terça-feira, 7 de agosto de 2012

CONSUMIDOR É LESADO, PREVALECE O PODER ECONÔMICO E A TECNOLOGIA.

TIM DERRUBA SINAL DE PROPÓSITO DIZ ANATEL.



Relatório da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) acusa a TIM de interromper de propósito chamadas feitas no plano Infinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não por tempo.

A agência monitorou todas as ligações no período, em todo o Brasil, e comparou as quedas das ligações de usuários Infinity e "não Infinity".
A conclusão foi que a TIM "continua 'derrubando' de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity". O documento apontou índice de queda de ligações quatro vezes superior ao dos demais usuários no plano Infinity -que entrou em vigor em março de 2009 e atraiu milhares de clientes.

O relatório, feito entre março e maio, foi entregue ao Ministério Público do Paraná.

"Sob os pontos de vista técnico e lógico, não existe explicação para a assimetria da taxa de crescimento de desligamentos [quedas de ligações] entre duas modalidades de planos", diz o relatório.

O documento ainda faz um cálculo de quanto os usuários gastaram com as quedas de ligações em um dia: no dia 8 de março deste ano, afirma o relatório, a operadora "derrubou" 8,1 milhões de ligações, o que gerou faturamento extra de R$ 4,3 milhões.

Durante as investigações, a TIM relatou ao Ministério Público que a instabilidade de sinal era "pontual" e "momentânea".

A operadora citou dados fornecidos à Anatel para mostrar que houve redução, e não aumento, das quedas de chamadas -as informações, no entanto, foram contestadas no relatório da agência.

A Anatel afirma que a TIM adulterou a base de cálculos e excluiu do universo de ligações milhares de usuários com problemas, para informar à agência reguladora que seus indicadores estavam dentro do exigido.

A agência afirma, por exemplo, que a operadora considerou completadas ligações que não conseguiram linha e cujos usuários, depois, receberam mensagem de texto informando que o celular discado já estava disponível.

NOVA PROIBIÇÃO
Com base nos dados, o Ministério Público do Paraná pede a proibição de vendas de novos chips pela TIM no Estado, o ressarcimento de consumidores do plano Infinity no Paraná por gastos indevidos e o pagamento, pela empresa, de indenização por dano moral coletivo.

A TIM já havia sido suspensa no Estado no final de julho, quando a Anatel proibiu as vendas de novos planos das operadoras com maior índice de reclamação em cada Estado. Além do Paraná, onde o índice era de 26,1 reclamações a cada 100 mil clientes, a operadora obteve o pior resultado em 18 unidades federativas.

Editoria de arte/Folhapress 
CHAMADA INTERROMPIDA Para a Anatel, TIM "derruba" ligações do Infinity


OUTRO LADO
A TIM afirmou que não foi notificada sobre a ação proposta pela Promotoria do Paraná, mas que "trabalha constantemente para melhoria e ampliação da rede".

A operadora informou que a rede do Paraná está sendo ampliada e modernizada, com a troca dos sistemas 2G e 3G até setembro de 2012, o que aumentaria a capacidade de rede em 60%.

A operadora questionou o fato de ser a única investigada, "embora os usuários de outras operadoras também estejam insatisfeitos".

Indicado pelo amigo: Laurentino Cordeiro Aguiar - por e-mail e,
Extraído direto da fonte: http://www1.folha.uol.com.br

domingo, 5 de agosto de 2012

IDOSO COM DIABETES OBTÉM POR MS DIREITO A MEDICAMENTOS.

O Conselho Especial do TJDFT concedeu mandado de segurança, por decisão unânime, para que seja disponibilizado medicamento a idoso portador de Diabetes tipo 2, hipertensão arterial e artrite reumatóide. O impetrante, de 60 anos, necessita do medicamento Janumet 50/850mg (sitagliptina). 

O pedido liminar havia sido deferido, mas o DF interpôs agravo, que foi negado devido a intempestividade. Em seguida, interpôs novo agravo que foi negado. 

O Secretário de Saúde do DF argumentou que o medicamento solicitado não é padronizado e não faz parte da RENAME e dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o que violaria a Lei 12.401/2011, que alterou a Lei 8.080/90, bem como o Decreto Presidencial 7.508/2011, que regulamentou a Lei 8.080/90. 

De acordo com o relator não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana. A patologia e a necessidade urgente de uso continuado do medicamento estão comprovadas no relatório médico oficial, subscrito por médico da própria Secretaria de Estado de Saúde. Suspenso o uso do medicamento em alguns períodos, o paciente apresentou piora em seu quadro clínico. Necessária, portanto, a manutenção do tratamento com a sitagliptina, enfatizando que os demais medicamentos disponíveis na SES/SUS não podem substituir o citado medicamento. 

Segundo o Ministério Público, o fato de determinada medicação não estar incluída nesses protocolos, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Isso porque o direito à saúde é expressamente garantido pela Constituição Federal, no art. 196, e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204 e 207. 

O acórdão do Conselho Especial foi publicado nesta quinta-feira (02/08). 

Processo: 20110020227841MSG


Extraído de: http://www.jurisway.org.br

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Mandado de Prisão é Suspenso Por Falta de Comunicação à Defesa do Julgamento da Apelação


Homem que recebeu mandado de prisão sem que seus advogados fossem comunicados da decisão que o havia condenado poderá aguardar julgamento de habeas corpus em liberdade. O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para cassar, provisoriamente, a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O homem foi denunciado por lesão grave e ameaça. Em primeira instância, foi absolvido quanto ao crime de ameaça, mas condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de três meses por lesão leve.
A defesa do acusado apelou ao TJSP, argumentando que o juiz teria fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste ponto. O Ministério Público também apelou, pretendendo que a pena fosse majorada.
Substituição
Durante o processamento dos recursos de apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.
Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo TJSP. O novo defensor apenas tomou conhecimento do julgamento da apelação nesta ocasião.
O novo advogado, contratado exclusivamente para exercer sua função no curso da apelação, inclusive para realizar sustentação oral, encaminhar memoriais e interpor outros recursos, caso fosse necessário, foi até o cartório para verificar o ocorrido ao tomar conhecimento do mandado de prisão.
O julgamento da apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de urgente, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.
Ampla defesa
Diante disso, o advogado impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar. Argumentou que a sua petição, a qual foi protocolada seis meses antes do julgamento da apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.
Mencionou que os novos defensores não puderam realizar sua tarefa e sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que, segundo ele, violou gravemente a garantia de ampla defesa do paciente, além de configurar claro prejuízo. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a realização de novo julgamento.
O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, aparentemente, o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Extraído de: http://stj.jusbrasil.com.br 

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Empresas estão obrigadas a comprovar ao trabalhador recolhimentos à Previdência


A partir de agora as empresas serão obrigadas a informar mensalmente a seus empregados o valor da contribuição previdenciária feita em seu benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o que determina a Lei nº 12.692, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (25).
A nova lei tem como origem projeto de lei apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). O senador argumenta que a fiscalização do INSS ainda é frágil e que a medida permitirá ao próprio trabalhador controlar as contribuições, com isso inibindo a sonegação. À época, ele assinalou que o nível de sonegação estava ao redor de 30%.
O novo texto legal, que altera a lei que dispõe sobre a organização e custeio da Previdência Social (Lei 8.212, de 1991), estabelece que documento especial, a ser regulamentado, será utilizado pelos empregadores para informar os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração do trabalhador.
Com o objetivo de ampliar os meios de controle e fiscalização, a lei estabelece ainda que o INSS será obrigado a enviar às empresas e aos segurados extrato relativo ao recolhimento de suas contribuições sempre que solicitado.
Situação atual
Atualmente, é possível retirar extratos das contribuições em qualquer agência da Previdência ou por meio do Portal da Previdência, nesse caso desde que o trabalhador tenha senha fornecida previamente nas agências. Para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa, os extratos podem ser obtidos nos caixas eletrônicos e na internet.
Veto
A presidente da República, Dilma Rousseff vetou dispositivo que previa multas, em função do número de empregados, para as empresas que deixem de fornecer os extratos mensais. As multas seriam ainda aplicadas quando as empresas deixassem de informar à Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os dados sobre fato gerador, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, como já exige a mesma legislação.
Na mensagem, a presidente da República afirma que o veto não acarreta a ausência de sanção pelo descumprimento das obrigações previstas, já que a Lei 8.212/1991 tem regra geral prevendo a aplicação de multas pelo descumprimento de seus dispositivos.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

STF SERÁ JULGADO PELA OPINIÃO PÚBLICA.


Diz Eliana Calmon


A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, afirmou ontem, 23, que o julgamento da ação penal do mensalão, que será iniciado no próximo mês, colocará em xeque também a confiança da sociedade brasileira no Supremo Tribunal Federal (STF).
"Será um bom momento para se ter a ideia do que representa o STF dentro de uma expectativa da sociedade. Acho que há por parte da nação uma expectativa muito grande e o Supremo terá também o seu grande julgamento com o mensalão, como ele se porta diante dos autos. É neste momento que o Supremo passará a ser julgado pela opinião pública", avaliou.
Para a ministra, que proferiu em São Paulo palestra sobre a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, todo e qualquer poder no regime democrático também se nutre da confiabilidade daqueles a quem ele serve. O resultado prático, entende Calmon, é que mesmo o Supremo, que normalmente não se deixa influenciar pela opinião popular, tem sentido a repercussão gerada pelo caso.
"Ele [o STF] sempre se manteve meio afastado, mas nós já começamos a verificar que efetivamente já não é com aquela frieza do passado. Hoje eles têm sim uma preocupação. O país mudou e a população está participando", avalia. "Não porque a população esteja influenciada pela imprensa. A opinião pública também está sendo formada pelas redes sociais. Ninguém está fazendo a cabeça da população, ela é que se comunica entre si. Isso tem causado a sensibilidade do STF", acredita.
A possibilidade de desmembramento do processo para que os acusados sem foro privilegiado sejam julgados pela primeira instância, questão de ordem que será levantada pelo ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, defensor do ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado, e que o STF terá de decidir tão logo inicie o julgamento, é motivo de preocupação da ministra.
"Como juíza criminal, creio que quando se faz essa divisão, se quebra a continuidade da prova. O ideal é que sejam todos julgados pelo mesmo corpo de juízes. Não tenho dúvida de que continuidade do julgamento em bloco, de todas as pessoas que estão ligadas, é o mais benéfico".
Três réus do mensalão dispõem de foro privilegiado por exercerem mandato parlamentar. O STF já negou o pedido de desmembramento duas vezes, seguindo o entendimento da denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República, na qual o caso é visto como decorrente da atuação de uma quadrilha e a ação de um réu não poderia ser compreendida por si só.
A ministra também opinou sobre o direito de o Ministério Público fazer por conta própria investigações criminais, questão cujo julgamento está suspenso no STF por conta de um pedido de vista do ministro Luiz Fux. "Sou plenamente a favor do poder investigatório do Ministério Público. Ele tem o poder de, ao examinar as provas, verificar onde há a fragilidade e complementá-la. Não se vai quebrar a perna do MP", cravou.
Os ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo esvaziamento de tais poderes. O presidente do STF, ministro Ayres Britto, já adiantou seu voto em favor da manutenção dos poderes do MP.
Em sua palestra, Eliana Calmon falou das ações do CNJ como o programa Pai Presente, que busca estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro - e contra o qual foram impetrados dois mandados de segurança, sem sucesso. Prestes a deixar o atual cargo, disse: "O cargo de corregedora foi o que eu mais ambicionei em minha vida como magistrada".
Autor: Diretas Já na OAB

sexta-feira, 20 de julho de 2012

ALIENAÇÃO X TRANSFERÊNCIA DO BEM


Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato. 

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião. 

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: A prosperar a pretensão deduzida nos autos - e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma transferência a terceiro com paradeiro até então desconhecido, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem. 

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário. 

Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou. 

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). 

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. 


segunda-feira, 16 de julho de 2012

CASAL É INDENIZADO POR MÁ QUALIDADE DE PACOTE TURISTICO


Recentemente um casal de Porto Alegre obteve no Tribunal de Justiça do Estado a confirmação do direito à indenização por dano moral em razão da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença e manteve em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, o valor a ser pago.
Caso
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais depois de contratar pacote de serviços com a empresa Beth Turismo e Viagens Ltda., para Bariloche, na Argentina. Em razão de cinzas vulcânicas o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de péssima qualidade.
Eles narraram (e testemunha que passou pelos mesmos transtornos confirmou) que ficaram sem água e comida suficientes, os banheiros do coletivo eram sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra e o trajeto e condições do ônibus foram lamentáveis, pois o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas e o piso era repleto de furos. Soma-se a isso o fato de os lanches estarem frios e duros e a fruta oferecida, imprópria para o consumo.
Sentença
A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de turismo ao pagamento da indenização. A denunciação à lide da empresa aérea foi negada.
Irresignada com a decisão, a operadora de Turismo recorreu ao Tribunal preliminarmente contra o indeferimento da denunciação à lide. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do pacote turístico.
Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, descabe a denunciação à lide da empresa aérea, uma vez que a inconformidade não diz respeito ao atraso do voo, sendo incontroversa a presença de cinzas vulcânicas.
O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico, diz o voto do relator. O total descaso para com os passageiros restou incontroverso. Segundo o Desembargador Bayard, o defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido. Simplesmente não foram tomadas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar, observa o relator. O dano decorre de todo o desconforto, aflição e transtorno suportados.
Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil, conforme definido em 1ª instância. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da Silva. Apelação Cível nº 70040601643

Extraído de: http://viajandodireito.com.br