quarta-feira, 18 de abril de 2012

Financiamento Bancário - Capitalização x Anatocismo

Caros amigos, leitores e publico em geral, em minhas veredas virtuais pela internet deparei-me com a matéria com o titulo reproduzido que merece nossa atenção e compartilho-a com tantos quantos acessarem este blog.  
“De janeiro a setembro deste ano, os três maiores bancos brasileiros tiveram lucros que, somados, alcançaram cerca de R$ 29 bilhões”.
São manchetes iguais a essa que alimentam a épica luta travada entre consumidor e instituição bancária.
Todavia, antes de penetrarmos na seara dos contratos de leasing ou CDC é necessário realizarmos algumas distinções.
Devemos ter em mente que as instituições bancárias auferem lucro, na maioria dos casos, por meio do empréstimo de capital. Logo, boa parte de suas receitas encontram origem nos juros remuneratórios.
Neste espeque é oportuno trazer a baila que nem todos os juros são abusivos.
Assim, faz-se necessário esclarecer que a prática de capitalização de juros diverge do afamado anatocismo. E é este que deve ser combatido.
O vocábulo “capitalizar”, por si só, implica no acréscimo de juros ao capital. Desta feita e desde que a taxa praticada pela instituição se amolde às resoluções do Banco Central, o simples recebimento dos juros pelo credor resulta numa capitalização lícita.
A idéia de que o simples “capitalizar juros” revela uma ilegalidade ofusca o verdadeiro ponto a ser combatido, qual seja, a contagem de juros sobre juros não vencidos, ou seja, o “anatocismo”.
É importante esclarecer que os juros sempre são capitalizados visto que são aplicados em operações que tem por finalidade a obtenção do lucro. Contudo, há duas espécies de juros e é aqui que reside o cerne da discussão.
Nesse contexto, cabe-nos distinguir os juros simples (capitalização) dos juros compostos (anatocismo).
Matematicamente falando, os juros simples atingem somente o saldo principal, corrigido monetariamente. Já os juros compostos incidem sobre o principal e servem, também, como base de cálculo para as prestações vincendas. Portanto, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calcula o juro seguinte.
Sabemos que o assunto é complexo e chega a assustar até mesmo quem integra o mundo jurídico. Assim, para tornar a explanação mais didática, solicitamos que o leitor pegue o seu contrato de financiamento e verifique se a taxa efetiva de juros ao ano equivale a taxa efetiva de juros mensal multiplicada por doze. Caso o valor anual seja superior a doze vezes a taxa mensal, estar-se-á configurado o anatocismo.
A idéia que deve ser extraída neste primeiro artigo é a de que “capitalização de juros” não consubstancia prática ilegal. Proíbe-se, no entanto, a cobrança de juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu.
Atualmente, a obtenção de êxito em ações revisionais depende da forma como se aborda o assunto em comento.
Antes de assinar um contrato de financiamento ou fundamentar sua revisional, consulte um bom advogado e se atente para a modalidade de juros instituída pela financeira.
Por Rodrigo R. Steganha
Olá caros leitores, essa é a coluna “exerça seus direitos”. Meu nome é Rodrigo R. Steganha, sou advogado, graduado em Direito pela UNESP e pós graduando em Direito Administrativo Municipal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Estarei com vocês quinzenalmente respondendo dúvidas e lhes mantendo atualizados sobre as novidades do mundo jurídico.


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Aequam memento rebus in arduis servare mentem
(Lembra-te de manter a serenidade, em especial nos momentos difíceis)