11º E ULTIMO MODULO
20)
DA PRESCRIÇÃO:
No
direito do trabalho, aplica-se a prescrição conforme a regra do art. 11 da CLT
e art. 7º inc. XXIX da CF/88, onde as partes na relação de emprego possuem o
prazo de 02 anos a partir da rescisão contratual, retroagindo a cinco anos os
direitos do reclamante (Súmula 308 TST), havendo no entanto exceção à regra,
como no caso do FGTS que em se tratando de verba principal retroage a 30 anos,
nos termos da Súmula 362 do TST, ou a ação declaratória para fins de prova
junto ao INSS seria imprescritível, ou o Dano Moral , que segundo algumas teses
seria de 02 anos retroagindo a cinco anos, 03 anos nos termos do art. 206,
parag. 3º inc. V do CPC ou 10 a 20 anos nos termos do art. 205 c/c 2028 do CC,
lembrando sempre que o aviso prévio indenizado projeta a prescrição para mais
30 dias (OJSBDI1 83), sendo que o art.
219, parag. 5º do CPC prevê que o Juiz reconhecerá de ofício a prescrição, não
sendo aplicável ao Direito do Processo em razão da Súmula 153 do TST, e contra
menor não corre nenhum prazo de prescrição, nos termos do art. 440 da CLT, e o
aviso prévio indenizado deverá ser levado em conta para fins de contagem da
prescrição, nos termos da OJSBDI1 83, e ainda a Súmula 268 do TST que prevê que
a ação trabalhista ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em
relação aos pedidos idênticos.
21)
DO DEPOIMENTO PESSOAL
a)
O depoimento pessoal das partes as obriga (Art. 848 CLT), prevalecendo sobre a
petição escrita, sendo que o desconhecimento dos fatos pelo preposto, importa
em confissão (art. 843 – CLT)
DTZ1071474
- Depoimento Pessoal - Preposto - Retificação - Impossibilidade - O preposto ao
ser ouvido em Juízo, devendo ter conhecimento dos fatos, obriga por suas
declarações o empregador - § 1º, do art. 843, da CLT. A retificação posterior
do depoimento, por meio de juntada de termo de declaração, não encontra apoio
no ordenamento processual, é ilógico e dá margem a vazão da esperteza. (TRT15ª R. - Proc. 9.929/96 - Ac. 1ª T. 37.514/97 -
Rel. Juiz
Luiz Antônio Lazarim - DOESP 24.11.1997) (Ref. Legislativa:CLT, art. 843)
b)
O juiz poderá mandar retirar-se do recinto a parte que não depôs, para
preservar o sigilo do depoimento da primeira parte, nos termos do art. 344,
parag. único do CPC.
c)
A parte contrária poderá fazer reperguntas a outra parte, sendo que jamais
poderá reperguntar para a parte que defende, nos termos do artigo 820 da CLT.
d)
Muitas vezes é dispensável o depoimento da parte, porque suas pretensões estão
expressas ou na inicial, ou na contestação.
e)
Durante a produção da prova oral, atentar para que se faça e transcrição fiel
do depoimento do depoente para a ata de audiência, por analogia ao art. 416 do
CPC.
f)
Nos termos dos artigos 344 a 347 do CPC, a parte será interrogada na forma
prescrita para a inquirição de testemunhas, sendo defeso a quem ainda não
depôs, assistir ao interrogatório da outra parte, e se a parte sem motivo
justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar
evasivas, o juiz apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova,
declarará na sentença, se houve recusa de depor, devendo a parte responder
pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos
adredes preparados, sem permissão do juiz, podendo todavia realizar breves
consultas, com o objetivo de completar esclarecimentos, não sendo a parte
obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, ou a
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
22)
DAS TESTEMUNHAS
a)
Cada parte poderá apresentar até três testemunhas, salvo em caso de inquérito
judicial para apuração de falta grave, quando poderá ser elevado a seis (art.
821 CLT) sendo que as ações reguladas pelo rito sumaríssimo, as partes poderão
apresentar somente duas testemunhas (lei 9957/2000 - art. 852-H
CLT).
b)
As testemunhas comparecerão independente de intimação, e caso alguma testemunha
não compareça, será intimada, ficando sujeita a pena de condução coercitiva
(art. 825, § único CLT). Muitos Juizes ao decidirem sobre requerimento de
adiamentos de audiência pela ausência da testemunha, exigem do advogado, carta
convite enviada para a testemunha, para comprovar que a testemunha ausente
estava ciente do ato judicial. A parte poderá requerer ainda que a testemunha
seja intimada por Mandado Judicial, devendo neste caso oferecer o rol
previamente, ou mesmo no dia da audiência em caso de adiamento, podendo o
Juiz determinar que sejam as testemunhas
intimadas na forma do art. 338, parag. 2º da Consolidação das Normas da
Corregedoria do TRT da 2ª Região, que preleciona:
Art.
338. Quando da expedição de intimações, a juntada da respectiva cópia dispensa
sua certificação nos autos.
§ 1º. O comprovante de entrega postal (SEED), referente à citação inicial, deverá estar à disposição para consulta no dia da primeira audiência, a fim de reforçar a presunção de revelia.
§ 2º. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações as suas testemunhas.
§ 1º. O comprovante de entrega postal (SEED), referente à citação inicial, deverá estar à disposição para consulta no dia da primeira audiência, a fim de reforçar a presunção de revelia.
§ 2º. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações as suas testemunhas.
DTZ1073946
- CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA UNA - O não comparecimento das testemunhas
convidadas à inquirição obriga o adiamento da audiência e intervenção do Juiz
para obrigá-las ao comparecimento. Aplicação do art. 825, § único, da CLT.
Sentença anulada. (TRT2ª R. - RO 20000043200 - Ac. 20010158671 - 6ª T - Rel.
Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 27.04.2001)
Se
a parte preferir, as testemunhas poderão ser intimadas por mandado, desde que
previamente requerido a expedição dos mesmos.
c)
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas
ou suspeitas, nos termos do art. 405 do CPC. Alguns doutrinadores entendem que
a enumeração das situações no referido art. seria apenas EXEMPLIFICATIVO em
alguns casos e não TAXATIVO, havendo entendimento contrário.
d)
A testemunha, antes de prestar depoimento, será qualificada e a testemunha que
for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes não prestará compromisso, servindo apenas de simples informação (Art.
829 CLT).
e)
O menor de dezoito anos não servirá como testemunha, vez que não pode responder
pelas inverdades que por ventura venha a declinar.
f)
A testemunha poderá ser contraditada, nos termos do artigo 829 da CLT e 405 do
CPC, argüindo os motivos citados, logo após ser qualificada, sendo então
inquirida pelo Juiz, e se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a
parte poderá provar a contradita com documentos ou testemunhas, até três,
apresentadas no ato e inquiridas em separado (art. 414 CPC). O juiz poderá
determinar ao advogado que faça a contradita oralmente:
MM.JUIZ:
O reclamante (reclamada) requer a contradita da testemunha, tendo em vista a
amizade íntima que mantém com (...) incidindo também a testemunha presente, no
interesse na causa, tendo em vista sua condição de (...) nada mais.
DTZ1073970
- Testemunha - Contradita - Oportunidade de Argüição - A contradita da
testemunha deve ser argüida na audiência de instrução antes de ser tomado o
depoimento, art. 414 § 1º do CPC. Preclusa a apreciação na fase recursal, se a
parte foi omissa no momento oportuno. (TRT15ª R. - Proc. 9.167/96 - Ac. 1ª T. 36.457/97 - Rel. Juiz Luiz
Antônio Lazarim - DOESP 10.11.1997)
g)
Se a testemunha faltar com a verdade, poderá responder criminalmente pela
infração ao artigo 342 do Código Penal, com reclusão de 1 a 3 anos e multa, se
destinado a produzir prova em processo penal, de 2 a 6 anos e multa, deixando
de ser punível, se antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
h)
A Súmula 357 do TST preleciona que: “Não torna suspeita a testemunha o simples
fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (Res. TST
76/97, DJ 19.12.97) e mesmo a denominada TROCA DE FAVOR, não encontra acolhida
ao menos no TRT da 2ª Região, nos termos da Jurisprudência:
DTZ1260520
- Testemunhas - Troca de favor - Depor em Juízo não pode significar um
"favor" quando a lei define a testificação um serviço público (CPC,
419, parágrafo único) e não consente com escusa contra o dever de colaborar com
o Poder Judiciário (CPC, 339). O simples fato de uma parte depor como
testemunha no processo de outro litigante não é causa de suspeição. (TRT2ª R. -
RO 00192-2004-255-02-00-0 - 6ª T. - Rel. Des. Rafael E. Pugliese Ribeiro -
DOESP 07.04.2006)
i)
Após a testemunha ser inquirida pelo Juízo, será dada a palavra à parte que
trouxe a testemunha, para que faça novas perguntas para elucidar a causa,
devendo ser evitado perguntas já formuladas ou que não sejam pertinentes ao
processo, sendo que o juiz poderá indeferir eventuais perguntas das partes para
as testemunhas, que não tenham valor processual.
j)
Cuidar para que a testemunha não permaneça na sala de audiências antes do
depoimento, e se tal fato ocorrer, o depoimento estará anulado, tendo em vista
o sigilo dos depoimentos das testemunhas prevista no artigo 824 da CLT.
k)
Nos termos do artigo 416, parágrafo 2º CPC, prevê que as perguntas que o Juiz
indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
l)
Poderá ainda o advogado requerer a ACAREAÇÃO das testemunhas da parte
contrária, nos termos do artigo 418, inciso II do CPC.
m)
A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano,
bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha
reta ou colateral em segundo grau, ou a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo (art. 406, I e II CPC).
n)
Poderá ainda ser requerido ao Juízo o depoimento antecipado da testemunha, caso
a mesma tenha que se ausentar da cidade ou País por longo tempo, nos termos do
artigo 410-I do CPC, não sendo no entanto, vantajoso para a parte que o
requerer.
o)
Se a testemunha for funcionário público ou militar, e tiver que depor em
horário de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à
audiência marcada, nos termos do artigo 823 da CLT.
p)
O cego e o surdo-mudo não são considerados incapazes para depor, desde que o
conhecimento dos fatos não dependa dos sentido que lhe faltam. O Juiz nomeará
interprete toda vez que repute necessário para traduzir a linguagem mímica dos
surdos-mudos, que não puderem transmitir sua vontade por escrito (art. 151,
III, CPC). O intérprete será nomeado também para as testemunhas que não
souberem falar a língua nacional, nos termos do artigo 819 da CLT.
q)
A testemunha que comparece em Juízo para depoimento, e sendo empregado não terá
o desconto no salário do tempo que dispendeu na audiência, conforme prevê o
artigo 473 inciso VIII da CLT, que considera como sendo falta justificada.
r)
Testemunhas GRADAS, são aquelas previstas no artigo 411 do CPC, que serão
inquiridas em sua residência ou onde exercem a sua função, e o Juiz solicitará
à autoridade que designe dia e hora para ser inquirida, remetendo à mesma cópia
da inicial ou contestação da parte que a arrolou.
s)
Em regra, a testemunha deverá ser presencial, ou seja, que presenciou
pessoalmente os fatos que pretende declinar, mas em caso de impossibilidade da
testemunha presencial, é aceito o depoimento de testemunhas indiretas, que
presenciaram a mudança no comportamento do reclamante ou reclamado, levando o
Juiz ao entendimento de que provavelmente ocorreu o fato narrado pelas partes.
t)
Poderá a testemunha ser ouvida em outra Comarca, por meio de carta precatória,
onde deverá ser requerida em Juízo e apresentado cópias dos autos para instruir
a carta, sendo facultado as partes comparecerem na audiência para oitiva da
testemunha no Juízo deprecado.
23) DA PROVA
EMPRESTADA:
a)
Ë possível que a parte apresente como prova, elementos de outro processo
judicial, que pela semelhança de fatos, poderá ajudar na elucidação das
situações apresentadas no processo em que se atua.
DTZ1071755
- PROVA EMPRESTADA - INSALUBRIDADE - ARTIGO 195 DA CLT - Não ofende o art. 195
da CLT, decisão que se utiliza de prova emprestada, realizada anteriormente no
mesmo local de trabalho do reclamante e com o mesmo objeto, para efeito de
constatação de insalubridade, mormente quando deixa igualmente claro que outros
empregados recebem referida parcela por força de perícia técnica já realizada.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 722.927/01.1 - 4ª T - Rel. Min.
Milton de Moura França - DJU 17.05.2002)
24)
CISÃO DA PROVA
b)
Trata-se da divisão da prova, onde em algumas ocasiões, as testemunhas do
reclamante serão ouvidas em uma data e as das reclamada em outra. Ocorre
invariavelmente quando uma ou mais testemunhas serão ouvidas por carta
precatória.
25)
DA PROVA DOCUMENTAL
a)
A prova documental somente será válida se estiver no original ou em certidão
autêntica, ou quando conferida a respectiva pública forma ou cópia perante o
Juiz ou Tribunal (art. 830 CLT). A inicial deve estar acompanhada dos
documentos em que se fundar, sendo que da mesma forma a defesa, nos moldes do
art. 396 do CPC.
b)
Caso os documentos da parte adversa não estejam dentro dos moldes mencionados
anteriormente, cabe a parte impugnar os documentos, manifestando sua não
aceitação a prova produzida.
c)
O documento lavrado em língua estrangeira somente será admitido no processo,
quando acompanhado da tradução por tradutor juramentado, nos termos do artigo
157 do CPC, bem como no artigo 224 do CC.
d)
A Súmula 338 do TST prevê a obrigatoriedade de juntada de controle de horário
por parte da reclamada.
e)
A prova por meio de gravação telefônica é recebida com reservas no âmbito da
Justiça do Trabalho – DTZ 1145154.
f)
O art. 365, inc. IV do CPC permite ao advogado responsabilizar-se por cópias
extraídas dos autos, caso não seja impugnada sua autenticidade.
26)
DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE:
a)
O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
devendo a parte contra quem foi produzido o documento, arguí-lo na contestação
ou no prazo de 10 dias, contados da intimação da juntada aos autos, nos termos
do artigo 390 do CPC.
b)
Intimada a parte que produziu o documento, no prazo de 10 dias, poderá a mesma
desentranhar referido documento se a parte contrária concordar, e caso
contrário o documento permanecerá nos autos sendo determinada perícia, nos
termos do artigo 392, parág. único do
CPC.
c)
Logo que for suscitado o incidente de falsidade, será suspenso o andamento do
processo principal pelo Juiz, nos termos do artigo 394 do CPC, sendo que a
sentença irá declarar a falsidade ou autenticidade do documento.
d) A CLT não
prevê diretamente o incidente de falsidade, sendo o mais próximo o artigo 830
da CLT, e leva-se em consideração o artigo 769 da CLT, para aplicação
subsidiária dos artigos 390 e seguintes do CPC.
27)
DA PROVA PERICIAL:
a)
Os processos poderão conter fatos que dependam de análise de técnicos especializados,
que são os profissionais da área da medicina do trabalho ou engenharia para
verificação de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho,
grafotécnicos para análise de assinaturas ou preenchimentos de documentos,
contadores para perícias contábeis ou cálculos de liquidação de sentença e
outros que serão nomeados pelo Juiz, que fixará o prazo para a entrega do laudo
(Lei 5584/70 – art.3º).
b)
O Juiz não estará adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (art. 436 CPC), mas poderá nomear perito de sua confiança na
audiência, a requerimento da parte ou de ofício, podendo as partes nomearem
assistentes técnicos (art. 421 e 422 CPC) em cinco dias a contar da intimação
da nomeação do perito judicial.
c)
Em caso de ausência da reclamada que é apenada com revelia além da confissão da
matéria fática, a Jurisprudência tem entendido a OBRIGATORIEDADE de realização
de perícia técnica para determinar a existência do agente insalubre ou
perigoso.
d)
Caso o Juiz do Trabalho venha estabelecer depósito prévio de honorários
periciais para o reclamante, que em sua peça inicial pleiteou os benefícios da
gratuidade, tendo juntado declaração de próprio punho para tal finalidade, é
cabível ação de mandado de segurança contra o ato judicial, perante o TRT.
e)
O momento oportuno para requerimento de nomeação de perito é para o reclamante
na peça inicial, e para a reclamada na peça de defesa, mas nada impede que seja
requerida em audiência ou a qualquer momento, se demonstrada a
imprescindibilidade.
f)
Os honorários do perito judicial serão suportados pela parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (Art.
790-B CLT). O Provimento GP/CR 09/2007 c/c Resolução 35/2007, preveem que o TRT
da 2ª Região poderá arcar para com os honorários periciais da parte sucumbente,
beneficiária da Justiça Gratuita, observado o valor máximo de R$ 1.000,00 (Um
mil reais) prevendo a antecipação de no máximo R$ 350,00 (Trezentos e cinqüenta
reais) a ser fixado pelo Juiz da causa.
Orientação
Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST - Adicional de Insalubridade - Perícia
- Local de Trabalho Desativado - A realização de perícia é obrigatória para a
verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em
caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de
prova. (Inserido em 11.08.2003)
28)
DA INSPEÇÃO JUDICIAL:
a)
O juiz de ofício ou a requerimento da parte, pode em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse
à decisão da causa (art. 440 CPC).
b)
Ao proceder a inspeção judicial direta, o juiz poderá ser assistido de um ou
mais peritos (art. 441 CPC) onde o Juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa
ou coisa, quando julgar necessário, a coisa não puder ser apresentada em Juízo,
sem consideráveis despesas ou graves dificuldades, determinar a reconstituição
de fatos. As partes terão direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações, que reputem ao interesse da causa (art.
442 CPC) determinando ao final o Juiz, que seja lavrado auto circunstanciado,
podendo ser incluído desenhos, gráficos ou fotografia.
c)
Há dúvidas se a inspeção é meio de prova ou meio de avaliação daquilo que já
foi provado.
29) DA
RECONVENÇÃO:
a)
Conforme consta do artigo 315 do CPC, o réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
b)
Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu
procurador, para contesta-la no prazo de 15 dias e a desistência da ação ou sua
extinção, não obsta ao prosseguimento da reconvenção, nos termos do artigo 317
do CPC, que aplica-se subsidiariamente à CLT nos termos do artigo 769 do mesmo
diploma legal.
c)
No processo trabalhista, somente será admitida matéria relacionada a relação de
emprego ou trabalho, inerente ao processo principal, sendo que a parte
reconvinda poderá contestar a reconvenção em audiência, ou requerer prazo para
manifestação, que não poderá ser inferior a 15 dias, nos termos do artigo 316
do CPC.
30) PROVAS
ILÍCITAS:
É
inadmissível a produção de provas ilícitas em qualquer tipo de procedimento
judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 5º inc. LVI da CF/88, sendo que a
doutrina e a jurisprudência são no sentido de refutar qualquer efeito jurídico,
vez que em desacordo com a previsão legal.
31)
DAS ALEGAÇÕES FINAIS:
a)
Em geral as alegações finais são REMISSIVAS e facultativas, ou são concedidos
prazos para as partes manifestarem-se por escrito, mas, em algumas varas poderá
o juiz requerer ao advogado que faça suas alegações oralmente, nos termos do
artigo 850 da CLT, e para tanto, sugerimos o texto abaixo:
-
Pelo reclamante:
Meritíssimo
Juiz, reporta-se o reclamante aos termos de sua inicial, evidenciando a este
respeitável Juízo que o reclamante provou os fatos constitutivos de seu
direito, através da oitiva de suas testemunhas e pelos documentos juntados. A
reclamada mostrou-se infeliz com sua contestação, nada provando por seu turno,
merecendo o feito, o decreto de total procedência, nos termos da exordial, para
condenar a reclamada no pedido lançado na peça vestibular, por medida de
Justiça, nada mais.
-
Pela reclamada:
Meritíssimo
Juiz, reporta-se a reclamada aos termos de sua defesa, ressaltando a este r.
Juízo, de que a mesmo demonstrou e provou de modo eficaz os fatos modificativos
e extintivos do direito do reclamante, denotando-se que trata-se a inicial, em
tese, de mera aventura jurídica, cuja pretensão não pode ser acolhida pelo
Judiciário. Assim sendo, protesta pela improcedência da ação, vez que o
reclamante nada provou na fase instrutória.
32)
DA SENTENÇA:
a)
O magistrado poderá proferir sentença na própria audiência ou designar nova
data para prosseguimento, sendo que da decisão judicial, somente caberá
recursos por escrito, já que a fase da oralidade encerra-se com a audiência de
primeira instância.
b)
Merece atenção a intimação das partes da sentença, pela SÚMULA 197 do Egrégio
TST.
Súmula
TST nº 197 - PRAZO - O prazo para
recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento
para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação. (RA 3/85 - DJU
01.04.85).
Súmula TST nº 30 - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
- Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas contadas da audiência de
julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data
em que a parte receber a intimação da sentença. (RA 57/70 - DO-GB 27.11.70).
c)
Antes de proferir a sentença, deve o magistrado renovar a tentativa
conciliatória, nos termos do artigo 850 da CLT.
33)
DA ATA DA AUDIÊNCIA
a) As partes deverão assinar a ata de
audiência, mas antes desta providência, deverão ler atentamente o que foi
escrito naquele documento, sendo que as cópias estarão disponíveis pela
Internet, através do site do Tribunal Regional do Trabalho correspondente à
Região.
b) O artigo 851 da CLT prevê apenas a
obrigatoriedade da assinatura do Juiz na ata de audiência, sendo omissa quanto
a assinatura dos advogados e partes presentes.
c) Convém ressaltar o artigo 161 do CPC
e a Jurisprudência sobre o tema:
Art. 161 - É defeso lançar, nos autos,
cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as
escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do
juízo.
DTZ1063814 - Incidência do Art. 161 do
CPC - Aplicável multa ao advogado, quando procede a anotações de próprio punho
em ata de audiência, mesmo que objetive registrar protesto, face a existência
de remédio processual próprio. (TRT9ª R.
- AP 2.116/96 - Ac. 5ª T. 12.147/97 - Rel. Juiz Gabriel
Zandonai - DJPR 23.05.1997)
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PARA REFLEXÃO:
“COMBATI O BOM COMBATE, CUMPRI A MINHA
MISSÃO E GUARDEI A FÉ”
Apóstolo Paulo.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.