quarta-feira, 3 de abril de 2013

A validade de intimação de qualquer advogado em caso de pluralidade de patronos


Em grandes escritórios de advocacia é comum o peticionamento solicitando que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados, sob pena de nulidade.
Tal prática é justificável tendo em vista a organização interna dos escritórios, a controladoria dos mesmos e, principalmente, pela alta rotatividade de advogados empregados nestas bancas.
Num escritório com um número grande de advogados, o controle dos prazos processuais certamente ficará mais fácil e confiável se todas as intimações vierem em nome de um único advogado.
O Código de Processo Civil não traz nenhuma determinação específica para os casos em que a parte pede que a intimação seja feita em nome de um único advogado. No artigo 236, parágrafo primeiro, o Código apenas disciplina que “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
Por óbvio que devem ser anulados os atos processuais e seus atos subsequentes dos quais a parte não teve ciência para se manifestar. Ora, se nenhum dos advogados com poderes para representar a parte é intimado de uma decisão, a parte não conseguirá exercer seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. É questão de ordem pública.
Bem distinta é a situação da parte ser representada por vários advogados que compõem uma sociedade de advogados, já que na procuração para representá-la já constam o nome destes vários advogados, sem contar ainda, nos casos em que tais advogados substabelecem os poderes para outros advogados empregados do escritório.
Neste caso, se da publicação constar o nome de qualquer um destes patronos, não há qualquer violação ao preceito do Código Processual civil porque tais advogados possuem poderes para representar a parte, advindo ou da procuração ou do substabelecimento.
Mas, conforme exarado acima, os grandes escritórios, em seus petitórios, inserem pedido ao Juízo para que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
Na prática forense, apesar deste pedido de intimação em nome de um único advogado, é pouco comum encontrar decisões judiciais deferindo-o expressamente e determinando que a Serventia proceda as intimações conforme o pedido.
Se são raras as decisões, mais raras ainda são as impugnações à omissão judicial, através de embargos de declaração, para que seja suprida a omissão e que o Juízo decida expressamente sobre a determinação de intimação em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
E, com isso, o processo tem seu andamento normal.
Ocorre que, geralmente, o advogado que assina as petições em um processo é quem consta nas publicações de intimação e não o advogado indicado para receber as intimações. É corriqueiro que os serventuários não se atentem ao pedido de intimação no nome deste determinado advogado.
Quando isto acontece, se a parte se sentir prejudicada, ela deve pedir a nulidade das intimações que constaram no nome do advogado diverso do que ela indicou. E tal pedido deve ser na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos, conforme prescreve o Código de Processo Civil determina no artigo Art. 245 que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”
Desta forma, se houve uma primeira petição do escritório solicitando que as intimações sejam feitas em nome de um advogado e quem é intimado é outro, este escritório deveria na primeira oportunidade informar a nulidade da intimação, demonstrar o prejuízo que a parte teve e pedir novamente que as intimações futuras sejam feitas em nome do advogado indicado.
Apesar de meu  posicionamento contrário, posto que qualquer advogado que tenha poderes para representar a parte pode ser intimado sem gerar nulidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos, é no sentido de que, sendo demonstrado o prejuízo à parte, se houve pedido expresso de intimação em nome de um determinado advogado, os atos dos quais não houve intimação em nome deste patrono devem ser anulados. Veja-se um recente julgado:
  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012) (grifo nosso)
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.  INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO PROVIMENTO. 1. “A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato (AgRg no AG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006) ( Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004.” (AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, unânime, DJe 12/04/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 871.250/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011) (grifo nosso)
Em que pesem as bases normativas deste entendimento, quais sejam: nulidade processual, princípio do contraditório e ampla defesa, a intimação em nome de qualquer advogado constituído nos autos deve ser considerada válida, conforme fundamentos abaixo explicitados:
I.                    DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE QUALQUER ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO
Com as devidas exceções das Leis dos Juizados Especiais, nos processos cíveis a parte será representada por um advogado, legalmente habilitado, o qual somente será admitido para atuar se tiver o instrumento de mandato (art. 36 c/c 37, CPC).
No caso das sociedades de advogados, ocorre o fenômeno da pluralidade de advogados, isto é, a parte já habilita no processo vários advogados, através da procuração onde se aufere poderes para mais de um advogado, geralmente os sócios da banca.
Além disto, é comum que qualquer destes advogados substabeleçam, com reserva, os poderes que receberam para os advogados que irão efetivamente acompanhar o processo. Com isto, a parte estará representada por qualquer um dos advogados que receberam poderes, seja pela procuração ou por substabelecimento.
Estes advogados habilitados no processo para representar a parte, com a juntada do instrumento de mandato aos autos, passa a assumir todas as obrigações legais e contratuais da representação.
Pelo Código de Ética da Advocacia, o advogado deve atuar com honestidade, diligência, decoro, dever de urbandade, entre outras. Destaque-se o artigo 12 do Código: “O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”.
Já pela regulamentação do contrato de mandato pelo Código Civil, o mandatário tem a obrigação de ser diligente, deve responder pelos danos causados pelo substabelecido se este agiu com culpa, a prestar contas, entre outras (arts. 667 a 674, CC).
Isto sem contar com as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviço.
Assim, se o advogado tem poderes para receber a intimação, conferidos pela procuração ou substabelecimento, e deve responder por todas as obrigações legais e contratuais decorrentes do mandato, não existe nenhuma justificativa para que a intimação deste advogado seja declarada nula, simplesmente porque da publicação da intimação não constou o nome de um único advogado indicado.
Suponha-se que um advogado empregado estava acompanhando determinado processo. Era ele quem assinava as petições. Apesar do pedido expresso feito na primeira petição de que as intimações fossem feitas em nome de um dos sócios da banca de advogados, as intimações sempre saíram no nome deste advogado empregado que prontamente as cumpria nos prazos corretos.
Caso este advogado venha a se desligar da sociedade de advogados, por obrigação legal de diligência, cabe a este advogado empregado substabelecer ou renunciar a os poderes que recebeu, ou, cabe aos sócios do escritório revogarem o substabelecimento dado ao ex-funcionário.
Logo, não há fundamento algum para se aceitar o pedido de que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado, nem mesmo fundamento para que se anulem os atos processuais quando a intimação ocorreu em nome de advogado diverso, legalmente habilitado para receber intimações.
E, diga-se mais, geralmente nos casos em o Poder Judiciário vem declarando a nulidade das intimações, apenas existe o pedido expresso de intimação em nome de um único advogado e não existe nenhuma decisão deferindo tal pedido, nem impugnação da parte em relação a esta omissão judicial.
Assim, se não há decisão, e o advogado que consta nas intimações continua peticionando e cumprindo os prazos processuais, então configura-se uma preclusão lógica, ou seja, uma incompatibilidade entre o pedido anterior e as atitudes da parte no processo, não podendo futuramente outro advogado também constituído alegar nulidade.
Além da preclusão lógica, outro fundamento para validar as intimações no nome de qualquer advogado constituído nos autos, é o fato de que se realmente houve prejuízo à parte, cabe ao escritório de advocacia informar o Juízo que a publicação não saiu no nome do advogado indicado, na primeira oportunidade que lhe couber falar, segundo dispõe o artigo 245 do CPC, reiterando o pedido anterior.
Logo, não pode a banca aguardar todo o trâmite processual e, quando não há mais possibilidade de defesa, ela usa o pedido expresso de intimação em nome de um único advogado como estratégia de defesa para se anular todos os atos de um processo que está em fase final.
Utilizar o pedido de nulidade de intimação por haver prévio pedido de intimação em nome de um único advogado como estratégia de defesa, após todo o trâmite processual, não passa de litigância de má-fé.
Resta claro que aguardar a fase final do processo para tentar anular os atos processuais, é desvio de finalidade do direito subjetivo processual da parte postular a defesa de questões de ordem pública. E, tal atitude, enquadra-se perfeitamente no artigo 17, VII, do CPC: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que: VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Entenda-se recurso, neste caso, como qualquer manifestação no sentido de buscar a nulidade de atos processuais, fundamentando-se em uma suposta violação de questão de ordem pública.
Se o Poder Judiciário manter o posicionamento de que bastando haver pedido para que a intimação seja feito em nome de um único advogado, as intimações em nome de advogado diverso, ainda que habilitado, são nulas, trará sérias consequências para a morosidade do judiciário e para a segurança jurídica, além de prejudicar a parte adversa pela demora da prestação jurisdicional.
Por isto, conclui-se nesta breve argumentação é de que a intimação feita em nome de qualquer advogado constituídos nos autos é válida por conta das obrigações legais e contratuais que estes advogados assumem ao patrocinar a causa; pela preclusão lógica, quando for o caso ou por litigância de má-fé, se a parte não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que lhe coube.
Admitir o contrário é dar margem para que o pedido de nulidade vire estratégia processual com a finalidade de protelar o desfecho do processo, configurando-se litigância de má-fé que deve ser combatida pelo Poder Judiciário.