8º MODULO
13-
DA TENTATIVA CONCILIATÓRIA:
a)
A Justiça deve sempre objetivar restabelecer a harmonia na sociedade, e jamais
disseminar a discórdia e para tanto, deve empenhar-se na obtenção da conciliação
entre as partes.
b)
A tentativa conciliatória ocorrerá logo na abertura da audiência (art. 846 CLT)
e após terminada a instrução (art. 850 CLT) e ainda no rito sumaríssimo (Art.
852-E CLT) não havendo qualquer impedimento para a conciliação entre as partes
em qualquer fase do processo.
c)
A conciliação, benéfica para ambas as partes, jamais deverá ter caráter
fraudulento ou simulado, sendo prudente o conhecimento antecipado das partes
sobre os termos da conciliação, não sendo o Juiz obrigado a homologar acordo
que não entenda conveniente para qualquer das partes, nos termos da Súmula 418
do TST.
d)
O termo de acordo é irrecorrível, nos termos do art. 831, parag. 1º da CLT,
somente sendo impugnável por Ação Rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST.
e)
Para um bom desempenho nesta fase, é importante que as partes saibam
antecipadamente os valores de suas pretensões e as prováveis formas de
pagamento ou recebimento.
f)
Durante a conciliação, usar de todos os argumentos possíveis para sustentar a
pretensão, usando frases afirmativas e jamais de indagação, procurando tratar a
parte adversa e Advogado pelo nome.
g)
Recomenda-se não decidir em nome do cliente, mas apenas indicar as vantagens e
desvantagens de cada caso.
h)
Ns casos de acordo, verificar sempre os seguintes pontos:
I)
A possibilidade de provar o alegado;
II)A
capacidade financeira da parte contrária e a necessidade do cliente.
III)
As vantagens financeiras para ambos os lados, onde o reclamante beneficia-se
com o recebimento antecipado, e a reclamada com a redução do valor principal ou
em caso de não realização de acordo, com o prazo de moratória, que corresponde
ao trâmite processual.
i)
Se os litigantes chegarem a uma conciliação, muitos Juízes exigem que as partes
declinem quais as verbas salariais e indenizatórias, sobre as quais deverão
incidir a contribuição previdenciária e fiscal, nos termos da lei 8212/91, art.
43, parag. Único e lei 10833/03 – art. 28, parag. 2º.
DTZ1108175
- ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA FASE DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE
EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEFERIDAS. Não há problema que as partes transacionem em
Juízo a redução do valor da execução, o que não podem é escolher esta ou aquela
parcela como objeto do acordo, com o claro objetivo de escapar do fisco, quando
há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito a parcelas de natureza
indenizatória e salarial. Em casos tais a declaração das partes, não produz
nenhum efeito, chegando a ser desnecessária, porque não podem afastar as
parcelas sobre as quais reconhecidamente incide a contribuição previdenciária.
Poderá haver redução do valor da execução, mas é necessário o recolhimento em
relação às parcelas deferidas na sentença transitada em julgado sobre as quais
incide a contribuição, proporcionalmente à redução da execução. Entendo,
todavia, que na fase de execução não poderá haver incidência sobre o total do
acordo, somente porque as partes não declararam as parcelas sobre as quais
incide a contribuição, porque, como mencionado, esta iniciativa torna-se
desnecessária e porque, a "contrario sensu", também haveria ofensa à
coisa julgada. As parcelas legais sobre as quais deve incidir a contribuição já
foram definidas no julgado, ou seja, são as parcelas salariais a que a
executada foi condenada ao pagamento (TRT3ª R. - Ap 00027199503003008 - 6ªT. -
Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 19.01.2006)
DTZ1063616
- ACORDO - RECORRIBILIDADE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - Conforme dispõem os arts. 831
e 832 da CLT, o termo de acordo vale como decisão irrecorrível, exceto para a
Previdência Social, que, em relação às contribuições que lhe são devidas, pode
interpor recurso, no caso de a homologação contemplar parcela indenizatória.
Embora não haja ainda consenso na jurisprudência a respeito de qual seria esse
recurso admitido em lei, entendendo alguns se tratar do recurso ordinário, e
outros, do agravo de petição, se os pressupostos de recorribilidade são os
mesmos, justifica-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o
recebimento de um ou outro. (TRT3ª R.
- 00244-2003-040-03-40-0 AI - 6ª T - Rel. Juiz Ricardo Antonio Mohallem -
DJMG 14.08.2003)
14)
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART. 625-D- CLT.
a)
De acordo com o artigo 625 – D Consolidado, a submissão prévia do reclamante à
C.C.P. é obrigatória, para posteriormente, se infrutífera a conciliação, buscar
socorro no Judiciário, sendo tal conduta controvertida.
DTZ1063603
- ACORDO - HOMOLOGAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFEITOS -
Ante a expressa disposição do parágrafo único do art. 625-E da CLT e da
assistência sindical, não pode o Judiciário desprestigiar o negócio jurídico
realizado entre as partes, sob o fundamento de eventual prejuízo ao
trabalhador, que, aliás, nada alegou nesse sentido. Houve verdadeira transação
extrajudicial, homologada perante a Comissão de Conciliação Prévia, produzindo
entre as partes o efeito de coisa julgada (Código Civil, arts, 1.025 - 1ª parte
e 1.030 e CPC, art. 267, inciso V). (TRT2ª R. -AI - Ac. 5ªT 20030382119 - Rel. Fernando Antonio
Sampaio da Silva - DOESP 22.08.2003)
DTZ1143344
- Acordo - Comissão de Conciliação Prévia - Nulidade - É de nenhum valor o
acordo firmado perante a CCP em que o empregado, para apenas receber as verbas
rescisórias incontroversas, e ainda em parcelas, outorga quitação geral do
contrato de trabalho. Fraude manifesta, que, por isso mesmo, não passa pelo
crivo do art. 9º da CLT. (TRT2ª R. - RO
01970200205702002 - Ac. 20040085435 - 3ª T. - Rel. Eduardo de
Azevedo Silva - DOESP 16.03.2004)
b)
A Súmula 02 do TRT da 2ª Região, ao contrário do previsto no art. 625-D da CLT,
desobriga a passagem do reclamante na Comissão de Conciliação Prévia, alegando
ser apenas mera faculdade do obreiro, não constituindo pressuposto ou condição
da ação.
15)
CAUTELAS NA CONCILIAÇÃO
a)
Antecipações de audiência para provável homologação de acordo;
b)
Acordo sem a presença da parte;
c)
Acordo antes da audiência designada;
d)
Simulações de processos e acordos;
e)
Acordo para não cumprir, aplicabilidade do art. 846, parag. 2º da CLT;
Orientação
Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST - Multa - Cláusula Penal - Valor
Superior ao Principal - O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda
que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude
da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de
1916). (Redação dada pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)
Art.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
f)
Expressões utilizadas no termo do acordo – “....o reclamante outorga quitação
do OBJETO DO PRESENTE PROCESSO...” ou “...o reclamante outorga QUITAÇÃO DO EXTINTO
CONTRATO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES...”
DTZ1063588
- Quitação de Contrato de Trabalho por Acordo em Ação Judicial - A quitação
dada pelo Empregado pelas "parcelas da inicial e pelo extinto contrato de
trabalho", quitação esta dada por intermédio de acordo judicialmente
homologado, alcança parcelas não incluídas na inicial. Por conseqüência,
enquanto tal acordo não for desconstituído por meio de rescisória, ele é válido
como sentença irrecorrível, nos termos do parágrafo único, do art. 831 da CLT. (TST - RR 157.087/1995-5 - 2ª T. - Rel. Min. José
Luciano de C. Pereira - DJU 06.03.1998) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)
g)
Depósito de valores em conta bancária em nome do Advogado do reclamante.
h)Atentar
que algumas Varas do Trabalho exigem a ratificação do acordo pelo reclamante
para homologação.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.
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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)