quarta-feira, 3 de abril de 2013

A validade de intimação de qualquer advogado em caso de pluralidade de patronos


Em grandes escritórios de advocacia é comum o peticionamento solicitando que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados, sob pena de nulidade.
Tal prática é justificável tendo em vista a organização interna dos escritórios, a controladoria dos mesmos e, principalmente, pela alta rotatividade de advogados empregados nestas bancas.
Num escritório com um número grande de advogados, o controle dos prazos processuais certamente ficará mais fácil e confiável se todas as intimações vierem em nome de um único advogado.
O Código de Processo Civil não traz nenhuma determinação específica para os casos em que a parte pede que a intimação seja feita em nome de um único advogado. No artigo 236, parágrafo primeiro, o Código apenas disciplina que “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
Por óbvio que devem ser anulados os atos processuais e seus atos subsequentes dos quais a parte não teve ciência para se manifestar. Ora, se nenhum dos advogados com poderes para representar a parte é intimado de uma decisão, a parte não conseguirá exercer seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. É questão de ordem pública.
Bem distinta é a situação da parte ser representada por vários advogados que compõem uma sociedade de advogados, já que na procuração para representá-la já constam o nome destes vários advogados, sem contar ainda, nos casos em que tais advogados substabelecem os poderes para outros advogados empregados do escritório.
Neste caso, se da publicação constar o nome de qualquer um destes patronos, não há qualquer violação ao preceito do Código Processual civil porque tais advogados possuem poderes para representar a parte, advindo ou da procuração ou do substabelecimento.
Mas, conforme exarado acima, os grandes escritórios, em seus petitórios, inserem pedido ao Juízo para que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
Na prática forense, apesar deste pedido de intimação em nome de um único advogado, é pouco comum encontrar decisões judiciais deferindo-o expressamente e determinando que a Serventia proceda as intimações conforme o pedido.
Se são raras as decisões, mais raras ainda são as impugnações à omissão judicial, através de embargos de declaração, para que seja suprida a omissão e que o Juízo decida expressamente sobre a determinação de intimação em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
E, com isso, o processo tem seu andamento normal.
Ocorre que, geralmente, o advogado que assina as petições em um processo é quem consta nas publicações de intimação e não o advogado indicado para receber as intimações. É corriqueiro que os serventuários não se atentem ao pedido de intimação no nome deste determinado advogado.
Quando isto acontece, se a parte se sentir prejudicada, ela deve pedir a nulidade das intimações que constaram no nome do advogado diverso do que ela indicou. E tal pedido deve ser na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos, conforme prescreve o Código de Processo Civil determina no artigo Art. 245 que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”
Desta forma, se houve uma primeira petição do escritório solicitando que as intimações sejam feitas em nome de um advogado e quem é intimado é outro, este escritório deveria na primeira oportunidade informar a nulidade da intimação, demonstrar o prejuízo que a parte teve e pedir novamente que as intimações futuras sejam feitas em nome do advogado indicado.
Apesar de meu  posicionamento contrário, posto que qualquer advogado que tenha poderes para representar a parte pode ser intimado sem gerar nulidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos, é no sentido de que, sendo demonstrado o prejuízo à parte, se houve pedido expresso de intimação em nome de um determinado advogado, os atos dos quais não houve intimação em nome deste patrono devem ser anulados. Veja-se um recente julgado:
  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012) (grifo nosso)
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.  INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO PROVIMENTO. 1. “A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato (AgRg no AG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006) ( Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004.” (AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, unânime, DJe 12/04/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 871.250/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011) (grifo nosso)
Em que pesem as bases normativas deste entendimento, quais sejam: nulidade processual, princípio do contraditório e ampla defesa, a intimação em nome de qualquer advogado constituído nos autos deve ser considerada válida, conforme fundamentos abaixo explicitados:
I.                    DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE QUALQUER ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO
Com as devidas exceções das Leis dos Juizados Especiais, nos processos cíveis a parte será representada por um advogado, legalmente habilitado, o qual somente será admitido para atuar se tiver o instrumento de mandato (art. 36 c/c 37, CPC).
No caso das sociedades de advogados, ocorre o fenômeno da pluralidade de advogados, isto é, a parte já habilita no processo vários advogados, através da procuração onde se aufere poderes para mais de um advogado, geralmente os sócios da banca.
Além disto, é comum que qualquer destes advogados substabeleçam, com reserva, os poderes que receberam para os advogados que irão efetivamente acompanhar o processo. Com isto, a parte estará representada por qualquer um dos advogados que receberam poderes, seja pela procuração ou por substabelecimento.
Estes advogados habilitados no processo para representar a parte, com a juntada do instrumento de mandato aos autos, passa a assumir todas as obrigações legais e contratuais da representação.
Pelo Código de Ética da Advocacia, o advogado deve atuar com honestidade, diligência, decoro, dever de urbandade, entre outras. Destaque-se o artigo 12 do Código: “O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”.
Já pela regulamentação do contrato de mandato pelo Código Civil, o mandatário tem a obrigação de ser diligente, deve responder pelos danos causados pelo substabelecido se este agiu com culpa, a prestar contas, entre outras (arts. 667 a 674, CC).
Isto sem contar com as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviço.
Assim, se o advogado tem poderes para receber a intimação, conferidos pela procuração ou substabelecimento, e deve responder por todas as obrigações legais e contratuais decorrentes do mandato, não existe nenhuma justificativa para que a intimação deste advogado seja declarada nula, simplesmente porque da publicação da intimação não constou o nome de um único advogado indicado.
Suponha-se que um advogado empregado estava acompanhando determinado processo. Era ele quem assinava as petições. Apesar do pedido expresso feito na primeira petição de que as intimações fossem feitas em nome de um dos sócios da banca de advogados, as intimações sempre saíram no nome deste advogado empregado que prontamente as cumpria nos prazos corretos.
Caso este advogado venha a se desligar da sociedade de advogados, por obrigação legal de diligência, cabe a este advogado empregado substabelecer ou renunciar a os poderes que recebeu, ou, cabe aos sócios do escritório revogarem o substabelecimento dado ao ex-funcionário.
Logo, não há fundamento algum para se aceitar o pedido de que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado, nem mesmo fundamento para que se anulem os atos processuais quando a intimação ocorreu em nome de advogado diverso, legalmente habilitado para receber intimações.
E, diga-se mais, geralmente nos casos em o Poder Judiciário vem declarando a nulidade das intimações, apenas existe o pedido expresso de intimação em nome de um único advogado e não existe nenhuma decisão deferindo tal pedido, nem impugnação da parte em relação a esta omissão judicial.
Assim, se não há decisão, e o advogado que consta nas intimações continua peticionando e cumprindo os prazos processuais, então configura-se uma preclusão lógica, ou seja, uma incompatibilidade entre o pedido anterior e as atitudes da parte no processo, não podendo futuramente outro advogado também constituído alegar nulidade.
Além da preclusão lógica, outro fundamento para validar as intimações no nome de qualquer advogado constituído nos autos, é o fato de que se realmente houve prejuízo à parte, cabe ao escritório de advocacia informar o Juízo que a publicação não saiu no nome do advogado indicado, na primeira oportunidade que lhe couber falar, segundo dispõe o artigo 245 do CPC, reiterando o pedido anterior.
Logo, não pode a banca aguardar todo o trâmite processual e, quando não há mais possibilidade de defesa, ela usa o pedido expresso de intimação em nome de um único advogado como estratégia de defesa para se anular todos os atos de um processo que está em fase final.
Utilizar o pedido de nulidade de intimação por haver prévio pedido de intimação em nome de um único advogado como estratégia de defesa, após todo o trâmite processual, não passa de litigância de má-fé.
Resta claro que aguardar a fase final do processo para tentar anular os atos processuais, é desvio de finalidade do direito subjetivo processual da parte postular a defesa de questões de ordem pública. E, tal atitude, enquadra-se perfeitamente no artigo 17, VII, do CPC: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que: VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Entenda-se recurso, neste caso, como qualquer manifestação no sentido de buscar a nulidade de atos processuais, fundamentando-se em uma suposta violação de questão de ordem pública.
Se o Poder Judiciário manter o posicionamento de que bastando haver pedido para que a intimação seja feito em nome de um único advogado, as intimações em nome de advogado diverso, ainda que habilitado, são nulas, trará sérias consequências para a morosidade do judiciário e para a segurança jurídica, além de prejudicar a parte adversa pela demora da prestação jurisdicional.
Por isto, conclui-se nesta breve argumentação é de que a intimação feita em nome de qualquer advogado constituídos nos autos é válida por conta das obrigações legais e contratuais que estes advogados assumem ao patrocinar a causa; pela preclusão lógica, quando for o caso ou por litigância de má-fé, se a parte não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que lhe coube.
Admitir o contrário é dar margem para que o pedido de nulidade vire estratégia processual com a finalidade de protelar o desfecho do processo, configurando-se litigância de má-fé que deve ser combatida pelo Poder Judiciário.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

ERA DIGITAL. MAIS DE 8 MIL DETENTOS SERÃO MONITORADOS ELETRONICAMENTE.


Mais de 8.000 presos beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo, ou que cumprem pena em regimes aberto ou semiaberto, serão monitorados eletronicamente neste final de ano. Atualmente, pelo menos cinco estados brasileiros já estão utilizando a tornozeleira eletrônica no sistema carcerário. São eles, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Rondônia. A tecnologia possibilita que as autoridades competentes controlem a movimentação dos detentos que saem do presídio, assegurando a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas impostas ao preso pelo juiz.
O monitoramento eletrônico está previsto na chamada Lei de Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011), como medida diversa da prisão. A maior parte dos presos que serão monitorados nas festas de fim de ano são do estado de São Paulo. Dos cerca de 20.000 detentos paulistas que receberam o indulto natalino este ano, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 6.000 usarão a tornozeleira eletrônica. No Rio de Janeiro, 1.440 presos que cumprem pena em regime domiciliar também são controlados por meio do sistema. A Vara de Execução Penal do Estado concedeu saída temporária a 292 apenados.
Em Minas Gerais, as tornozeleiras começaram a ser utilizadas no último dia 17, conforme informou a Subsecretaria de Administração Prisional do Estado. A expectativa é, com a nova tecnologia, conseguir monitorar 50 presos do regime aberto ou domiciliar da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte já agora nas festas de 2012. Em Pernambuco 301 presos que saíram da prisão na última quarta-feira (19/12), para passar as festas com a família, serão monitorados pelas tornozeleiras eletrônicas . Já no Estado de Rondônia, 400 detentos que cumprem prisão domiciliar são controlados eletronicamente.
Além dos estados que já estão usando a ferramenta, outros quatro devem adquirir a tornozeleira já em 2013. É o caso da Secretaria de Estado de Justiça do Espírito Santo, que vai lançar edital para licitar a compra das tornozeleiras eletrônicas no início de 2013, no intuito de melhorar o monitoramento de parte dos 14.649 presos que hoje compõem a população carcerária do Estado. Além dele, Rio Grande do Sul, Paraná e Amazonas vão realizar licitação ou comprar o equipamento no ano que vem.
Confira como será a saída temporária e o uso do sistema eletrônico em outras regiões do país:
Região Sul - A Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul informa que está concluindo licitação para compra de tornozeleiras eletrônicas. O órgão responsável pela população carcerária gaúcha deve adquirir o equipamento no início do ano que vem para monitorar parte da população carcerária do estado, que atualmente é de 29,5 mil pessoas.
O Departamento Penitenciário do governo paranaense também lançará edital para comprar os equipamentos no início do ano que vem. Já o Departamento de Administração Penitenciária de Santa Catarina atualmente realiza teste com o equipamento.
Região Nordeste - No Maranhão, os presos beneficiados com a saída temporária deixaram o cárcere nesta sexta-feira (21/12) sem monitoramento eletrônico.
Região Norte - No Acre, a saída temporária de Natal e Ano Novo começou sexta-feira (21/12) e vai até 1º de janeiro. O estado não monitora presos eletronicamente, assim como o Tocantins e o Pará, que ainda não adquiriram a nova ferramenta.
No Pará terão direito à saída temporária de fim de ano 1.071 presos do regime aberto e semiaberto -620 deles da Região Metropolitana de Belém e outros 451 do interior do estado. No Estado, a maioria dos presos sairá nesta segunda-feira (24/12) e retornará no dia 1º.
Já no Amazonas, embora ainda não haja nenhum preso monitorado pela tecnologia, o Governo do Estado realizará licitação das tornozeleiras eletrônicas em 2013. Lá, cerca de 150 presos passarão o Natal com a família.

Fonte: http://cnj.jusbrasil.com.br

terça-feira, 11 de dezembro de 2012


EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXX .ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - XXXXXXXXXXXX – COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX – XX.











PROCESSO Nº.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


                            XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em testilha, por seu advogado que ao final a subscreve, vêm, tempestivamente, perante Vossa Excelência, na oportunidade que lhe confere o despacho de (flsXX), constante da relação nºXXXX, publicado no DJE em XX/XX/XXXX, disponibilizado em XX/XX/XXXX, considerado ainda o dia XX/XX/XXXX, eleições (prorrogação), IMPUGNAR a decisão que determinou a intimação de fls. (174/176) nos termos do art. 475-J, § 1º, combinado com o art. 475-L, II, IV e V, do 
CPC.


PRELIMINARMENTE


Ø  IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO

1.1.  Embora, seja legítimo ao defensor e/ou (XXXXXXXXXXXXXXXX), isolado ou em conjunto, sendo o primeiro em nome e direito próprio e, o segundo em nome do primeiro na qualidade de (representante legal do réu) por em marcha a execução a reclamar verbas sucumbenciais. Não é legitimo, que o façam ao arrepio da lei, em verdadeira afronta dos direitos e garantias fundamentais consagrados em nossa Carta Magna, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LXXIV, do art. 5.º da nossa Carta Magna.

(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

1.2.  A gratuidade de justiça (fls XX), embora impugnada pelo defensor ora exequente, não foi revogada pelo ilustre juízo “a quo, os eminentes julgadores “ad quem não a derrogaram. Portanto, pois, VALÍDO, estão seus efeitos, a execução jamais poderia ser posto em marcha. Embora sucumbente, e imperiosa sua condenação, a exigibilidade fica suspensa face o beneficio da justiça gratuita.

1.3.  Portanto, improcedente / imprópria é a execução. Deve ser extinta com julgamento de mérito.


Ø  A AUSENCIA DE PRESSUPOSTO VALIDO

1.4.  A execução deflagrada pelo ilustre causídico, não merece prosperar, pois, ausente pressuposto valido do inc. VI, do art. 267, do CPC, que desde já, pugna-se, seja acolhido:
(...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, COMO POSSIBILIDADE JURÍDICA, a legitimidade das partes e o interesse processual.

1.5.  Não há a possibilidade jurídica do pedido, o óbice, a gratuidade de justiça.


Ø  A CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
            
1.6.  Igualmente nesse ponto, indubitavelmente sua marcha deve ser obstada. É cediço que a parte possui legitimidade ativa para intentar habilitação de crédito relativa à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência é pacífica na interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/84: "A execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado" (RSTJ 151/414; REsp. 766.105, Rel. Min. LUIZ FUX).

1.7.  Não se ignora ser autônomo o direito de o advogado executar, na parte em que o afeta, a sentença que condenou a parte vencida à verba de sucumbência. Igualmente, não há óbice à propositura da execução da sentença pela parte (cliente-vencedor-Condomínio-exequente), incluindo-se a cobrança da quantia referente aos honorários advocatícios, mesmo sendo este direito autônomo do advogado. Precedente: Resp. nº 191.378/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 20/11/00.

1.8.  Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"Processual civil. Execução. Honorários. Direito autônomo do advogado. Artigo 23 Lei nº 8.906/94. Possui a parte legitimidade para promover, junto com a condenação principal, a execução relativa à verba de sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, a teor da norma inserta no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Conferir ao patrono autonomia para executar a verba de sucumbência não implica conferir-lhe exclusividade na propositura da demanda, implicando tão-somente que o direito do patrono independe do direito do cliente - Recurso especial não conhecido" (Resp. nº 252.141/DF 6ª Turma - Rel. Min. VICENTE LEAL j. 25.9.2001 DJU 15.10.2001 p. 304).

1.9.  Assim, é lícita a transferência de honorários de sucumbência ao advogado quando não houver cobrado honorários contratuais, tendo trabalhado somente pelos honorários de sucumbência - situação não muito ocorrente - exatamente porque a advocacia é uma atividade de meio e, por vezes ao final, como no caso sob exame, embora possa haver condenação nas verbas sucumbênciais, estas ficarão suspensas, não havendo possibilidade de reclamá-las em cumprimento de sentença, pelo obice da gratuidade de justiça.

1.10.   O advogado tem obrigação, legal e ética, de buscar a integral reparação dos danos sofridos por seu cliente, inclusive os decorrentes do próprio processo judicial. O cliente, em regra, é tecnicamente dependente do advogado. E desconhece a existencia dessas verbas – sucumbentes - A advocacia, especialmente no espaço do processo judicial, tem forte carga de serviço público. A Constituição exige transparência, publicidade e elevada moralidade nos serviços públicos (artigo 37 da Constituição).

1.11.   O (réu-executado) quando a frente da administração do então (réu-condomínio), assinou contrato com a administradora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX onde atua o (causídico-exequente) em nome dos 52 condôminos constituídos na pessoa jurídica XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pois, suportaram direta ou indiretamente nas verbas condominiais ou extras condominiais (eventual rateio) honorários para contratar o causídico, valor este ignorado, não afasta à legitimação ativa destes postular contra o vencido, em nome e direito próprio do Condomínio, salvo se o causídico tiver direito aos honorários de sucumbência por haver contratado com o Condomínio, repise, mediante clausula que estes lhe pertencem, em caso de vitória, cumulativamente com os honorários entre eles ajustados, requerendo desde já, que o(s) exequente(s) – (causídico e/ou condomínio) seja compelido a acostar aos autos o contrato de honorários pactuados, sob pena de inexistindo clausula em favor do causídico, afasta o condomínio e vice versa, com as cominações do art. 359 do CPC e, consequente extinção da sua legitimidade ativa de um ou de outro em postular verbas sucumbentes em nome e direito próprio, em razão do direito concorrente e incorrer em BIS IN IDEM.

1.12.   Nessa linha, é o entendimento da 3ª turma do STJ, os honorários advocatícios contratuais podem ser recuperados. Ou seja, o STJ determinou que a parte que deu causa ao processo, ou seja, a que provocou o dano, tem que pagar à parte vencedora os honorários pagos ao seu advogado.

“O precedente do STJ (REsp n. 1.134.725/MG) diz respeito a seguradora que se negou a cobrir seguro contratado. O segurado, então, entrou na Justiça para o fim de obter a cobertura do acidente, além de pedir danos morais e materiais pelos prejuízos causados pela seguradora e também que fosse ressarcido das despesas que despendeu pela contratação de advogado.

O juiz de primeira instância não reconheceu o direito ao ressarcimento com os gastos com advogado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de apelação, reconheceu tal direito. O fundamento: a seguradora motivou a cobrança judicial, já que se recusou a cobrir o acidente na forma que fora contratado.
Irresignada com a decisão, a seguradora recorreu ao STF. A corte superior confirmou que os honorários advocatícios contratuais integram os valores relativos à reparação por perdas e danos.

Assim, todos aqueles que contrataram advogado e entraram com ação na Justiça e obtiveram ganho de causa poderão reaver da parte que deu causa ao processo o dinheiro gasto com advogado.

Como buscar o seu direito
Você deverá ingressar na Justiça para buscar o ressarcimento do dinheiro gasto com advogado. Nosso escritório pode fazer isto por você.
Para entrar com este processo, você vai precisar dos seguintes documentos:
1) O contrato de honorários advocatícios realizado com o advogado (instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios).
2) A nota fiscal do serviço de honorários contratados com seu advogado.
3) Comprovante de renda em caso em que pleitear Assistência Judiciária Gratuita (pessoas que recebem até 5 salários mínimos tem direito a AJG, ou seja, não precisam pagar as custas do processo nem os honorários da parte adversa).
4) Cópia do processo em que despendeu gastos com advogado (principalmente sentença e acórdãos, cálculos da condenação ou cópia do acordo realizado no processo).
Se você tiver outras dúvidas, entre contato conosco.
Fontes: STJ e AVM Advogados. - http://www.avmadvogados.com.br


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL                    Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0)
RELATORA :                                   MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE :                             COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO :                                  GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S)
RECORRIDO :                                TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA
ADVOGADO :                                  WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora

1.13.   Logo, a demanda em marcha deve ser extinta com julgamento de mérito em detrimento da legitimidade ativa concorrente, conforme assente em nossos tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO                       DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70048885586                                             COMARCA DE CRUZ ALTA
FELICIANO OLIVEIRA DA SILVA                   AGRAVANTE
BANCO DO ESTADO DO RIO                        AGRAVADO
GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DE AJG. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
A parte vencedora e seu procurador possuem legitimidade concorrente para postular a execução dos honorários de sucumbência. Exegese do art. 23 da Lei n.º 8.906/94.
No caso, sendo o agravante, vencedor da ação de conhecimento, o autor da execução da verba honorária sucumbencial (e não seu advogado), não há falar em recolhimento de custas para a fase de execução, ante a concessão do benefício da gratuidade na origem.
RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

1.14.   Por derradeiro, o Novo Código Civil Brasileiro de 2002, posterior ao Estatuto da OAB, em cumprimento ao princípio da reparação integral, estabelece, nos artigo 389, 395 e 494, que o devedor (o vencido no processo) tem obrigação de pagar ao credor (vencedor do processo) a dívida principal, atualização monetária, juros e honorários de advogado, confirmando a prevalência do artigo 20 do CPC, que determina o pagamento de honorários de sucumbência ao vencedor do processo, como ressarcimento de despesa necessária para movimentação do processo e, por outro lado, impede a aplicação dos artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB.


NO MÉRITO

Requer-se o acolhimento das preliminares acima suscitadas, e, pelo principio da eventualidade, superadas, o que se admite apenas para argumentar, pugna-se pela total “IMPROCEDENCIA DA EXECUÇÃO por INDEVIDA ou IMPRÓPRIA”, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

Ø OS FATOS

2.1.   O (réu-executado), “ex-síndico” do condomínio Edifício Rio Araguaia, por seus então conselheiros e subsíndico, reeleitos, teve, sem respaldo da Assembleia Constituída que aprovara integralmente suas contas (fls 40/41 e 42), rejeitado documentos de (fls 64, 65 e 63), sob a égide do alegado “ORIGEM DUVIDOSA” a razão, uma rasura no extenso de (fls 63), se impôs suposta dúvida quanto ao seu valor CENTO E CINQUENTAouCINQUENTA REAIS.

2.2.        O autor ora (réu-executado), conforme protocolo de (fls 19), os conselheiros, o subsíndico e a Assembleia Constituída, em momento algum de sua leitura, pleitearam o valor de R$ 150,00, todos o fizeram por R$ 50,00 – (cinquenta reais). Eis o cerne guerreado, eis o combate ferrenho, eis a controvérsia. Embora IMPROCEDENTE os danos morais pugnados pelo (réu-executado), procedente julgaram em legitimidade ad causa os documentos acostado aos autos, “afastaram o débito imputado ao AUTOR, em alegado ORIGEM DUVÍDOSA, neste pleito às (fls. 167) parágrafo segundo, último e penúltimo da linha no v. acordão” houve êxito, a seguir transcrito.

(...)
e acrescenta ter fornecido recibos de quitação de terceiros ao condomínio a título de serviços prestados, o que afasta a existência do débito.
(...)

2.3.        Portanto, não deu azo injustificadamente ao provocar e movimentar a máquina judiciária. Seu caráter, honradez e moral, foram, hodiernamente afrontados e abalados. Os ínclitos julgadores, no v. acordão, repararam o seu direito, de certo, consubstanciaram o livre convencimento do parágrafo antepenúltimo de (fls 145).

(...)
Entretanto, em seu testemunho, o Sr. Antonio Laurindo Prudente, reconhece assinaturas e caligrafia de (fls 63/64), e mais, afirma ter prestado serviços de instalação de luz de emergência, telefones além de outros. DOCUMENTOS DE ORIGEM DUVÍDOSA E ILICITA, - SÃO DE ORIGEM CERTA E AUTORIA CONHECIDA. –Imputou-se ao autor a infâmia de falsidade ideológica em ORIGEM DUVIDOSA.
(...)

2.4.   Em síntese, da digressão dos fatos dessume-se, o decisum atacado proferido pelo eminente julgador monocrático “a quo”, em apelo julgado pelos ilustres desembargadores, ad quem, provido, indiscutivelmente em embargos de declaração emergiria o enfrentamento por sucumbência recíproca/parcial. Omisso pelos eminentes desembargadores, não perseguido pelo (réu-executado).


Ø O DIREITO


Ø  A GRATUÍDADE DE JUSTIÇA

3.1.   O réu-executado ex-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx revestido pelo manto da JUSTIÇA GRATUÍTA, deferido pelo ilustre juízo “a quomantido pelos eminentes julgadores “ad quem”. Portando, válido. É garantia constitucional estabelecida no (art. 5º, XXXV) do direito de ação, de promover a efetivação do princípio do amplo acesso à jurisdição.

3.2.   Esculpido no bojo desse entendimento custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência - escusam-se - de tal ônus todos aqueles que são considerados pobres na acepção jurídica do termo sentido legal, motivo pelo qual o Estado concede o benefício da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50), mediante a suspensão da exigibilidade das penas de sucumbência, nos termos do art. 12, da norma em tela.

3.3.   Excluída essa exceção legal, impera o comando do art. 19, do CPC, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo”.

3.4.   Reiterado em nossos tribunais, é esse entendimento, assente em decisões pacificado, nas mais altas cortes.

Agravo de Instrumento       nº 0284765-37.2011.8.26.0000
Comarca tupã:                    3ª Vara Cível
Juiz:                                     Emílio Gimenez Filho
Agravante:                          JULIANO HAMADE (Executado)
Agravada:                           EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARAPANEMA S/A (Exequente)
Prestação de serviços:        ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença
Voto nº 22.375
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES A PARTE VENCEDORA REQUEIRA A REVOGAÇÃO DOS BENEFICIOS E PROVE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO (ARTS. 7º e 11, §2º, DA LEI Nº 1.060/50) RECURSO PROVIDO.
De acordo com o disposto nos artigos 11, §2º e 12, da Lei n. 1.060/50, se o beneficiário da justiça gratuita perder sua condição legal de necessitado ele pode ser acionado para pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios. Entretanto, para que a execução das verbas de sucumbência seja admitida, é necessário à fase de cumprimento de sentença, que a parte vencida perdeu a condição de necessitado (artigos 7º e 11, §2º, da Lei n. 1.060/50).

3.5.   O nobre causídico guerreou nos autos, combateu ferrenhamente a gratuidade concedida. Seus esforços foram em vão, todos os enlaces articulados, restaram infrutíferos. Em despacho ao final, assim proferiu, o douto juízo as fls (24) autos em apenso – a gratuidade de justiça.

Face ao conteúdo da manifestação do impugnante, impõe-se na verdade, a rejeição da impugnação, pois, a demonstração de que o autor não está a merecer os benefícios da gratuidade processual poderia ocorrer por qualquer meio de prova e não apenas com informações da Receita Federal sobre o seu patrimônio.

Inadmissível, pois, que se aguarde, como pretendido, em “arquivo provisório” (fls. 21) melhor oportunidade para a decisão do incidente.

“Importa que, no caso, não demonstrou o Condomínio, que o autor está em condições de arcar com as despesas do processo”.

3.6.   Das razões expositivas, deve a execução posto em marcha ser extinta com julgamento de mérito. E, ao final, considerando que o legislador ordinário em sua proeminente visão técnico-jurídico edificou o art. 11 da Lei nº 1.060/59, visando assim afrontas infundadas em especial aos necessitados e desprovidos de recurso permitir sejam ressarcidos de sua empreitada exigida em contendas como esta sob exame.

u Art. 11 – Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

3.7.   Na esteira desse entendimento, insta ressaltar ainda, dentre as teorias modernas que se ocuparam da razão de ser da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, destacam-se as da causalidade e da sucumbência. Nelas, em termos gerais, quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente.

3.8.   O que significa apenas um aspecto para a condenação de honorários. Assim, tais teorias guiam-se não só pelo princípio da sucumbência, mas principalmente pela premissa da evitabilidade da lide, que consiste na demonstração do dano ocasionado pelo processo, bem como do nexo de causalidade entre o dano e a conduta de uma das partes.

3.9.   Tais requisitos são comuns à caracterização de qualquer tipo de responsabilidade. Portanto, a parte que deu causa, injustamente, à realização da marcha processual, com execução de atos procedimentais, arcará com o ônus de ressarcir a outra. Para tanto, deve-se levar em consideração a tentativa de se evitar a prática de determinados atos na demanda ou do feito como um todo, sob pena de sujeitar-se às penas de sucumbência.

3.10.    O exequente patrono do réu, em nome e direito próprio, pós em marcha processual o cumprimento de sentença, executa atos procedimentais, e pugna pelos honorários de sucumbência, um direito obstado pela gratuidade de justiça. Em nome e direito próprio, na qualidade de representante do Condomínio Edifício Rio Araguaia, ambos (exequentes), sujeitam-se ao aos honorários de sucumbência.


Ø  A INEXIGIBILIDADE DO TITULO

4.1.   A sentença transitada em julgado constitui o direito aos honorários sucumbenciais. Não é declaração de direito líquido, certo e exigível preexistente.

4.2.   O titulo embora líquido e certo, não é exigível, encontra óbice na gratuidade de justiça exaustivamente guerreada e combatida, porém, mantida e valida, afasta a exigibilidade. Nesse sentido é o art. 586 do CPC

“a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível

4.3.   Impõe, a execução, seja extinta de plano com resolução de mérito.
                           

Ø  A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

5.1.   Em que pese a obrigação de sucumbir, o que se comenta por hipótese, o valor não se daria às cifras que orbitam os números exacerbados, acostado aos autos na memoria de calculo, pelo defensor – exequente, a saber.

5.2.   O respeitável juízo “a quo” em sua decisão de (fls 137) último parágrafo, em resumida síntese proferiu.

(...) 15% sobre o valor corrigido da causa

5.3.   É cediço que os honorários arbitrados sobre o valor dado à causa devem ser corrigidos, nesse viés estão o (REsp 5.884/SP e REsp 5.704/MG). O magistrado, nesse entendimento arbitra o percentual a título de honorários que deverá ser calculado sobre o valor da causa (art. 18, §2º, CPC). A correção monetária de honorários advocatícios sobre o valor da causa terá como termo inicial o ajuizamento da ação. Coaduna Súmula 14 do STJ. Nesse tipo de arbitramento da verba honorária, não incidirão juros ou outro acessório, somente a correção monetária, salvo disposição em contrário do Juízo.

5.4.   Dos argumentos expendidos resta o enlace lógico dedutivo, da não incidência de juros legal, pois, o legislador entendeu que a base corrigida é suficiente para suprir a corrosão do tempo pela eventual morosidade do julgado.

5.5.   Nesse sentido, a ação ajuizada em 26/04/2002, o valor da causa R$50.000,00, 124 meses transcorreu, impondo, seja o valor corrigido 1% por cento ao mês não cumulativo, R$62.000,00, passa a ser o valor da causa. Logo, aplicado 15% ao valor da causa, as verbas sucumbenciais é R$9.300,00.

5.6.   Passa ao largo dos imaginados R$14.376,52 da memoria de calculo apontado, acostado aos autos, pugnando-se desde já, sejam acolhidos por V. Excelência merecendo reparo, por demais aviltantes, por erro grosseiro, ou devemos acreditar, inequívoca má fé. 


Ø O INICIO DA CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS - SUCUMBÊNTE AUTOR ou RÉU

6.1.   Ainda que viesse ter afastado a - gratuidade de justiça - o que se comenta apenas para argumentar, inexiste os juros legais apontados, como restará fundamentado e provado ao final desta exposição de motivos, exigida pelo (exequente) nobre causídico ou o condomínio com legitimidade assumir a lide em substituição processual, senão vejamos.

6.2.   É pacífico que o advogado tem direito à contagem da correção monetária e aos juros legais processuais, seja como vencedor no polo passivo como no caso do executado, ou no pólo ativo, como no caso do exequente. Porém, nossa IMPUGNAÇÃO visa à apreciação desse ilustre juízo, o início da contagem dos juros legais decorrentes da sentença que condena o autor a pagar honorários de sucumbência a favor do advogado do réu – por amor ao debate - que assegura a correção monetária e juros legais, não indica ou faz de modo equivocado a data início da contagem desses juros.

6.3.   Julgada improcedente a ação os juros legais processuais previstos no artigo 293 do CPC são contados da data da sentença. Assim, se a lei atribui ao advogado a honorária de sucumbência, esta atribuição só tem efeito no momento da deflagração da ação, e por isso o advogado, por acessão de interesse, passa a ser parte sui-generis da demanda no que for pertinente apenas sobre os honorários, tanto que tem execução nos mesmos autos ou em ação autônoma, com as condicionantes da novel Súmula 453 do STJ. Por isso tem sua legitimidade no pedido da sucumbência, que comporta verbas distintas para seu cliente e para si.

6.4.   A sentença transitada em julgado constitui o direito aos honorários sucumbenciais. Não é declaração de direito líquido, certo e exigível preexistente. Não há como imputar a mora a quem, antes da sentença, nada devia. O termo inicial de contagem de juros dos honorários sucumbenciais ao autor, são eles; de três marcos, sendo um razoável.

u a data da petição que inaugura a execução dos honorários.

6.5.   Este último, aceitável. Agora, retroagir a contagem de juros moratórios à data da Sentença de Primeiro Grau ou a Apelação, é uma bandeira ideológica a ser defendida pela classe de advogados, mas não se coaduna com o instituto da mora.

6.6.    Nesse sentido, são os reiterados julgados em nossos tribunais.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.184 - MS (2009/0161777-2) - Segunda Turma -
RELATOR :                         MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE :                ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR :                EIMAR SOUZA SCHRDER ROSA E OUTRO (S)
RECORRIDO :                    JESY LOPES PEIXOTO
ADVOGADO :                     JESY LOPES PEIXOTO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
EMENTA PROCESSUAL.
EXECUÇAO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇAO DO EXECUTADO.
1. Nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
Os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença executada contraria o disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇAO EXECUÇAO DE HONORÁRIOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. A incidência dos juros de mora (ex re) ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que condena o vencido ao pagamento de honorários, pois trata-se de obrigação certa, líquida, que passou a ser exigível a partir de tal termo (e-STJ fl. 58).
O Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que os juros de mora sobre os honorários devem incidir a partir da citação do devedor no processo de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença executada contraria o disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. Sem contrarrazões, consoante certidão. (e-STJ fl. 95) Admitido o especial na origem, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Merece prosperar o apelo do recorrente.
A jurisprudência desta Corte, diferente do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, orienta-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇAO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇAO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇAO - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença;
II - Recurso Especial provido (REsp 1.060.155/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23.9.2008);
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - O Termo inicial dos juros de mora na execução dos honorários advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de execução (AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.12.2007); Honorários de advogado: compensação e termo inicial dos juros moratórios.
1. Não se há de falar em compensação, sob a guarida do art. 21 do Código de Processo Civil, quando se trate de créditos de outra natureza e, ainda, em ações diversas.
2. O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução.
3. Recursos especiais não conhecidos (REsp 720.290/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.5.2006).
Fica, portanto, restabelecida a sucumbência fixada na sentença dos embargos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2011.
Ministro Castro Meira Relator - Fonte: www.stj.gov.br

6.7.   Suso-aventado, em perfeita consonância aos julgados apontados, inexistem os juros reclamados na memoria de cálculo, evidencia erro grosseiro ou repise, há que se aventar inequívoca má-fé.  Merece portanto, de plano, serem rechaçados por esse douto juízo.


Ø  A RESPONSABILIDADE DO(S) EXEQUENTE(S) DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO INEXISTENTE

7.1.    A responsabilidade das partes no CPC é prevista nos incisos I, II e III do art.14, incisos I, II, III, V e VI do art. 18, os incisos I, do art. 475-O e, 599 a 601, Especialmente no caso sob exame no que dispõe o artigo 574 do CPC.

“o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução”.

7.2.   A disposição tem aplicação ao processo de execução e ao cumprimento de sentença, em consonância com o artigo 475-R.

“Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença no que couber, as normas que regem o processo de execução de titulo extrajudicial”.

7.3.    A execução possui caráter real, a previsão de responsabilidade do exequente garante ao executado que a invasão ao seu patrimônio e a sua esfera jurídica encontra-se protegida. Intimamente relacionado ao princípio do título, previsto no artigo 586, certeza, liquidez e exigibilidade.

7.4.    Emergindo assim, a obrigação do exequente(s) no dever de indenizar ao (réu-executado)


Ø  A LITIGANCIA DE MÁ FÉ

8.1.   Uma simples passada d’olhos é suficiente para reconhecer, ainda que não tivesse atuado nos autos, em especial os apensados, de um se extrair inconteste – A GRATUIDADE DE JUSTIÇAVALÍDA, a todos quantos nele viesse atuar, quiçá tenha atuado, como no caso o defensor exequente. Logo, inequívoca é a má-fé, consubstanciado pelo conhecimento jurídico e atuação nos autos, pelo que desde já, requer sejam aplicados os comandos impositivos do art. 16, do CPC, incisos I, II e III, do art. 17, e, §1º e 2º, do art. 18 do mesmo diploma legal, o CPC – Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores.

8.2.   Tudo se resume de observância da verdade. correição intrínsica ao teor contido nos autos do processo. A lealdade compreende postura ética , honesta, franca, de boa-fé, proba que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas, embustes ou artifícios. Em sede de direito processual, a lealdade, na concepção teleológica, significa a fidelidade à boa-fé e ao respeito à justiça, que, entre outras formas, se traduz não só pela veracidade do que se diz no processo, mas também pela forma geral como nele se atua, incluindo-se aí, o que não se omite


Ø  INEXISTENCIA DA OBRIGAÇÃO

9.1.   Inconteste é o fato, o (réu-executado) está sob o manto da gratuidade de justiça, Lei 1.060/50. Logo, não há a exigibilidade dos honorários da sucumbência.

9.2.   Inexistente, portanto, a relação jurídica obrigacional.



Ø CONSIDERAÇÕES FINAIS

10.1.    Segundo o processualista Barbosa Moreira.

“Em princípio, a impugnação não produz o efeito de suspender o curso da execução. Poderá o juiz, no entanto, atribuir-lhe tal efeito, inclusive ex officio, "desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (art. 475-M, caput).  Ainda nessa hipótese, contudo, o exeqüente logrará fazer prosseguir a marcha e os atos procedimentais do processo executivo, se oferecer e prestar caução que o juiz repute "suficiente e idônea". 

10.2.    Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º). 

(...)
Se a execução for suspensa, a impugnação será instruída e processada nos mesmos autos. No caso contrário, processar-se-á em autos apartados (art. 475-M, § 2º), a fim de não tumultuar os da execução, que prossegue. 

10.3.    A decisão que acolher ou rejeitar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo quando acarretar a extinção (total) da execução, hipótese em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º). No primeiro caso, ter-se-á decisão interlocutória; no segundo, verdadeira sentença.

10.4.    Admitida, pois, a extinção da execução ou fase executiva em processo sincrético trazido pela reforma operada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, Fredie Didier Jr.Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga dizem, in verbis.

“Como há cognição exauriente, a decisão que julga a demanda executiva, após a impugnação, está apta a ficar imune pela coisa julgada material, podendo, inclusive, ser alvo de ação rescisória”.

10.5.    Após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 474 do CPC), não poderá o executado voltar a juízo para rediscutir aquela mesma pretensão executiva.

10.6.    Acolhida a impugnação, os efeitos variarão conforme o respectivo conteúdo, podendo implicar ou uma invalidação do título judicial e do procedimento executivo, com a reabertura da fase de conhecimento (art. 475-L, I), ou uma redução do valor executado (art. 475-L, V) ou o reconhecimento da inexistência da obrigação (art. 475-L, VI). A decisão que reconhecer a inexistência da obrigação executada tem um efeito anexo: surge para o exequente o dever de indenizar o executado pelos prejuízos sofridos em razão da malsinada execução, tendo em vista a incidência do art. 574 do CPC.

10.7.    É correta a opinião de Araken de Assis, para quem só haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios se houver extinção da execução (art. 20, § 4º, CPC). Em um primeiro momento, parece que ainda sobrevive a regra de que cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, não obstante o fato de que a regra do art. 20, § 4º, CPC, mencione processo de execução. Em qualquer hipótese, porém, acolhendo ou rejeitando a impugnação, o juiz condenará o vencido ao pagamento das despesas do incidente (art. 20, § 1º, CPC).

10.8.    A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo se extinguir a execução, quando será apelável (art. 475-M, § 3º, CPC). A opção legislativa é clara: não acolhida a impugnação, a execução deverá prosseguir; assim, a previsão do agravo de instrumento é correta e adequada, exatamente para permitir o prosseguimento da fase executiva nos autos principais, que continuarão no juízo a quo, enquanto pendente o processamento do recurso.

10.9.    A apelação contra a sentença que acolher a impugnação tem efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da execução (o acolhimento não produzirá efeito imediato); pode o executado pedir ao tribunal que retire a eficácia suspensiva da apelação do exequente, impedindo, com isso, o prosseguimento da execução.

10.10.  Com efeito, o art. 475-R do CPC diz que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, regime, aliás, recentemente derrogado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.

10.11.  Já o art. 591 do mesmo Código aponta que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei [aqui já entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!]. 

10.12.  O art. 598 do CPC manda que se aplique subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Em capítulo que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente, o art. 648 do CPC, assecuratório e condizente com o art. 1º, III, da Constituição Federal, prevê que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis [aqui, novamente, entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!].

10.13.  A propósito, o texto do mencionado art. 649, IV, do CPC:  “São absolutamente impenhoráveis”.

(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC.

10.14.  Feitas essas considerações, da marcha processual e atos procedimentais, ao pleito final.



Ø O PEDIDO

                   Assim, ciente de que a extinção da fase executiva só produz efeito quando declarada por sentença, segundo o art. 795 do CPC, REQUER-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR-EXEQÜENTE nos termos do art. 269, I e pelo principio da eventualidade II, III e V do CPC. Em preliminares suscitado, no mérito exposto e, no direito arrazoado.

Requer seja acostado aos autos, o contrato de honorários pactuado.

Requer, a condenação aos exequentes no art. 16, do CPC, incisos I, II e III, do art. 17, e, §1º e 2º, na multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal, referente à patente litigância de má-fé ora praticada, bem como aos dispositivos do comando imperativo do art. 574 do mesmo diploma legal.

Requer ainda, condenação evidentemente, dos honorários advocatícios arbitrados por V. Excelência nos termos do art. 20 do CPC aos (exequentes), causídico e Condomínio Edifício Rio Araguaia, nas verbas da sucumbência corrigidas monetariamente, da causa R$50.000,00 ou execução, R$32.059,63 desde a data da petição que pós em marcha a execução se pelo valor atualizado da causa ou por indexador definido de plano na decisão, pedindo sejam fixadas em 20% (vinte por cento) ou arbitrados em de acordo com o conhecimento técnico-jurídico, esforços despendidos, duração da lide e, honorários advocatícios ad êxito pelo douto conhecimento desse ilustre juízo e acrescidas dos juros legais de 1% ao mês, contados, da data da juntada da execução posto em marcha ou da data da impugnação ou sua juntada, conforme o caso.

Requer também, por ventura, venham a serem superadas as preliminares pelo principio da eventualidade, SUBSIDIARIAMENTE, no mérito seja julgado totalmente IMPROCEDENTE por V. Excelência, e, que os efeitos da fase executiva encetados pela propositura pendente a apreciação ao decisum  penhora on line” sobre o patrimônio do (réu-executado) sejam igualmente extintos, não sendo esse o entendimento, suspensos, suspendendo-se a execução dos autos por força do art. 475-M, caput, do CPC: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz a pedido da parte, poderá atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente IMPROCEDENTE ou suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


Ø  PEDIDO LIMINAR ACAUTELATÓRIO

                   O prosseguimento da execução, que se admite apenas para argumentar, eventual constrição a patrimônio do (réu-executado), permanecendo os efeitos dessa fase processual, totalmente improcedente, pode “causar grave dano de difícil ou incerta reparação”, risco esse que deve ser suportado pelo (exequente), advogado profissional liberal ou CLT com vínculo empregatício junto a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e, pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ou ainda, ambos por interesse concorrentes, podendo vir a ser suportado exclusivamente, pelo último, caso coadune V. Excelência desse entendimento, por ser pessoa jurídica de direito privado intrinsecamente implícita, com direito as verbas de sucumbência e com patrimônio suficiente para arcar com o ônus do litígio.

Por outro lado, o (réu-executado) é pobre na acepção jurídica do termo, sofreu acidente no qual teve o pé direito reconstruído com pinos de titânio que mantém afixado placa de igual material nobre ao osso (fls.14) com 50 anos, se encontra desempregado, mora com sua mãe, a esposa e três filhas, 19, 12 e 6 anos respectivamente, não detêm ativos financeiro, automóvel, imóvel, é desprovido de patrimônio penhorável.  Disponibilizando para tanto, seja expedido ofício ao BACEN-JUD, Detrans, Cartórios de Registro de Imóveis em qualquer parte do território Nacional e Receita Federal as expensas do exequente, após o que, acostado aos autos, corroborem a condição de gratuidade de justiça deferida e, não incorrer mudança no status – pobre na acepção jurídica do termo.

É cediço, que a sociedade mantém a sua margem pessoas com idade avançada, se acredita, devam estar aposentados, não sendo o caso do (executado) agravado pelo acidente e uso de medicamento continuado para pressão, necessita mesmo assim, prover o sustento seu e de sua família até que consiga nova colocação no mercado, ainda que informal.

                   Razões pelas quais se faz mister a suspensão imediata do processo decorrente da fase executiva impugnada pelo (réu-executado) por demais improcedente, e até que se decida o mérito da lide, pode o juiz - inclusive de ofício – obstar atribuindo efeito suspensivo ao pleito, ato procedimental posto em marcha (à penhora “on line”).  Desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja “manifestamente IMPROCEDENTE ou suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 475-M, caput). Ainda nessa hipótese, contudo, o exequente logrará fazer prosseguir o processo executivo, se oferecer e prestar caução que o juiz repute "suficiente e idônea". Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º, 2º e 3º).

                   Admitindo, destarte, superado “as preliminares”, e, no mérito da lide não seja julgado de plano IMPROCEDENTE por V. Excelência, requer-se, subsidiariamente - conforme foi mencionado sobre a suspensão dos autos - que o (autor-exequente) - preste CAUÇÃO “SUFICIENTE E IDÔNEA” em face do intento a constrição a supostos patrimônio do (réu-executado), medida assecuratória em face de eventuais danos que podem ser causados, arbitrando-se judicialmente a cautela segundo o livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 131 do CPC). 

                   Esses fundamentos, preliminares, de mérito, de fato, e de direito, prenunciam ao menos em tese, o livre convencimento ao decisum a ser tomado por V. Excelência a extinção do processo com resolução de mérito, rejeitando de plano a pretensão executiva do (autor-nobre causídico, ora exequente) por vedação legal, imposta pelo óbice da justiça gratuita valida, seus efeitos impõe, que é manifestamente IMPROCEDENTE ou IMPRÓPRIA A EXECUÇÃO, bem como prosseguir com a marcha processual na persecução de PENHORABILIDADE A SUPOSTOS BENS DO RÉU-EXECUTADO, optando o ilustre magistrado pela total e manifesta improcedência, estará atendendo no caso concreto, a mais lidima justiça!
        


Nesses Termos,
Pede Deferimento.



São Paulo, XX de XXXXXXXXX de X.XXX






XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

OAB/SP XXX.XXX



















"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra."
(Bandeira de Mello – Jurista Brasileiro)