quarta-feira, 5 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


8º MODULO


13- DA TENTATIVA CONCILIATÓRIA:

a) A Justiça deve sempre objetivar restabelecer a harmonia na sociedade, e jamais disseminar a discórdia e para tanto, deve empenhar-se na obtenção da conciliação entre as partes.

b) A tentativa conciliatória ocorrerá logo na abertura da audiência (art. 846 CLT) e após terminada a instrução (art. 850 CLT) e ainda no rito sumaríssimo (Art. 852-E CLT) não havendo qualquer impedimento para a conciliação entre as partes em qualquer fase do processo.

c) A conciliação, benéfica para ambas as partes, jamais deverá ter caráter fraudulento ou simulado, sendo prudente o conhecimento antecipado das partes sobre os termos da conciliação, não sendo o Juiz obrigado a homologar acordo que não entenda conveniente para qualquer das partes, nos termos da Súmula 418 do TST.

d) O termo de acordo é irrecorrível, nos termos do art. 831, parag. 1º da CLT, somente sendo impugnável por Ação Rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST.

e) Para um bom desempenho nesta fase, é importante que as partes saibam antecipadamente os valores de suas pretensões e as prováveis formas de pagamento ou recebimento.

f) Durante a conciliação, usar de todos os argumentos possíveis para sustentar a pretensão, usando frases afirmativas e jamais de indagação, procurando tratar a parte adversa e Advogado pelo nome.

g) Recomenda-se não decidir em nome do cliente, mas apenas indicar as vantagens e desvantagens de cada caso.

h) Ns casos de acordo, verificar sempre os seguintes pontos:

I) A possibilidade de provar o alegado;
II)A capacidade financeira da parte contrária e a necessidade do cliente.
III) As vantagens financeiras para ambos os lados, onde o reclamante beneficia-se com o recebimento antecipado, e a reclamada com a redução do valor principal ou em caso de não realização de acordo, com o prazo de moratória, que corresponde ao trâmite processual.

i) Se os litigantes chegarem a uma conciliação, muitos Juízes exigem que as partes declinem quais as verbas salariais e indenizatórias, sobre as quais deverão incidir a contribuição previdenciária e fiscal, nos termos da lei 8212/91, art. 43, parag. Único e lei 10833/03 – art. 28, parag. 2º.

DTZ1108175 - ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA FASE DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEFERIDAS. Não há problema que as partes transacionem em Juízo a redução do valor da execução, o que não podem é escolher esta ou aquela parcela como objeto do acordo, com o claro objetivo de escapar do fisco, quando há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito a parcelas de natureza indenizatória e salarial. Em casos tais a declaração das partes, não produz nenhum efeito, chegando a ser desnecessária, porque não podem afastar as parcelas sobre as quais reconhecidamente incide a contribuição previdenciária. Poderá haver redução do valor da execução, mas é necessário o recolhimento em relação às parcelas deferidas na sentença transitada em julgado sobre as quais incide a contribuição, proporcionalmente à redução da execução. Entendo, todavia, que na fase de execução não poderá haver incidência sobre o total do acordo, somente porque as partes não declararam as parcelas sobre as quais incide a contribuição, porque, como mencionado, esta iniciativa torna-se desnecessária e porque, a "contrario sensu", também haveria ofensa à coisa julgada. As parcelas legais sobre as quais deve incidir a contribuição já foram definidas no julgado, ou seja, são as parcelas salariais a que a executada foi condenada ao pagamento (TRT3ª R. - Ap 00027199503003008 - 6ªT. - Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 19.01.2006)
DTZ1063616 - ACORDO - RECORRIBILIDADE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - Conforme dispõem os arts. 831 e 832 da CLT, o termo de acordo vale como decisão irrecorrível, exceto para a Previdência Social, que, em relação às contribuições que lhe são devidas, pode interpor recurso, no caso de a homologação contemplar parcela indenizatória. Embora não haja ainda consenso na jurisprudência a respeito de qual seria esse recurso admitido em lei, entendendo alguns se tratar do recurso ordinário, e outros, do agravo de petição, se os pressupostos de recorribilidade são os mesmos, justifica-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o recebimento de um ou outro. (TRT3ª R. - 00244-2003-040-03-40-0 AI - 6ª T - Rel. Juiz Ricardo Antonio Mohallem - DJMG 14.08.2003)

14) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART. 625-D- CLT.

a) De acordo com o artigo 625 – D Consolidado, a submissão prévia do reclamante à C.C.P. é obrigatória, para posteriormente, se infrutífera a conciliação, buscar socorro no Judiciário, sendo tal conduta controvertida.

DTZ1063603 - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFEITOS - Ante a expressa disposição do parágrafo único do art. 625-E da CLT e da assistência sindical, não pode o Judiciário desprestigiar o negócio jurídico realizado entre as partes, sob o fundamento de eventual prejuízo ao trabalhador, que, aliás, nada alegou nesse sentido. Houve verdadeira transação extrajudicial, homologada perante a Comissão de Conciliação Prévia, produzindo entre as partes o efeito de coisa julgada (Código Civil, arts, 1.025 - 1ª parte e 1.030 e CPC, art. 267, inciso V). (TRT2ª R. -AI - Ac. 5ªT 20030382119 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOESP 22.08.2003)

DTZ1143344 - Acordo - Comissão de Conciliação Prévia - Nulidade - É de nenhum valor o acordo firmado perante a CCP em que o empregado, para apenas receber as verbas rescisórias incontroversas, e ainda em parcelas, outorga quitação geral do contrato de trabalho. Fraude manifesta, que, por isso mesmo, não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. (TRT2ª R. - RO 01970200205702002 - Ac. 20040085435 - 3ª T. - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 16.03.2004)
b) A Súmula 02 do TRT da 2ª Região, ao contrário do previsto no art. 625-D da CLT, desobriga a passagem do reclamante na Comissão de Conciliação Prévia, alegando ser apenas mera faculdade do obreiro, não constituindo pressuposto ou condição da ação.

15) CAUTELAS NA CONCILIAÇÃO

a) Antecipações de audiência para provável homologação de acordo;
b) Acordo sem a presença da parte;
c) Acordo antes da audiência designada;
d) Simulações de processos e acordos;
e) Acordo para não cumprir, aplicabilidade do art. 846, parag. 2º da CLT;

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST - Multa - Cláusula Penal - Valor Superior ao Principal - O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). (Redação dada pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

f) Expressões utilizadas no termo do acordo – “....o reclamante outorga quitação do OBJETO DO PRESENTE PROCESSO...” ou “...o reclamante outorga QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES...”

DTZ1063588 - Quitação de Contrato de Trabalho por Acordo em Ação Judicial - A quitação dada pelo Empregado pelas "parcelas da inicial e pelo extinto contrato de trabalho", quitação esta dada por intermédio de acordo judicialmente homologado, alcança parcelas não incluídas na inicial. Por conseqüência, enquanto tal acordo não for desconstituído por meio de rescisória, ele é válido como sentença irrecorrível, nos termos do parágrafo único, do art. 831 da CLT. (TST - RR 157.087/1995-5 - 2ª T. - Rel. Min. José Luciano de C. Pereira - DJU 06.03.1998) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

g) Depósito de valores em conta bancária em nome do Advogado do reclamante.

h)Atentar que algumas Varas do Trabalho exigem a ratificação do acordo pelo reclamante para homologação.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)