Juízo e Assistentes Técnicos, irá apurar os haveres reclamados pela requerente, em de acordo com a prévia a seguir apontada,

5.2.        Estima-se até o momento a Requerida que, o esvaziamento financeiro e remoção dos bens imóveis que guarneciam as empresas, causaram os Requerentes um prejuízo material no montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).


6.       DOS DANOS MORAIS – DO ABALO À CREDIBILIDADE

6.1.    Novamente Excelência, o exame pericial aliado a técnicas-contábil apurada por experts a serem indicados por este Ilustre Juízo e Assistentes Técnicos, irá apurar os danos morais experimentados pela requerente, em de acordo com a prévia a seguir apontada por conta do desvio de valores financeiros existentes à época em conta corrente, sobre os quais restou impedida de ter acesso.

6.2.    Sendo que, para os danos morais devem ser considerados não só o dinheiro e os bens materiais despojados ou a coisa assim convertida, mas a dor, o pudor, a injúria e a perturbação do estado emocional e psíquico da Requerida e, se for o caso, de seus familiares filha, mãe e irmã em razão da exclusão abrupta da sociedade comercial.

6.3.    Importante para as fixações dos danos materiais e morais, o exame das condições pessoais das partes, ao lado dos prejuízos materiais sofridos pela Requerida, da intensidade da culpa e dos demais fatores de responsabilidade do Requerente e co-autores direto e indireto.

6.4.    Dispõe o art. 159, do Código Civil:

"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553".

6.5.        Abalo, do latim advallare, ad e vallare, de vallis, vale, significa lançar-se ao vale, ao fundo e, daqui, mover-se, ir para baixo, enfraquecer, tornar duvidoso. Compreende a perda da credibilidade imputada, dimensionada e quantificada a Requerida em sua vida pessoal e profissional, tornando duvidosa a capacidade dela para saldar seus compromissos. 

6.6.        Afirma Irineu Antonio Pedrotti :

"Dano (do latim damnum) quer dizer, de forma genérica, ofensa, mal. Na área jurídica a concepção é mais ampla, pois corresponde ao prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridi-camente tutelado. Nessa configuração estão compreendidos os danos a-quilianos resultantes de ato ilícito e os de contrato, tanto material como moral”.

6.7.   Firma-se aí o princípio romano:

“Damnum facere dicitur, quid facit quod sibi non est permissum´ (Diz-se que faz dano aquele que faz o que não lhe é permitido). Não se pode olvidar que o sentido normal de dano está sempre ligado à idéia de prejuízo ou de perda, caracterizando a diminuição do patrimônio atingido. Assim, todo daminum iniuriae datum (dano provocado contra o direito) comporta ressarcimento ou indenização, com as exceções de força maior ou de caso fortuito.

6.8.        O dano pode ser considerado como:

a.       Patrimonial, quando ocorre prejuízo ao patrimônio.

b.       Morall, quando são alcançados os bens de ordem moral, v. g. direito à honra, à família, à liberdade, ao trabalho. Na classe moral pode ser estimável e não estimável. O dano moral não estimável ou inestimável não comporta ressarcimento, daí porque dizer-se reparável o dano moral com reflexo violador que cause perdas patrimoniais indiretas. O dano patrimonial corresponde ao dano material, porque se refere à perda ou ao prejuízo praticado diretamente a um bem patrimonial e que diminui o valor dele, anulando ou não a utilidade.

6.9.    O dano moral pode ser considerado a dor, a tristeza, que se impõe a terceiro, de forma que não tenha repercussão alguma no patrimônio. Wilson Mello da Silva define com maestria danos morais: ´

(...) lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico

6.10.          Sabe-se que, na prática, é deveras difícil a estimativa rigorosa em dinheiro que corresponda à extensão do dano moral experimentado pela vítima. O valor deverá ser encontrado levando-se em considerações o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação socioeconômica, cultural, religiosa. Reflita-se sobre a fixação de um quantum indenitário a um pai, pela morte, por ato ilícito, de um filho! E, como reparar o dano moral à avaliação em dinheiro, ou, como equilibrar os valores? A lei confere ao juiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral. Tudo dependerá das provas que forem produzidas.

6.11.     É preciso considerar o patrimônio não apenas em função das coisas concretas e dos bens materiais em si, mas do acervo de todos os direitos que o titular possa dele desfrutar, compreendendo, em especial ao homo medius, além do impulso fisiológico do sexo, a esperança de dias melhores com satisfações espirituais, psicológicas e religiosas que a família (mulher e filhos acima de tudo) pode proporcionar-lhe durante toda sua existência.

6.12.     Não foi fácil vencer o rigor da jurisprudência, de sorte que ela estava fundada no entendimento de que não seria admissível que os sofrimentos morais dessem lugar à reparação pecuniária, se deles não decorria nenhum dano ao patrimônio. Atualmente não mais existem dúvidas.

6.13.     O dano moral também é reparável. Lembra-se que dano moral é aquele originário de violação que não atinge o patrimônio da pessoa, mas os seus bens de ordem moral, referentes à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. Daí porque ser considerado como estimável e não estimável.

6.14.     O entendimento de Cunha Gonçalves encerra Lúcidos Ordo. Diz ele que o homem - digam o que quiserem os materialistas - não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da atividade do ser, dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos. 

6.15.      Não pode, por isso, duvidar-se que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. “Estes bens são, sem dúvida, complemento daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter duração, saúde e bem-estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, confortos, leituras, espetáculos naturais e artificiais, viagens, encantos da vida" .

6.16.     O Superior Tribunal de Justiça apreciou questão sobre a caracterização de dano moral, que encontra harmonia com o caso em exame:

"DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização"


7.   DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

7.1.    O exame pericial aliado a técnicas-contábil apurada por experts a serem novamente indicados por este Ilustre Juízo e Assistentes Técnicos irá apurar os Lucros não percebidos pela requerida, em de acordo com a prévia a seguir apontada de R$50.000,00 do exercício em 2010 distribuído em 2011, R$50.000,00 em 2011 distribuído em 2012 por ano, totalizando R$100.000,00. (cem mil reais)

7.2.    Estabelece o Cód. Civil:

Art. 1.059. Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Parágrafo único. O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.

Art. 1.060. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

Art. 1061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

7.3.    A perda sofrida pela Requerida corresponde ao efetivo prejuízo, incluindo-se lucros cessantes e, na expressão "danos" a configuração da ofensa. Daí porque entender-se como "perdas e danos" a compensação formal dos prejuízos e dos lucros cessantes. É que não se pode afastar o entendimento de que o prejuízo efetivo e atual ("damnum emergens”) está ligado aos lucros ou mesmo aos frutos que não serão percebidos ("lucrum cessans").

7.4.    Embora separados por fio tênue perdas diferem de danos. Estes compreendem a ofensa, que acarreta prejuízo. Aquelas o resultado da privação, onde também advém prejuízo.

7.5.    No caso, o Requerente deve pagar a Requerida os lucros cessantes correspondentes ao período de outubro de 2010 até abril de 2013 v.g. da reintegração ao quadro social ou do trânsito em julgado da decisão desta ação.


8.      PREJUÍZOS EXPÉRIMENTADOS, RETIRADA NA PARTICIPAÇÃO AOS LUCROS, SUA ATUALIZAÇÃO, E IDENTIFICADO O PATRIMÔNIO REDUZIDO RESTA, PREJUDICADO, IMPÕE A RESPONSABILIDADE CIVIL.

                               Cuidando-se de Indenização decorrente de ato ilícito, versa sobre o valor em que se reduziu o patrimônio do prejudicado. Assim, os prejuízos verificados em razão de danos emergentes e lucros cessantes deverão ser atualizados quando do pagamento, a fim de que o ressarcimento represente integral e completa indenização.


9.      DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RECURSOS DAS SOCIEDADES

9.1.        Mediante indícios da constituição das empresas -  X advinda dos recursos patrimonial e financeiro das empresas nas quais a requerida é sócia com o requerente, terem sido edificadas por esse fim colimado desvio e apropriarem-se dos bens materiais e recursos financeiros de forma irregular e ilícita, requer desde já a esse Ilustre Juízo, pelo poder geral de cautela, seja decretada a indisponibilidade de seus bens e ativos financeiros, e seja nomeado um administrador com o fim de promover a manutenção das atividades até decisão final desse Juízo, culminando na dissolução total das empresas, não sendo esse o entendimento, parcial com a restituição dos bens ainda existentes das empresas desviados, não mais existindo, sejam os recursos financeiros destas e avançando ao patrimônio pessoal de seus sócios angariados para indenização que si pugna, e apuração de haveres e pagamento dos pró-labores e lucros sonegados a requerida de direito.


Ø DA TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTS

Dos FATOS e FUNDAMENTOS suscitados, demonstrados e comprovados, impõe-se, do ponto de vista jurídico, econômico e moral, emergencial a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no sentido de exigir o recebimento dos pró-labores em atraso, in totem, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja restabelecido de imediato o pagamento no valor de R$3.000,00 (doc.24, fls.1/1), Pago mensalmente a requerida, partir do deferimento em Tutela Antecipada se diluindo o valor represado, a qual faz jus, de caráter alimentar sob pena de continuados e enormes prejuízos a Requerida, incorrer no perecimento de sua própria existência, por inexistir condições mínimas de manutenção e subsistência financeira, em mantida não provida, a expor em grande risco as condições abaixo de mínimas um ser humano, ao qual se encontra a requerida .

Com efeito Excelência, é dita com muita propriedade no artigo 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273.   O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I.      haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II.    fique caracterizado o abuso de direito e defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A “VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO”, AQUI, É EXPLÍCITA!

O “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” – outro requisito clássico da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – é também evidente. 

Repita-se que se trata a Requerida de sócia impedida de acesso e trabalho nas próprias empresas, abruptamente.

Portanto, Concessa Vênia, é imprescindível o deferimento do pleito ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visando se não o pagamento in totem dos pró-labores que de há muito vêm causando enormes PREJUÍZOS a Requerida, principalmente o abalo de obter condições mínimas ao seu sustento .

Por derradeiro, esclareça-se que a retenção aos pró-labores só beneficiaram ao Requerente, já que, além de se utilizar dessas verbas de forma indevidas, as tem desviadas de sua finalidade originária, seu caráter alimentar. Que, apenas fortalecem o Requerente nas atividades e atos irregulares e ilegais que desenvolve em nova e nociva atividade mediante o uso de terceiros (familiares) à frente dos negócios, impondo dificuldades a requerida ao sobrepor sua vontade privando-a de elementos básicos, como prover seu próprio sustento.

Daí, ínclito Julgador, a “urgência” e “necessidade” da TUTELA ANTECIPADA, sob pena de “danos irreparáveis”, atuais e graves, erradicarem e dominarem os pensamentos da Requerida, sendo um deles se privar da própria vida, um fim a seu ver, para por fim aos abusos e privações ao que lhe é devido por direito imposto pelo requerente ao reter o pró-labore essencialmente alimentar, assim tem decido nossos tribunais.

Agravo de Instrumento nº 102160/2011 – Fonte: TJMT”
Recebimento de pró-labore de sócio pode ser considerado verba alimentar, devendo assim ser mantido em decorrência de seu caráter até o julgamento do mérito da dissolução de sociedade. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 102160/2011, proposto por empresa que sustentou enfrentar dificuldades financeiras para pagar a verba ao ora agravado, mas que não comprovou devidamente tal situação.
O recurso de agravo de instrumento foi interposto por Ibrasoft Indústria Brasileira de Software LTDA- EPP contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação de resolução parcial de sociedade empresária movida pelo agravado contra a empresa, deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou que a agravante efetuasse o pagamento de R$ 3 mil, sem qualquer desconto, a contar do ajuizamento da ação, e em relação aos meses pretéritos fizesse o depósito da importância restante.
A agravante sustentou que a saúde financeira da empresa não seria boa suficiente para arcar com as prestações fixadas, fato que a colocaria em risco de lesão grave e de difícil reparação. Disse ainda que deveria haver melhor apuração da sociedade, pagamento dos credores e a distribuição do saldo, para só então repassar aos sócios o que seria de direito. Solicitou a suspensão da antecipação da sentença.
Em seu voto o relator, desembargador João Ferreira Filho, salientou que se deve comprovar a presença da prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação posta pelo autor, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, artigo 273). Os autos indicaram que o agravado desempenhava as atividades de programador de softwares na empresa agravante e por esse trabalho recebia R$ 3 mil a título de pró-labore. Documentos comprovaram que a partir do mês de abril de 2010 os repasses ao agravado caíram significativamente, o que, segundo o mesmo, teria acontecido de forma arbitrária pelo sócio majoritário, com quem o recorrido teria se desentendido por inúmeros motivos e em várias oportunidades (quebra da affectio societatis).
Por outro lado, para a empresa agravante, o agravado não faria jus ao pró-labore, pois desde 18 de setembro de 2010 não exerceria sequer os poderes de administrador ou quaisquer outras funções dentro da empresa, e que a atual situação financeira da empresa não permitiria tal retirada.
O relator destacou em seu voto que não basta a probabilidade de ocorrência dos alegados prejuízos, deve ser apurado qual das partes está com a razão, o que demanda, obviamente, o término da instrução probatória.
Conforme o magistrado, não se verifica risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois não houve comprovação das dificuldades enfrentadas pela empresa, em virtude da não apresentação do contrato social e de documentos contábeis. O julgador entendeu que enquanto não for dissolvida a sociedade por meio de sentença transitada em julgado, o agravado deve permanecer na condição de titular das ações e, conseqüentemente, como integrante do quadro societário, como titular de direitos sobre as ações que detém, até que se determine o efetivo pagamento dos haveres e dos direitos patrimoniais e sociais perante a sociedade, na proporção de suas quotas.
Assim a câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Marcos Machado, segundo vogal, decidiram unanimemente pela manutenção da verba de subsistência postulada, como garantia mínima de atendimento às necessidades básicas do agravado, tendo em vista seu caráter alimentar.

DOS PEDIDOS

Em face ao todo exposto, requer:

a) A citação dos requerentes ou quem lhes faça às vezes nas empresas em testilha, com caracteres e qualificação no preâmbulo para que apresente contestação no prazo legal cientificando-os de que, assim, não o fazendo serão aceitos como verdadeiros os fatos articulados.

b)    Protesta por todo o gênero e meio de provas em direito admitido, como juntada de outros documentos, perícias, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal dos requerentes sob pena, de confissão.

c)    Digne-se, Vossa Excelência expedir Oficio ao HSBC na pessoa do Sr. Tiago Gerente de c/c pessoa jurídica, lotado na agência nº 1348, situada na Av. T-09 nº2861, Goiânia, CEP: 74255-220 Tel. (62) 3612-5701, Fax. (62) 3612-5700, determinando apresentar os extratos analíticos das contas correntes que figuram no parágrafo 2.39 do período de 2007 a 2012, e as razões e documentos administrativo extrajudicial ou judicial que motivaram o HSBC a excluir a requerida na participação conjunta às contas correntes, e as pessoas e suas hierarquias com poder ou senha de acesso para esse fim, de proceder unilateral ao requerente de forma irregular se não ilegal com o fim de desviar e apropriar-se de todos os recursos nelas existente.

d)    Pelo poder geral de cautela, seja determinado por esse Douto Juízo, a indisponibilidade dos bens e valores das empresas e todos envolvidos, pessoas jurídicas e físicas, em especial do requerente e irmãs estendido a pessoa do Ger. do Banco HSBC e outros demais que tenha comprovado envolvimento, com o fim de ressarcir os valores pugnados nesta demanda.

e)    Constatado a edificação das empresas  X oriunda dos bens e recursos financeiros desviados das empresas in totem da requerida em participação com o requerente, seja determinado à dissolução societária total ou parcial caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, das empresas  X e  X e todos os seus bens catalogados e valores apurados, arrecadados com fim de garantir a requerida o direito aos créditos nesta demanda em curso.

f)      A total procedência deste petitório, com imediata retirada das sociedades de nº 1 a 4, mediante alteração contratual social determinado por esse Ilustre Juízo, a serem protocolados na Junta Comercial de Goiás a expensas dos requerentes, com o fim de ser excluída a requerida dos quadros societário das empresas, sem prejuízo aos seus direitos aqui reivindicados com a consequente condenação dos Requerentes ao pagamento das verbas sobre haveres, pró-labore, danos materiais, morais e a participação na distribuição de lucros em 2011, 2012 e 2013, incidindo sobre todas as verbas juros e correção monetária a partir da citação, custas e despesas processuais, e honorários advocatícios.

                                      Dá-se a causa o valor de R$1.000,00 para efeitos de alçada.

São nesses termos em que,
Pede e espera deferimento.

São Paulo, xx de xxxx de xxxx.
Advogado
OAB nº xxxxx/SP