quinta-feira, 24 de maio de 2012

TRF-3 decide que OAB não é "congênere" e pode executar inadimplentes

Brasília - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em uma série de decisões esta semana, reiterou o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil “constitui-se serviço público independente, ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, o que o difere dos demais órgãos de fiscalização profissional”. O entendimento foi fixado principalmente pela 3ª Turma do TRF-3, em apelações da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul contra sentenças de primeiro grau que extinguiram execuções da entidade contra advogados inadimplentes. 

A 3ª Turma do TRF tem se reportado a decisões do STJ e do próprio TRF-3, citando jurisprudência segundo a qual a OAB não pode ser tida como “congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, uma vez que não é entidade voltada exclusivamente para questões corporativas. No que se refere à cobrança de anuidades a OAB, pela jurisprudência, é considerada “entidade corporativa sui generis, autônoma e independente”. 

Ao examinar as apelações da OAB, o TRF-3 acatou argumento da entidade de que ela constitui “ente diferenciado dentro do sistema constitucional, dotado de autonomia e independência, que não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, sendo-lhe inaplicável o disposto no artigo 8º da Lei nº 12514/2011”. 

O TRF da 3ª Região considera, em suas decisões, que cabe ao Conselho Seccional fixar o valor das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços, por forca do artigo 57 do Estatuto da Advocacia. Alega, ainda, ser inaplicável ao caso a Lei nº 12.514/11, uma vez que a Lei nº 8.906/94 tem caráter nitidamente especial, prevalecendo sobre a lei geral que estipula valores e formas de cobrança.

Extraído de: http://www.oab.org.br

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