Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a)
de Direito da ...ª VARA civil dA COMARCA DE .......... – nesta capital DE ................
Processo Nº antigo xxxxxxxxx – Nº novo xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, separada, autônoma, portadora da cédula de identidade RG sob o nº XX.XXX.XXX-X-SSP/SP, inscrita no CFP/MF sob o nº XX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada a Rua XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX nº XXX – XXX XXX– CEP XXXX-XXX – XXXXXXXX – XX, (doc.XX, fls X/X) vêm, por meio de seu advogado e bastante procurador, (Instrumento de mandato doc.XX, fls.X/X), que ao final esta a subscreve, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES
CUMULADA COM DISSOLUÇÃO
SOCIETÁRIA, COBRANÇA,
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS,
MORAIS, INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DESVIO DE BENS, PATRIMONIO E RECURSOS
FINANCEIRO EM FRAUDE CONTRA AS SOCIEDADES E EX COMPANHEIRA E SÓCIA
Contra as
sociedades empresarias,
1. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa
jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00,
NIRE 00 0 0000000-0, com sede a rua SSSSSSSS, nº SSS – SSSSSS SSS, SSS SS – SSSSSS, SSSSS/SS, CEP SS.SSSS-SS,(Doc.00,
Contrato Social fls. 1/6)
2. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, NIRE 00 0 0000000-0, com sede a rua SSSSSSSS, nº SSS – SSSSSS SSS, SSS SS – SSSSSS, SSSSS/SS, CEP SS.SSSS-SS,(Doc.00, Contrato Social fls. 1/6)
3. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, NIRE 00 0 0000000-0, com sede a rua SSSSSSSS, nº SSS – SSSSSS SSS, SSS SS – SSSSSS, SSSSS/SS, CEP SS.SSSS-SS,(Doc.00, Contrato Social fls. 1/6)
4. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, NIRE 00 0 0000000-0, com sede a rua SSSSSSSS, nº SSS – SSSSSS SSS, SSS SS – SSSSSS, SSSSS/SS, CEP SS.SSSS-SS,(Doc.00, Contrato Social fls. 1/6)
e seu sócio e administrador Sr. XXXXXX, brasileiro,
empresário, separado, inscrito no CPF/MF sob n°000.000.000-00 e RG sob
n°00.000.000-0 SSP/SP, (doc.07, fls.1/1)
residente e domiciliado à rua SSSS, SSSSSS , SSSSS, SSSSS, SSSS – CEP SS.SSSS-SSS, e
5. ZZZZZZ pessoa
jurídica de direito privado, cadastrada no MF/CNPJ sob o
nº000.000.000/0000-0,com sede a Av. zzzzzzzzzzz, nº zzzz zz.zz, zz.zz/zz, zz. zzzzzzz, zzzzzz, zzz, CEP zzzzzz-zzz Tel. (zz) zzzzzzzzzz(doc.08, fls.1/5)
6. xxxxx, com sede a Rua Sxxxxxx, xxxxx. xxx. xxxxx, xxxxxx, xx, CEP xxxxxx-xxx, Fone / Fax.nº (xx) xxxx-xxxxx, email:xxxxxxx@xxxxxx.com.br (doc.09,
home page, fls. 1/1) site: http://www.xxxxxxxx.com.br/ (sócios
Ostensivos desconhecidos/ignorados) XXXXX (Sócio Oculto)
suas sócias
e irmãs do requerente em listisconsórcio passivo necessário, Sras XXXXX brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG
sob o nº XX.XXX.XXX-X-SSP/SP, cadastrada no MF/CPF sob o nº XXX, (doc. 10, fls.1/1) residente e
domiciliada a Av. XXXXXXXX
e XXXXXX, brasileira, solteira, portadora da cédula de
identidade RG sob o nº XXXXXXXXXXX SSP/SP, cadastrada no MF/CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada a
Av. XXXXXXX, nº XXXX fundamento
no inciso X, do artigo 5º da CF,
artigo 5º da LICC; inciso 5, do artigo 335 a 343, do CCB (Lei Imperial nº556,
de 25 de junho de 1859); artigos 159, 952, 955, 960 e demais dispositivos
pertinentes do CC; artigos 1518 a 1532, e 1537 a 1553, com Redação dada pelo
Decreto nº3.725/19, inciso VII do artigo 1.218 do CPC de 1974 (Das Disposições
Finais e Transitórias); artigos 655 a 674 do CPC de 1939, o Decreto-lei
nº1.608, de 18 de setembro de 1939, Da Dissolução e Liquidação das Sociedades, com pedido de tutela antecipada inaudita
altera parte,
artigo 273, caput, §7º do CPC c/c
artigos 166, §1º e incisos I e II do
artigo 167, parágrafo único do artigo 168, 169, inciso II do artigo 171 c/c os
incisos I, II, III e IV do artigo 46 do CPC;
pelas
razões de fato e de direito adiante aduzidas:
Ø PRELIMINARMENTE
1.
DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1.1.
Inicialmente, requer a Vossa Excelência seja deferido os benefícios da
Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº1060/50, com as alterações
introduzidas pela Lei nº7.510/86, por não terem condições de arcar com custos
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.(doc.11,
fls.1/1)
2.
A
SÍNTESE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS ATOS FRAUDULENTOS POR SIMULAÇÃO
ENTRE IRMÃOS DE UMA MESMA FAMÍLIA E COLABORAÇÃO DO AGENTE BANCÁRIO XXXX.
2.1.
A requerida conviveu em união estável com o requerente, com o
qual teve um fruto, a prole XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Doc.12, fls.1/1) juntos constituíram as sociedades em
testilha por quotas de responsabilidade mercantil limitada, em esforços comuns.
2.2.
Sendo, a participação societária da requerida nas referidas
empresas de:
2.2.1. .......% sobre sobre o capital social de
R$00.000,00, na empresa xxxxxxx
2.2.2.......% sobre sobre o capital social de
R$00.000,00, na empresa XXXXXX, que
passou a ter a denominação/razão social de XXXXXXX.
2.2.3........% sobre sobre o capital social de
R$00.000,00,XXXX.
2.2.4.......%
sobre sobre o capital social de R$ 00.000,00, XXXXXXX.
2.3.
A cláusula 11ª, 9ª, 8ª, 10ª e 11ª dos respectivos contratos
sociais, das empresas, na ordem acima elencado, preconizam:
“Será
administrada por ambos os sócios em conjunto ou separadamente, que terão
poderes necessários à direção dos negócios sociais, inclusive de representar a
sociedade judicialmente, de constituir procuradores em nome da sociedade e de
praticar todos e quaisquer atos necessários a consecução dos objetivos ou
defesa dos interesses direitos da sociedade, bem como adquiri, alienar ou
onerar bens móveis e imóveis, não podendo porém, usá-la em negócios alheios à
referida sociedade, tais como fiança, avais, abonos, endossos, ou quaisquer
outros tipos de garantias”.
2.4.
A união estável e harmônica da requerida com o requerente,
passou a colidir e sofrer atritos no campo pessoal, societário/empresarial,
administrativo e financeiro a partir de 2006.
2.5.
A razão, as empresas XXX, CCE nº00.000.000
CPF nºXXXXX sede a Av. XXXXX, nºXXX ,
desconstituída, dera lugar a XXXXXXXXX, com sede no
mesmo endereço, à XXXXXXXXXXXXXXXX.
2.6.
E, recentemente a XXXXX, com sede a Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Note-se, o endereço é o mesmo da empresa XXXXXX Excelência, ambas têm ainda in comum, a constituição
a partir de bens e recursos financeiros desviados das empresas XXXXXX, XXXXX.
2.7.
Dentre os recursos, Excelência, o valor de R00.000,00, em alegado pelo requerente
no TCO Nº000/00 lavrado na xªDRP - XXª Delegacia Distrital de
Policia de Goiânia. (doc.13, fls.1/1) supostamente
roubado pela requerida, declarado pelo requerido ter encontrado em sua própria
residência, o inviabilizando prosseguir no intento com o TCO feito.
2.8.
O histórico do requerente em sua atuação como empresário,
demonstra não atuar com lisura em face das relações trabalhista, fiscal e de
consumo, de certo descumpre com sua contra partida, fazendo emergir e se
avoluma as demandas nessas cearas a lhe impor judicialmente obrigações que deveria
fazer voluntariamente.
2.9.
Nesse sentido, erroneamente deu inicio a máxima vênia, remover
ou melhor afirmando, desviar o patrimônio e recursos financeiros das empresas
em testilha e direcionar para as empresas atacadas, constituídas para esse fim
em nome das irmãs, acreditando assim, salvaguardar seus suposto direito frente
aos credores trabalhista, fiscal e civil, incorrendo em discórdia nessa
postura, com a requerida.
2.10.Em seu ideal de prosseguir com
o suposto sucesso empresarial, não mediu em seus esforços, por em pratica seus
atos impensados, e por arraste arrolou a requerida na responsabilidade sobre as
demandas em curso ao mesmo tempo buscou exclui-la como companheira e sócia
idealizadora que é também das empresas, pois, sua índole de agir com honestidade,
responsabilidade, também teve seus direitos solapados pelas ações impróprias,
irregulares senão ilícitas do requerente.
2.11.A requerida passou a ser “um problema um obstáculo a ser vencido”
ao requerente em atingir o seu fim colimado, e deu inicio aos atos para
descartá-la de seus projetos de futuro ao seu lado e das empresas, que precisou
acelerar à medida que a requerida passou questionar os desvios de recursos
financeiros e bens que saiam das empresas, passando a indagar e exigir
explicações e justificativas para os saques, remessa e desvios de numerário,
dentre eles, o valor de R$40.000,00 que lhe imputara roubar, em verdade, lhe
pedira para levar e guardar na residência, citado no parágrafo 2.7.
2.12.Dentre as explicações e
justificativas que fizera a requerida, a LOCART,
tinha como fim, salvaguardar/preservar os bens conquistados, em face das ações
trabalhistas (doc.14, fls.1/5), fiscal (doc.15, fls.1/1) e Civil
(doc.16, fls.1/3) que se avolumaram em seu contorno e entorno do futuro
que ora se mostra, estavam e estão; manter os ônus em nome da requerida, se
retirar da sociedade oportunamente e colher em nome das irmãs sócias ostensivas
da(s) empresa(s) na(s) quais se tornou sócio oculto.
Ø É SUSCETÍVEL DE ANULAÇÃO OU CONVERSÃO EM
PERDAS, DANOS, INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO O(S) ATO(S) SIMULADO(S) ENTRE IRMÃOS
QUE SE PRESTAM PARA OFERECER SEUS NOMES (conhecido vulgarmente como
"laranjas") PARA DESVIAR BENS, PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIRO DAS
SOCIEDADES, E EX COMPANHEIRA E SÓCIA, COM NEXO DE CAUSALIDADE POR AÇÃO OU
OMISSÃO DIRETO DO AGENTE BANCÁRIO E FINANCEIRO HSBC.
2.13.De plano urge enfatizar que as demandadas emprestarem seus nomes
para o co-réu ERIC LUIZ DE SOUSA
para constituir a(s) empresa(s), e desviar o patrimônio fisico e financeiro
societário do casal adquirido na constância da relação de união estável
reconhecida e dissolvida com a requerida. E com esse ato simulado, dissuadir,
apartar e se refugiar nas empresas com os bens moveis, estoque e recursos
financeiros da requerida também por direito, na forma legal do art.1.658 do
Código Civil, permissa vênia.
2.14.
As irmãs nos idos de preceder a 2007, ao da constituição da
empresa, estas com 20 anos aproximadamente, jamais tinham exercido qualquer
atividade laboral ou empresária, suas Declarações à Receita Federal, de certo
em requisitado por esse D. Juízo ou por estas sendo acostado, si prestará nos
autos revelar inexistir um histórico patrimonial e financeiro a justificar a
origem do capital e patrimônio que passaram a exprimir.
2.15.
Senão a partir da atuação em co-autoria para com o desvio do
patrimônio físico e financeiro das empresas a frustrar as demandas dos
credores, ao assumiram o papel que lhes fora ofertado no engendrado e
articulado objetivo designado; documentalmente são as únicas sócias e
detentoras do capital social constituído de R$300.000,00 a partir de 2007, inicio
da desconstituição financeira e patrimonial das empresas em testilha de
participação da requerida com o requerente.
2.16.
Agindo
assim, Excelênia, em oposição ao princípio da boa-fé que coloquialmente, pode-se afirmar que nas
relações obrigacionais, nos contratos, estampa o dever das partes de agir de
forma correta antes, durante e depois do contrato. Isso porque, mesmo após o
cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
2.17.
SÍLVIO DE SALVO VENOSA preleciona que "na análise do princípio da
boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato
foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, seu momento histórico e
econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual. Diz-se que o novo
Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto
na área contratual. Trilhando técnica moderna, esse estatuto erige cláusulas
gerais para os contratos. Nesse campo, realça-se o artigo 420, e especificamente
o artigo 421 que faz referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a
exemplo do código italiano ressalva: "Os contraentes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé. Essa disposição constitui modalidade que a doutrina
convencionou denominar cláusula geral. A idéia primordial é no sentido de que,
em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a
necessária boa-fé" (Direito Civil, vol. I, ed. Atlas, 3ª ed., p. 492).
2.18.Prossegue ZENO
VELOSO, abordando a ocorrência da "má-fé" inicial e
interlocutória dos contratos, in litteris:
"A
má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio
jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o
intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço. Em
cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de
um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito
gira em torno de tipificações ou descrições legais de conduta, a cláusula geral
traduz uma tipificação aberta. Como o dispositivo do artigo 421 se reporta ao
que se denomina boa-fé objetiva, é importante que se distinga da boa-fé
subjetiva. Na boa-fé subjetiva o manifestante de vontade crê que sua conduta é
correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para
ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser
considerado. Há outros dispositivos no novo código que se reportam à boa-fé de
índole objetiva. Assim dispõe o artigo 113: "Os negócios jurídicos devem
ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração"
(ob. cit., p.494).
2.19.O jurista esgota ao tema abordando a novidade
trazida no digesto substantivo civil quanto ao "abuso de direito" nos
contratos". Com a palavra SALVO
VENOSA:"Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187 do novo
estatuto estabelece: "Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Desse modo, sob o prisma do novo código, há três funções nítidas no conceito de
boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos
limites do exercício de um direito (artigo 187) e função de integração do
negócio jurídico (artigo 421). Tanto nas tratativas como na execução, bem como
na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido (responsabilidade
pós-obrigacional), a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa
forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual,
como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações
sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto"
(ibidem, p.499).
2.20.Assim, num primeiro passo, descortina-se o ilícito
praticado pelas irmãos-litisconsortes passivos, caracterizado pela regra do
art. 187 do Código Civil, que considera abuso de direito ou exercício irregular
do direito "o uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou
extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém...sob a aparência de um
ato legal ou lícito, escondendo-se a ilicitude no resultado, por atentado ao
princípio da boa-fé... o abuso é manifesto, ou seja, o direito é exercido de
forma ostensivamente ofensiva à justiça. A ilicitude do ato praticado com abuso
de direito possui natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa e
dolo"
2.21.O ato ilícito preconizado no art. 187 do Código
Civil, no caso em apreço, está localizado no propósito do embuste em relação ao
requerente, ocultando a titularidade do patrimônio em nome das irmãs do seu ex.
companheiro, para, com isso, esvaziar o que por direito pertence à requerida
demandante.
2.22.Transgrediram as irmãs-réus ao preceito básico
esculpido no comando do art. 422 do Código Civil, in verbis:
"Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de
probidade e boa-fé"
2.23.Doravante o princípio da boa-fé é obrigação OBJETIVA que as partes contratantes hão
de respeitar, uma vez que vigora a ordenação de agir com honradez, lealdade.
Como elucidado alhures no escólio de SÍLVIO
VENOSA, a boa-fé exigida nos contratos abrange inclusive aquela atinente ao
fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. Não há mais lugar para
infidelidade nas relações obrigacionais, vulnerando o princípio da boa-fé,
resultando em prejuízos aos contratantes e a terceiros.
2.24.Aqui tudo foi maquinado, tramado e urdido pelo ex.
companheiro da requerida autora para afastá-la da possibilidade de reivindicar
não só em caso de separação que ocorreu judicialmente na partilha de bens, com
o reconhecimento e dissolução da união estável. O seu ex. companheiro e ainda
sócio, cabreiro e astuto, XXXXXXXXXX passou a colocar em nome das suas irmãs o patrimônio adquirido na
constância da união estável. Essa é a mais límpida e clara realidade. Diga-se,
a propósito, muito comum nos escaninhos forenses, vênia confessa.
2.25.Em situações como a esquadrinhada nesse feito,
realça a figura jurídica da "simulação" nos negócios envolvendo a
compra e venda ou simples transferênca de RASTREADORES
PARA VEÍCULOS comercializados pela XXXXX importados e adquiridos pela XXXX
no mercado nacional (doc.17, fls 1/1 – NF de compra declarada em registro contabil).
A cota de consórcio pelo XXXXX nº00000000000 (doc. 18, fls. 1/7) em nome da requerida com débito na conta corrente nº00000-00 agência nº0000
da empresa XXXXXXX transferido para
XXXXXX, assim, se dera com o mobiliário, computadores, equipamentos,
utensílios em geral e em especial
recursos financeiros junto as contas correntes declinadas no
parágrafo 2.39 do XXXX, adiante relatado.
2.26.Dicciona o art. 167 do Código Civil pela nulidade
do negócio jurídico quando concretizado sob o abrigo da "simulação",
ex vi legem:
"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a
pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
omissis ..."
2.27.O fio condutor da exposição retro leva à
inarredável configuração da "simulação" traçada entre os irmãos, pois
embora os CONTRATO SOCIAL público
aparente legalidade no aspecto formal, bem como suas aquisições, ocorreu de
fato uma grande camuflagem. Os demandados trouxeram no mundo jurídico negócios
obtusos com a real intenção de esconder o patrimônio que por direito era e é de
co-propriedade da requerida autora e do seu ex. companheiro, o "BIG BROTHER XXXXX".
2.28.Gramaticalmente, "simulação" é a projeção
ostensiva de uma situação fictícia com o propósito de esconder a realidade
existencial de outra. Para DE PLÁCIDO E
SILVA, "simulação é o artifício ou o fingimento na prática ou na
execução de um ato, ou contrato, com a intenção de enganar ou de mostrar o
irreal como verdadeiro, ou lhe dando aparência que não possui. Simulação é o
disfarce, o simulacro, a imitação, a aparência, o arremedo, ou qualquer pratica
que se afasta da realidade ou da verdade, no desejo de mostrar ou de fazer crer
coisa diversa" (Vocabulário Jurídico, ed. Forense, 3ª.ed., vol. III,
p.235).
2.29.Axiomático o conluio entre as "irmãs"
para proteger os interesses pueris do "irmão" XXXXX, proporcionando aparência exterior no negócio,
com o intuito de criar na mente de terceiros a falsa visão do pretendido:
ocultar bens das empresas de meação e direito da requerida autora. No minimo
discrepante tem sido o posicionamento de juristas tupiniquins de escoltar sobre
a anulabilidade do ato jurídico simulado quando há animus nocendi no caixilho
como envergado na hipótese sub cogitado: "A colusão entre as partes em
fraude à lei é o acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o
processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia, o que tem
por base a simulação, ou outro ato que fraude a lei" (PONTES DE MIRANDA, Ação Rescisória, 5ª ed., For., fls. 238).
"Há simulação, quando o ato existe apenas
aparentemente, sob a forma, em que o agente o faz entrar nas relações da vida.
É um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real de vontade, ou
que simula a existência de uma declaração que não se fez. É uma declaração
enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente
indicado" (CLÓVIS BEVILACQUA,
Teoria Geral do Direito Civil, § 54, pág. 209). "É feita no sentido de
iludir terceiros. Os ajustes aparentam ser positivos e certos, mas formam
negócios jurídicos fantasiosos, imaginários, não queridos pelos interessados,
como na hipótese de uma doação instrumentalizada através de escritura de compra
e venda. 'É elemento necessário do suporte fático de qualquer dos incisos do
art. 102 (CC) que haja a intenção de prejudicar terceiros, ou de violar regra
jurídica, ou que se dê tal prejuízo ou violação'" (ARNALDO RIZZARDO in Contratos, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1988,
v. 1, p. 187).
2.30.Constitui vero princípio jurídico a artimanha
engendrada pelas partes como "simulação familiar", quando um irmão,
irmã ou parente próximo oferta graciosamente o seu nome para nele sonegar
fraudulentamente os bens de um dos cônjuges. Assim, patente a simulação familiar, ensejando a
anulação dos negócios em resguardo aos direitos da requerida autora.
2.31.Hodiernamente a doutrina e os pretórios pátrios são
francos e diante da condição oculta da simulação, permite-se recorrer aos
indícios como prova do vício, para demonstrar que há ato aparente a esconder
uma finalidade diversa para prejudicar terceiros, com plena aplicação do arts.
332 e 335 do CPC.
2.32.Múltiplos os julgados do nosso colendo e eterno TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (hoje encampado pelo r. Tribunal de Justiça de Minas Gerais) para
peremptoriamente considerar "simulação" os atos praticados pelas aqui
irmãs-litisconsortes/có-reus passivos, que se encaixam como luvas ao presente
feito:
"Simulação
- Ato anulável - Provas - Indícios - Testemunhas - Documentos. É anulável o
ato jurídico com vício de simulação. A compra de bens feita pelo marido, que
passa a escritura do imóvel em nome da irmã, no intuito claro e inegável de
burlar a meação da esposa, pode ser por esta anulada, ou pode o ato ser
parcialmente anulado para fazer constar na escritura o nome da esposa e seu
cônjuge, reais adquirentes. Considera-se comprovada a simulação em face de
indícios veementes e com isso tem se contentado a doutrina e a jurisprudência.
Quando os indícios são corroborados por forte prova documental e testemunhal,
justifica-se a anulação do ato inquinado do vício social" (TAMG - Apelação
Cível: 350865-2. Primeira Câmara Cível, Rel. Vanessa Verdolim Andrade. Data do
Julgamento: 08 de outubro de 2002).
"Compra e venda de veículo entre irmãos. O grau de parentesco entre a embargante/compradora e o vendedor do veículo traz a presunção de conhecimento mútuo de todas as circunstâncias e gravames que envolvem o negócio. Afastada a boa-fé em razão dos fatos. Recurso a que se nega provimento" (TAMG. Apelação Cível: 435771-1. Nona Câmara Cível. Rel. Juiz Luciano Pinto. Data do Julgamento: 02 de abril de 2004)
"A simulação, vício que pode levar à anulação do ato jurídico, pode ser comprovada por indícios, em face das circunstâncias especiais do caso concreto e da reconhecida dificuldade de ser efetivamente provada. Evidencia-se a simulação da compra e venda se o réu recebe não em seu nome, mas em nome da empresa da qual é praticamente o único dono e com a qual se confunde, a escritura definitiva do imóvel que foi objeto de compromisso de compra e venda, firmado na constância de seu casamento, poucos dias antes do início do processo de sua separação judicial, mormente se o preço foi pago integralmente, e se depois do registro da respectiva escritura se fez alteração no contrato da sociedade, com a admissão de novo sócio que passou a deter a condição de majoritário do capital social" (TAMG, Apel. n. 2.0000.00.362170.9/000, Rel. Juiz Maurício Barros, DJ 24.08.2002). No mesmo sentido: TJMG, Apel. n. 2.0000.00.502362-3/000, rel. Irmar Ferreira Campos, DJ 06.10.2005 dentre tantos outros.
2.33.Por isso, impõe-se a procedência para anular os
atos irregular e ilegais praticados pelos demandados, simulando compras de bens
pertencentes as sociedades, transferência de numerário direta ou indiretamente
de origem irregular, ilegal e duvidosa, para a(s) empresa(s) co-demandadas, de
titularidade das irmãs do requerente intitulada XXXXX bem como a XXXXXX ostentado no imaginário por todos que
nela atuam e circunvisinhos, notoria e sabidamente o requerente Sr. XXXXX como se dono assim
fosse, de fato e de direito por estar à frente da administração e praticar os
atos de gestão dentro e fora dessas instalações empresariais
2.34.A atitude do requerente sócio e
ex.
companheiro XXXXXXXX,
em se contrapor a requerida, se dera em razão do inconformismo da requerida em
não pactuar e compactuar com o seu ideal de sucesso irregular e ilegal com as
irmãs, e não querer uma procuração por este ofertado das irmãs a lhe assegura
supostamente em outorgada plenos e gerais poderes, como a ele, assim em alegado
se fez, e incluí-la no contesto de sócios ocultos das empresas, para que esta
tivesse suposto acesso a todos os atos e poderes que em verdade as irmãs como
testas de ferro à frente das empresas têm.
2.35.Embora rechaçasse a propalada
procuração, este afirmara, iria fazê-la; com o passar dos dias e avançar dos
meses se revelou ser mais uma falácia, não se materializara o alardeado.
2.36. Como se não bastasse se
apropriar dia a dia do capital financeiro das empresas, o que decidiu a requerida
dar um basta ao final de 2010, quando já havia concluído praticamente todo o
intento, passou a hostilizá-la, colocando em prática, impor temor com as
palavras e sair do campo das intenções para as ações, ameaças e agressões
físicas registrado no DEAM – 1ª
Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher de Goiânia (doc.19,
fls.1/2), objetivo, afastar a requerida de sua companhia e das
empresas, logrou êxito Excelência.
2.37.
Muito embora, Excelência é do ser da mulher querer manter o
lar, ficar ao lado de sua prole e por vezes não rara, perdoar o companheiro,
aquele homem com o qual se apaixonará, e viveram tantos anos juntos; porém,
este homem, já não mais o reconhecia, pois a medida que a hostilizava, perdia
dia a dia todo o encanto, dando lugar a amargura, desconfiança; em derradeiro,
este, revelou a requerida ter outro relacionamento, incorrendo na segunda
traição, agora no campo afetivo, desestabilizando-a emocionalmente e
psicologicamente, todo o seu sonho, literalmente fora transformado em pesadelo Excelência,
sucessivo atos foram insuportável para a requerida.
2.38.O companheiro que um dia amou,
se revelou um ser, agressivo, truculento, autoritário, ameaçador, ambicioso,
frio, egoísta e calculista, capas de qualquer coisa para manter para si tudo
que juntos conquistaram, a exigir incontinente a separação, desaguando na AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL – em 04 de abril de 2011 (doc.20, fls.1/5). A requerida
retornou a sua origem, São Paulo, onde buscou amparo físico, emocional e
financeiro com a família, para agora agir com racionalidade. Razão deste
petitório.
2.39.Prosseguira o requerente em
seus propósitos de desígnios in comum e co-autoria com as irmãs, obteve por
nexo de causalidade direto e essencial do agente financeiro XXX pessoa do Sr. XXXXXXXXXX, Ger. de C/C
pessoa jurídica à época, lotado na ag.nºXXX na Av. T-0 nº1,
Goiânia, CEP:XXXXX, Tel. (00) 000000000, Fax. (00) 0000000, atualmente na
ag.nº0000, na Av. 00, Qd.000, 0T-00E nº0000, Goiânia, CEP:00000-000, Fone: (00)
0000-0000, Fax (00) 0000-0000, afastar a requerida do acesso às contas
correntes, a excluiu da titularidade no mínimo de forma irregular e igualmente
ilegal, pois inexiste qualquer alteração contratual ou anuência da requerida
nesse sentido, e estranhamente a instituição sem nenhuma prévia comunicação a
requerida sobre as contas correntes das sociedades, vetou seu acesso a estas em
obter extratos, fazer saque, transferir e pagar obrigações pessoais às contas
junto ao Banco, a saber:
Ø Banco XXXX, Ag.nº0000, C/C nº00000-00
XXXXX.
Ø Banco XXXX, Ag.nºXXXX, C/C nºXXXXX-XX
XXXXXX
Ø Banco XXXX, Ag.nºXXXX,C/C nº00000-00
XXXXXX
Ø Banco XXXX, Ag.nºXXXX. C/C nºXXXXXXX XXXXXXX
Ø Banco XXXX, Ag.nº0000, C/C nº00000-00
XXXXXXXX.
2.40.Diante desse sucesso, impunha
cada vez mais atos de desinteligências com a requerida, o requerente, (ex. companheiro)
e ainda sócios, tornando-se cada vez mais insustentável, culminando como dito
ao findar de 2010 meados de outubro, retornar para São Paulo, buscando
distanciar-se das afrontas do requerente ora por uma razão, ora por outra,
invariavelmente banais e infundadas, a excerto, (o fato de reivindicar seus
direitos, e que este seguisse sua vida e desembolsasse os valores que lhe eram
devidos da sociedade, promovendo a alteração contratual com sua saída e
dissolução parcial pura e simples).
2.41.Porém, o intento do requerente
não era nesse compasso, o de afastar a requerida documentalmente da sociedade,
e sim fisicamente, mantendo-a responsável pelos atos irregular e ilegal
praticados, e este sim sair em um determinado momento que julgar adequado das
sociedades empresárias, de modo a transcorrer os dois anos e não mais ser
responsabilizado pelos atos de gestão,.
2.42.O que passou a noticiar o já
alardeado, porém, necessário repisar, a todos os integrantes das empresas, em
suma, atribuindo a requerida a pratica de todo tipo de irregularidades e
supostos atos graves que estariam pondo em risco as sociedades empresarias e
consequente valores das empresas. Ato contínuo, determinou que fosse suprimido,
todo e qualquer pagamento de Pró-labores e participação nos lucros a partir de
outubro de 2010, de forma mais uma vez irregular e ilegal, assim, como acesso
ás contas bancárias na qual figurava, ficando a requerente sem acesso a nenhum
de seus próprios recursos financeiro mensal por direito uma vez que tentou
retornar e acessar as dependências internas das empresas e nela foi impedida
por funcionários que alegaram cumprir ordens do Sr.XXXXX a declarando por evadida.
2.43.Desde 2010, a requerida de
forma truculenta é impedida de ter acesso às dependências da empresa, e assim,
estar à frente da gestão, ainda se recompondo psicologicamente, fisicamente dos
atos impositivos do requerente, desconhecendo todas as relações comerciais,
transações financeiras praticadas pelo mesmo, junto a terceiros, em especial o
fisco Municipal, Estadual, Federal e relações empregatícias, que certamente irá
responder pelo ônus, porém não participa e jamais irá participar dos bônus
desviados em fraude a execução trabalhista, fiscal e cível como restará
provado, assim como é vitima ora nos direitos reclamados.
2.44.Até o presente petitório, não
há noticia Excelência, apenas para registrar, do requerente pugnando qualquer
ato extrajudicialmente ou judicialmente de improbidade da requerida por este
alardeado, pugnando por sua exclusão, de atos supostamente irregulares/ ou
ilegais que tivesse praticado ou posto em risco as empresas, sendo, portanto,
inverdades propaladas, para denegrir e afastar a requerida como afastou das
sociedades, logrando êxito até este petitório.
2.45.Nenhuma notificação verbal ou
escrita foi feita a requerida. Embora sempre soube onde esta estava, para
justificar a razão da sua exclusão física da sociedade comercial, sendo desse
fato não lhe ter sido cientificado, sem prestação de contas pela empresa e sem
receber nenhum valor pelos serviços a que fazia e dispunha fazer com sua força
de trabalho a fazer jus ao pró-labore por imposição unilateral do exercício
arbitrário de suas próprias razões o requerente lhe impôs a exclusão das
sociedades até o protocolo deste petitório no qual busca restabelecer seus
direitos, justos e legítimos.
2.46.O tempo transcorrido, se explica e
justifica pelas promessas do requerente em lhe dar o que é por direito à prole
envolvida na sua posse e a necessária recuperação física e emocional da
requerida, agravado ao insucesso de adentrar as dependências das empresas, e
obter elementos e documentos que lhe permitissem robustecer esse petitório com o
fim colimado pelo qual se pugna o seu direito a dissolução parcial com sua
imediata retirada por determinação desse Ilustre Juízo das sociedades
empresarias sem prejuízo em prosseguir nesta demanda com a devida e exigida
prestação de contas e reparação de danos materiais e morais por sua exclusão ad
nutum, imposta pelo requerente atinente aos seus direitos justos e
legítimos reivindicados.
3.
DA OFENSA À AFFECTIO SOCIETATIS - DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA
A EXCLUSÃO – DA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO QUADRO SOCIAL – DO ABUSO DE
DIREITO E DE PODER
4.1
A decisão ad nutum do sócio, de excluir a
Requerida do quadro social sem prestar-lhe contas, sem pagar-lhe os valores das
cotas sociais por ela subscritas e os seus haveres originários do pró labore,
dos balanços mensais, participação nos lucros, sobre os balanços anuais, sem
dúvida, prejudicou a disposição bem ordenada dos atos pessoais que até então
predominava no ambiente de suas obrigações pessoais e zelo pelo bom nome que
gozava na praça, (doc.129 fls.1/1) amargando restrições que lhe pesam de toda
ordem, excluindo-a das ofertas de mercado nas relações de consumo, merecendo
reparo por esse I. Juízo.
4.2
Noutra banda, a affectio
societatis consiste na "(...) manifesta boa intenção, vontade, ânimo de
cooperação de duas ou mais pessoas que se unem em sociedade, mercantil ou de
outra natureza, para atingirem fins comuns com direitos recíprocos.”
4.3
No pertinente a falta
de justa causa para a exclusão da Requerida do quadro social verifica-se que
ela foi exercida de forma imotivada e incompreensível, merecendo ser compensada
por princípio equânime de justiça com o pagamento dos pró-labores inadimplidos
pelo requerente que esteve a frente das sociedades se beneficiando desses
valores indevidamente.
4.4
O exercício do direito de exclusão praticado com impedimento
do acesso da requerida às dependências e local de trabalho nas empresas é de
imotivada razão, uma vez que da forma como foi imposto se caracteriza
cristalino o abuso de direito e de poder, pela falta dos elementos fáticos que
deveriam constituir em sua essência a formalização de um ato normal desse
naipe.
4.5
O abuso de direito e de poder praticado pelo sócio (ex
companheiro), está delineado no exercício dos atos que não lhes foram
outorgados e não se encontram expressos no contrato social, não existindo
nenhum mandato da empresa que lhe delegue poder unilateral, para que assim
agisse em em separado.
4.6
Esse abuso de direito consistiu na prática e no exercício do
direito (praticado) pelo sócio com o propósito de desvirtuar a
finalidade social e, por ter sido absolutamente anormal, ad nutum, revelando a
intenção do veemente propósito de lesar e prejudicar a Requerente em todos os
seus atos na sua vida civil e comercial fora da empresa.
4.7
É que o abuso de direito compreende o exercício de qualquer
direito pelo uso anormal sobre a intensidade ou a sua execução, comprometendo o
gozo dos direitos de terceiros e ai criando uma desproporção objetiva entre a
utilidade do exercício de direito por parte do seu titular e as conseqüências
que outros têm de suportar.
4.8
Vê-se que no caso, ao exercer o direito, o Requerido excedera
manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim
social ou econômico desse direito.
4.9
Mostra a doutrina do abuso de direito que os direitos não são
absolutos, mas limitados em sua extensão e submetidos a pressupostos em relação
ao seu exercício. Por conseguinte, quando um titular de determinado direito não
observa esses limites, age sem direito.
4.10
Cessa o direito quando começa o abuso, pois um único ato
não pode ser, ao mesmo tempo, conforme o direito e contrário ao direito. O ato
praticado com abuso é objetivamente lícito, mas subjetivamente injusto, assim
caracterizado:
a) Exercício que transcende a necessidade determinada por sua
destinação individual;
b) Exercício sem utilidade para o titular;
c) Exercício com dano para outrem.
4.11
Os prejuízos decorrentes do abuso de direito e de poder devem
ser ressarcidos pela empresa e pelos seus sócios, para que possa ser atingido o
princípio consentâneo de justiça.
4.12
Sobre a reintegração da Requerente aos quadros sociais das
empresas, em que pese, a atitude do requerido em afastar a requerente das
sociedades, e sua intenção de retomar sua posição de comando, uma vez que não
há razão que motive sua exclusão ou impossibilidade de administração, que
trouxe em conjunto com o requerente em harmonia por unidade de desígnios in
comum, obter sucesso e lucro, serem mantidos. Há possibilidade física de
divisão das empresas. Exceto é claro, como deve restar provado, inexistir as
empresas fisicamente in totem, patrimonialmente e financeiramente evidenciando
as ter delapidado, como alegado.
4.
DO PRÓ LABORE E DOS HAVERES
4.1.
Há jurisprudência orientando sobre
o pagamento da apuração dos haveres de forma ampla e de uma só vez, com juros e
correção monetária, v.g. JTJ
139/219; JTJ 168/158; TJTJESP 90/317.
4.2.
O Pró labore, é
locução latina que quer dizer "pelo trabalho", corresponde à
numeração ou valor que devia ser percebido pela Requerente como compensação por
seu trabalho impedido de exercer junto à empresa, incluindo os encargos com a
incumbência que lhe estava afeta para a boa administração e o bom nome da
sociedade comercial, sem conotação aos lucros que como sócia também lhe são
conferidos voluntariamente (dificilmente)
ou mediante o exame pericial aliado a técnicas-contábil apurada por experts a
serem indicados por este Ilustre Juízo e Assistentes Técnicos pela requerente,
irá apurar os haveres ora reclamados, em de acordo com a prévia a seguir
apontada, o Requerente deve pagar a Requerida os valores do pró labore
das empresas:
1.
X
De Outubro de 2010 a
Abril de 2013.
R$3.000,00
Totalizando: R$114.000,00 (doc. 22, fls.1/1)
2. X
De Outubro de 2010 a
Abril de 2013.
R$3.000,00 mensal.
Totalizando: R$114.000,00
3. X
De Outubro de 2010 a
Abril de 2013
R$3.000,00
Totalizando: R$114.000,00
4. X
De Outubro de 2010 a
Abril de 2013
R$3.000,00
Totalizando: R$114.000,00
4.3.
O montante geral perfaz R$556.000,00
(quinhentos e cinquenta e seis mil reais) (v.g.) da reintegração ao quadro social ou do trânsito em
julgado da decisão desta ação. Sendo o pró labore uma contraprestação pelo
trabalho da requerente, sócia, uma remuneração legitima e por direito lhe fora
abruptamente impedido de exercer, no acesso e exercício das funções na empresa,
que não se confunde com os lucros. Ele tem natureza salarial que habitualmente
é fixo e não depende do resultado da empresa no mercado.
4.4.
Haver, na técnica contábil está relacionado a todas as contas
de crédito, contrariando, evidentemente, as contas de débito. Por isso é que se
diz sobre os lançamentos do livro "Caixa" que "tudo que entra é
creditado; tudo que sai é debitado", porque em toda operação comercial há
sempre um credor e um devedor.
5.
DA ESTIMATIVA SOBRE OS DANOS MATERIAIS
5.1.
O exame pericial aliado a
técnicas-contábil apurada por experts a serem indicados por este Ilustre Juízo
e Assistentes Técnicos, irá apurar os haveres reclamados pela requerente, em de
acordo com a prévia a seguir apontada,
5.2.
Estima-se até o momento a Requerida que, o
esvaziamento financeiro e remoção dos bens imóveis que guarneciam as empresas,
causaram os Requerentes um prejuízo material no montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais).
6.
DOS DANOS MORAIS – DO ABALO À CREDIBILIDADE
6.1.
Novamente Excelência, o exame
pericial aliado a técnicas-contábil apurada por experts a serem indicados por
este Ilustre Juízo e Assistentes Técnicos, irá apurar os danos morais
experimentados pela requerente, em de acordo com a prévia a seguir apontada por
conta do desvio de valores financeiros existentes à época em conta corrente,
sobre os quais restou impedida de ter acesso.
6.2.
Sendo que, para os danos morais devem ser considerados não só
o dinheiro e os bens materiais despojados ou a coisa assim convertida, mas a
dor, o pudor, a injúria e a perturbação do estado emocional e psíquico da
Requerida e, se for o caso, de seus familiares filha, mãe e irmã em razão da
exclusão abrupta da sociedade comercial.
6.3.
Importante para as fixações dos danos materiais e morais, o
exame das condições pessoais das partes, ao lado dos prejuízos materiais
sofridos pela Requerida, da intensidade da culpa e dos demais fatores de
responsabilidade do Requerente e co-autores direto e indireto.
6.4.
Dispõe o art. 159, do Código Civil:
"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da
responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e
1.537 a 1.553".
6.5.
Abalo, do latim advallare, ad e vallare, de vallis,
vale, significa lançar-se ao vale, ao fundo e, daqui, mover-se, ir para baixo,
enfraquecer,
tornar duvidoso. Compreende a perda da credibilidade imputada, dimensionada
e quantificada a Requerida em sua vida pessoal e profissional, tornando
duvidosa a capacidade dela para saldar seus compromissos.
6.6.
Afirma Irineu Antonio Pedrotti :
"Dano (do latim damnum) quer dizer, de forma genérica,
ofensa, mal. Na área jurídica a concepção é mais ampla, pois corresponde ao
prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio
juridi-camente tutelado. Nessa configuração estão compreendidos os danos
a-quilianos resultantes de ato ilícito e os de contrato, tanto material como
moral”.
6.7.
Firma-se aí o princípio romano:
“Damnum facere
dicitur, quid facit quod sibi non est permissum´ (Diz-se que faz dano aquele
que faz o que não lhe é permitido). Não se pode olvidar que o sentido normal de
dano está sempre ligado à idéia de prejuízo ou de perda, caracterizando a
diminuição do patrimônio atingido. Assim, todo daminum iniuriae datum (dano
provocado contra o direito) comporta ressarcimento ou indenização, com as
exceções de força maior ou de caso fortuito.
6.8.
O dano pode ser considerado como:
a.
Patrimonial, quando ocorre prejuízo ao patrimônio.
b.
Morall, quando são alcançados os bens de ordem moral, v. g.
direito à honra, à família, à liberdade, ao trabalho. Na classe moral pode ser
estimável e não estimável. O dano moral não estimável ou inestimável não
comporta ressarcimento, daí porque dizer-se reparável o dano moral com reflexo
violador que cause perdas patrimoniais indiretas. O dano patrimonial
corresponde ao dano material, porque se refere à perda ou ao prejuízo praticado
diretamente a um bem patrimonial e que diminui o valor dele, anulando ou não a
utilidade.
6.9.
O dano moral pode ser considerado a dor, a tristeza, que se
impõe a terceiro, de forma que não tenha repercussão alguma no patrimônio.
Wilson Mello da Silva define com maestria danos morais: ´
(...) lesões sofridas
pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal,
entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o
conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico
6.10.
Sabe-se que, na prática, é deveras difícil a estimativa
rigorosa em dinheiro que corresponda à extensão do dano moral experimentado
pela vítima. O valor deverá ser encontrado levando-se em
considerações o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação
socioeconômica, cultural, religiosa. Reflita-se sobre a fixação de um quantum
indenitário a um pai, pela morte, por ato ilícito, de um filho! E, como reparar
o dano moral à avaliação em dinheiro, ou, como equilibrar os valores? A lei
confere ao juiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral. Tudo
dependerá das provas que forem produzidas.
6.11.
É preciso considerar o patrimônio não apenas em função das
coisas concretas e dos bens materiais em si, mas do acervo de todos os direitos
que o titular possa dele desfrutar, compreendendo, em especial ao homo
medius, além do impulso fisiológico do sexo, a esperança de dias
melhores com satisfações espirituais, psicológicas e religiosas que a família
(mulher e filhos acima de tudo) pode proporcionar-lhe durante toda sua
existência.
6.12.
Não foi fácil vencer o rigor da jurisprudência, de sorte que
ela estava fundada no entendimento de que não seria admissível que os
sofrimentos morais dessem lugar à reparação pecuniária, se deles não decorria
nenhum dano ao patrimônio. Atualmente não mais existem dúvidas.
6.13.
O dano moral também é reparável. Lembra-se que dano moral é
aquele originário de violação que não atinge o patrimônio da pessoa, mas os
seus bens de ordem moral, referentes à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa
ou à sua família. Daí porque ser considerado como estimável e não estimável.
6.14.
O entendimento de Cunha Gonçalves encerra Lúcidos Ordo. Diz
ele que o homem - digam o que quiserem os materialistas - não é só matéria
viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da
personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor
da atividade do ser, dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia,
aspirações, sentimentos.
6.15.
Não pode, por isso,
duvidar-se que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos
e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. “Estes bens são, sem
dúvida, complemento daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter
duração, saúde e bem-estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a
saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras
afetivas, distrações, confortos, leituras, espetáculos naturais e artificiais,
viagens, encantos da vida" .
6.16.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou questão sobre a
caracterização de dano moral, que encontra harmonia com o caso em exame:
"DANO MORAL
PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas
relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma
pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização"
7.
DA PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS
7.1.
O exame pericial aliado a
técnicas-contábil apurada por experts a serem novamente indicados por este
Ilustre Juízo e Assistentes Técnicos irá apurar os Lucros não percebidos pela
requerida, em de acordo com a prévia a seguir apontada de R$50.000,00 do exercício em 2010 distribuído em 2011, R$50.000,00 em 2011 distribuído em 2012
por ano, totalizando R$100.000,00.
(cem mil reais)
7.2.
Estabelece o Cód. Civil:
Art. 1.059. Salvo
as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos
ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Parágrafo único. O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.
Art. 1.060. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Art. 1061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
7.3.
A perda sofrida pela Requerida corresponde ao efetivo
prejuízo, incluindo-se lucros cessantes e, na expressão "danos" a
configuração da ofensa. Daí porque entender-se como "perdas e danos"
a compensação formal dos prejuízos e dos lucros cessantes. É que não se pode
afastar o entendimento de que o prejuízo efetivo e atual ("damnum
emergens”) está ligado aos lucros ou mesmo aos frutos que não serão
percebidos ("lucrum cessans").
7.4.
Embora separados por fio tênue perdas diferem de danos. Estes
compreendem a ofensa, que acarreta prejuízo. Aquelas o resultado da privação,
onde também advém prejuízo.
7.5.
No caso, o Requerente deve pagar a Requerida os lucros
cessantes correspondentes ao período de outubro de 2010 até abril de 2013 v.g. da reintegração ao quadro social
ou do trânsito em julgado da decisão desta ação.
8.
PREJUÍZOS EXPÉRIMENTADOS, RETIRADA
NA PARTICIPAÇÃO AOS LUCROS, SUA ATUALIZAÇÃO, E IDENTIFICADO O PATRIMÔNIO
REDUZIDO RESTA, PREJUDICADO, IMPÕE A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cuidando-se de Indenização decorrente de ato ilícito, versa sobre o valor em que se reduziu o patrimônio do prejudicado. Assim, os prejuízos verificados em razão de danos emergentes e lucros cessantes deverão ser atualizados quando do pagamento, a fim de que o ressarcimento represente integral e completa indenização.
9.
DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E
RECURSOS DAS SOCIEDADES
9.1.
Mediante indícios da constituição das empresas - X advinda dos recursos
patrimonial e financeiro das empresas nas quais a requerida é sócia com o
requerente, terem sido edificadas por esse fim colimado desvio e apropriarem-se
dos bens materiais e recursos financeiros de forma irregular e ilícita, requer
desde já a esse Ilustre Juízo, pelo poder geral de cautela, seja decretada a
indisponibilidade de seus bens e ativos financeiros, e seja nomeado um
administrador com o fim de promover a manutenção das atividades até decisão
final desse Juízo, culminando na dissolução total das empresas, não sendo esse
o entendimento, parcial com a restituição dos bens ainda existentes das
empresas desviados, não mais existindo, sejam os recursos financeiros destas e
avançando ao patrimônio pessoal de seus sócios angariados para indenização que
si pugna, e apuração de haveres e pagamento dos pró-labores e lucros sonegados
a requerida de direito.
Ø DA TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTS
Dos FATOS e FUNDAMENTOS suscitados, demonstrados e
comprovados, impõe-se, do ponto de vista jurídico, econômico e moral, emergencial a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
no sentido de exigir o recebimento dos pró-labores em atraso, in
totem, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja
restabelecido de imediato o pagamento no valor de R$3.000,00 (doc.24, fls.1/1), Pago mensalmente a
requerida, partir do deferimento em Tutela Antecipada se diluindo o valor
represado, a qual faz jus, de caráter alimentar sob pena de continuados e
enormes prejuízos a Requerida, incorrer no perecimento de sua própria
existência, por inexistir condições mínimas de manutenção e subsistência
financeira, em mantida não provida, a expor em grande risco as condições abaixo
de mínimas um ser humano, ao qual se encontra a requerida .
Com efeito Excelência, é dita com muita propriedade no artigo 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I.
haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou
II.
fique caracterizado o abuso de direito e defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
A “VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO”, AQUI, É EXPLÍCITA!
O “fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação” – outro requisito clássico da ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA – é também evidente.
Repita-se que se trata a Requerida de sócia impedida de
acesso e trabalho nas próprias empresas, abruptamente.
Portanto, Concessa Vênia, é imprescindível o
deferimento do pleito ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, visando se não o pagamento in totem dos pró-labores que de há
muito vêm causando enormes PREJUÍZOS
a Requerida, principalmente o abalo de obter condições mínimas ao seu sustento
.
Por derradeiro, esclareça-se que a retenção aos pró-labores só
beneficiaram ao Requerente, já que, além de se utilizar dessas verbas de forma
indevidas, as tem desviadas de sua finalidade originária, seu caráter alimentar. Que, apenas fortalecem o Requerente nas
atividades e atos irregulares e ilegais que desenvolve em nova e nociva
atividade mediante o uso de terceiros (familiares) à frente dos negócios,
impondo dificuldades a requerida ao sobrepor sua vontade privando-a de
elementos básicos, como prover seu próprio sustento.
Daí, ínclito Julgador, a “urgência” e “necessidade” da TUTELA ANTECIPADA, sob pena de “danos
irreparáveis”, atuais e graves, erradicarem e dominarem os pensamentos da
Requerida, sendo um deles se privar da própria vida, um fim a seu ver, para por
fim aos abusos e privações ao que lhe é devido por direito imposto pelo
requerente ao reter o pró-labore essencialmente alimentar, assim tem decido
nossos tribunais.
“Agravo
de Instrumento nº 102160/2011 – Fonte: TJMT”
Recebimento de pró-labore de sócio
pode ser considerado verba alimentar, devendo assim ser mantido em decorrência
de seu caráter até o julgamento do mérito da dissolução de sociedade. Com esse entendimento,
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento
ao Agravo de Instrumento nº 102160/2011, proposto por empresa que sustentou
enfrentar dificuldades financeiras para pagar a verba ao ora agravado, mas que
não comprovou devidamente tal situação.
O recurso de agravo de instrumento
foi interposto por Ibrasoft Indústria Brasileira de Software LTDA- EPP contra
decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos
autos de uma ação de resolução parcial de sociedade empresária movida pelo
agravado contra a empresa, deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou
que a agravante efetuasse o pagamento de R$ 3 mil, sem qualquer desconto, a
contar do ajuizamento da ação, e em relação aos meses pretéritos fizesse o
depósito da importância restante.
A agravante sustentou que a saúde
financeira da empresa não seria boa suficiente para arcar com as prestações
fixadas, fato que a colocaria em risco de lesão grave e de difícil reparação.
Disse ainda que deveria haver melhor apuração da sociedade, pagamento dos
credores e a distribuição do saldo, para só então repassar aos sócios o que
seria de direito. Solicitou a suspensão da antecipação da sentença.
Em seu voto o relator,
desembargador João Ferreira Filho, salientou que se deve comprovar a presença
da prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação
posta pelo autor, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação (CPC, artigo 273). Os autos indicaram
que o agravado desempenhava as atividades de programador de softwares na
empresa agravante e por esse trabalho recebia R$ 3 mil a título de pró-labore.
Documentos comprovaram que a partir do mês de abril de 2010 os repasses ao
agravado caíram significativamente, o que, segundo o mesmo, teria acontecido de
forma arbitrária pelo sócio majoritário, com quem o recorrido teria se
desentendido por inúmeros motivos e em várias oportunidades (quebra da affectio
societatis).
Por outro lado, para a empresa agravante,
o agravado não faria jus ao pró-labore, pois desde 18 de setembro de 2010 não
exerceria sequer os poderes de administrador ou quaisquer outras funções dentro
da empresa, e que a atual situação financeira da empresa não permitiria tal
retirada.
O relator destacou em seu voto que
não basta a probabilidade de ocorrência dos alegados prejuízos, deve ser
apurado qual das partes está com a razão, o que demanda, obviamente, o término
da instrução probatória.
Conforme o magistrado, não se
verifica risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois não houve
comprovação das dificuldades enfrentadas pela empresa, em virtude da não
apresentação do contrato social e de documentos contábeis. O julgador entendeu
que enquanto não for dissolvida a sociedade por meio de sentença transitada em
julgado, o agravado deve permanecer na condição de titular das ações e,
conseqüentemente, como integrante do quadro societário, como titular de
direitos sobre as ações que detém, até que se determine o efetivo pagamento dos
haveres e dos direitos patrimoniais e sociais perante a sociedade, na proporção
de suas quotas.
Assim a câmara julgadora, composta
ainda pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Marcos
Machado, segundo vogal, decidiram unanimemente pela manutenção da verba de
subsistência postulada, como garantia mínima de atendimento às necessidades
básicas do agravado, tendo em vista seu caráter alimentar.
DOS PEDIDOS
Em face ao todo exposto, requer:
a) A citação dos requerentes ou quem
lhes faça às vezes nas empresas em testilha, com caracteres e qualificação no
preâmbulo para que apresente contestação no prazo legal cientificando-os de
que, assim, não o fazendo serão aceitos como verdadeiros os fatos articulados.
b)
Protesta por todo o gênero e meio de provas em direito admitido, como
juntada de outros documentos, perícias, inquirição de testemunhas e depoimento
pessoal dos requerentes sob pena, de confissão.
c)
Digne-se, Vossa Excelência expedir Oficio ao HSBC na pessoa do Sr. Tiago
Gerente de c/c pessoa jurídica, lotado na agência nº 1348, situada na Av. T-09 nº2861,
Goiânia, CEP: 74255-220 Tel. (62) 3612-5701, Fax. (62) 3612-5700, determinando
apresentar os extratos analíticos das contas correntes que figuram no parágrafo
2.39 do período de 2007 a 2012, e as razões e documentos administrativo
extrajudicial ou judicial que motivaram o HSBC a excluir a requerida na
participação conjunta às contas correntes, e as pessoas e suas hierarquias com
poder ou senha de acesso para esse fim, de proceder unilateral ao requerente de
forma irregular se não ilegal com o fim de desviar e apropriar-se de todos os
recursos nelas existente.
d)
Pelo poder geral de cautela, seja determinado por esse Douto Juízo, a
indisponibilidade dos bens e valores das empresas e todos envolvidos, pessoas
jurídicas e físicas, em especial do requerente e irmãs estendido a pessoa do
Ger. do Banco HSBC e outros demais que tenha comprovado envolvimento, com o fim
de ressarcir os valores pugnados nesta demanda.
e)
Constatado a edificação das empresas X oriunda dos bens e recursos financeiros desviados das empresas in
totem da requerida em participação com o requerente, seja determinado à
dissolução societária total ou parcial caso não seja esse o entendimento de
Vossa Excelência, das empresas X e X e todos os seus bens
catalogados e valores apurados, arrecadados com fim de garantir a requerida o
direito aos créditos nesta demanda em curso.
f)
A total procedência deste petitório, com imediata retirada das
sociedades de nº 1 a 4, mediante alteração contratual social determinado por
esse Ilustre Juízo, a serem protocolados na Junta Comercial de Goiás a expensas
dos requerentes, com o fim de ser excluída a requerida dos quadros societário
das empresas, sem prejuízo aos seus direitos aqui reivindicados com a
consequente condenação dos Requerentes ao pagamento das verbas sobre haveres,
pró-labore, danos materiais, morais e a participação na distribuição de lucros
em 2011, 2012 e 2013, incidindo sobre todas as verbas juros e correção
monetária a partir da citação, custas e despesas processuais, e honorários
advocatícios.
Dá-se a
causa o valor de R$1.000,00 para efeitos de alçada.
São nesses termos em que,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, xx de xxxx de xxxx.
Advogado
OAB nº xxxxx/SP