EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA
XXX .ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - XXXXXXXXXXXX – COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX – XX.
PROCESSO Nº.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em testilha, por seu advogado que ao final a subscreve, vêm, tempestivamente, perante Vossa Excelência, na oportunidade que lhe confere o despacho de (flsXX), constante da relação nºXXXX, publicado no DJE em XX/XX/XXXX, disponibilizado em XX/XX/XXXX, considerado ainda o dia XX/XX/XXXX, eleições (prorrogação), IMPUGNAR a decisão que determinou a intimação de fls. (174/176) nos termos do art. 475-J, § 1º, combinado com o art. 475-L, II, IV e V, do CPC.
PRELIMINARMENTE
Ø
IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO
1.1. Embora,
seja legítimo ao defensor e/ou (XXXXXXXXXXXXXXXX), isolado ou em conjunto, sendo
o primeiro em nome e direito próprio e, o segundo em nome do primeiro na
qualidade de (representante legal
do réu) por em marcha a execução a reclamar verbas sucumbenciais. Não
é legitimo, que o façam ao arrepio da lei, em verdadeira afronta dos direitos e
garantias fundamentais consagrados em nossa Carta Magna, incisos XXXV,
XXXVI, LIV, LXXIV, do art. 5.º da nossa Carta Magna.
(...)
XXXV -
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI -
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
1.2. A gratuidade
de justiça (fls XX), embora impugnada pelo defensor ora exequente, não foi revogada
pelo ilustre juízo “a quo”, os eminentes julgadores “ad quem” não a derrogaram. Portanto, pois, VALÍDO, estão seus
efeitos, a execução jamais poderia ser posto em marcha. Embora sucumbente, e imperiosa
sua condenação, a exigibilidade fica suspensa face o beneficio da justiça gratuita.
1.3. Portanto,
improcedente / imprópria é a execução. Deve ser extinta com julgamento de
mérito.
Ø
A AUSENCIA DE PRESSUPOSTO VALIDO
1.4. A execução
deflagrada pelo ilustre causídico, não merece prosperar, pois, ausente pressuposto
valido do inc. VI, do art. 267, do CPC, que desde já, pugna-se, seja acolhido:
(...)
VI - quando não concorrer
qualquer das condições da ação, COMO POSSIBILIDADE JURÍDICA, a
legitimidade das partes e o interesse processual.
1.5. Não há a
possibilidade jurídica do pedido, o óbice, a gratuidade de justiça.
Ø
A CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
1.6. Igualmente nesse ponto,
indubitavelmente sua marcha deve ser obstada. É cediço que a parte possui
legitimidade ativa para intentar habilitação de crédito relativa à cobrança dos
honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência é pacífica na interpretação
do art. 23 da Lei nº 8.906/84: "A execução da sentença, na parte alusiva
aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte
como pelo advogado" (RSTJ 151/414; REsp. 766.105, Rel. Min. LUIZ FUX).
1.7. Não se ignora ser autônomo o
direito de o advogado executar, na parte em que o afeta, a sentença que
condenou a parte vencida à verba de sucumbência. Igualmente, não há óbice à
propositura da execução da sentença pela parte (cliente-vencedor-Condomínio-exequente), incluindo-se a cobrança da
quantia referente aos honorários advocatícios, mesmo sendo este direito
autônomo do advogado. Precedente: Resp. nº 191.378/MG, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJU de 20/11/00.
1.8. Neste sentido, é a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
"Processual civil. Execução. Honorários. Direito
autônomo do advogado. Artigo 23 Lei nº 8.906/94. Possui a parte legitimidade
para promover, junto com a condenação principal, a execução relativa à verba de
sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, a teor da
norma inserta no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Conferir
ao patrono autonomia para executar a verba de sucumbência não implica
conferir-lhe exclusividade na propositura da demanda, implicando tão-somente que
o direito do patrono independe do direito do cliente - Recurso especial não
conhecido" (Resp. nº 252.141/DF 6ª Turma - Rel. Min. VICENTE LEAL j.
25.9.2001 DJU 15.10.2001 p. 304).
1.9. Assim, é lícita a transferência de
honorários de sucumbência ao advogado quando não houver cobrado honorários
contratuais, tendo trabalhado somente pelos honorários de sucumbência -
situação não muito ocorrente - exatamente porque a advocacia é uma atividade de
meio e, por vezes ao final, como no caso sob exame, embora possa haver
condenação nas verbas sucumbênciais, estas ficarão suspensas, não havendo
possibilidade de reclamá-las em cumprimento de sentença, pelo obice da
gratuidade de justiça.
1.10.
O advogado tem obrigação, legal e ética, de buscar a integral
reparação dos danos sofridos por seu cliente, inclusive os decorrentes do
próprio processo judicial. O cliente, em regra, é tecnicamente dependente do
advogado. E desconhece a existencia dessas verbas – sucumbentes - A advocacia,
especialmente no espaço do processo judicial, tem forte carga de serviço
público. A Constituição exige transparência, publicidade e elevada moralidade
nos serviços públicos (artigo 37 da Constituição).
1.11.
O (réu-executado) quando a frente da administração do
então (réu-condomínio), assinou contrato com a administradora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
onde atua o (causídico-exequente) em nome dos 52 condôminos constituídos na
pessoa jurídica XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pois, suportaram direta ou
indiretamente nas verbas condominiais ou extras condominiais (eventual rateio) honorários
para contratar o causídico, valor este ignorado, não afasta à legitimação ativa destes postular
contra o vencido, em nome e direito próprio do Condomínio, salvo se o causídico
tiver direito aos honorários de sucumbência por haver contratado com o Condomínio,
repise, mediante clausula que estes lhe pertencem, em caso de vitória,
cumulativamente com os honorários entre eles ajustados, requerendo desde já,
que o(s) exequente(s) – (causídico e/ou condomínio) seja compelido a acostar
aos autos o contrato de honorários pactuados, sob pena de inexistindo
clausula em favor do causídico, afasta o condomínio e vice versa, com as
cominações do art. 359 do CPC e, consequente extinção da sua legitimidade ativa
de um ou de outro em postular verbas sucumbentes em nome e direito próprio, em razão do direito concorrente e incorrer
em BIS
IN IDEM.
1.12.
Nessa linha, é o entendimento da 3ª turma do STJ, os honorários
advocatícios contratuais podem ser recuperados. Ou seja, o STJ determinou que a
parte que deu causa ao processo, ou seja, a que provocou o dano, tem que pagar
à parte vencedora os honorários pagos ao seu advogado.
“O precedente do STJ (REsp n.
1.134.725/MG) diz respeito a seguradora que se negou a cobrir seguro
contratado. O segurado, então, entrou na Justiça para o fim de obter a
cobertura do acidente, além de pedir danos morais e materiais pelos prejuízos
causados pela seguradora e também que fosse ressarcido das despesas que
despendeu pela contratação de advogado.
O juiz de primeira instância não reconheceu o direito ao ressarcimento com
os gastos com advogado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de apelação,
reconheceu tal direito. O fundamento: a seguradora motivou a cobrança judicial,
já que se recusou a cobrir o acidente na forma que fora contratado.
Irresignada com a decisão, a seguradora recorreu ao STF. A corte superior
confirmou que os honorários advocatícios contratuais integram os valores
relativos à reparação por perdas e danos.
Assim, todos aqueles que contrataram advogado e entraram com ação na
Justiça e obtiveram ganho de causa poderão reaver da parte que deu causa ao
processo o dinheiro gasto com advogado.
Como buscar o seu direito
Você deverá ingressar na Justiça para buscar o ressarcimento do dinheiro
gasto com advogado. Nosso escritório pode fazer isto por você.
Para entrar com este processo, você vai precisar dos seguintes documentos:
1) O contrato de honorários advocatícios realizado com o
advogado (instrumento particular de contrato de prestação de serviços
advocatícios).
2) A nota fiscal do serviço de honorários contratados
com seu advogado.
3) Comprovante de renda em caso em que pleitear Assistência Judiciária Gratuita (pessoas que
recebem até 5 salários mínimos tem direito a AJG, ou seja, não precisam pagar
as custas do processo nem os honorários da parte adversa).
4) Cópia do processo em que despendeu gastos com
advogado (principalmente sentença e acórdãos, cálculos da condenação ou cópia
do acordo realizado no processo).
Se você tiver outras dúvidas, entre contato conosco.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº
1.134.725 - MG (2009/0067148-0)
RELATORA : MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS
MINAS BRASIL
ADVOGADO : GIOVANNA
MORILLO VIGIL E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA
ADVOGADO : WELLINGTON
QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo
deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários
contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos
dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora
1.13.
Logo, a demanda em marcha deve ser extinta com
julgamento de mérito em detrimento da legitimidade ativa concorrente, conforme
assente em nossos tribunais:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DÉCIMA
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº
70048885586 COMARCA
DE CRUZ ALTA
FELICIANO
OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE
BANCO
DO ESTADO DO RIO AGRAVADO
GRANDE
DO SUL S/A – BANRISUL
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE E DO
ADVOGADO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DE AJG. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE
CUSTAS.
A
parte vencedora e seu procurador possuem legitimidade concorrente para postular
a execução dos honorários de sucumbência. Exegese do art. 23 da Lei n.º
8.906/94.
No caso, sendo o agravante,
vencedor da ação de conhecimento, o autor da execução da verba honorária sucumbencial
(e não seu advogado), não há falar em recolhimento de custas para a fase de
execução, ante a concessão do benefício da gratuidade na origem.
RECURSO
PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
1.14.
Por derradeiro, o Novo Código Civil Brasileiro de 2002,
posterior ao Estatuto da OAB, em
cumprimento ao princípio da reparação integral, estabelece, nos artigo 389,
395 e 494, que o devedor (o vencido no processo) tem obrigação
de pagar ao credor (vencedor do processo) a dívida principal, atualização
monetária, juros e honorários de advogado, confirmando a prevalência do artigo
20 do CPC, que determina o pagamento de honorários de sucumbência ao vencedor
do processo, como ressarcimento de despesa necessária para movimentação do
processo e, por outro lado, impede a aplicação dos artigos. 22 e 23 do Estatuto da
OAB.
NO
MÉRITO
Requer-se o acolhimento das preliminares acima suscitadas, e, pelo
principio da eventualidade, superadas, o que se admite apenas para argumentar, pugna-se
pela total “IMPROCEDENCIA DA EXECUÇÃO por INDEVIDA ou IMPRÓPRIA”, pelas
razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
Ø
OS FATOS
2.1.
O (réu-executado), “ex-síndico”
do condomínio Edifício Rio Araguaia, por seus então conselheiros e subsíndico, reeleitos,
teve, sem respaldo da Assembleia Constituída que aprovara integralmente suas
contas (fls 40/41 e 42), rejeitado documentos
de (fls
64, 65 e 63), sob a égide do alegado “ORIGEM DUVIDOSA” a razão, uma rasura no extenso de (fls 63),
se impôs suposta dúvida quanto ao seu valor CENTO E CINQUENTA – ou – CINQUENTA REAIS.
2.2.
O autor ora (réu-executado), conforme protocolo de (fls
19), os conselheiros, o subsíndico e a Assembleia Constituída, em
momento algum de sua leitura, pleitearam o valor de R$ 150,00, todos o fizeram por
R$ 50,00 – (cinquenta reais). Eis o cerne guerreado, eis o combate ferrenho, eis
a controvérsia. Embora IMPROCEDENTE
os danos morais pugnados pelo (réu-executado), procedente julgaram em legitimidade
ad
causa os documentos acostado aos autos, “afastaram o débito imputado ao
AUTOR, em alegado ORIGEM DUVÍDOSA, neste
pleito às (fls. 167) parágrafo
segundo, último e penúltimo da linha no v. acordão” houve êxito, a
seguir transcrito.
(...)
e acrescenta ter fornecido recibos de quitação de
terceiros ao condomínio a título de serviços prestados, o que afasta a existência do débito.
(...)
2.3.
Portanto, não deu azo injustificadamente ao provocar e
movimentar a máquina judiciária. Seu caráter, honradez e moral, foram,
hodiernamente afrontados e abalados. Os ínclitos julgadores, no v. acordão, repararam o seu direito, de certo,
consubstanciaram o livre convencimento do parágrafo antepenúltimo de (fls
145).
(...)
Entretanto, em seu testemunho, o
Sr. Antonio Laurindo Prudente, reconhece assinaturas e caligrafia de (fls 63/64), e mais, afirma ter
prestado serviços de instalação de luz de emergência, telefones além de outros.
DOCUMENTOS DE ORIGEM DUVÍDOSA E ILICITA,
- SÃO DE ORIGEM CERTA E AUTORIA CONHECIDA. –Imputou-se ao autor a infâmia
de falsidade ideológica em ORIGEM
DUVIDOSA.
(...)
2.4.
Em síntese, da digressão dos fatos dessume-se, o
decisum atacado proferido pelo eminente julgador monocrático “a quo”,
em apelo julgado pelos ilustres desembargadores, ad quem, provido, indiscutivelmente
em embargos de declaração emergiria o enfrentamento por sucumbência recíproca/parcial.
Omisso pelos eminentes desembargadores, não perseguido pelo (réu-executado).
Ø
O DIREITO
Ø
A GRATUÍDADE DE JUSTIÇA
3.1.
O réu-executado ex-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
revestido pelo manto da JUSTIÇA GRATUÍTA,
deferido pelo ilustre juízo “a quo” mantido pelos eminentes julgadores “ad quem”. Portando, válido. É garantia constitucional estabelecida
no (art. 5º, XXXV) do direito de ação, de promover a efetivação do princípio do
amplo acesso à jurisdição.
3.2.
Esculpido no bojo desse entendimento custas processuais
e honorários advocatícios da sucumbência - escusam-se
- de tal ônus todos aqueles que são considerados pobres na acepção jurídica do
termo sentido legal, motivo pelo qual o Estado concede o benefício da justiça
gratuita (Lei nº 1.060/50), mediante a suspensão da exigibilidade das
penas de sucumbência, nos termos do art. 12, da norma em tela.
3.3.
Excluída essa exceção legal, impera o comando do art.
19, do CPC, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo”.
3.4.
Reiterado em nossos tribunais, é esse entendimento, assente
em decisões pacificado, nas mais altas cortes.
Agravo de Instrumento nº
0284765-37.2011.8.26.0000
Comarca tupã: 3ª
Vara Cível
Juiz: Emílio
Gimenez Filho
Agravante: JULIANO
HAMADE (Executado)
Agravada: EMPRESA
DE ELETRICIDADE VALE PARAPANEMA S/A (Exequente)
Prestação de serviços: ação
de conhecimento em fase de cumprimento de sentença
Voto nº 22.375
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE
VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA –
IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES A PARTE VENCEDORA REQUEIRA A REVOGAÇÃO DOS
BENEFICIOS E PROVE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
À SUA CONCESSÃO (ARTS. 7º e 11, §2º, DA LEI Nº 1.060/50) RECURSO PROVIDO.
De acordo com o disposto nos
artigos 11, §2º e 12, da Lei n. 1.060/50, se o beneficiário da justiça gratuita
perder sua condição legal de necessitado ele pode ser acionado para pagar as
despesas do processo e os honorários advocatícios. Entretanto, para que a
execução das verbas de sucumbência seja admitida, é necessário à fase de
cumprimento de sentença, que a parte vencida perdeu a condição de necessitado
(artigos 7º e 11, §2º, da Lei n. 1.060/50).
3.5.
O nobre causídico guerreou nos autos, combateu
ferrenhamente a gratuidade concedida. Seus esforços foram em vão, todos os enlaces
articulados, restaram infrutíferos. Em despacho ao final, assim proferiu, o
douto juízo as fls (24) autos em
apenso – a gratuidade de justiça.
Face
ao conteúdo da manifestação do impugnante, impõe-se na verdade, a rejeição da
impugnação, pois, a demonstração de que o autor não está a merecer os
benefícios da gratuidade processual poderia ocorrer por qualquer meio de prova
e não apenas com informações da Receita Federal sobre o seu patrimônio.
Inadmissível,
pois, que se aguarde, como pretendido, em “arquivo provisório” (fls. 21) melhor oportunidade para a
decisão do incidente.
“Importa
que, no caso, não demonstrou o Condomínio, que o autor está em condições de
arcar com as despesas do processo”.
3.6.
Das razões expositivas, deve a execução posto em marcha
ser extinta com julgamento de mérito. E, ao final, considerando que o
legislador ordinário em sua proeminente visão técnico-jurídico edificou o art.
11 da Lei nº 1.060/59, visando assim afrontas infundadas em especial aos
necessitados e desprovidos de recurso permitir sejam ressarcidos de sua
empreitada exigida em contendas como esta sob exame.
u Art. 11 – Os honorários de advogados e peritos, as
custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido,
quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
3.7.
Na esteira desse entendimento, insta ressaltar ainda, dentre
as teorias modernas que se ocuparam da razão de ser da condenação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, destacam-se as da causalidade e da
sucumbência. Nelas, em termos gerais, quem é
sucumbente deu causa ao processo indevidamente.
3.8.
O que significa apenas um aspecto para a condenação de
honorários. Assim, tais teorias guiam-se não só pelo princípio da sucumbência,
mas principalmente pela premissa da evitabilidade da lide, que consiste na demonstração do dano ocasionado
pelo processo, bem como do nexo de causalidade entre o dano e a conduta de
uma das partes.
3.9.
Tais requisitos são comuns à
caracterização de qualquer tipo de responsabilidade. Portanto, a parte que deu causa, injustamente, à realização da marcha
processual, com execução de atos
procedimentais, arcará com o ônus de ressarcir a outra. Para tanto, deve-se
levar em consideração a tentativa de se evitar a prática de determinados atos
na demanda ou do feito como um todo, sob pena de sujeitar-se às penas de
sucumbência.
3.10.
O exequente patrono do réu, em nome e direito próprio, pós
em marcha processual o cumprimento de sentença, executa
atos procedimentais, e pugna pelos honorários de sucumbência, um direito
obstado pela gratuidade de justiça. Em nome e direito próprio, na qualidade de
representante do Condomínio Edifício Rio Araguaia, ambos (exequentes), sujeitam-se
ao aos honorários de sucumbência.
Ø A INEXIGIBILIDADE DO TITULO
4.1. A sentença transitada
em julgado constitui o direito aos honorários sucumbenciais. Não é declaração
de direito líquido, certo e exigível preexistente.
4.2. O titulo embora líquido e certo,
não é exigível, encontra óbice na gratuidade de justiça exaustivamente
guerreada e combatida, porém, mantida e valida, afasta a exigibilidade. Nesse
sentido é o art. 586 do CPC
“a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível”
4.3. Impõe, a execução, seja extinta de
plano com resolução de mérito.
Ø A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
5.1.
Em que pese a obrigação de sucumbir, o que se comenta
por hipótese, o valor não se daria às cifras que orbitam os números
exacerbados, acostado aos autos na memoria de calculo, pelo defensor –
exequente, a saber.
5.2.
O respeitável juízo “a quo” em sua decisão de
(fls
137) último parágrafo, em resumida síntese proferiu.
(...) 15% sobre o
valor corrigido da causa
5.3.
É cediço que os honorários arbitrados sobre o valor dado
à causa devem ser corrigidos, nesse viés estão o (REsp 5.884/SP e REsp
5.704/MG). O magistrado, nesse entendimento arbitra o percentual a título de
honorários que deverá ser calculado sobre o valor da causa (art. 18, §2º, CPC).
A correção monetária de honorários advocatícios sobre o valor da causa terá
como termo inicial o ajuizamento da ação. Coaduna Súmula 14 do STJ. Nesse tipo
de arbitramento da verba honorária, não incidirão juros ou outro acessório,
somente a correção monetária, salvo disposição em contrário do Juízo.
5.4.
Dos argumentos expendidos resta o enlace lógico
dedutivo, da não incidência de juros legal, pois, o legislador entendeu que a
base corrigida é suficiente para suprir a corrosão do tempo pela eventual
morosidade do julgado.
5.5.
Nesse sentido, a ação ajuizada em 26/04/2002, o valor da
causa R$50.000,00, 124 meses transcorreu, impondo, seja o valor corrigido 1% por
cento ao mês não cumulativo, R$62.000,00, passa a ser o valor da causa. Logo,
aplicado 15% ao valor da causa, as verbas sucumbenciais é R$9.300,00.
5.6.
Passa ao largo dos imaginados R$14.376,52 da memoria de
calculo apontado, acostado aos autos, pugnando-se desde já, sejam acolhidos por
V. Excelência merecendo reparo, por demais aviltantes, por erro grosseiro, ou devemos
acreditar, inequívoca má fé.
Ø
O INICIO DA CONTAGEM DOS JUROS
LEGAIS - SUCUMBÊNTE AUTOR ou RÉU
6.1. Ainda que viesse ter afastado
a - gratuidade de justiça - o que se comenta apenas para argumentar, inexiste
os juros legais apontados, como restará fundamentado e provado ao final desta
exposição de motivos, exigida pelo (exequente) nobre causídico ou o condomínio com legitimidade
assumir a lide em substituição processual, senão vejamos.
6.2. É pacífico que o
advogado tem direito à contagem da correção monetária e aos juros legais
processuais, seja como vencedor no polo passivo como no caso do executado, ou
no pólo ativo, como no caso do exequente. Porém, nossa IMPUGNAÇÃO visa à apreciação desse ilustre juízo, o início da
contagem dos juros legais decorrentes da sentença que condena o autor a pagar
honorários de sucumbência a favor do advogado do réu – por amor ao debate - que
assegura a correção monetária e juros legais, não indica ou faz de modo
equivocado a data início da contagem desses juros.
6.3. Julgada improcedente
a ação os juros legais processuais previstos no artigo 293 do CPC são
contados da data da sentença. Assim, se a lei atribui ao advogado a honorária
de sucumbência, esta atribuição só tem efeito no momento da deflagração da
ação, e por isso o advogado, por acessão de interesse, passa a ser parte
sui-generis da demanda no que for pertinente apenas sobre os honorários, tanto
que tem execução nos mesmos autos ou em ação autônoma, com as condicionantes da
novel Súmula 453 do STJ. Por isso tem sua legitimidade no pedido da
sucumbência, que comporta verbas distintas para seu cliente e para si.
6.4.
A sentença transitada em julgado
constitui o direito aos honorários sucumbenciais. Não é declaração de direito líquido, certo e exigível preexistente.
Não há como imputar a mora a quem, antes da sentença, nada devia. O termo
inicial de contagem de juros dos honorários sucumbenciais ao autor, são eles; de
três marcos, sendo um razoável.
u a data da petição que inaugura a
execução dos honorários.
6.5.
Este último, aceitável. Agora, retroagir
a contagem de juros moratórios à data da Sentença de Primeiro Grau ou a Apelação,
é uma bandeira ideológica a ser defendida pela classe de advogados, mas não se
coaduna com o instituto da mora.
6.6.
Nesse sentido, são os reiterados julgados em
nossos tribunais.
RELATOR : MINISTRO
CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : EIMAR
SOUZA SCHRDER ROSA E OUTRO (S)
RECORRIDO : JESY
LOPES PEIXOTO
ADVOGADO : JESY
LOPES PEIXOTO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
EMENTA PROCESSUAL.
EXECUÇAO.
JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇAO DO EXECUTADO.
1. Nos processos executórios de honorários sucumbenciais
fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data
da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou
do trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
Os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da
sentença executada contraria o disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.
AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇAO EXECUÇAO DE HONORÁRIOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. A incidência dos juros de mora (ex re) ocorre a partir
do trânsito em julgado da sentença que condena o vencido ao pagamento de honorários, pois trata-se de obrigação certa,
líquida, que passou a ser exigível a partir de tal termo (e-STJ fl. 58).
O Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que os juros de
mora sobre os honorários devem incidir a partir da citação do devedor no
processo de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Aduz que a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em
julgado da sentença executada contraria o disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.
Sem contrarrazões, consoante certidão. (e-STJ fl. 95) Admitido o especial na
origem, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Merece
prosperar o apelo do recorrente.
A jurisprudência desta Corte, diferente do entendimento
adotado pelo Tribunal a quo, orienta-se no sentido de que o termo inicial dos
juros moratórios em honorários advocatícios é a data da citação do executado no
processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão
exequenda. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇAO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS -
TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇAO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇAO -
PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O termo inicial dos juros moratórios em honorários
advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da citação do
executado no processo de execução, e não a data da sentença;
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - O Termo inicial dos juros de mora na execução dos
honorários advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de
execução (AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.12.2007);
Honorários de advogado: compensação e termo inicial dos juros moratórios.
1. Não se há de falar em compensação, sob a guarida do
art. 21 do Código de Processo Civil, quando se trate de créditos de outra natureza e,
ainda, em ações diversas.
2. O termo inicial dos juros moratórios relativos aos
honorários de advogado impostos sobre o valor da causa é a data da citação do
executado no processo de execução.
3. Recursos especiais não conhecidos (REsp 720.290/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
8.5.2006).
Fica, portanto, restabelecida a sucumbência fixada na
sentença dos embargos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2011.
6.7.
Suso-aventado, em perfeita consonância aos julgados
apontados, inexistem os juros reclamados na memoria de cálculo, evidencia erro
grosseiro ou repise, há que se aventar inequívoca má-fé. Merece portanto, de plano, serem rechaçados por
esse douto juízo.
Ø A RESPONSABILIDADE DO(S) EXEQUENTE(S) DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
INEXISTENTE
7.1.
A responsabilidade das partes no CPC
é prevista nos incisos I, II e III do art.14, incisos I, II, III, V e
VI do art. 18, os incisos I, do art.
475-O e, 599 a 601, Especialmente no caso sob exame no que dispõe o artigo 574
do CPC.
“o credor ressarcirá ao
devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado,
declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à
execução”.
7.2.
A disposição tem aplicação ao processo de execução e ao cumprimento de
sentença, em consonância com o artigo 475-R.
“Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença no que
couber, as normas que regem o processo de execução de titulo extrajudicial”.
7.3. A execução possui caráter real, a previsão de
responsabilidade do exequente garante ao executado que a invasão ao seu
patrimônio e a sua esfera jurídica encontra-se protegida. Intimamente relacionado ao
princípio do título, previsto no artigo 586, certeza, liquidez e exigibilidade.
7.4.
Emergindo assim, a obrigação do exequente(s) no dever de indenizar ao
(réu-executado)
Ø A LITIGANCIA DE MÁ FÉ
8.1.
Uma simples passada d’olhos é suficiente para reconhecer,
ainda que não tivesse atuado nos autos, em especial os apensados, de um se extrair
inconteste – A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – VALÍDA,
a todos quantos nele viesse atuar, quiçá tenha atuado, como no caso o defensor
exequente. Logo, inequívoca é a má-fé, consubstanciado pelo conhecimento
jurídico e atuação nos autos, pelo que desde já, requer sejam aplicados os comandos impositivos do art. 16, do CPC,
incisos I, II e III, do art. 17, e, §1º e 2º, do art. 18 do mesmo diploma
legal, o CPC – Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores.
8.2.
Tudo se resume de observância da verdade. correição
intrínsica ao teor contido nos autos do processo. A lealdade compreende postura ética
, honesta, franca, de boa-fé, proba que se exige em um estado de direito; ser
leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas,
embustes ou artifícios. Em sede de direito processual, a lealdade, na concepção
teleológica, significa a fidelidade à boa-fé e ao respeito à justiça, que,
entre outras formas, se traduz não só pela veracidade do que se diz no
processo, mas também pela forma geral como nele se atua, incluindo-se aí, o que
não se omite
Ø INEXISTENCIA DA OBRIGAÇÃO
9.1.
Inconteste é o fato, o (réu-executado) está sob o manto
da gratuidade de justiça, Lei 1.060/50. Logo, não há a exigibilidade dos honorários
da sucumbência.
9.2.
Inexistente, portanto, a relação jurídica obrigacional.
Ø
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
10.1.
Segundo o processualista Barbosa Moreira.
“Em princípio, a impugnação não produz o efeito de
suspender o curso da execução. Poderá o juiz, no entanto, atribuir-lhe tal
efeito, inclusive ex officio, "desde
que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação" (art. 475-M, caput).
Ainda nessa hipótese, contudo, o exeqüente logrará fazer prosseguir a
marcha e os atos procedimentais do processo executivo, se oferecer e
prestar caução que o juiz repute "suficiente e idônea".
10.2.
Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos
próprios autos (art. 475-M, § 1º).
(...)
Se a execução for suspensa, a impugnação será instruída e processada nos mesmos autos. No caso contrário, processar-se-á em autos apartados (art. 475-M, § 2º), a fim de não tumultuar os da execução, que prossegue.
Se a execução for suspensa, a impugnação será instruída e processada nos mesmos autos. No caso contrário, processar-se-á em autos apartados (art. 475-M, § 2º), a fim de não tumultuar os da execução, que prossegue.
10.3.
A decisão que acolher ou rejeitar a impugnação é
recorrível por agravo de instrumento, salvo quando acarretar a extinção
(total) da execução, hipótese em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º). No
primeiro caso, ter-se-á decisão interlocutória; no segundo, verdadeira
sentença.
10.4.
Admitida, pois, a extinção da execução ou fase executiva
em processo sincrético trazido pela reforma operada pela Lei 11.232, de 22 de
dezembro de 2005, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula
Sarno Braga dizem, in verbis.
“Como há cognição exauriente, a decisão que julga a
demanda executiva, após a impugnação, está apta a ficar imune pela
coisa julgada material, podendo, inclusive, ser alvo de ação rescisória”.
10.5.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão da eficácia
preclusiva da coisa julgada material (art. 474 do CPC), não poderá o executado
voltar a juízo para rediscutir aquela mesma pretensão executiva.
10.6.
Acolhida a impugnação, os efeitos variarão conforme o
respectivo conteúdo, podendo implicar ou uma invalidação do título
judicial e do procedimento executivo, com a reabertura da fase de
conhecimento (art. 475-L, I), ou uma redução do valor executado (art. 475-L, V)
ou o reconhecimento da inexistência da obrigação (art. 475-L, VI). A decisão
que reconhecer a inexistência da obrigação executada tem um efeito anexo: surge para o exequente o dever de
indenizar o executado pelos prejuízos sofridos em razão da malsinada execução,
tendo em vista a incidência do art. 574 do CPC.
10.7.
É correta a opinião de Araken de Assis, para
quem só haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios se
houver extinção da execução (art. 20, § 4º, CPC). Em um primeiro
momento, parece que ainda sobrevive a regra de que cabe condenação ao
pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, não obstante o fato
de que a regra do art. 20, § 4º, CPC, mencione processo de execução. Em qualquer hipótese, porém, acolhendo ou
rejeitando a impugnação, o juiz condenará o vencido ao pagamento das
despesas do incidente (art. 20, § 1º, CPC).
10.8.
A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo se
extinguir a execução, quando será apelável (art. 475-M, § 3º, CPC). A opção
legislativa é clara: não acolhida a impugnação,
a execução deverá prosseguir; assim, a previsão do agravo de instrumento é
correta e adequada, exatamente para permitir o prosseguimento da fase executiva
nos autos principais, que continuarão no juízo a quo, enquanto pendente o processamento do recurso.
10.9.
A apelação contra a sentença que acolher a impugnação
tem efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da execução (o
acolhimento não produzirá efeito imediato); pode o executado pedir ao
tribunal que retire a eficácia suspensiva da apelação do exequente, impedindo,
com isso, o prosseguimento da execução.
10.10.
Com efeito, o
art. 475-R do CPC diz que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da
sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial, regime, aliás, recentemente derrogado pela Lei 11.382, de 06 de
dezembro de 2006.
10.11.
Já o art. 591 do
mesmo Código aponta que o devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as
restrições estabelecidas em lei [aqui
já entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!].
10.12.
O art. 598 do CPC
manda que se aplique subsidiariamente à execução as disposições que regem o
processo de conhecimento. Em capítulo que trata da execução por quantia certa
contra devedor solvente, o art. 648 do CPC, assecuratório e condizente com o
art. 1º, III, da Constituição Federal, prevê que não estão sujeitos à
execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis [aqui,
novamente, entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!].
10.13.
A propósito, o
texto do mencionado art. 649, IV, do CPC: “São absolutamente
impenhoráveis”.
(...)
IV
- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” vetado o
§ 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC.
10.14.
Feitas essas
considerações, da marcha processual e atos procedimentais, ao pleito final.
Ø O PEDIDO
Assim, ciente de que a extinção da fase executiva só produz efeito quando declarada por sentença, segundo o art. 795 do CPC, REQUER-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR-EXEQÜENTE nos termos do art. 269, I e pelo principio da eventualidade II, III e V do CPC. Em preliminares suscitado, no mérito exposto e, no direito arrazoado.
Requer seja acostado aos autos, o
contrato de honorários pactuado.
Requer, a condenação aos exequentes
no art. 16, do CPC, incisos I, II e III, do art. 17, e, §1º
e 2º, na multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal, referente à patente litigância de
má-fé ora praticada, bem como aos dispositivos do comando imperativo do
art. 574 do mesmo diploma legal.
Requer ainda, condenação
evidentemente,
dos honorários advocatícios arbitrados por V. Excelência nos termos do art. 20
do CPC aos (exequentes), causídico e Condomínio Edifício
Rio Araguaia, nas verbas da sucumbência corrigidas monetariamente, da causa R$50.000,00 ou execução, R$32.059,63 desde a data da petição que
pós em marcha a execução se pelo valor atualizado da causa ou por indexador
definido de plano na decisão, pedindo sejam fixadas em 20% (vinte por cento) ou
arbitrados em de acordo com o conhecimento técnico-jurídico, esforços
despendidos, duração da lide e, honorários
advocatícios ad êxito pelo douto conhecimento desse ilustre juízo e acrescidas
dos juros legais de 1% ao mês, contados, da data da juntada da execução posto em
marcha ou da data da impugnação ou sua juntada, conforme o caso.
Requer também, por ventura, venham
a serem superadas as preliminares pelo principio da eventualidade, SUBSIDIARIAMENTE,
no mérito seja julgado totalmente IMPROCEDENTE
por V. Excelência, e, que os efeitos da fase executiva encetados pela propositura
pendente a apreciação ao decisum penhora “on
line” sobre o patrimônio do (réu-executado) sejam igualmente extintos,
não sendo esse o entendimento, suspensos, suspendendo-se a execução dos autos
por força do art. 475-M, caput, do CPC: “A impugnação não terá
efeito suspensivo, podendo o juiz a pedido da parte, poderá atribuir-lhe tal
efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da
execução seja manifestamente IMPROCEDENTE ou suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ø
PEDIDO LIMINAR ACAUTELATÓRIO
O prosseguimento da execução, que se admite apenas para argumentar, eventual constrição a patrimônio do (réu-executado), permanecendo os efeitos dessa fase processual, totalmente improcedente, pode “causar grave dano de difícil ou incerta reparação”, risco esse que deve ser suportado pelo (exequente), advogado profissional liberal ou CLT com vínculo empregatício junto a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e, pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ou ainda, ambos por interesse concorrentes, podendo vir a ser suportado exclusivamente, pelo último, caso coadune V. Excelência desse entendimento, por ser pessoa jurídica de direito privado intrinsecamente implícita, com direito as verbas de sucumbência e com patrimônio suficiente para arcar com o ônus do litígio.
Por
outro lado, o (réu-executado) é pobre na acepção jurídica do termo,
sofreu acidente no qual teve o pé direito reconstruído com pinos de titânio que
mantém afixado placa de igual material nobre ao osso (fls.14) com 50 anos, se encontra desempregado,
mora com sua mãe, a esposa e três filhas, 19, 12 e 6 anos respectivamente,
não detêm ativos financeiro, automóvel, imóvel, é desprovido de patrimônio
penhorável. Disponibilizando para
tanto, seja expedido ofício ao BACEN-JUD, Detrans, Cartórios de Registro de
Imóveis em qualquer parte do território Nacional e Receita Federal as expensas
do exequente, após o que, acostado aos autos, corroborem a condição de
gratuidade de justiça deferida e, não incorrer mudança no status – pobre na
acepção jurídica do termo.
É
cediço, que a sociedade mantém a sua margem pessoas com idade avançada, se acredita,
devam estar aposentados, não sendo o caso do (executado) agravado pelo acidente e uso de medicamento continuado
para pressão, necessita mesmo assim, prover o sustento seu e de sua
família até que consiga nova colocação no mercado, ainda que informal.
Razões pelas quais se faz mister a suspensão imediata do processo decorrente da fase executiva impugnada pelo (réu-executado) por demais improcedente, e até que se decida o mérito da lide, pode o juiz - inclusive de ofício – obstar atribuindo efeito suspensivo ao pleito, ato procedimental posto em marcha (à penhora “on line”). Desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja “manifestamente IMPROCEDENTE ou suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 475-M, caput). Ainda nessa hipótese, contudo, o exequente logrará fazer prosseguir o processo executivo, se oferecer e prestar caução que o juiz repute "suficiente e idônea". Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º, 2º e 3º).
Admitindo, destarte, superado “as preliminares”, e, no mérito da lide não seja julgado de plano IMPROCEDENTE por V. Excelência, requer-se, subsidiariamente - conforme foi mencionado sobre a suspensão dos autos - que o (autor-exequente) - preste CAUÇÃO “SUFICIENTE E IDÔNEA” em face do intento a constrição a supostos patrimônio do (réu-executado), medida assecuratória em face de eventuais danos que podem ser causados, arbitrando-se judicialmente a cautela segundo o livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 131 do CPC).
Esses fundamentos, preliminares, de mérito, de fato, e de direito, prenunciam ao menos em tese, o livre convencimento ao decisum a ser tomado por V. Excelência a extinção do processo com resolução de mérito, rejeitando de plano a pretensão executiva do (autor-nobre causídico, ora exequente) por vedação legal, imposta pelo óbice da justiça gratuita valida, seus efeitos impõe, que é manifestamente IMPROCEDENTE ou IMPRÓPRIA A EXECUÇÃO, bem como prosseguir com a marcha processual na persecução de PENHORABILIDADE A SUPOSTOS BENS DO RÉU-EXECUTADO, optando o ilustre magistrado pela total e manifesta improcedência, estará atendendo no caso concreto, a mais lidima justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, XX de XXXXXXXXX de X.XXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP
XXX.XXX
"Violar um
princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção
ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório
mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra."
(Bandeira de Mello – Jurista
Brasileiro)