4º MODULO
7)
REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA:
a)
A representação não se confunde com a substituição processual e a assistência.
Na representação, o representante age em nome do titular da pretensão
defendendo o direito do próprio representado. A representação pode ser legal,
como na hipótese de representação de pessoas jurídicas de direito público (art.
12, I e II do CPC) ou convencional, como ocorre aos representantes indicados
pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 12, VI primeira parte do CPC)
– A assistência pode ter inúmeros significados, consistindo numa assistência
interventiva, litisconsorcial, assistência judiciária e assistência judicial
dos relativamente incapazes (art. 4º do CC).
a.1)
Na representação basta a declaração de vontade do representante em substituição
a do representado, enquanto que na assistência faz-se necessária a declaração
de vontade de ambos, assistente e assistido.
b)
A substituição processual ocorre no processo do trabalho, quando a parte
pleiteia em nome próprio direito alheio, desde que autorizado por lei, nos
termos do art. 6º do CPC e art. 8º inc. III da CF/88.
c)
A CLT tem utilizado de forma equivocada os conceitos de representação e
assistência, conforme se observa nos artigos 843, parag. 2º; 791, parag. 2º;
843 parag. 1º todos da CLT.
d)
A pessoa jurídica deverá então ser representada pelo sócio ou preposto com
carta de preposição, que tenham conhecimento dos fatos, cujas declarações
obrigarão o proponente, nos termos do art. 843, parag. 1º da CLT., não sendo
obrigatório a condição de empregado em razão deste texto legal.
e)
A LC 123/2006 em seu art. 54, prevê que as microempresas e as empresas de
pequeno porte, poderão fazer-se representar perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou
societário.
f)
A jurisprudência tem entendido que o preposto do empregador deva ser necessariamente
seu empregado, conforme Súmula 377 TST, exceto quanto à reclamação
de empregado doméstico, microempresa e de pequeno porte, devendo sempre ser
apresentado a competente carta de preposição.
Súmula
TST nº 377 - PREPOSTO EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1)
Exceto
quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (Ex-OJ nº 99.
Inserida em 30.05.1997)
(Súmula
editada pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)
Em
sentido contrário:
DTZ1145095
- Preposto - Não-Empregado - Microempresa - O reclamado pode ser substituído
por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato sub judice, mesmo que não
seja seu empregado. (TRT8ª R. - RO
1315/2004 - 4ª T. - Rel. Juiz Gabriel Napoleão Velloso Filho - J.
27.04.2004)
g)
Não será admitida a presença de preposto único representando mais de um
reclamado, se cada um deles tiver personalidade jurídica distinta, EXCETO em
caso de tese comum de defesa para duas ou mais reclamadas que façam parte de
grupo econômico, nos termos do art. 2º, parag. 2º da CLT, ou seja, uma única
defesa aproveita a todas as reclamadas.
h)
A massa falida será representada pelo administrador judicial e o falecido pelo
inventariante.
i)
Os condomínios em prédios de apartamentos, serão representados pelos síndicos
eleitos pelos condôminos, nos termos da lei 2.757/56 – art. 2º.
j)
Cabe ressaltar o texto do art. 12, inc. VII que prevê que as sociedades sem
personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens, não podendo opor a irregularidade de sua
constituição, conforme o parag. 2º do mesmo artigo.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.
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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)