1º MODULO
1) CONCEITO:
O
termo audiência provém do latim audientia,
que significa também audição, que no Direito podemos
entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de
Direito, para a produção de provas em processo judicial, aplicável na primeira
instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão.
2) A PROVA E SEU
DESTINATÁRIO:
A
palavra prova deriva do latim probatio, que
significa produção antecipada, atestar, demonstrar, confirmar, confrontar, e
consiste em demonstrar a verdade sobre um fato ou ato praticado, com vistas a
convencer o magistrado que é do destinatário mediato da
prova, sendo o processo o destinatário imediato.
3)
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA, DENTRE OUTROS:
a) IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS DO EMPREGADO:
Nos termos do
art. 444 da CLT, que prevê a liberdade de contratar entre empregados e
empregados, desde que os contratos não afrontem as normas de proteção ao trabalhador,
as Convenções Coletivas e a Jurisprudência, conclui-se que o empregado não
possa renunciar aos seus direitos trabalhistas a favor do seu empregador, sendo
nula qualquer convenção neste sentido.
b) VERDADE REAL – Conforme já
comentado anteriormente, na audiência trabalhista o juiz deve buscar o quanto
possível, reviver os acontecimentos dos fatos alegados, não se satisfazendo
somente com as provas trazidas aos autos, sendo comum dizer que no processo
trabalhista, o que não está nos autos pode ser trazido para o mundo, enquanto
em outros processos, o adágio se modifica, mencionando o que não está nos
autos, não está no mundo.
c) ORALIDADE – Os procedimentos
em audiência desenvolvem-se oralmente, sem a necessidade do formalismo da
escrita, podendo e devendo os advogados e partes, expressarem-se oralmente
perante o magistrado, expondo de forma objetiva suas assertivas e pretensões.
d) CONTRADITÓRIO – A Constituição
Federal em seu artigo 5º inciso LV, estabeleceu que os litigantes e os
acusados, possuem direito ao contraditório e ampla defesa, e desta forma, todas
as possibilidades concedidas a uma parte, deverá ser concedida à outra, além de
lhe ser dado o direito de impugnação de qualquer prova produzida.
e) DA COMUNHÃO DA PROVA – Conhecida também
por princípio da comunidade ou aquisição processual, segundo o qual a prova
pertence ao processo e não a quem a produz ou pede sua produção, e por
conseqüência, um documento ou uma testemunha, poderá ser desfavorável a quem a
juntou ou a trouxe em Juízo.
f) DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO – Indica que na
relação processual trabalhista, o empregado será considerado a parte menos
suficiente, tendo em vista que a realidade social aponta, em regra, que o
empregado é menos favorecido que o empregador, e para que prevaleça a equidade
e o princípio da igualdade, deve o magistrado e a Justiça do Trabalho,
dispender tratamento diferenciado ao empregado, por força do artigo 9º da CLT,
que prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados, bem como
a tese de Ruy Barbosa, que determinava tratamento desigual aos desiguais.
4) DA DESIGNAÇÃO
E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
a)
A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840
CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria
remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O
MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05
dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência,
conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.
b)
Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designação de audiências
serão os seguintes:
Art.
28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia
da distribuição, nos seguintes prazos:
I
– médio de quinze dias úteis, no rito sumaríssimo;
II
– médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;
III
- médio do quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for
fracionada em instrução e julgamento;
IV
– não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se
tratar de audiência una.
c)
De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça
do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou
Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo
ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.
d)
Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais
correrão em segredo de Justiça, quando o exigir o interesse público e em
processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O processo
trabalhista estará contido no que diz respeito ao interesse público e será
aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, em casos que tratem de assédio sexual
envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente
as partes e procuradores poderão consultar os autos, em exceção ao art. 779 da
CLT.
e)
Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado com 24 horas de antecedência.
f)
Nas audiências deverão estar presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e
o Juiz, que declarará aberta a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da
secretaria fará o chamamento das partes, testemunhas e demais pessoas que devam
comparecer.
g)
Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os
presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das
audiências.
h)
O juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar
do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia
na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC
i)
O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e
testemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 –
LOMAN, respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei
4898/65.
j)
Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo
6º, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros
do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito
recíprocos.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestras. - adaptado.
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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)