quinta-feira, 23 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


4º MODULO

7) REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA:

a) A representação não se confunde com a substituição processual e a assistência. Na representação, o representante age em nome do titular da pretensão defendendo o direito do próprio representado. A representação pode ser legal, como na hipótese de representação de pessoas jurídicas de direito público (art. 12, I e II do CPC) ou convencional, como ocorre aos representantes indicados pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 12, VI primeira parte do CPC) – A assistência pode ter inúmeros significados, consistindo numa assistência interventiva, litisconsorcial, assistência judiciária e assistência judicial dos relativamente incapazes (art. 4º do CC).

a.1) Na representação basta a declaração de vontade do representante em substituição a do representado, enquanto que na assistência faz-se necessária a declaração de vontade de ambos, assistente e assistido.

b) A substituição processual ocorre no processo do trabalho, quando a parte pleiteia em nome próprio direito alheio, desde que autorizado por lei, nos termos do art. 6º do CPC e art. 8º inc. III da CF/88.

c) A CLT tem utilizado de forma equivocada os conceitos de representação e assistência, conforme se observa nos artigos 843, parag. 2º; 791, parag. 2º; 843 parag. 1º todos da CLT.

d) A pessoa jurídica deverá então ser representada pelo sócio ou preposto com carta de preposição, que tenham conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente, nos termos do art. 843, parag. 1º da CLT., não sendo obrigatório a condição de empregado em razão deste texto legal.

e) A LC 123/2006 em seu art. 54, prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte, poderão fazer-se representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

f) A jurisprudência tem entendido que o preposto do empregador deva ser necessariamente seu empregado, conforme Súmula 377 TST, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, microempresa e de pequeno porte, devendo sempre ser apresentado a competente carta de preposição.

Súmula TST nº 377  - PREPOSTO  EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1)
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (Ex-OJ nº 99. Inserida em 30.05.1997)
(Súmula editada pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

Em sentido contrário:

DTZ1145095 - Preposto - Não-Empregado - Microempresa - O reclamado pode ser substituído por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato sub judice, mesmo que não seja seu empregado. (TRT8ª R. - RO 1315/2004 - 4ª T. - Rel. Juiz Gabriel Napoleão Velloso Filho - J. 27.04.2004)

g) Não será admitida a presença de preposto único representando mais de um reclamado, se cada um deles tiver personalidade jurídica distinta, EXCETO em caso de tese comum de defesa para duas ou mais reclamadas que façam parte de grupo econômico, nos termos do art. 2º, parag. 2º da CLT, ou seja, uma única defesa aproveita a todas as reclamadas.

h) A massa falida será representada pelo administrador judicial e o falecido pelo inventariante.

i) Os condomínios em prédios de apartamentos, serão representados pelos síndicos eleitos pelos condôminos, nos termos da lei 2.757/56 – art. 2º.


j) Cabe ressaltar o texto do art. 12, inc. VII que prevê que as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens, não podendo opor a irregularidade de sua constituição, conforme o parag. 2º do mesmo artigo.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.

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(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)