terça-feira, 12 de junho de 2012

CUIDADO AO POSTAR OPINIÃO E IMAGENS NAS REDES SOCIAIS

AO POSTAR NAS REDES SOCIAIS O CIDADÃO TEM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMAGEM, MAS AO EXPOR SUA OPINIÃO E IMAGENS PODE COMPROMETER-SE POR CONTA DA EXPRESSÃO E/OU IMAGEM QUE POSTAR. 

O Tribunal Superior do Trabalho acatou por unanimidade a demissão por justa causa de um Hospital a uma enfermeira. leia e entenda o caso:

"Postar fotos do ambiente de trabalho nas redes sociais pode resultar em demissão por justa causa, segundo decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão é do final de abril, mas foi divulgada apenas hoje (12) pela corte trabalhista.

A Segunda Turma do TST analisou o caso de uma enfermeira que foi demitida do hospital Prontolinda, em Olinda (PE), depois de publicar no Orkut fotos da equipe trabalhando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A profissional alegou que foi discriminada, pois não foi a única a divulgar as fotos, e pedia a descaracterização da justa causa. Também cobrava o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado com a demissão.
Já o hospital argumentou que as fotos motivaram comentários de mau gosto na rede social, expondo a intimidade de outros funcionários e de pacientes sem autorização. Além disso, afirmou que a imagem do hospital foi associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
A profissional venceu na primeira instância, que reverteu a justa causa e reconheceu os danos morais, condenando o hospital a pagar R$ 63 mil. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Olinda entendeu que as fotos mostravam o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários".
A decisão foi revista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que concordou com os argumentos do hospital e confirmou a demissão por justa causa. Na decisão, a corte falou sobre a inadequação das imagens, citando, como exemplo, uma foto que mostrava uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la."
A profissional acionou o TST, mas a Segunda Turma negou o pedido por unanimidade.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Lei garante assistência aos incapazes de gerir seus próprios bens e direitos


Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela. 
O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade.

Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – hoje ele integra a Primeira Turma –, explicou que “a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade”.

Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente.

Interdição

De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz.

Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a gravidez e a mãe não possui o poder familiar.

Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado.

Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns.

Recompensa
O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre.

No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC.

Segundo o dispositivo, “o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela, devido à redação do artigo 1.774 do CC.

Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do interdito e fixar seu próprio pagamento. “A remuneração do curador deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus”, disse a ministra.

No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria a remuneração pela administração dos bens do pai.

Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de devolver os valores fixados e retidos indevidamente.

Disputa entre irmãos
Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe.

Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada – demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito, o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela. Era, inclusive, liquidante da empresa da família.

Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos filhos que pediram a interdição.

Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe, declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil. O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada.

Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada; pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia sem especificação dos procedimentos feitos; gastos com joias, bebidas, roupas e calçados para a curadora, além de uma prótese peniana.

Os filhos favoráveis à interdição se manifestaram contra a curatela da irmã. Pediram a rejeição das contas apresentadas e o seu afastamento ou destituição do cargo para o qual foi nomeada.

Diante disso, o juiz de primeiro grau decidiu afastar a curadora do cargo, pela “ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio da interditada”, e nomear como substituto interino alguém que não fazia parte da família. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

Remoção ou suspensão

No recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora e os irmãos favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da curadora para se manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram ainda que tal pedido – proposto no andamento da ação de prestação de contas – deve ser feito em procedimento judicial autônomo, conforme exigência legal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que o artigo 1.197 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a situação for de extrema gravidade, o juiz pode suspender o tutor ou curador do exercício de suas funções e nomear substituto provisório.

“Ante a possibilidade de demora na execução da medida de remoção – que, inclusive, ainda poderá sujeitar-se a recurso – e desde que considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa ou aos bens do interditado, terá lugar a suspensão da curatela, que, ao contrário da remoção, que faz cessar o encargo, apenas suspende do exercício da função o curador”, disse a ministra.

Ela explicou que, ao contrário do que alegaram os recorrentes, o juiz determinou a suspensão do exercício de curatela e não a remoção, porque ainda seriam apuradas as possíveis irregularidades nas contas prestadas. Segundo a ministra, na hipótese de remoção há a necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal correspondente aos procedimentos de jurisdição voluntária.

Em seu entendimento, a medida de suspensão foi tomada no interesse da interditada, “que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo disputa de considerável patrimônio”.

Os recorrentes não concordaram com a nomeação de um curador estranho à família. Sustentaram que, além da curadora afastada, vários familiares estariam aptos a exercer a curatela, visto que a desavença foi constatada apenas entre os irmãos.

Entretanto, segundo a relatora, diante do profundo desacordo familiar, o juiz agiu de forma prudente quando escolheu pessoa idônea e sem vínculo com os interesses da família.

Incapacidade processual

A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública. Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por curador. Em outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses do menor colidirem com os do seu representante legal.

Entretanto, em julgamento realizado em outubro de 2011, ao interpretar o artigo referido, o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, concluiu que o curador especial só se dará obrigatoriamente ao incapaz que detiver a condição de parte e não a todo e qualquer menor envolvido no processo, ainda que sejam alegados fatos graves que possam colocá-lo em risco.

“A curadoria especial exerce-se apenas em prol da parte, visando a suprir-lhe a incapacidade na manifestação de vontade em juízo. Não é exercida para a proteção de quem se coloque na posição de destinatário da decisão judicial”, disse Sidnei Beneti.

No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ contra uma decisão que determinou a intervenção da Defensoria Pública em processo ajuizado pelo Conselho Tutelar contra pais de menores, acusados de abuso sexual.

O ministro Sidnei Beneti entendeu que, para a proteção do destinatário da decisão judicial (e não das partes) atua, em primeiro lugar, o juiz e, em segundo, o Ministério Público, como representante da sociedade.

Entretanto, “não se nega, evidentemente, a possibilidade de a Defensoria Pública vir a usar dos instrumentos processuais disponíveis para atuação, podendo promover ações e, mesmo, intervir como assistente de alguma das partes em casos específicos em que se legitime concretamente a atuação”.

Destituição de poder familiar 
Ao julgar um agravo de instrumento em dezembro de 2011, em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve acórdão que indeferiu a nomeação de curador especial em processo relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é autor, os pais dos menores são os réus e os incapazes não são partes.

Para o ministro, a tese da obrigatória e automática atuação da Defensoria Pública no processo não poderia ser confirmada, por três motivos: os menores não são partes do processo, mas destinatários da proteção; a ação de destituição do poder familiar está inserida nas funções institucionais do MP e não houve prejuízo aos menores.

Os recorrentes não ficaram satisfeitos com a decisão do ministro e pediram a sua reconsideração em agravo regimental. Para eles, vedar à Defensoria Pública o exercício da função de curador especial de criança institucionalizada significaria ofensa ao estado democrático de direito e ao princípio da proteção integral do menor.

Entretanto, em abril de 2012, ao julgar o agravo regimental, a Terceira Turma manteve a decisão, sustentando que "somente se justifica a nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal".

A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.

Menor infrator 
O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a representação adequada em audiência de apresentação. Quando não localizados os responsáveis legais do menor, é dever do magistrado nomear curador especial.

Por essa razão, em junho de 2010, a Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso especial da Defensoria Pública em favor de um adolescente que supostamente recebeu, transportou e conduziu uma bicicleta, mesmo sabendo que era roubada.

A Defensoria sustentou que a mãe do adolescente não pôde comparecer à audiência por absoluta falta de recursos e que, nesse caso, deveria ter sido nomeado curador especial. Pediu a nulidade do processo, a partir da audiência de apresentação.

O ministro Jorge Mussi, relator do recurso especial, entendeu que não houve nulidade, pois a mãe do menor foi localizada e devidamente cientificada da data de realização da audiência, não tendo a ela comparecido. Além disso, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no caso.

O STJ entende que, mesmo quando os representantes do adolescente não são notificados, se a Defensoria Pública fizer o acompanhamento, a audiência não é nula.

“Assim, não havendo nulidade quando inexistente a notificação de realização de audiência de apresentação, incabível sua decretação no caso de ter sido devidamente realizada a comunicação à responsável legal e esta, por motivos diversos, não compareceu ao ato”, afirmou Jorge Mussi.

Réu revel
O artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador especial para o réu revel, citado por edital (quando não comparece em juízo para se defender). Nessa hipótese, o curador, como representante legal, irá zelar pelos seus interesses no caso, quanto à regularidade do processo. Ele poderá contestar a ação em nome do revel.

“Tendo em vista a precariedade da citação ficta [por edital ou por oficial de Justiça], os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial”, disse a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.280.855.

Para a ministra, ainda que exista fundamento suficiente para confirmar o mérito da ação, o magistrado não pode dispensar a oportunidade de contestação ou nomeação de curador especial, “corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito”. Caso dispense, haverá nulidade absoluta do processo.

No processo, envolvendo a compra e venda de imóvel rural, havia 23 réus. Sete foram citados pessoalmente e os demais, por edital. Após o julgamento da ação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus citados por edital recorreram contra o acórdão. Sustentaram que a citação foi indevida, já que possuíam endereço conhecido. Alegaram que, embora revéis, não lhes foi designado curador especial.

O TJSP rejeitou o recurso, sob o fundamento de que, independentemente do cumprimento das formalidades (citação pessoal e nomeação de curador), o vício reconhecido na ação não poderia ser afastado.

Para a relatora, a decisão do tribunal caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que tivesse convicção formada acerca da decisão, deveria ter confirmado a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, “requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo”.

Conflito de interesses 
“A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o REsp 1.006.833.

Uma mulher ajuizou ação contra a União pretendendo receber pensão pela morte de seu companheiro, servidor da Marinha do Brasil. A União se manifestou, alegando falta de citação da parte contrária à ação – no caso, a ex-esposa do falecido, beneficiária da pensão. Não tendo sido encontrada a pensionista, a companheira requereu sua citação por edital.

O juízo de primeiro grau nomeou curador especial à parte ré (ex-esposa), pertencente ao quadro da assistência judiciária federal. A pessoa nomeada era uma das advogadas da autora (companheira). Diante disso, o magistrado entendeu que, a partir do momento em que a advogada foi nomeada curadora especial da pensionista, a procuração concedida a ela pela autora tornou-se inválida. A decisão foi mantida na segunda instância.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a nomeação de curador especial para aquele que é citado por edital e não comparece em juízo para apresentar defesa tem a finalidade de evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que não se tem certeza de que o réu foi informado a respeito da demanda.

“Desse modo, não me parece razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra.

A ministra discordou das instâncias ordinárias a respeito da invalidação da procuração concedida à advogada pela autora, sob o fundamento de que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção de mandato judicial previstas no CPC e no CC.

Alguns dos processos citados não tiveram o número divulgado em razão de sigilo judicial. 


Extraído de: http://www.stj.gov.br 

STF e CNJ divulgaram números sobre corrupção e improbidade



Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgaram, nos respectivos portais na internet, os números relacionados à atuação do Judiciário em crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa nos primeiros oito meses deste ano. As informações serviram de subsídio para a apresentação feita pela delegação brasileira ao Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em agosto, durante reunião em Brasília.

Na ocasião, especialistas do México e do Haiti e peritos do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) avaliaram o Brasil com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção, analisaram a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos na matéria, formulando sugestões que visam ao aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Nesta etapa, foi avaliada a implantação dos capítulos 3 e 4 da Convenção, que tratam sobre criminalização, aplicação da lei e cooperação internacional no sentido de evitar a prática de corrupção.

Nos primeiros oito meses deste ano, o STF julgou 108 processos (ações penais e recursos) relacionados a crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa. O número supera em 20% o total de julgamentos realizados pela Suprema Corte sobre essas matérias durante todo o ano de 2010 (88 no total).

Do total das ações julgadas pelo STF até agosto de 2011, 94 tratavam sobre improbidade administrativa, 8 sobre crimes de corrupção e 6 sobre lavagem de dinheiro. Nesse mesmo período, 129 processos desse tipo ingressaram na Corte, contra 178 propostos durante todo o ano passado. Nos oito primeiros meses deste ano, 99 ações dessa natureza transitaram em julgado no STF, não cabendo mais recurso para contestar a decisão. O número supera em cerca de 40% o total de processos concluídos em 2010 em relação aos mesmos temas (71 no total).

Além das informações sobre o STF, o levantamento inclui dados sobre o julgamento e a tramitação de ações penais e recursos relativos aos crimes de colarinho branco, corrupção e lavagem de dinheiro nos Tribunais Estaduais, Federais e Superiores de todo o país. Essas informações podem ser acessadas também pelo portal do CNJ (clique aqui).

Extraído de: http://www.stf.jus.br 

quarta-feira, 6 de junho de 2012

O ABANDONO AFETIVO NÃO TEM PREÇO - MAS PODE, E DEVE SER AMENIZADO POR UM VALOR FINANCEIRO !!!

Pai recorre de decisão sobre dano moral por abandono afetivo
O pai condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar a filha por abandono afetivo recorreu da decisão. Ele apresentou embargos de divergência, um tipo de recurso interno, cabível quando a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o mesmo tema. O caso será relatado pelo ministro Marco Buzzi.

Caberá ao relator avaliar se a decisão recorrida realmente conflita com o entendimento anterior, de 2005, e se preenche outros requisitos legais. Se admitido, o processo será julgado pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção do STJ.

Há três seções especializadas no STJ: a Primeira, de direito público; a Segunda, de direito privado; e a Terceira, de direito penal. Cada seção é composta por duas turmas de cinco ministros.

O caso em que se concedeu a indenização por abandono afetivo foi julgado pela Terceira Turma, em abril deste ano. Para os ministros, o dano moral na relação familiar existe e é indenizável. O valor da condenação do pai foi fixado em R$ 200 mil.

DivergênciaEm 2005, o STJ julgou caso similar, mas a Quarta Turma votou de forma diversa do entendimento mais recente. A Quarta Turma reverteu decisão do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais que havia fixado a condenação em 200 salários mínimos, quase R$ 125 mil em valores atuais, rejeitando a possibilidade de indenização nessa hipótese. Daí o potencial cabimento dos embargos.

“O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?”, indagou o relator do caso anterior, o ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado).

“Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido”, afirmou o relator da decisão de 2005.

Composição

A decisão da Terceira Turma, em abril de 2012, foi por maioria de votos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada pelos ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva, ficando vencido o ministro Massami Uyeda.

Em 2005, a decisão da Quarta Turma também foi por maioria. Ficou vencido o ministro Barros Monteiro, que não conhecia do recurso, e negaram a indenização os ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha. Desses, quatro estão aposentados e o ministro Cesar Rocha mudou de colegiado. Ou seja, nenhum dos ministros da atual composição da Quarta Turma participou do julgamento anterior.

Na Seção, reúnem-se dez ministros, porém o presidente vota apenas em caso de empate. A composição atual da Segunda Seção é: Sidnei Beneti (presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi, que irá relatar os embargos.

Leia também: 
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

Alegação de abandono afetivo não enseja indenização por dano moral 

Extraído de: http://www.stj.gov.br

terça-feira, 29 de maio de 2012

COMO PEDIR A DESAPOSENTAÇÃO


Aposentou e continuou trabalhando? Só recorrendo à Justiça para rever benefício. Processo, no entanto, pode se reverter contra aposentado, com devolução da aposentadoria antiga

Não são raros os casos de pessoas que continuam trabalhando após a aposentadoria. Apesar de já receberem o benefício, esses trabalhadores continuam contribuindo para a Previdência e, após algum tempo, tentam rever o valor recebido, incluindo no cálculo as contribuições posteriores, por meio da desaposentação. 

Saiba tudo sobre Aposentadoria

Desaposentar significa o pedido de cancelamento da aposentadoria para conseguir uma nova, que some todos os anos de trabalho e resulte em um benefício melhor. “É olhar para trás e fazer de conta que não se aposentou”, diz Ailton Laurindo, presidente da comissão de seguridade social da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). 

Veja mais: Veja se você tem direito à revisão da aposentadoria pela ORTN/OTN

Como é proibido, por lei, que um indivíduo tenha duas aposentadorias, a desaposentação seria uma espécie de renúncia aos proventos da primeira aposentadoria, afirma Laurindo, sem abrir mão do tempo contabilizado para conquistá-la. Ao contrário. A esse período, seriam somados os anos trabalhados posteriormente, com o intuito de atingir um benefício mais vantajoso. “Essa soma se reverteria em novos parâmetros para o cálculo da renda mensal”, diz.

Leia: INSS manda carta a 2 mil trabalhadores em condições de se aposentar

Só que a desaposentação não está prevista por um dispositivo legal. Quem decidir revisar a sua aposentadoria, aumentando a conta dos anos trabalhados, terá de reco às vias judiciais. Além de não estar prevista em nenhuma regra, a desaposentação se depara com uma norma que veta o direito à renúncia da aposentadoria, que é o Art. 181-B, do Decreto 3.048/99. “A desaposentação é uma construção jurisprudencial, não é um processo que se dê administrativamente”, afirma Laurindo. Assim, para a conseguir a desaposentação, de nada adianta se dirigir a um dos postos de atendimento da Previdência. Será necessário contratar um advogado e utilizar as vias judiciais. 

Leia mais: Trabalhador que não teve contribuição recolhida poderá se aposentar

Laurindo diz que nem todos os casos são aceitos pela Justiça, mas destaca que o tema ganhou força nos últimos anos, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado favorável. Segundo ele, as decisões consideram que o ato de se aposentar é um direito disponível, e cabe ao segurado renunciar a ele.

Entenda a Aposentadoria por tempo de contribuição

As situações mais comuns da desaposentação, diz, são de aposentadorias proporcionais que querem se transformar em integrais, já que houve um incremento no tempo de contribuição para conquistar a integral. Mas também há casos nos quais a pessoa, que se aposentou por tempo de contribuição, atinge a idade mínima e quer mudar o formato da aposentadoria, após constatar que seu benefício poderia ser maior no formado de aposentadoria por idade.

Veja ainda: Parceria quer diminuir número de processos do INSS na Justiça

Porém, diz Laurindo, além de depender de uma decisão judicial favorável, a desaposentação pode se deparar com um pedido de devolução do valor recebido na aposentadoria antiga, condição que já surgiu em algumas decisões judiciais para que para que uma nova fosse concedida. “Mas, aí, é outra briga na Justiça”, afirma Laurindo. Para ele, é possível questionar essa decisão

Extraído de: http://economia.ig.com.br 

ATÉ QUANDO E QUANTOS AINDA SÃO OS HERDEIROS INOCENTES DA CULPA AO ATAQUE DO 11 DE SETEMBRO - DIREITOS HUMANOS VIOLADOS.

Ex-prisioneiro de Guantánamo recomeça sua vida com raiva silenciosa

Lakhdar Boumediene, que passou 7 anos na prisão até ser libertado por falta de provas, busca normalidade na França

O interrogador americano James, apelidado de "o elefante", foi quem contou pela primeira vez a Lakhdar Boumediene que os investigadores acreditavam em sua inocência, que dois anos de interrogatório mostraram que ele não era um terrorista - mas que aquilo não importava.

Os interrogatórios continuariam. No total, foram sete anos, três meses, três semanas e quatro dias na Baía de Guantánamo, Cuba.

Trabalhador humanitário que lidava com órfãos em Sarajevo, Boumediene foi preso durante o pânico posterior aos ataques do 11 de Setembro de 2001. Ele se compara a um gato enjaulado, molestado e atormentado pelo destino.

"Aprendi a ter paciência", disse Boumediene, 46 anos. Ele é um homem discreto, de feições meticulosas. "Não há nenhuma outra opção a não ser a paciência."

O governo dos Estados Unidos nunca reconheceu qualquer erro na prisão de Boumediene, embora um juiz federal tenha ordenado sua libertação por falta de provas em 2008. O governo não apelou da decisão, notou um porta-voz do Departamento de Defesa, que se recusou a responder outras perguntas sobre o caso.

Mais de uma década se passou desde sua prisão na Bósnia, quando agentes americanos algemaram seus pés e mãos, colocaram um saco preto sobre sua cabeça e o transportaram para Guantánamo. Desde sua liberação três anos atrás, Boumediene, um argelino de nascimento, tem vivido anonimamente no sul da França, silenciosamente enfurecido, mas determinado a começar de novo e resistir ao apelo da raiva.

Ele chama Guantánamo de "buraco negro" e diz que o Islã o manteve vivo. Na verdade, porém, ele ainda vive um pouco naquela prisão, atormentado por perguntas. "Penso em todos os detalhes da minha vida, todas as etapas, quem foram os meus amigos, com quem eu falei ou simplesmente tomei um café", disse Boumediene. "Ainda não sei, até agora, porque eu estive em Guantánamo."

No início houve acusações relacionada a um plano para bombardear a Embaixada dos Estados Unidos em Sarajevo. Ele vivia na cidade com sua família, trabalhando para o Crescente Vermelho, o braço muçulmano da Cruz Vermelha. O presidente George W. Bush (2001-2009) saudou sua prisão no discurso do Estado da União de 2002.

Com o tempo, essas acusações desapareceram, segundo Boumediene, e foram substituídas por dúvidas sobre o seu trabalho humanitário e sugestões de que financiou grupos terroristas islâmicos. De acordo com uma avaliação confidencial de sua prisão, realizada em abril de 2008 e publicada pelo site WikiLeaks, os investigadores acreditavam que ele era membro da Al-Qaeda e do Grupo Islâmico Armado da Argélia. Essas acusações também desapareceram posteriormente.

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Em um caso marcante que hoje carrega o nome de Boumediene, a Suprema Corte determinou em 2008 o direito dos prisioneiros de Guantánamo de contestar a sua prisão no tribunal. Boumediene solicitou sua libertação.


A única alegação do governo era a de que Boumediene pretendia viajar ao Afeganistão para lutar contra os Estados Unidos. Um juiz federal rejeitou essa acusação como sem fundamento, notando que tinha sido dada por um único informante anônimo. Boumediene chegou à França em 15 de maio de 2009, o primeiro de dois ex-prisioneiros não-franceses a se estabelecer no país.
Em Guantánamo, Boumediene se tornou mais fechado. Ele fala pouco sobre seu passado e os vizinhos só o conhecem como um marido e um pai. Ele vive com a esposa e duas filhas de quem foi tirado quando preso, e com um filho que nasceu há dois anos. Mais do que vingança, ou até mesmo justiça, ele quer um retorno à normalidade.

No entanto, ele vive à disposição do Estado francês. A França permitiu que Boumediene se instalasse numa moradia pública em Nice, onde sua esposa tem família, mas ele não é um cidadão francês, tampouco recebeu asilo político ou residência permanente. Seus passaportes argelino e bósnio foram perdidos pelas autoridades americanas e jamais reemitidos, deixando-o efetivamente sem pátria.

Ele recebe dinheiro mensalmente em uma conta bancária francesa, mas nem sequer sabe quem faz o depósito. Os termos de sua libertação não foram divulgados ao público ou mesmo a ele, que há anos procura emprego. Ele diz que recrutadores normalmente avaliam seu currículo com ar de aprovação, até perceberem que tudo termina em 2001. Ele diz que o seu caso é "peculiar", que passou um tempo na cadeia, mas evita a palavra "Guantánamo", pois ela provoca mais medo do que simpatia.

Boumediene chegou a Guantánamo no dia 20 de janeiro de 2002, nove dias após a inauguração do local. Ele disse ter sido espancado na chegada. Como recusou alimentos nos últimos 28 meses de sua prisão, foi alimentado por um tubo inserido narina e garganta abaixo. Havia um buraco na cadeira à qual era acorrentado, vestido ou não, e quando o líquido era injetado em seu estômago, muitas vezes involuntariamente provocava movimentos intestinais.

Ele deixou a prisão magro, com cicatrizes nos pulsos por causa dos sete anos usando algemas, quase incapaz de andar sem os grilhões com os quais havia se acostumado. Multidões o aterrorizavam, assim como quartos com portas fechadas, disse Nathalie Berger, médica que trabalhou com Boumediene após sua libertação.

Ela disse ter ficado comovida com sua serenidade e "força para viver”. "Ele não tem ódio contra o povo americano", afirmou. Mas Boumediene ficou muito desapontado com presidente Barack Obama, que prometeu fechar Guantánamo e não o fez.

Em Nice, Boumediene ficou amigo de uma vizinha, Babette, que leva café e presentes para seu filho mais novo. Eles compartilham as refeições no Natal e em dias santos muçulmanos.

Ele temia que ela pudesse mudar de ideia se soubesse de seu passado. Em janeiro, no 10º aniversário da abertura de Guantánamo, a mídia chegou até ele. Babette perguntou se era verdade.

"Disse a ela: 'Foi o destino, foi a vida'", contou Boumediene. “Ela ainda me visita e ainda me chama de 'irmão'".

“Pouco a pouco, agora há pessoas que sabem quem eu sou", disse. Alguns oferecem palavras de encorajamento cautelosas, outros as suas desculpas.

"Não sei qual é reação é correta", disse Boumediene. Mas ele gosta quando as pessoas têm alguma reação.

Por Scott Sayare

segunda-feira, 28 de maio de 2012

VII EXAME DE ORDEM - OAB/FGV ELEVA O NÍVEL PARA APROVAÇÃO

Segundo professor: 7º prova do Exame OAB foi mais difícil. Para professores de cursinho, foram abordados assuntos bem específicos. A prova do VII Exame de Ordem realizada neste domingo (27) foi mais difícil que a anterior, segundo um grupo de 16 professores do cursinho LFG. "Em comparação à última prova, o nível de dificuldade foi maior por conta da escolha de temas incomuns e de maior número de pegadinhas", disse o coordenador do cursinho LFG, Nestor Távora.

Segundo o edital, o gabarito deve ser divulgado ainda neste domingo. O exame teve 111.909 inscritos, que fizeram as provas em 163 pontos em todo o país.

Nas avaliações dos professores a prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi heterogênea, sendo tranquila em algumas matérias como Direito Constitucional, Tributário e Administrativo. Por outro lado, houve complexidade acentuada nas questões sobre Direitos Humanos, Processo e Direito Civil e Processo e Direito do Trabalho. Uma das formas de dificultar a prova foi tratar de temas geralmente pouco abordados.

Os professores também consideraram errada a decisão da OAB de não abordar a reforma do sistema prisional, um assunto importante e para o qual boa parte dos alunos estava preparada. "É um absurdo não terem abordado esse tema. Parece ser birra não tocar em um assunto como esse. Será que eles não consideram algo importante?"

Pouco usual. Em Direito e Processo Civil a prova abordou o processo coletivo, um tema que, segundo os professores, não é muito comum.

Nas questões de Processo Penal houve muitas pegadinhas e foi tratado do direito devolutivo de determinado recurso, uma questão bastante específica. A mesma avaliação foi feita do assunto das perguntas sobre Direitos Humanos, os quilombolas. Em Responsabilidade Civil, surpreendeu a questão que tratava do teor de uma súmula.

Extraído de: http://180graus.com/geral/segundo-professor-7o-prova-do-exame-oab-foi-mais-dificil-528645.html