sexta-feira, 7 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


9º MODULO

14) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART. 625-D- CLT.

a) De acordo com o artigo 625 – D Consolidado, a submissão prévia do reclamante à C.C.P. é obrigatória, para posteriormente, se infrutífera a conciliação, buscar socorro no Judiciário, sendo tal conduta controvertida.

DTZ1063603 - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFEITOS - Ante a expressa disposição do parágrafo único do art. 625-E da CLT e da assistência sindical, não pode o Judiciário desprestigiar o negócio jurídico realizado entre as partes, sob o fundamento de eventual prejuízo ao trabalhador, que, aliás, nada alegou nesse sentido. Houve verdadeira transação extrajudicial, homologada perante a Comissão de Conciliação Prévia, produzindo entre as partes o efeito de coisa julgada (Código Civil, arts, 1.025 - 1ª parte e 1.030 e CPC, art. 267, inciso V). (TRT2ª R. -AI - Ac. 5ªT 20030382119 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOESP 22.08.2003)

DTZ1143344 - Acordo - Comissão de Conciliação Prévia - Nulidade - É de nenhum valor o acordo firmado perante a CCP em que o empregado, para apenas receber as verbas rescisórias incontroversas, e ainda em parcelas, outorga quitação geral do contrato de trabalho. Fraude manifesta, que, por isso mesmo, não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. (TRT2ª R. - RO 01970200205702002 - Ac. 20040085435 - 3ª T. - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 16.03.2004)
b) A Súmula 02 do TRT da 2ª Região, ao contrário do previsto no art. 625-D da CLT, desobriga a passagem do reclamante na Comissão de Conciliação Prévia, alegando ser apenas mera faculdade do obreiro, não constituindo pressuposto ou condição da ação.

15) CAUTELAS NA CONCILIAÇÃO

a) Antecipações de audiência para provável homologação de acordo;
b) Acordo sem a presença da parte;
c) Acordo antes da audiência designada;
d) Simulações de processos e acordos;
e) Acordo para não cumprir, aplicabilidade do art. 846, parag. 2º da CLT;

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST - Multa - Cláusula Penal - Valor Superior ao Principal - O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). (Redação dada pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

f) Expressões utilizadas no termo do acordo – “....o reclamante outorga quitação do OBJETO DO PRESENTE PROCESSO...” ou “...o reclamante outorga QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES...”

DTZ1063588 - Quitação de Contrato de Trabalho por Acordo em Ação Judicial - A quitação dada pelo Empregado pelas "parcelas da inicial e pelo extinto contrato de trabalho", quitação esta dada por intermédio de acordo judicialmente homologado, alcança parcelas não incluídas na inicial. Por conseqüência, enquanto tal acordo não for desconstituído por meio de rescisória, ele é válido como sentença irrecorrível, nos termos do parágrafo único, do art. 831 da CLT. (TST - RR 157.087/1995-5 - 2ª T. - Rel. Min. José Luciano de C. Pereira - DJU 06.03.1998) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

g) Depósito de valores em conta bancária em nome do Advogado do reclamante.

h)Atentar que algumas Varas do Trabalho exigem a ratificação do acordo pelo reclamante para homologação.


Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)