domingo, 19 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


1º MODULO

1) CONCEITO:

O termo audiência provém do latim audientia, que significa também audição, que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para a produção de provas em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão.


2) A PROVA E SEU DESTINATÁRIO:

A palavra prova deriva do latim probatio, que significa produção antecipada, atestar, demonstrar, confirmar, confrontar, e consiste em demonstrar a verdade sobre um fato ou ato praticado, com vistas a convencer o magistrado que é do destinatário mediato da prova, sendo o processo o destinatário imediato.


3) PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA, DENTRE OUTROS:

a)   IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS DO EMPREGADO:
Nos termos do art. 444 da CLT, que prevê a liberdade de contratar entre empregados e empregados, desde que os contratos não afrontem as normas de proteção ao trabalhador, as Convenções Coletivas e a Jurisprudência, conclui-se que o empregado não possa renunciar aos seus direitos trabalhistas a favor do seu empregador, sendo nula qualquer convenção neste sentido.
b)   VERDADE REAL – Conforme já comentado anteriormente, na audiência trabalhista o juiz deve buscar o quanto possível, reviver os acontecimentos dos fatos alegados, não se satisfazendo somente com as provas trazidas aos autos, sendo comum dizer que no processo trabalhista, o que não está nos autos pode ser trazido para o mundo, enquanto em outros processos, o adágio se modifica, mencionando o que não está nos autos, não está no mundo.
c)   ORALIDADE – Os procedimentos em audiência desenvolvem-se oralmente, sem a necessidade do formalismo da escrita, podendo e devendo os advogados e partes, expressarem-se oralmente perante o magistrado, expondo de forma objetiva suas assertivas e pretensões.
d)   CONTRADITÓRIO – A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LV, estabeleceu que os litigantes e os acusados, possuem direito ao contraditório e ampla defesa, e desta forma, todas as possibilidades concedidas a uma parte, deverá ser concedida à outra, além de lhe ser dado o direito de impugnação de qualquer prova produzida.
e)   DA COMUNHÃO DA PROVA – Conhecida também por princípio da comunidade ou aquisição processual, segundo o qual a prova pertence ao processo e não a quem a produz ou pede sua produção, e por conseqüência, um documento ou uma testemunha, poderá ser desfavorável a quem a juntou ou a trouxe em Juízo.
f)   DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO – Indica que na relação processual trabalhista, o empregado será considerado a parte menos suficiente, tendo em vista que a realidade social aponta, em regra, que o empregado é menos favorecido que o empregador, e para que prevaleça a equidade e o princípio da igualdade, deve o magistrado e a Justiça do Trabalho, dispender tratamento diferenciado ao empregado, por força do artigo 9º da CLT, que prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados, bem como a tese de Ruy Barbosa, que determinava tratamento desigual aos desiguais.

4) DA DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

a) A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência, conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.

b) Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designação de audiências serão os seguintes:

Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:

I – médio de quinze dias úteis, no rito sumaríssimo;
II – médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;
III - médio do quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;
IV – não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

c) De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

d) Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais correrão em segredo de Justiça, quando o exigir o interesse público e em processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O processo trabalhista estará contido no que diz respeito ao interesse público e será aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, em casos que tratem de assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente as partes e procuradores poderão consultar os autos, em exceção ao art. 779 da CLT.

e) Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado com 24 horas de antecedência.

f) Nas audiências deverão estar presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e o Juiz, que declarará aberta a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da secretaria fará o chamamento das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

g) Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências.

h) O juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC

i) O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e testemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 – LOMAN, respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei 4898/65.

j) Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo 6º, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.


Fonte: MERITUM Cursos e Palestras. - adaptado.

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(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)