quinta-feira, 24 de maio de 2012

TRF-3 decide que OAB não é "congênere" e pode executar inadimplentes

Brasília - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em uma série de decisões esta semana, reiterou o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil “constitui-se serviço público independente, ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, o que o difere dos demais órgãos de fiscalização profissional”. O entendimento foi fixado principalmente pela 3ª Turma do TRF-3, em apelações da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul contra sentenças de primeiro grau que extinguiram execuções da entidade contra advogados inadimplentes. 

A 3ª Turma do TRF tem se reportado a decisões do STJ e do próprio TRF-3, citando jurisprudência segundo a qual a OAB não pode ser tida como “congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, uma vez que não é entidade voltada exclusivamente para questões corporativas. No que se refere à cobrança de anuidades a OAB, pela jurisprudência, é considerada “entidade corporativa sui generis, autônoma e independente”. 

Ao examinar as apelações da OAB, o TRF-3 acatou argumento da entidade de que ela constitui “ente diferenciado dentro do sistema constitucional, dotado de autonomia e independência, que não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, sendo-lhe inaplicável o disposto no artigo 8º da Lei nº 12514/2011”. 

O TRF da 3ª Região considera, em suas decisões, que cabe ao Conselho Seccional fixar o valor das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços, por forca do artigo 57 do Estatuto da Advocacia. Alega, ainda, ser inaplicável ao caso a Lei nº 12.514/11, uma vez que a Lei nº 8.906/94 tem caráter nitidamente especial, prevalecendo sobre a lei geral que estipula valores e formas de cobrança.

Extraído de: http://www.oab.org.br

FAZER CÓPIA DE CD OU LIVRO PARA USO PRÓPRIO DEIXARÁ DE SER CRIME

Cópia integral de uma obra para uso pessoal, desde que não tenha objetivo de lucro, será descriminalizada. Atualmente, a pena por essa conduta pode chegar a quatro anos

A comissão de juristas que discute mudanças ao Código Penal aprovou nesta quinta-feira uma proposta que descriminaliza o ato de uma pessoa fazer uma cópia integral de uma obra para uso pessoal, desde que não tenha objetivo de lucro. Com a decisão, quem realizar a cópia deixa de ser enquadrado pelo crime, previsto no atual código, de "violação do direito autoral".

Dessa forma, a cópia de um CD de música ou de um livro didático para uso próprio deixaria de ser crime. Atualmente, a pena para os condenados pela conduta pode chegar a até quatro anos.

O texto aprovado pela comissão ficou com a seguinte redação: "não há crime quando se tratar de cópia integral de obra intelectual ou fonograma ou videofonograma, em um só exemplar, para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucros direto ou indireto".

O colegiado tinha prazo até o final do mês para entregar o anteprojeto do novo código ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Mas os trabalhos foram prorrogados até o dia 25 de junho. As sugestões dos juristas poderão compor um único projeto ou serem incorporadas a propostas já em tramitação no Congresso.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

SUPREMO ABRIRÁ FOLHA DE SALÁRIOS DE MINISTROS

O Supremo Tribunal Federal decidiu publicar integralmente a folha de salários de seus 11 ministros e servidores, identificados nominalmente, para se adequar à Lei de Acesso à Informação Pública, que entrou em vigor na quarta-feira. Em sessão administrativa na tarde de ontem, o tribunal também discutiu a possibilidade de fazer sessões extras, às segundas-feiras, para julgar o processo do mensalão - uma maratona que deve levar mais de 100 horas de discussão.
A decisão de publicar os nomes e salários de servidores e ministros vale, por enquanto, somente para o Supremo. Segundo o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, um regulamento futuro poderia tratar em conjunto dos tribunais superiores, ou cada um poderia ter suas próprias regras. Outra possibilidade seria um posicionamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o assunto.
Ao analisar a aplicação da Lei de Acesso à Informação, o ministro Ricardo Lewandowski sugeriu inicialmente que o STF publicasse os nomes e vencimentos de todos os ministros, mas preservasse os nomes dos servidores, por questões de segurança. Assim, os funcionários seriam identificados apenas por seus números de matrícula e o local onde estão lotados, e teriam divulgados seus vencimentos e benefícios.
Segundo Lewandowski, isso não impediria que pessoas interessadas solicitassem dados sobre salários de servidores específicos. A proposta abrange os dois critérios da lei, a divulgação passiva e ativa, concordou o ministro Celso de Mello.
Mas outros ministros defenderam a publicação dos nomes também dos servidores. O presidente do STF lembrou que, ao analisar um processo de São Paulo, o próprio Supremo já permitiu a divulgação de nomes de servidores nas folhas de pagamentos. O ministro Marco Aurélio Mello apontou que o Executivo também decidiu fazer uma divulgação mais ampla desses dados. Depois que todos os outros ministros votaram pela publicação dos salários e nomes dos servidores, Lewandowski e Celso de Mello decidiram voltar atrás e acompanhar os demais.
Em seguida, os ministros começaram a avaliar a possibilidade de organizar sessões extras para julgar o processo do mensalão - o caso mais complexo que já chegou à Corte, com 38 réus e mais de 50 mil páginas. O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, propôs que o STF organize sessões extras nas tardes de segunda-feira.
Assim, a Corte se reuniria três vezes por semana para julgar o processo, em sessões que poderiam ocupar o começo da noite. Atualmente, o plenário do Supremo se reúne somente nas tardes de quarta e quinta-feira. As terças-feiras são reservadas para o julgamento das turmas.
A ideia inicial de Ayres Britto era apresentar três alternativas de julgamento, prevendo sessões de cinco a oito horas por dia, cinco vezes por semana - todas elas tomando, no total, mais de 100 horas. Os advogados dos réus, por sua vez, haviam sugerido sessões somente às quartas e quintas feiras, alegando que um julgamento muito concentrado poderia prejudicar a defesa.


Extraído de: http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/3127921/supremo-abrira-folha-de-salarios-de-ministros

Direito à Recusa de Tratamento Médico

Várias pessoas desconhecem a existência do direito legal em aceitar ou recusar um tipo de tratamento terapêutico ue possa prolongar a sua vida, em caso de doença grave ou estado terminal. O que fazer nestas situações? Quem responde é o advogado Ricardo Massara Brasileiro, que também é professor da Faculdade de Direito Milton Campos e orientador da Divisão de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

Segundo o advogado, nas relações entre médico e paciente, não é raro observar certo desequilíbrio: alguém já fragilizado defronte ao profissional médico, um quase portador dos dons divinos da cura. Muitas vezes assim mesmo o crêem as partes envolvidas, o enfermo, que na área médica deposita todas suas esperanças de melhora, e o médico, que em algumas vezes, apenas determina o tratamento.

Contudo, não bem assim ditam as regras da cortesia, do profissionalismo e do bom convívio humano: quando se quer ou se almeja algum respeito, deve-se aos outros bem ter e respeitar. Não quer um médico, lúcido, mas debilitado por uma doença qualquer, ao consultar-se com um especialista, ter menosprezado todo o seu ainda que genérico conhecimento sobre o assunto. Ou mais: não gostaria um médico, afligido por uma demanda judicial, ao consultar-se com um outro profissional, ter a si apresentada uma substanciosa nota de serviço contra um único elucidativo e afagoso “deixe comigo”.

Felizmente quer-se que pertença ao passado esse tipo de profissional. Assim, determinações, em tradução livre, do International Code of Medical Ethics of the World Medical Association, de 1949:

“Um médico deve sempre manter os mais elevados padrões de conduta profissional”; “Um médico deve ao seu paciente completa lealdade [...] De similar modo, disposições do atual Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, entre outras:

“Art. 1o. – A Medicina é uma profissão a serviço do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza“;

“Art. 32 – [É vedado ao médico] Isentar-se de responsabilidades de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal”;

“Art. 46 – [É vedado ao médico] Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida”;

“Art. 48 - [É vedado ao médico] Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar”;

“Art. 53 – [É vedado ao médico] Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade. Parágrafo único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina“;

”Art. 56 - [É vedado ao médico] Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida“;

Art. 59 - ”[É vedado ao médico] Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal“;

”Art. 64 - [É vedado ao médico] Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal“;

”Art. 70 - [É vedado ao médico] Negar ao paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros“, comenta Dr. Ricardo.

Autonomia e autodeterminação
Para o advogado, vislumbra-se, portanto, não somente nestes, mas em diversos diplomas de deontologia médica, a existência de inúmeras considerações respeitosas ao clinicado. Chega-se mesmo a erigir como um basilar princípio de ética médica o do respeito à autonomia e à autodeterminação do paciente, princípio do qual decorrem inúmeros direitos, dentre os quais o direito a um tratamento respeitoso, o direito à completa informação médica, este que, de fato, pressuposto da autodeterminação, e o supramencionado direito de não se sujeitar a um tratamento prescrito.

Dr. Ricardo Massara Brasileiro acrescenta que “bioeticistas norte-americanos discutem a um tanto especulativa questão: em que circunstâncias seria eticamente justificável sujeitar um médico e seu paciente a determinado tratamento, ainda quando existente uma resolução deste em contrário? E freqüentemente se a tem respondido da seguinte forma: quando o paciente não for competente para recusar, sendo esta também a posição dos tribunais. (A propósito: CULVER, Charles M. Competência do Paciente. In: SEGRE, Marco e COHEN, Cláudio (Org.). Bioética. 2 ed. São Paulo: Edusp, 1999, pp. 62/73). Ora, salvo os casos de comunicação e tratamento compulsórios, não querendo um enfermo sujeitar-se a tratamento médico, basta que não procure algum”.

“Entre nós, parece ainda mais especulativo o questionamento: num país de desassistidos pela saúde, qual o espaço para os que a renegam? Ademais, não obtido o consentimento do paciente ou de seus familiares, quem arcará com os custos cirúrgicos e de internação? Uma polêmica levantada pelo advogado acrescentando ainda que, não obstante essas peculiaridades, a questão ainda persiste e se pode responder da seguinte forma: pode o médico intervir, ainda que sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, quando tiver sua atuação justificada por iminente perigo de vida daquele, de acordo com o artigo. 146, parágrafo 3o, I, do Código Penal, e artigos 46, 51 e 56 do Código de Ética Médica)”.

Finalizando o advogado frisa que ainda que noutros casos, segundo a doutrina norte-americana, fosse lícito ao médico intervir, quando da incompetência ou incapacidade do enfermo, tem-se que poucos são aqueles que sobrelevam a não-esclarecida posição do paciente ou de seus familiares, seja pelas razões já declinadas, seja pelo receio da persecução judicial da reparação de suposta violação de direitos. Acerca das questões éticas envolvidas com essa postura do simples acatamento, ele lembra o autor Willian Saad Hossne, no artigo Competência do Médico. - Copyright © 2000 eHealth Latin America.

Fonte: http://boasaude.uol.com.br/lib/ShowDoc.cfm?LibDocID=3709



























quinta-feira, 17 de maio de 2012

AS REDES SOCIAIS POSSIBILITAM EXERCER NOSSO DIREITO A VEZ E VOZ

As redes sociais possibilitam a todos nós cidadões audaciosamente conhecer pessoas e constituir amigos (as) onde jamais se esteve e, alguém que si quer tinha amizade e formar um elo. Assim como os da corrente forte e resistente.

Nesse espaço virtual que não é a fronteira final, faça e receba convite de novos amigos, criando cada vez mais elos nessa nossa corrente na qual cada um tornar-se vez e voz no seu IP. Assim, seremos vez e voz uns dos outros ecoando em um único tom, força, direção e sentido quando precisar divulgar algo de seu interesse.

Sozinhos não conseguimos ser ouvidos, juntos nos tornamos fortes e nossa voz ecoa audaciosamente nesse universo sem fronteiras e, mudar condutas de empresas, políticas e políticos.

É este o espírito do convite que faço e recebo, embora não o conheço(a) torno-me um amigo real neste mundo virtual, e como em um elo, criamos dentro desta nossa sociedade individualista e materialista uma corrente de vez e voz para defender o seu interesse por algo que almeja ai, Eu aqui, integrar parte de um Exército de cidadãos em prol de reivindicações legitimas, justas e democráticas ecoar atitudes buscar mudar posições de empresas, ações políticas e políticos, visando sempre o melhor a todos nós.

Nos tornamos amigos, de hoje em diante, conte comigo. Se precisar de vez e voz para algo e só dar um alô neste blog ou pela rede social.  

Nossa fonte de de vez e voz, as redes sociais: https://www.facebook.com/actorrano,
http://www.orkut.com.br/Main#Home

quarta-feira, 16 de maio de 2012

STF dispõe de três canais para demandas sobre Acesso à Informação

Entra em vigor nesta quarta-feira (16) a Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso à informação por todos os cidadãos como direito e garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. No Supremo Tribunal Federal (STF), o atendimento ao público se dará de três formas: presencial, por telefone e pela internet.

Cidadãos interessados em obter informações pessoalmente deverão se dirigir à Central de Atendimento (Anexo II A – térreo), de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h. A demanda por informações poderá ser feita por meio de atendimento telefônico, pelo número (61) 3217-4465 – opção 8 (“falar com atendente”), de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. As ligações serão gravadas e constarão do sistema de registro de atendimento.

As informações poderão ser requeridas pela internet, por meio de preenchimento de 
formulário disponível no link Atendimento STF, localizado na parte superior direita da página oficial do Supremo.

Os jornalistas interessados em obter informações com base na Lei 12.527/2011 deverão se dirigir diretamente à Secretaria de Comunicação Social do STF (por meio do e-mail imprensa@stf.jus.br ou do telefone (61) 3217-3836).

Será criada uma comissão integrada por representantes do STF, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para discutir, no prazo legal de 60 dias, uma regulamentação comum, incluindo os parâmetros gerais para classificação de documentos.

Cautelar no STJ derruba efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido

A medida cautelar ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em circunstâncias excepcionais, é instrumento válido para combater o efeito suspensivo atribuído a recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade. O entendimento foi dado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que concedeu liminar à Victoria’s Secret Stores Brand Management, em demanda com a Globo Comunicação e Participações S/A – promotora do Monange Dream Fashion Tour (MDFT). 

A liminar foi concedida para restabelecer, temporariamente, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido o uso, nos desfiles do MDFT, de símbolos que a Victoria’s Secret alega serem seus – como as asas de anjo exibidas por algumas modelos. O MDFT 2011, evento que combina shows de música e desfiles de moda, foi programado para 12 capitais, e a etapa de São Paulo ocorreu no último dia 3, sob a vigência da decisão do STJ. 

A Victoria’s Secret, cadeia de lojas de lingerie e produtos de beleza sediada nos Estados Unidos, entrou na Justiça para tentar impedir o uso de elementos tidos como símbolos distintivos de sua marca nos desfiles da MDFT, especialmente as asas de anjo. O juiz de primeira instância concedeu liminar a favor da Victoria’s Secret, que foi confirmada por decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 

Os promotores do MDFT entraram então com recurso especial dirigido ao STJ, cujos requisitos legais passariam por análise prévia no próprio TJRJ. Antes mesmo de vencida essa etapa da admissibilidade, a Globo Comunicação ingressou – ainda no TJRJ – com medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender a decisão que manteve a liminar, até o julgamento final da controvérsia – pretendendo, com isso, afastar qualquer espécie de limitação quanto aos adereços utilizados em seus eventos. 

Dessa vez, a Globo Comunicação conseguiu: o desembargador terceiro vice-presidente daquele tribunal concedeu liminar dando efeito suspensivo ao recurso e, com isso, liberando as asas de anjo pelo menos até a corte estadual decidir se o recurso ao STJ seria ou não admitido. 

Os advogados da Victoria’s Secret recorreram contra a decisão no próprio TJRJ, mas a resposta foi que não seria cabível mais nenhum recurso nessa instância. Diante disso, ajuizaram a medida cautelar no STJ, com o propósito de derrubar o efeito suspensivo e assim restabelecer a liminar concedida a seu favor. . 

Acesso à justiça

As súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, impedem o STJ de decidir sobre medida cautelar relativa a recurso especial cuja admissibilidade ainda não tenha sido julgada pelo tribunal de segunda instância. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, nas circunstâncias excepcionais do caso da Victoria’s Secret, não seria razoável ter de esperar a decisão do TJRJ sobre a admissibilidade do recurso especial, para só então considerar estabelecida a competência do STJ. 

“A recorrente diligenciou perante o juízo de origem para reformar a decisão que lhe causa gravame”, disse o ministro. “Se a vice-presidência do tribunal, uma vez provocada, afirma que a decisão é irrecorrível, não há como se exigir da parte outras medidas judiciais perante a corte estadual, devendo ser aberta a jurisdição deste Tribunal Superior, sob pena de violação do acesso à justiça”, explicou. 

Por isso, o ministro entendeu não ser hipótese de incidência das súmulas 634 e 635 do STF no caso, ante a possibilidade de perecimento do direito, pois o evento em São Paulo ocorreria no dia 3 de setembro. A decisão do ministro foi dada dia 1º. 

Antonio Carlos Ferreira disse que a liminar concedida em favor da Victoria’s Secret não colocava em risco a realização do MDFT, pois os eventos de Belo Horizonte e Fortaleza ocorreram sem maiores problemas, sob a vigência da liminar deferida em primeira instância e confirmada por órgão colegiado do TJRJ. 

Além disso, o ministro destacou que, da mesma forma como decidido em primeira e segunda instância, a liminar não proibia a realização do evento, mas sim o uso de símbolos distintivos da Victoria’s Secret. A liminar do ministro Antonio Carlos Ferreira terá efeitos apenas até que o TJRJ decida sobre a admissão do recurso especial. (Fonte: www.stj.jus.br)