terça-feira, 21 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA

2º MODULO


4) DA DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

a) A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência, conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.

b) Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designação de audiências serão os seguintes:

Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:

I – médio de quinze dias úteis, no rito sumaríssimo;
II – médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;
III - médio do quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;
IV – não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

c) De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

d) Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais correrão em segredo de Justiça, quando o exigir o interesse público e em processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O processo trabalhista estará contido no que diz respeito ao interesse público e será aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, em casos que tratem de assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente as partes e procuradores poderão consultar os autos, em exceção ao art. 779 da CLT.

e) Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado com 24 horas de antecedência.

f) Nas audiências deverão estar presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e o Juiz, que declarará aberta a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da secretaria fará o chamamento das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

g) Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências.

h) O juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC

i) O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e testemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 – LOMAN, respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei 4898/65.

j) Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo 6º, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.

Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.



domingo, 19 de maio de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA


1º MODULO

1) CONCEITO:

O termo audiência provém do latim audientia, que significa também audição, que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para a produção de provas em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão.


2) A PROVA E SEU DESTINATÁRIO:

A palavra prova deriva do latim probatio, que significa produção antecipada, atestar, demonstrar, confirmar, confrontar, e consiste em demonstrar a verdade sobre um fato ou ato praticado, com vistas a convencer o magistrado que é do destinatário mediato da prova, sendo o processo o destinatário imediato.


3) PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA, DENTRE OUTROS:

a)   IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS DO EMPREGADO:
Nos termos do art. 444 da CLT, que prevê a liberdade de contratar entre empregados e empregados, desde que os contratos não afrontem as normas de proteção ao trabalhador, as Convenções Coletivas e a Jurisprudência, conclui-se que o empregado não possa renunciar aos seus direitos trabalhistas a favor do seu empregador, sendo nula qualquer convenção neste sentido.
b)   VERDADE REAL – Conforme já comentado anteriormente, na audiência trabalhista o juiz deve buscar o quanto possível, reviver os acontecimentos dos fatos alegados, não se satisfazendo somente com as provas trazidas aos autos, sendo comum dizer que no processo trabalhista, o que não está nos autos pode ser trazido para o mundo, enquanto em outros processos, o adágio se modifica, mencionando o que não está nos autos, não está no mundo.
c)   ORALIDADE – Os procedimentos em audiência desenvolvem-se oralmente, sem a necessidade do formalismo da escrita, podendo e devendo os advogados e partes, expressarem-se oralmente perante o magistrado, expondo de forma objetiva suas assertivas e pretensões.
d)   CONTRADITÓRIO – A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LV, estabeleceu que os litigantes e os acusados, possuem direito ao contraditório e ampla defesa, e desta forma, todas as possibilidades concedidas a uma parte, deverá ser concedida à outra, além de lhe ser dado o direito de impugnação de qualquer prova produzida.
e)   DA COMUNHÃO DA PROVA – Conhecida também por princípio da comunidade ou aquisição processual, segundo o qual a prova pertence ao processo e não a quem a produz ou pede sua produção, e por conseqüência, um documento ou uma testemunha, poderá ser desfavorável a quem a juntou ou a trouxe em Juízo.
f)   DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO – Indica que na relação processual trabalhista, o empregado será considerado a parte menos suficiente, tendo em vista que a realidade social aponta, em regra, que o empregado é menos favorecido que o empregador, e para que prevaleça a equidade e o princípio da igualdade, deve o magistrado e a Justiça do Trabalho, dispender tratamento diferenciado ao empregado, por força do artigo 9º da CLT, que prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados, bem como a tese de Ruy Barbosa, que determinava tratamento desigual aos desiguais.

4) DA DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

a) A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência, conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.

b) Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designação de audiências serão os seguintes:

Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:

I – médio de quinze dias úteis, no rito sumaríssimo;
II – médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;
III - médio do quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;
IV – não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

c) De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

d) Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais correrão em segredo de Justiça, quando o exigir o interesse público e em processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O processo trabalhista estará contido no que diz respeito ao interesse público e será aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, em casos que tratem de assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente as partes e procuradores poderão consultar os autos, em exceção ao art. 779 da CLT.

e) Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado com 24 horas de antecedência.

f) Nas audiências deverão estar presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e o Juiz, que declarará aberta a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da secretaria fará o chamamento das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

g) Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências.

h) O juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC

i) O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e testemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 – LOMAN, respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei 4898/65.

j) Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo 6º, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.


Fonte: MERITUM Cursos e Palestras. - adaptado.

domingo, 12 de maio de 2013

MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO


Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da....ª VARA do Juizado Especial Cível do Foro Regional....................... – Nesta Capital – São Paulo – SP.











Autos nº 00000000000000000


                                          XXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos em testilha, vem, tempestivamente, com o devido acatamento, na oportunidade que lhe confere o respeitável despacho de (fls.XX), à presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR-SE quanto ao teor de (fls.XX/XX), expor e requerer o seguinte:

Em que pese o brilhantismo, esforços e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:



Ø  PRELIMINARMENTE

1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

1.1  Compulsando os autos Excelência, inexiste acostado a representação processual do causídico Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX - OAB/SP-XXX.XXX assinando o petitório da banca XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS.

1.2  Portanto, as fls.XX não há que se falar em renúncia de mandato inexistente, tão pouco, haver restado patrocinando o feito o Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXX - OAB/SP nºXXX.XXX em tese da mesma banca de advogados.

1.3  Contudo, prossegue o feito, às fls.XX, cadastro de defensores não legitimados. Por derradeiro, o petitório de fls.XX a XX do nobre defensor já citado, substabelece poderes que não recebeu às fls.XX na banca LTSA Advogados Lebrão, Topal, Simões, Andrade e Advogados

1.4  Portanto, deve a executada na pessoa de seus advogados atuando irregularmente nos autos, regularizar sua representação processual no prazo estipulado em lei, sob pena, dos atos praticados haver de serem tido como inexistentes.


2. DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO

2.1  O prazo para IMPUGNAR, é de quinze dias, contados da intimação da penhora, conforme preconiza o imperativo do §1º do art.475-J do Código de Processo Civil, in vérbis:

“§1º. Do auto de penhora e de avalição será de imediato intimado a executada, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”

2.2  O petitório acostado aos autos, tem seu protocolo datado de XX de XXXXXXXX de 20XX às fls.XX a destempo/intempestivo. Impõe-se a preclusão temporal, de pleno direito, assim, preconiza a inteligência no caput do art. 183 do CPC.

2.3  A tempestividade é requisito indispensável da impugnação, assim, não deve ser conhecida a impugnação apresentada fora do prazo a contar da ciência do lançamento, consequentemente, não é instaurada a fase litigiosa do procedimento. 

2.4  Nesse combate, ainda temos; o juiz também negará seguimento à impugnação quando a petição não atender ao que dispõe o imperativo do (art. 284 do CPC), dentre as impropriedades capazes de ensejar a rejeição liminar da impugnação, está, a falta de instrumento procuratório, tratando-se de patrono ainda não habilitado na causa, como no caso, sob exame.


3.  A RELAÇÃO EXTREITA QUE DEVE GUARDAR A IMPUGNAÇÃO AO ART.475-L DO CPC.

3.1.  A impugnação, deve guardar estreita relação ao art. 475-L do CPC, se pronunciando, in vérbis:

  Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 
                                                                                     I.    falta ou nulidade da citação, se o processo
 correu à revelia; 
                                                                                  II.    inexigibilidade do título; 
                                                                               III.    penhora incorreta ou avaliação errônea
                                                                                IV.    ilegitimidade das partes;
                                                                                   V.    excesso de execução;
                                                                                VI.    qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva  da   obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à  sentença.
§1o  Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 
§2o  Quando a executada alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação


4.  DO INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA EXECUTADA

4.1.  Em seu inconformismo, em síntese, alega a executada, a fim de cumprir com o acordo firmado, pagou o valor de R$2.898,18, restituiu alguns cheques declinados no petitório parágrafo 4 fls.XX, sustenta no parágrafo 5, em razão da demanda que atende, mantém os cheques custodiados junto a instituição financeira e bancária, não conseguiria efetuar a devolução no prazo estipulado.

4.2.  Excelência, o prazo estipulado no acordo firmado, determinado foi pela própria executada, e acatado pela exequente. Todavia, ainda que assim, não fosse, oportunidade não lhe faltou, poderia e deveria manifestar seu inconformismo imediatamente, após o acordo firmado, ou ainda, Excelência, ao longo destes um ano e meio.

4.3.  Portanto, não é razoável que passado o interregno de um ano e meio, venha à executada alegar ter sido impossível cumprir o acordo no prazo pactuado. Sua aflição não tem razão ser, senão o avançar da marcha processual da execução, que impõe cumprir o direito da exequente. Portanto, não merece guarida.

4.4.  Prossegue no parágrafo 6, (...) ”apesar dos esforços demonstrados pela Impugnante” (...). Excelência, até a penhora não houve esforços ou qualquer empenho da executada em devolver os cheques. São palavras ao vento. O intento, obstar, como de fato está obstando a marcha processual.

4.5.  No parágrafo 10 do ponto II, inegavelmente a executada admite, “Diante da realização da penhora a Impugnante movimentou seu setor financeiro bem como a Instituição responsável pela custódia dos referidos cheques na tentativa de localizá-los”. Não resta dúvida Excelência, não tinha a executada qualquer intenção de cumprir como não cumpriu o acordo firmado, resta outros cheques citados às fls.XX, não devolvidos.

4.6.  Excelência, a executada poderia e deveria ter se manifestado em ato contínuo ao acordo, diante de sua suposta investida aos seus arquivos e instituição financeira bancária que se registre, é de terceiros, o Banco XXXXX, como restará ao final provado, e ao encontrar supostas dificuldades em restituir os papéis, peticionar, comprovando a dificuldade e requerer, uma dilação do prazo com o fim de cumprir o acordo.

4.7.  Em procedendo assim, teria demonstrado boa fé, e intenção em cumprir o acordo, porém, nada fez, se manteve inerte e em aflição a exequente, sem saber onde, e com quem estavam, bem como os cheques ainda não entregues, em poder da executada, ou pior, em poder de terceiros a quem confiou.


5. DO EXCESSO NA EXECUÇÃO.

5.1  Sustenta a executada excesso na execução, que o exequente estaria a postular quantia superior a do título resultante da sentença. Entretanto, não declina, o valor que entende correto. Nessa postura, adotada pela executada, a impugnação deve mais uma vez ser rejeitada liminarmente.

5.2  Tal regra está esculpida no art. 475-L, § 2º do CPC in vérbis:

§2o  Quando a executada alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação


6.  DA NECESSIDADE DA REDUÇÃO DA MULTA.

6.1  Excelência, a executada se mostra incontestavelmente equivocado em seu pleito, a multa estipulada no acordo é de XX% sobre o valor do acordo, e multa diária de R$XXX,XX até o limite de trinta dias. Após o que a obrigação se converterá em INDENIZAÇÃO no valor de R$XX.XXX,XX, acrescida de X% ao mês e atualização monetária pelo INPC, desde a data do acordo.

6.2  Logo, não há que se falar em multa e sim em INDENIZAÇÃO que não deve sofrer redução por seu caráter compensatório. Até porque, não há o cumprimento total do acordo. Ainda falta, ser devolvidos os cheques XX, XX, XX, XX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX e XXX, ignorado pela executada, onde, e em poder de quem os deixou, em verdade, uma falácia. Como pode, não saber onde e com quem se encontra. Demonstra com isso, descontrole contábil e fiscal ou quem os detém, se recusa a entregar a executada por outras razões desconhecidas desse juízo e da exequente, que estará sujeita a(o) mesma(o), pessoa física ou jurídica.

6.3  De certo Excelência, os cheques não devolvidos, podem ainda ser fruto de uso indevido ou ainda pior, a exequente ter que explicar junto a autoridades fiscais ou policiais a razão de ter o seu titulo (nome) atrelado a pessoas que desconhece, e provar que com elas não teve ou tem qualquer relação. E sim, fruto da relação com a executada.

6.4  Nesse viés, os bens materiais penhorados, que guarnecem as dependências da executada, de longe são suficientes, ainda que em pecúnia convertido fosse ao montante total da indenização que se pugna, não suplantará a titulo de indenização, a falta dos cheques não devolvidos, é irrisório. Diante da aflição da possibilidade desses cheques em poder de terceiros serem utilizados para fins lícitos ou ilícitos, impondo como poderá impor a exequente ter que se explicar e justificar.

6.5  No mais, Excelência, a executada não goza de nenhuma credibilidade, e deve ser mantida no cumprimento da obrigação de indenizar, prosseguindo assim, com a marcha processual da execução com a consequente expropriação e adjudicação dos bens, pela prática de conduta comercial danosa ao consumidor e para com outros profissionais do mercado nesse seguimento odontológico, denegrindo a classe, planta descredito, semeia discórdia e contendas judiciais, como esta.

6.6  Outrossim, Excelência, a executada não faz uso de suas contas correntes, como mostra o BACEN JUD junto aos Bancos Bradesco, Itaú Unibanco e Santander às fls. XX, XX e XX, frustrando as execuções na persecução que os clientes fazem no intento de restituir seus valores como fez o exequente, e outras 75 demandas que lhe pesam, em consulta ao TJSP por meio do link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do digitando o nome da executada XXX XXXXXXXX.

6.7  Sua conduta comercial é reprovável, danosa e irregular se mostra, à medida que capitaliza os recursos junto aos clientes mediante à atividade que exerce e ainda se mantém exercendo, com a promessa de serviços não cumpridos, mal realizados ou ainda pior, iniciados e não concluídos, canaliza e mantêm estes recursos custodiados junto ao Banco XXXXX agência nºXXX conta corrente nºXXXXXX-X em nome de terceiros, co-autor ou participe XXXXX XXXXXXX XXXX XXXX. Como consta dos cheques acostados aos autos.

6.8  Por fim, Excelência, prosseguir com a marcha a processual e atingir o seu fim colimado, há de também, desestimular a executada na prática que faz ainda no mercado de condutas dessa ordem, a outros consumidores, poderá evitar mais demandas ao já abarrotado judiciário de lides.

Por derradeiro, esses fundamentos, de fato e de direito, prenunciam ao menos em tese, o livre convencimento motivado ou persuasão racional ao decisum a ser tomado por Vossa Excelência, a total improcedência a IMPUGNAÇÃO, rejeitando-a liminarmente de plano. Optando a Ilustre Magistrada pela total e manifesta improcedência, estará atendendo no caso concreto, a mais lídima justiça!

São nesses termos que,
Pede, e espera deferimento

São Paulo, XX de XXXXX de 20XX.


                                 
                                 
XXXXX XXXXX XXXXX
OAB/SP nº XXX.XXX




quarta-feira, 3 de abril de 2013

A validade de intimação de qualquer advogado em caso de pluralidade de patronos


Em grandes escritórios de advocacia é comum o peticionamento solicitando que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados, sob pena de nulidade.
Tal prática é justificável tendo em vista a organização interna dos escritórios, a controladoria dos mesmos e, principalmente, pela alta rotatividade de advogados empregados nestas bancas.
Num escritório com um número grande de advogados, o controle dos prazos processuais certamente ficará mais fácil e confiável se todas as intimações vierem em nome de um único advogado.
O Código de Processo Civil não traz nenhuma determinação específica para os casos em que a parte pede que a intimação seja feita em nome de um único advogado. No artigo 236, parágrafo primeiro, o Código apenas disciplina que “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
Por óbvio que devem ser anulados os atos processuais e seus atos subsequentes dos quais a parte não teve ciência para se manifestar. Ora, se nenhum dos advogados com poderes para representar a parte é intimado de uma decisão, a parte não conseguirá exercer seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. É questão de ordem pública.
Bem distinta é a situação da parte ser representada por vários advogados que compõem uma sociedade de advogados, já que na procuração para representá-la já constam o nome destes vários advogados, sem contar ainda, nos casos em que tais advogados substabelecem os poderes para outros advogados empregados do escritório.
Neste caso, se da publicação constar o nome de qualquer um destes patronos, não há qualquer violação ao preceito do Código Processual civil porque tais advogados possuem poderes para representar a parte, advindo ou da procuração ou do substabelecimento.
Mas, conforme exarado acima, os grandes escritórios, em seus petitórios, inserem pedido ao Juízo para que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
Na prática forense, apesar deste pedido de intimação em nome de um único advogado, é pouco comum encontrar decisões judiciais deferindo-o expressamente e determinando que a Serventia proceda as intimações conforme o pedido.
Se são raras as decisões, mais raras ainda são as impugnações à omissão judicial, através de embargos de declaração, para que seja suprida a omissão e que o Juízo decida expressamente sobre a determinação de intimação em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
E, com isso, o processo tem seu andamento normal.
Ocorre que, geralmente, o advogado que assina as petições em um processo é quem consta nas publicações de intimação e não o advogado indicado para receber as intimações. É corriqueiro que os serventuários não se atentem ao pedido de intimação no nome deste determinado advogado.
Quando isto acontece, se a parte se sentir prejudicada, ela deve pedir a nulidade das intimações que constaram no nome do advogado diverso do que ela indicou. E tal pedido deve ser na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos, conforme prescreve o Código de Processo Civil determina no artigo Art. 245 que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”
Desta forma, se houve uma primeira petição do escritório solicitando que as intimações sejam feitas em nome de um advogado e quem é intimado é outro, este escritório deveria na primeira oportunidade informar a nulidade da intimação, demonstrar o prejuízo que a parte teve e pedir novamente que as intimações futuras sejam feitas em nome do advogado indicado.
Apesar de meu  posicionamento contrário, posto que qualquer advogado que tenha poderes para representar a parte pode ser intimado sem gerar nulidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos, é no sentido de que, sendo demonstrado o prejuízo à parte, se houve pedido expresso de intimação em nome de um determinado advogado, os atos dos quais não houve intimação em nome deste patrono devem ser anulados. Veja-se um recente julgado:
  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012) (grifo nosso)
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.  INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO PROVIMENTO. 1. “A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato (AgRg no AG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006) ( Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004.” (AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, unânime, DJe 12/04/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 871.250/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011) (grifo nosso)
Em que pesem as bases normativas deste entendimento, quais sejam: nulidade processual, princípio do contraditório e ampla defesa, a intimação em nome de qualquer advogado constituído nos autos deve ser considerada válida, conforme fundamentos abaixo explicitados:
I.                    DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE QUALQUER ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO
Com as devidas exceções das Leis dos Juizados Especiais, nos processos cíveis a parte será representada por um advogado, legalmente habilitado, o qual somente será admitido para atuar se tiver o instrumento de mandato (art. 36 c/c 37, CPC).
No caso das sociedades de advogados, ocorre o fenômeno da pluralidade de advogados, isto é, a parte já habilita no processo vários advogados, através da procuração onde se aufere poderes para mais de um advogado, geralmente os sócios da banca.
Além disto, é comum que qualquer destes advogados substabeleçam, com reserva, os poderes que receberam para os advogados que irão efetivamente acompanhar o processo. Com isto, a parte estará representada por qualquer um dos advogados que receberam poderes, seja pela procuração ou por substabelecimento.
Estes advogados habilitados no processo para representar a parte, com a juntada do instrumento de mandato aos autos, passa a assumir todas as obrigações legais e contratuais da representação.
Pelo Código de Ética da Advocacia, o advogado deve atuar com honestidade, diligência, decoro, dever de urbandade, entre outras. Destaque-se o artigo 12 do Código: “O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”.
Já pela regulamentação do contrato de mandato pelo Código Civil, o mandatário tem a obrigação de ser diligente, deve responder pelos danos causados pelo substabelecido se este agiu com culpa, a prestar contas, entre outras (arts. 667 a 674, CC).
Isto sem contar com as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviço.
Assim, se o advogado tem poderes para receber a intimação, conferidos pela procuração ou substabelecimento, e deve responder por todas as obrigações legais e contratuais decorrentes do mandato, não existe nenhuma justificativa para que a intimação deste advogado seja declarada nula, simplesmente porque da publicação da intimação não constou o nome de um único advogado indicado.
Suponha-se que um advogado empregado estava acompanhando determinado processo. Era ele quem assinava as petições. Apesar do pedido expresso feito na primeira petição de que as intimações fossem feitas em nome de um dos sócios da banca de advogados, as intimações sempre saíram no nome deste advogado empregado que prontamente as cumpria nos prazos corretos.
Caso este advogado venha a se desligar da sociedade de advogados, por obrigação legal de diligência, cabe a este advogado empregado substabelecer ou renunciar a os poderes que recebeu, ou, cabe aos sócios do escritório revogarem o substabelecimento dado ao ex-funcionário.
Logo, não há fundamento algum para se aceitar o pedido de que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado, nem mesmo fundamento para que se anulem os atos processuais quando a intimação ocorreu em nome de advogado diverso, legalmente habilitado para receber intimações.
E, diga-se mais, geralmente nos casos em o Poder Judiciário vem declarando a nulidade das intimações, apenas existe o pedido expresso de intimação em nome de um único advogado e não existe nenhuma decisão deferindo tal pedido, nem impugnação da parte em relação a esta omissão judicial.
Assim, se não há decisão, e o advogado que consta nas intimações continua peticionando e cumprindo os prazos processuais, então configura-se uma preclusão lógica, ou seja, uma incompatibilidade entre o pedido anterior e as atitudes da parte no processo, não podendo futuramente outro advogado também constituído alegar nulidade.
Além da preclusão lógica, outro fundamento para validar as intimações no nome de qualquer advogado constituído nos autos, é o fato de que se realmente houve prejuízo à parte, cabe ao escritório de advocacia informar o Juízo que a publicação não saiu no nome do advogado indicado, na primeira oportunidade que lhe couber falar, segundo dispõe o artigo 245 do CPC, reiterando o pedido anterior.
Logo, não pode a banca aguardar todo o trâmite processual e, quando não há mais possibilidade de defesa, ela usa o pedido expresso de intimação em nome de um único advogado como estratégia de defesa para se anular todos os atos de um processo que está em fase final.
Utilizar o pedido de nulidade de intimação por haver prévio pedido de intimação em nome de um único advogado como estratégia de defesa, após todo o trâmite processual, não passa de litigância de má-fé.
Resta claro que aguardar a fase final do processo para tentar anular os atos processuais, é desvio de finalidade do direito subjetivo processual da parte postular a defesa de questões de ordem pública. E, tal atitude, enquadra-se perfeitamente no artigo 17, VII, do CPC: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que: VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Entenda-se recurso, neste caso, como qualquer manifestação no sentido de buscar a nulidade de atos processuais, fundamentando-se em uma suposta violação de questão de ordem pública.
Se o Poder Judiciário manter o posicionamento de que bastando haver pedido para que a intimação seja feito em nome de um único advogado, as intimações em nome de advogado diverso, ainda que habilitado, são nulas, trará sérias consequências para a morosidade do judiciário e para a segurança jurídica, além de prejudicar a parte adversa pela demora da prestação jurisdicional.
Por isto, conclui-se nesta breve argumentação é de que a intimação feita em nome de qualquer advogado constituídos nos autos é válida por conta das obrigações legais e contratuais que estes advogados assumem ao patrocinar a causa; pela preclusão lógica, quando for o caso ou por litigância de má-fé, se a parte não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que lhe coube.
Admitir o contrário é dar margem para que o pedido de nulidade vire estratégia processual com a finalidade de protelar o desfecho do processo, configurando-se litigância de má-fé que deve ser combatida pelo Poder Judiciário.